Fernanda Cristina Santana
Fernanda Cristina Santana
Número da OAB:
OAB/SP 517949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Cristina Santana possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
FERNANDA CRISTINA SANTANA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
Regulamentação de Visitas (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016730-66.2012.8.26.0099 (090.01.2012.016730) - Interdição/Curatela - Família - Mateus dos Santos Mangini - Fl. 448: Pretende o interditado, representado por sua curadora/genitora, o levantamento de R$ 5.500,00 para compra de uma cama king size (colchão e base), cujas avaliações apresentou às fls. 451/453. Alega que sua cama está em péssimo estado e a aquisição de uma nova é necessária. Impende salientar que está em trâmite perante este Juízo a ação de levantamento da curatela do requerido nos autos de nº 1000792-57.2025. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA SANTANA (OAB 517949/SP), RONALDO ORTIZ SALEMA (OAB 193475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000792-57.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Família - M.M.S. - Trata-se de ação de levantamento de curatela ajuizada por MARLENE MARIA DOS SANTOS em face de seu filho MATEUS DOS SANTOS MANGINI, cuja interdição foi decretada por sentença proferida em 28 de janeiro de 2015 nos autos do processo nº 0016730-66.2012 movidos pelo Ministério Público, que tramitaram perante a 4ª Vara Cível de Bragança Paulista. À época em que a requerente foi nomeada curadora do filho, o requerido era adolescente e dependente de substâncias entorpecentes, bem como se encontrava internado pela prática de ato infracional na fundação CASA. Segundo consta da inicial, não mais subsistem as razões que ensejaram o decreto de interdição. Hoje o requerido tem 30 anos de idade, exerce atividade laboral e foi reavaliado por médico psiquiatra em 21 de outubro de 2024. A requerente, por seu turno, enfrenta problemas de saúde e pretende se desincumbir do encargo de curadora do filho. O Ministério Público, em parecer fundamentado (fls. 45/47), opinou favoravelmente ao levantamento da curatela. O requerido Mateus, por ocasião de sua interdição, ocorrida há aproximadamente 10 anos (fls. 35/37), era adolescente e se encontrava dependente de substancias entorpecentes. Contudo, o relatório médico, datado de 09 de setembro de 2024 (fls. 24), indica que o interditado apresenta evolução favorável do quadro clínico-psiquiátrico, encontrando-se orientado no tempo e espaço, auto e alopsiquicamente, não tem delírios nem alterações cognitivas, apresenta humor congruente com afeto e não faz uso de medicações pois não usa drogas há aproximadamente 8 anos. Desse modo, como bem asseverou o Ministério Público, não mais subsistem os motivos que ensejaram a interdição do requerido, haja vista que pode livremente manifestar sua vontade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de determinar o LEVANTAMENTO DA CURATELA DE MATEUS DOS SANTOS MANGINI, cessando o encargo da curadora Marlene Maria dos Santos. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, não havendo custas remanescentes a recolher. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA SANTANA (OAB 517949/SP), DANIELE DA SILVA GALHEGO (OAB 399310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1514749-06.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Patrick Goncalves da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corréu: Fabiano Jose Leite - Corréu: Gustavo dos Santos Alves - Ante o exposto, não conheço do reclamo apresentado. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniele da Silva Galhego (OAB: 399310/SP) - Fernanda Cristina Santana (OAB: 517949/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004428-31.2025.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Cristina Treinoti - Trata-se de cumprimento de sentença prolatada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens (autos n. 1009862-35.2024.8.26.0099), movido por MARIA CRISTINA TREINOTI em face de EVANDRO APARECIDO DOS SANTOS MENDES para cobrança do valor referente a 50% dos aluguéis do imóvel comum, recebidos unilateralmente pelo requerido. Pela decisão de fls. 20/21, foi deferida a expedição de mandado de constatação, para que o oficial de justiça diligenciasse até o imóvel (rua Luiz Carlos Bonucci Filócomo n. 395, casa 12, Chácara Luzia Vicente, Bragança Paulista SP) e verificasse: (i) quem está ocupando o imóvel e a que título; (ii) indagar o valor do aluguel, se for o caso; (iii) solicitar cópia do contrato, a ser ser juntado ao processo. Conforme certidão de fl. 35, o oficial de justiça deixou de dar cumprimento ao mandado por não haver encontrado pessoa no endereço, apesar das diligências realizadas. A exequente postulou pela expedição de novo mandado (fl. 39). Assim, considerando a informação trazida pelo oficial, a exequente, por si ou por terceiros, deverá acompanhar o oficial de justiça na diligência para tentativa de constatação nos moldes acima . A exequente deverá providenciar o necessário para o cumprimento do mandado, encontrando o oficial de justiça em frente ao portão central do Fórum de Bragança Paulista, situado na Av. dos Imigrantes, nº 1501, Bragança Paulista/SP, no dia 8 de julho de 2025, às 17 h. Caso não seja viável a realização da diligência na data designada, a patrona