Pedro Henrique Cardoso Neves
Pedro Henrique Cardoso Neves
Número da OAB:
OAB/SP 518046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Cardoso Neves possui 8 comunicações processuais, em 1 processo único, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TRT2 e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT2
Nome:
PEDRO HENRIQUE CARDOSO NEVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1000436-63.2025.5.02.0719 RECORRENTE: PARENTE E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE CARDOSO NEVES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:f4a3b08 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE CARDOSO NEVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000436-63.2025.5.02.0719 : PARENTE E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS : PEDRO HENRIQUE CARDOSO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 406db0e proferida nos autos. KPFC DECISÃO #id:d80c55f: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por REQUERENTE: PARENTE E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE CARDOSO NEVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000436-63.2025.5.02.0719 : PARENTE E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS : PEDRO HENRIQUE CARDOSO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 406db0e proferida nos autos. KPFC DECISÃO #id:d80c55f: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por REQUERENTE: PARENTE E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PARENTE E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL 1000436-63.2025.5.02.0719 : PARENTE E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS : PEDRO HENRIQUE CARDOSO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e097e5 proferido nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Os requerentes acima nominados, exercendo a jurisdição voluntária e devidamente qualificados, propuseram ação de homologação de acordo extrajudicial, nos termos da petição inicial. Os autos foram encaminhados pela Vara do Trabalho de origem a este CEJUSC- Zona Sul. Proferido despacho saneador. Após manifestação dos requerentes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DISPENSA Em atenção aos princípios norteadores da prestação jurisdicional desta Justiça Especializada, notadamente da celeridade e da efetividade, fica dispensada a realização de audiência no presente feito (art. 855-D da CLT). ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RELAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA A EXAME. ADMISSIBILIDADE, VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO. Em relação aos requisitos formais exigidos para o procedimento de homologação de autocomposição extrajudicial, verifico que o processo teve início por meio de petição conjunta e os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da representação dos requerentes, assim como a capacidade postulatória, por meio de advogados distintos, consoante exigido pelo art. 104, I, do Código Civil c/c art. 8º e art. 855-B, § 1º, da CLT. Segundo relatado pelos próprios interessados, a relação jurídica analisada contempla prestação de serviços com regular registro do vínculo de emprego, que perdurou de 16/07/2024 a 13/03/2025, sendo que, por ocasião da ruptura contratual a parte trabalhadora auferia remuneração mensal de R$ 3.417,57. O acordo extrajudicial prevê que o empregador requerente pagará à parte trabalhadora o valor total de R$ 3.417,57, em parcela única, com vencimento em quinze dias úteis contados da data da intimação da homologação do acordo, discriminadas da seguinte forma: "Férias, no valor de R$ 1.100,00; Indenização, no valor de R$ 2.317,71" (fls. 3) Caso homologado e cumprido integralmente o acordo, declaram as partes que será dada “a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrestrita , para deles nada mais haver ou reclamar, seja a que título for em relação ao extinto contrato de trabalho, em especial às segintes verbas: Horas extrasm diferenças de FGTS, equiparação salarial, diferenças salariais de reenquadramento, férias, décimo terceiro salário, comissões, Participação nos Lucros e Resultados e verbas resciórias, por todo perríodo que trabalhou no ESCRITÓRIO." (id 374e44a, cláusula sexta, fls. 19). Descumprido o acordo, as partes estipulam o pagamento de multa de 20% sobre o valor do acordo (cláusula terceira, as fls. 16). Em atenção à vedação à decisão surpresa e ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 6º, 10 e 139, IX, c/c CLT, art. 769), garantindo-se o saneamento de eventuais vícios ou omissões, os requerentes foram regularmente intimados e advertidos acerca do tratamento jurídico aplicável ao presente instituto, e, inclusive, alertados quanto ao alcance, às limitações e aos efeitos da quitação a ser objeto de homologação, quanto a direitos (verbas e valores) especificados de forma individualizada, dentre outras circunstâncias a serem observadas. Devidamente intimados do despacho de Id 1a4b03b, a requerente empregadora apresentou manifestação (id d23c1d9), juntando comprovantes de pagamentos das verbas rescisórias (id fd2baf1), da multa fundiária (id 769be1f) e das custas processuais (id 79543fa, fls. 48/49), pagas integralmente pela