Naiana Aparecida De Oliveira
Naiana Aparecida De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 518094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Naiana Aparecida De Oliveira possui 27 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
NAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015755-70.2025.8.26.0196 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Abandono de incapaz - J.G., registrado civilmente como J.G. - - O.M.I.G., registrado civilmente como O.M.I.G. - E.A.A.G. - Defiro o requerido pelo representante do Ministério Público, na manifestação retro. Oficie-se à Seccional de Polícia de Franca, com senha do processo, requisitando a instauração de procedimento policial destinado à apuração dos fatos narrados. Outrossim, referido inquérito policial seguirá junto ao Juízo das Garantias, nos termos da Resolução 939/2027 - TJ/SP. Arquive-se o presente expediente (61615). - ADV: EUDSON JUSTINIANO CARDOSO DA SILVA (OAB 107510/MG), EUDSON JUSTINIANO CARDOSO DA SILVA (OAB 107510/MG), NAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 518094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503449-12.2025.8.26.0196 - Guarda de Família - Guarda - N.C.S.F. - Vistos. 1. Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade judiciária [fls. 70]. Anote-se. 2. O requerente ajuizou ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de pensão alimentícia, alegando que a menor vem sofrendo violência física e psicológica por parte da genitora, anexando boletim de ocorrência e fotografias como prova dos alegados maus-tratos. Sustenta que, desde 08/05/2025, a menor encontra-se sob sua guarda de fato, estando plenamente adaptada ao seu lar, frequentando regularmente a escola e com acompanhamento médico em dia. 2.1. A requerida apresentou contestação negando veementemente as alegações de violência, sustentando que jamais praticou maus-tratos contra a filha. Alega que o genitor reteve indevidamente a menor, violando o regime de guarda estabelecido judicialmente, e aponta a existência de inquérito policial contra o autor por fornecer bebida alcoólica à menor. Requer tutela de urgência para devolução imediata da criança. 2.2. Realizada audiência de conciliação/mediação, esta restou infrutífera (fls. 68/69). 2.3. O representante do Ministério Público manifestou-se pela intimação do autor para entregar a filha à genitora no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão e multa diária, destacando que existe inquérito policial em curso contra o genitor e que a genitora detém a guarda judicial da menor (fls. 135/136). 3. Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência formulados por ambas as partes. 3.1. O autor pleiteia a confirmação da guarda unilateral em seu favor e a exoneração da pensão alimentícia, fundamentando seu pedido em alegados episódios de violência física e psicológica praticados pela genitora contra a menor. 3.2. A requerida, por sua vez, requer tutela de urgência incidental para que seja determinada a imediata devolução da menor aos seus cuidados, alegando retenção indevida por parte do genitor. 3.3. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.4. No caso em análise, embora o autor tenha apresentado boletim de ocorrência e fotografias alegando a prática de maus-tratos pela genitora, tais elementos probatórios, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de violência que justifique a imediata alteração da guarda. O boletim de ocorrência constitui documento unilateral, baseado exclusivamente na versão do declarante, e as fotografias carecem de elementos técnicos que atestem sua origem, contexto e autoria das alegadas lesões. 3.5. Por outro lado, há elementos nos autos que merecem especial atenção. Conforme apontado pelo Ministério Público, existe inquérito policial em curso contra o genitor (processo nº 1503682-09.2025.8.26.0196) por fornecer bebida alcoólica à menor, conduta tipificada no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo a manifestação ministerial, em escuta especializada, a própria adolescente confirmou ter ingerido bebida alcoólica com a permissão do pai, tendo inclusive passado mal após o consumo. 3.6. Ademais, é fato incontroverso que a guarda da menor foi estabelecida judicialmente em favor da genitora nos autos do processo nº 1023959-79.2020.8.26.0196, decisão esta que permanece vigente e deve ser respeitada até eventual alteração por decisão judicial fundamentada. 3.7. A situação atual, em que o genitor detém a guarda de fato da menor desde maio de 2025 sem autorização judicial, configura descumprimento da decisão de guarda vigente, não podendo tal situação irregular ser convalidada pela via da tutela de urgência. 3.8. O princípio do melhor interesse da criança, norteador de todas as decisões em matéria de guarda, exige não apenas a análise das condições materiais oferecidas por cada genitor, mas também o respeito às decisões judiciais e a estabilidade necessária ao desenvolvimento saudável da menor. 3.9. Nesse contexto, considerando que: (i) a guarda judicial permanece com a genitora por decisão não alterada; (ii) os elementos apresentados pelo autor não demonstram risco inequívoco sob os cuidados da mãe; (iii) existe investigação criminal em curso contra o genitor por conduta potencialmente prejudicial à menor; e (iv) a retenção da criança pelo pai ocorre em desacordo com a decisão judicial vigente, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor e defiro o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela requerida. 3.10. Contudo, considerando a idade da menor (12 anos - fls. 10), a delicadeza da situação e a necessidade de preservar seu melhor interesse, mostra-se prudente, antes de qualquer decisão definitiva sobre a tutela de urgência, a realização de oitiva técnica especializada da adolescente. 