deverá entrar em contato com oficial de justiça, seja para adiantar ou para adiar a data agendada para o cumprimento do ato. Já com relação ao horário, deverá o ato realizar-se após às 18h, a fim de aumentar a possibilidade para encontrar alguma pessoa no imóvel, tendo em vista ser fora do horário comercial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. Cartório: expedir mandado nos termos da decisão de fls. 20/21 e encaminhar para a central de mandados para cumprimento no seguinte endereço: rua Luiz Carlos Bonucci Filócomo n. 395, casa 12, Chácara Luzia Vicente, Bragança Paulista SP, eis que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Com o retorno do mandado, sem nova conclusão, dê-se ciência à exequente para, no prazo de cinco dias, apesentar a planilha de cálculo do débito para dar início ao cumprimento de sentença. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FERNANDA CRISTINA SANTANA (OAB 517949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004428-31.2025.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Cristina Treinoti - Ciência à parte exequente sobre a certidão de fls. 35, pelo prazo de 05 dias. - ADV: FERNANDA CRISTINA SANTANA (OAB 517949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000792-57.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Família - M.M.S. - Trata-se de ação de levantamento de curatela ajuizada por MARLENE MARIA DOS SANTOS em face de seu filho MATEUS DOS SANTOS MANGINI, cuja interdição foi decretada por sentença proferida em 28 de janeiro de 2015 nos autos do processo nº 0016730-66.2012 movidos pelo Ministério Público, que tramitaram perante a 4ª Vara Cível de Bragança Paulista. À época em que a requerente foi nomeada curadora do filho, o requerido era adolescente e dependente de substâncias entorpecentes, bem como se encontrava internado pela prática de ato infracional na fundação CASA. Segundo consta da inicial, não mais subsistem as razões que ensejaram o decreto de interdição. Hoje o requerido tem 30 anos de idade, exerce atividade laboral e foi reavaliado por médico psiquiatra em 21 de outubro de 2024. Consta do relatório médico (fl. 24) que o requerido encontra-se orientado no tempo e espaço, auto e alopsiquicamente, não tem delírios nem alterações cognitivas, apresenta humor congruente com afeto e não faz uso de medicações pois não usa drogas há aproximadamente 8 anos. A conclusão médica é a de que o interditado possui condições de gerir os atos da vida civil, sugerindo reavaliar a interdição. A requerente, por seu turno, enfrenta problemas de saúde e pretende se desincumbir do encargo de curadora do filho. Cartório: trasladar cópia da sentença de interdição proferida em 28 de janeiro de 201, proferida nos autos de nº 0016730-66.2012 da 4ª Vara Cível. Concedo à requerente o prazo de 15 dias para emendar a inicial, trazendo a procuração assinada pelo requerido ou, alternativamente, sua declaração de anuência com o pedido inicial, com firma reconhecida. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico, voltando conclusos em seguida. Int. Bragança Paulista, 24 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA CRISTINA SANTANA (OAB 517949/SP), DANIELE DA SILVA GALHEGO (OAB 399310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008843-09.2025.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.E.B.S. - - J.C.S. - Torna-se sem efeito a última decisão, em razão dos esclarecimentos apresentados com a emenda. Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Artigo 98 do NCPC. Anote-se. HOMOLOGO o acordo celebrado às pags. 1/5, com a emenda das pags. 41/48, bem como a desistência do prazo recursal para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e , em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes J.C.dos.S e A.E.B.dos.S, que se regerá pelas cláusulas do acordo, ressaltando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira A.E.B. Em consequência, por sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inc. III "b", do NCPC. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhada pelas partes ao Sr.(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município e Comarca de Jundiaí 1º Subdistrito, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n.º 116509 01 55 2016 2 00294 185 0052293 32, a necessária averbação da decretação do divórcio entre partes. Ressalto que houve partilha de bens. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente sentença, disponível no site www.tjsp.jus.br, por consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. As procuradoras deverão manifestar interesse na expedição de formal de partilha/carta de sentença, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 e, desde logo, indicar as peças necessárias. Prazo: 15 dias. Se positivo, indicadas as peças, providencie a zelosa serventia a emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. Se negativo, indicadas as peças, oportunamente, expeça-se o formal de partilha/carta de sentença. Os requerentes arcarão as custas e despesas processuais. Ficarão isentos de tais pagamentos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. I. C. - ADV: FERNANDA CRISTINA SANTANA (OAB 517949/SP), FERNANDA CRISTINA SANTANA (OAB 517949/SP), DANIELE DA SILVA GALHEGO (OAB 399310/SP), DANIELE DA SILVA GALHEGO (OAB 399310/SP)
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