empregadora. Para análise meritória, destaco que a decisão homologatória é destituída de natureza declaratória ou constitutiva de direitos. A mens legis dos dispositivos legais de regência visa a prevenção de litígios decorrentes de direitos controvertidos (dúvida razoável - res dubia) e hábeis à transação mediante concessões mútuas entre os envolvidos (art. 840, CC c/c art. 8º, CLT), garantida a incolumidade da autonomia da vontade das partes (princípio informador da conciliação), salvo se inexistente efetiva transação a ser homologada. No caso dos autos, não obstante tenham sido advertidos que não seria admissível a discriminação complessiva ou genérica de verbas, conforme determinação da letra "e" do despacho saneador, os interessados deixaram efetuar a discriminação pormenorizada do montante pago a título das verbas que integram o acordo. Nota-se que, embora as partes tenham discriminado a verba paga como "indenização", não trouxeram aos autos o fato que teria dado ensejo ao prejuízo, situação que impede a verificação da razoabilidade da avença pelo Juízo. Ademais, do compulsar de tal verba, verifica-se que não há delimitação da controvérsia quanto ao seu pagamento, inexistindo especificações que atribuam à questão pactuada como res dubia. Não há especificação quanto aos valores divergentes não quitados durante a relação de emprego. Ao não indicar fato gerador da pretensa indenização, as partes inviabilizam ao juízo a análise do objeto transacionado. Registre-se que nos termos do art. 1º da Resolução 586/2024, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, à exceção da quitação de pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico (parágrafo único, I). Dispõe ainda o art. 2º do mesmo normativo que os acordos que não observarem as condições previstas no art. 1º têm eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento, ressalvados os casos de nulidade. Não é possível, assim, outorgar quitação geral a verba discriminada de forma genérica pelas partes como "indenização", pleito frequentemente atrelado a pedido de acidente de trabalho. Inexistindo qualquer menção ou especificação do fato decorrente da indenização correspondente, impossível conferir validade à transação. Pontue-se, ainda, que o salário do requerente trabalhador era no importe de R$ 3.417,57, contudo a discriminação do pagamento da verba intitulada de "férias", no valor de R$ 1.100,00, sequer corresponde seu salário mensal, em clara incongruência entre a verba ali discriminada e o valor efetivamente correspondente. A pretensão destina-se à utilização desta Justiça Especializada como órgão homologador do recibo de quitação da rescisão contratual, o que é inaceitável e se afasta integralmente da referida mens legis. Junte-se ao exposto que os termos acordados pelos próprios requerentes constituem os rigorosos limites objetivos do requerimento, a cuja análise objetiva está vinculado o Julgador (CPC, art. 141, c/c CLT, art. 769), não cabendo ao juízo modificar o conteúdo da avença, mas apenas analisar a viabilidade do acordo tal qual proposto pelas partes (Código Civil, art. 843, c/c CLT, art. 8º, §1º), o que está prejudicado no caso vertente, mesmo após a emenda determinada, consoante demonstrado. Ante tais constatações, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado – art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido. Destaco que as disposições de regência do instrumento não configuram obrigação ao magistrado quanto à homologação do acordo, sendo tal consequência mera faculdade do julgador (Súmula 418/TST), mediante análise de todos os requisitos acima citados e atinentes à admissibilidade, validade e eficácia da transação - conclusão inalterada pela nova ordem jurídica trazida pela Lei 13.467/2017. Pelo exposto, em respeito às interpretações e aos dispositivos acima examinados, rejeito o pedido de homologação do acordo extrajudicial. DESPESAS PROCESSUAIS Em relação às despesas processuais devidas, são inaplicáveis aos procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais os parágrafos 1º e 3º do art. 789 da CLT, em relação ao momento de recolhimento das custas e à responsabilidade pelo seu pagamento, uma vez que, na jurisdição voluntária, inexistem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Sob esse prisma, frente à omissão havida, as custas de 2% sobre o valor do acordo incidem conforme o art. 88 do CPC (CLT, art. 769): nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. Registre-se que na hipótese de pedido de homologação de transação extrajudicial (HTE), as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente pelos requerentes e rateadas entre os interessados - quando, neste caso, não estará autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do recente protocolo para homologações de acordos individuais CEJUSC - JT-CI em 1ª e 2ª instâncias (https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais). A requerente empregadora comprovou o recolhimento das custas processuais em sua totalidade, as fls. 48/49, no valor de R$ 68,35. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente sucumbência (art. 791-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. III - DISPOSITIVO Nos termos do art. 855-D da CLT, INDEFIRO o pedido de homologação, julgando-o IMPROCEDENTE. A requerente empregadora comprovou o recolhimento das custas processuais em sua totalidade, as fls. 48/49, no valor de R$ 68,35. Tendo em vista a ausência de litígio, não são devidos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). Intimem-se os requerentes. Dispensada a intimação da União. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. RENATA FRANCESCHELLI DE AGUIAR BARROS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - PARENTE E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL 1000436-63.2025.5.02.0719 : PARENTE E RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS : PEDRO HENRIQUE CARDOSO NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e097e5 proferido nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Os requerentes acima nominados, exercendo a jurisdição voluntária e devidamente qualificados, propuseram ação de homologação de acordo extrajudicial, nos termos da petição inicial. Os autos foram encaminhados pela Vara do Trabalho de origem a este CEJUSC- Zona Sul. Proferido despacho saneador. Após manifestação dos requerentes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DISPENSA Em atenção aos princípios norteadores da prestação jurisdicional desta Justiça Especializada, notadamente da celeridade e da efetividade, fica dispensada a realização de audiência no presente feito (art. 855-D da CLT). ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RELAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA A EXAME. ADMISSIBILIDADE, VALIDADE E EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO. Em relação aos requisitos formais exigidos para o procedimento de homologação de autocomposição extrajudicial, verifico que o processo teve início por meio de petição conjunta e os documentos acostados aos autos demonstram a regularidade da representação dos requerentes, assim como a capacidade postulatória, por meio de advogados distintos, consoante exigido pelo art. 104, I, do Código Civil c/c art. 8º e art. 855-B, § 1º, da CLT. Segundo relatado pelos próprios interessados, a relação jurídica analisada contempla prestação de serviços com regular registro do vínculo de emprego, que perdurou de 16/07/2024 a 13/03/2025, sendo que, por ocasião da ruptura contratual a parte trabalhadora auferia remuneração mensal de R$ 3.417,57. O acordo extrajudicial prevê que o empregador requerente pagará à parte trabalhadora o valor total de R$ 3.417,57, em parcela única, com vencimento em quinze dias úteis contados da data da intimação da homologação do acordo, discriminadas da seguinte forma: "Férias, no valor de R$ 1.100,00; Indenização, no valor de R$ 2.317,71" (fls. 3) Caso homologado e cumprido integralmente o acordo, declaram as partes que será dada “a mais ampla, ilimitada, rasa, geral, completa, abrangente e irrestrita , para deles nada mais haver ou reclamar, seja a que título for em relação ao extinto contrato de trabalho, em especial às segintes verbas: Horas extrasm diferenças de FGTS, equiparação salarial, diferenças salariais de reenquadramento, férias, décimo terceiro salário, comissões, Participação nos Lucros e Resultados e verbas resciórias, por todo perríodo que trabalhou no ESCRITÓRIO." (id 374e44a, cláusula sexta, fls. 19). Descumprido o acordo, as partes estipulam o pagamento de multa de 20% sobre o valor do acordo (cláusula terceira, as fls. 16). Em atenção à vedação à decisão surpresa e ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 6º, 10 e 139, IX, c/c CLT, art. 769), garantindo-se o saneamento de eventuais vícios ou omissões, os requerentes foram regularmente intimados e advertidos acerca do tratamento jurídico aplicável ao presente instituto, e, inclusive, alertados quanto ao alcance, às limitações e aos efeitos da quitação a ser objeto de homologação, quanto a direitos (verbas e valores) especificados de forma individualizada, dentre outras circunstâncias a serem observadas. Devidamente intimados do despacho de Id 1a4b03b, a requerente empregadora apresentou manifestação (id d23c1d9), juntando comprovantes de pagamentos das verbas rescisórias (id fd2baf1), da multa fundiária (id 769be1f) e das custas processuais (id 79543fa, fls. 48/49), pagas integralmente pela empregadora. Para análise meritória, destaco que a decisão homologatória é destituída de natureza declaratória ou constitutiva de direitos. A mens legis dos dispositivos legais de regência visa a prevenção de litígios decorrentes de direitos controvertidos (dúvida razoável - res dubia) e hábeis à transação mediante concessões mútuas entre os envolvidos (art. 840, CC c/c art. 8º, CLT), garantida a incolumidade da autonomia da vontade das partes (princípio informador da conciliação), salvo se inexistente efetiva transação a ser homologada. No caso dos autos, não obstante tenham sido advertidos que não seria admissível a discriminação complessiva ou genérica de verbas, conforme determinação da letra "e" do despacho saneador, os interessados deixaram efetuar a discriminação pormenorizada do montante pago a título das verbas que integram o acordo. Nota-se que, embora as partes tenham discriminado a