3.11. Por oportuno, indefiro eventual pedido para que se designasse audiência para "oitiva da menor" em juízo. Em regra, a ouvida de menores, especialmente para apuração de situação de violência psíquica e/ou física, reclama conhecimento técnico especializado, desenvolvido por profissional médico ou da área da Psicologia. Aliás, quase sempre demanda, também, local apropriado, acolhedor, que respeite não apenas a privacidade e a intimidade da pretensa vítima, mas a coloque em situação de conforto para abrir-se ao interlocutor. Frequentemente, exige, também, o emprego de métodos lúdicos, além da própria experiência do profissional qualificado para isso. Ora, o Juízo, por óbvio, tem conhecimentos jurídicos que passam ao largo do conhecimento técnico necessário para a realização adequada desse tipo de "entrevista" tão delicada com pessoa ainda em formação psíquica. Não se pode descurar, afinal, da mais absoluta segurança à higidez mental e/ou psicológica da infante a pretexto de buscar a formação de uma prova que, manifestamente, pode ser obtida por outros meios. 3.12. Dessa forma, determino ao Setor Técnico que realize, com urgência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, oitiva técnica especializada da menor K.S.F., a fim de verificar sua situação atual, bem-estar, preferências e eventuais situações de risco, apresentando relatório conclusivo para subsidiar a decisão sobre a tutela de urgência. 3.13. Suspendo, por ora, a análise dos pedidos de tutela de urgência até a apresentação do referido relatório técnico urgente. 4. Verifico que as partes se encontram bem representadas e que não há preliminares de mérito arguidas pela defesa nem nulidades a suprir. A citação foi providenciada com regularidade e as peças de contestação e réplica foram apresentadas tempestivamente. Além disso, anoto que o representante do Ministério Público foi devidamente cientificado e se manifestou nos autos. 4.1. Nessa esteira, declaro o processo saneado. 4.2. Observo que o pedido de modificação de guarda comporta análise técnica especializada, razão pela qual já foi determinado estudo psicossocial do caso (fl. 46), com prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos. Ademais, conforme determinado acima, a menor será ouvida pela equipe técnica por ocasião da oitiva urgente e, posteriormente, do estudo psicossocial. 4.3. Remanescem controvertidas as questões relacionadas à adequação da modificação da guarda pleiteada pelo autor, bem como sobre a exoneração da pensão alimentícia. 4.4. São questões de fato controvertidas: a) se houve efetivamente prática de violência física e psicológica pela genitora contra a menor; b) qual dos genitores oferece melhores condições para o exercício da guarda unilateral da menor; c) se a situação fática atual justifica a exoneração da obrigação alimentar. 4.5. Não obstante, inviável o julgamento antecipado de mérito, porque as questões de fato controvertidas ainda carecem de aprofundamento através do estudo psicossocial já determinado. 5. Indefiro a produção de prova testemunhal, pois as questões controvertidas demandam análise técnica especializada, que será adequadamente esclarecida através do estudo psicossocial. 6. Ao final, com a oitiva técnica urgente e o estudo psicossocial já constando dos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias, em termos de alegações finais; diga, então, o Ministério Público e, por fim, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime(m)-se. - ADV: NAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 518094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013897-38.2024.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Tatiane de Souza Seixas - Vistos. Regularize-se o cadastro da autora junto sistema informatizado, para que nele conste apenas a advogada constituída a fls. 76 e ss.. Após, cumpra-se, novamente, conforme determinado a fls. 73. Int. - ADV: NAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 518094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016227-71.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - R.A.O. - 1.) Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária. Anote-se. 2.) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.) Cite-se a parte requerida, por intermédio de Oficial de Justiça, para que apresente resposta no prazo de 15 dias (úteis), advertindo-a de que nos termos do artigo 344, do novo CPC, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. 4.) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.) Servirá cópia do presente, digitalmente assinado, como mandado. Int. - ADV: NAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 518094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002477-19.2025.8.26.0196 (processo principal 1014897-73.2024.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.B.N.A.A. - F.C.A.A. - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu(ua) patrono(a), acerca do(s) recibo(s) retro juntado(s), informando se houve a quitação do débito ou requerendo o que entender de direito, apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito, discriminando, mês a mês, todos os pagamentos realizados. Prazo: 05 dias. - ADV: ANA JULIA DE VILHENA (OAB 493566/SP), NAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 518094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002477-19.2025.8.26.0196 (processo principal 1014897-73.2024.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.B.N.A.A. - F.C.A.A. - Nota de Cartório: Manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu(ua) patrono(a), acerca do(s) recibo(s) retro juntado(s), informando se houve a quitação do débito ou requerendo o que entender de direito, apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito, discriminando, mês a mês, todos os pagamentos realizados. Prazo: 05 dias. - ADV: ANA JULIA DE VILHENA (OAB 493566/SP), NAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 518094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016227-71.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - R.A.O. - 1.) Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária. Anote-se. 2.) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.) Cite-se a parte requerida, por intermédio de Oficial de Justiça, para que apresente resposta no prazo de 15 dias (úteis), advertindo-a de que nos termos do artigo 344, do novo CPC, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. 4.) A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.) Servirá cópia do presente, digitalmente assinado, como mandado. Int. - ADV: NAIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 518094/SP)
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