verba paga como "indenização", não trouxeram aos autos o fato que teria dado ensejo ao prejuízo, situação que impede a verificação da razoabilidade da avença pelo Juízo. Ademais, do compulsar de tal verba, verifica-se que não há delimitação da controvérsia quanto ao seu pagamento, inexistindo especificações que atribuam à questão pactuada como res dubia. Não há especificação quanto aos valores divergentes não quitados durante a relação de emprego. Ao não indicar fato gerador da pretensa indenização, as partes inviabilizam ao juízo a análise do objeto transacionado. Registre-se que nos termos do art. 1º da Resolução 586/2024, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, à exceção da quitação de pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico (parágrafo único, I). Dispõe ainda o art. 2º do mesmo normativo que os acordos que não observarem as condições previstas no art. 1º têm eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento, ressalvados os casos de nulidade. Não é possível, assim, outorgar quitação geral a verba discriminada de forma genérica pelas partes como "indenização", pleito frequentemente atrelado a pedido de acidente de trabalho. Inexistindo qualquer menção ou especificação do fato decorrente da indenização correspondente, impossível conferir validade à transação. Pontue-se, ainda, que o salário do requerente trabalhador era no importe de R$ 3.417,57, contudo a discriminação do pagamento da verba intitulada de "férias", no valor de R$ 1.100,00, sequer corresponde seu salário mensal, em clara incongruência entre a verba ali discriminada e o valor efetivamente correspondente. A pretensão destina-se à utilização desta Justiça Especializada como órgão homologador do recibo de quitação da rescisão contratual, o que é inaceitável e se afasta integralmente da referida mens legis. Junte-se ao exposto que os termos acordados pelos próprios requerentes constituem os rigorosos limites objetivos do requerimento, a cuja análise objetiva está vinculado o Julgador (CPC, art. 141, c/c CLT, art. 769), não cabendo ao juízo modificar o conteúdo da avença, mas apenas analisar a viabilidade do acordo tal qual proposto pelas partes (Código Civil, art. 843, c/c CLT, art. 8º, §1º), o que está prejudicado no caso vertente, mesmo após a emenda determinada, consoante demonstrado. Ante tais constatações, concluo que o negócio jurídico não atende aos requisitos de validade/eficácia (licitude, possibilidade e determinação do objeto transacionado – art. 104, II e 166, CC c/c art. 8º e 9º, CLT) e tampouco o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, não alcançando o crivo da constitucionalidade e legalidade necessário ao deferimento do pedido. Destaco que as disposições de regência do instrumento não configuram obrigação ao magistrado quanto à homologação do acordo, sendo tal consequência mera faculdade do julgador (Súmula 418/TST), mediante análise de todos os requisitos acima citados e atinentes à admissibilidade, validade e eficácia da transação - conclusão inalterada pela nova ordem jurídica trazida pela Lei 13.467/2017. Pelo exposto, em respeito às interpretações e aos dispositivos acima examinados, rejeito o pedido de homologação do acordo extrajudicial. DESPESAS PROCESSUAIS Em relação às despesas processuais devidas, são inaplicáveis aos procedimentos de homologação de acordos extrajudiciais os parágrafos 1º e 3º do art. 789 da CLT, em relação ao momento de recolhimento das custas e à responsabilidade pelo seu pagamento, uma vez que, na jurisdição voluntária, inexistem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Sob esse prisma, frente à omissão havida, as custas de 2% sobre o valor do acordo incidem conforme o art. 88 do CPC (CLT, art. 769): nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. Registre-se que na hipótese de pedido de homologação de transação extrajudicial (HTE), as custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser recolhidas antecipadamente pelos requerentes e rateadas entre os interessados - quando, neste caso, não estará autorizada a dispensa de custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do recente protocolo para homologações de acordos individuais CEJUSC - JT-CI em 1ª e 2ª instâncias (https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais). A requerente empregadora comprovou o recolhimento das custas processuais em sua totalidade, as fls. 48/49, no valor de R$ 68,35. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a ausência de litígio e correspondente sucumbência (art. 791-A da CLT), cada requerente arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. III - DISPOSITIVO Nos termos do art. 855-D da CLT, INDEFIRO o pedido de homologação, julgando-o IMPROCEDENTE. A requerente empregadora comprovou o recolhimento das custas processuais em sua totalidade, as fls. 48/49, no valor de R$ 68,35. Tendo em vista a ausência de litígio, não são devidos honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT). Intimem-se os requerentes. Dispensada a intimação da União. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. RENATA FRANCESCHELLI DE AGUIAR BARROS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE CARDOSO NEVES