Samuel Ely Chamorro De Oliveira
Samuel Ely Chamorro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 518141
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Ely Chamorro De Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
SAMUEL ELY CHAMORRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2137164-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Dunda Xavier - Agravante: Denilza Moraes Dos Santos Xavier - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Distribuidora de Alimentos D Tradição Ltda - Facultado aos agravantes a juntada aos autos de documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, foi juntada apenas a declaração de imposto de renda de Daniel Dunda Xavier referente ao ano de 2023 que não comprova a alegada situação que autorize a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante disso, indefiro a justiça gratuita pleiteada e determino aos agravantes o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Samuel Ely Chamorro de Oliveira (OAB: 518141/SP) - Francis Leandro de Almeida Cavallaro (OAB: 430455/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - 1° andar
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no AREsp 2931546/SP (2025/0167089-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DANIELA VERONEZE DE MORAES MAROSTIGA ADVOGADOS : FRANCIS LEANDRO DE ALMEIDA CAVALLARO - SP430455 SAMUEL ELY CHAMORRO DE OLIVEIRA - SP518141 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000053-90.2025.8.26.0620 (processo principal 1001802-96.2023.8.26.0620) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associacao dos Lojistas do Parana Moda Park Shopping Atacadista - MAYCKON DIEGO DE CAMPOS GARBELOTTO - - Mayckon Diego de Campos Garbelotto - Manifeste-se o patrono da parte autora em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: FRANCIS LEANDRO DE ALMEIDA CAVALLARO (OAB 430455/SP), FRANCIS LEANDRO DE ALMEIDA CAVALLARO (OAB 430455/SP), HIGOR DE CARVALHO FRATTA (OAB 69659/PR), SAMUEL ELY CHAMORRO DE OLIVEIRA (OAB 518141/SP), SAMUEL ELY CHAMORRO DE OLIVEIRA (OAB 518141/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000265-04.2021.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciano de Oliveira Túlio - - Carolina Sad Tulio - M & A Casas Paraná Ltda. ME - - Zenaide de Vargas e outro - Vistos. 1- Fls. 212: considerando a informação de que os autores estão em outro Estado a trabalho, defiro o pleito para que participem por videoconferência da audiência. O link de acesso é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ1YWNhOWMtNWE3OC00YzVhLWI3YjctMGNlYmI3YmY5OGUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d64d2e15-ade1-4ea4-a407-d26c2e061a05%22%7d 1.1- Deverá o patrono informar os autores e enviar-lhes o link para acesso, sob pena de preclusão. 2- Fls. 213/214: em vista do deferimento para que a parte autora participe de forma remota, defiro o pleito das demais partes, mediante acesso pelo mesmo link acima. Mantida, no mais, a decisão de fls. 200/204. Int. Itaporanga, 08/07/2025. - ADV: JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS (OAB 441999/SP), JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS (OAB 441999/SP), LUIZ HENRIQUE ZANELATTO (OAB 29421/PR), BEATRIZ MARAFON SILVA SPAK (OAB 55059/PR), SAMUEL ELY CHAMORRO DE OLIVEIRA (OAB 518141/SP), GERALDO JOSE VALENTE LOPES (OAB 266844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000470-02.2020.8.26.0620 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Eliane Cristina Vaz de Almeida - - Geildo Mariano - Vistos. Compulsando os autos, verifico que esta ação de conhecimento foi sentenciada, tendo transitada em julgado em 16/04/2024. Dessa forma, havendo necessidade de execução da sentença prolatada, a parte interessada deverá proceder com a distribuição de incidente de cumprimento de sentença, com o devido recolhimento da taxa necessária. Tornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem-se.. - ADV: SAMUEL ELY CHAMORRO DE OLIVEIRA (OAB 518141/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), FRANCIS LEANDRO DE ALMEIDA CAVALLARO (OAB 430455/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196534-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Taquarituba - Impetrante: G. L. M. - Impetrado: V. Ú da C. de T. - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2196534-09.2025.8.26.0000 COMARCA: Taquarituba VARA DE ORIGEM: Vara Única IMPETRANTE: Geraldo Leandro Martins IMPETRADO: MM Juízo da Vara Única da Comarca de Taquarituba Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Geraldo Leandro Martins, contra ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Taquarituba, que indeferiu a realização de novo depoimento especial da vítima de crime de estupro de vulnerável. Relata que figura como acusado em um processo que envolve a produção antecipada de provas, especificamente a oitiva especial de uma menor vítima (processo nº 1000693-13.2024.8.26.0620) (sic). Esclarece que, ao analisar a mídia audiovisual da referida oitiva especial, constatou, e reiterou em petições às fls. 151/156 e 175/177 dos autos principais, a existência de vícios insanáveis que comprometem substancialmente a integridade e a inteligibilidade da prova colhida. Foram identificadas mais de 17 (dezessete) lacunas, com trechos inaudíveis e ininteligíveis, alguns com mais de quinze segundos de duração. A própria transcrição oficial da gravação aponta trechos como "inaudível" e "incompreensível", e o Magistrado que presidiu a oitiva, bem como o representante do Ministério Público, intervieram diversas vezes, sem sucesso, para tentar contornar as falhas técnicas (sic). Diante disso, a defesa requereu, com máxima urgência, a designação de nova oitiva especial da vítima, com as devidas condições técnicas e acompanhamento psicossocial, bem como a redesignação da audiência de instrução e julgamento, inicialmente marcada para 10 de abril de 2025 (sic), no entanto, o MM Juízo **indeferiu o pedido de nova oitiva especial**, sob o fundamento de que a repetição do ato é medida de extrema excepcionalidade para crianças e adolescentes, visando evitar a revitimização (sic). Ressalta que o MM Juízo, Embora tenha reconhecido a baixa qualidade do áudio em alguns trechos, entendeu que o conteúdo não se tornou incompreensível, pois o Magistrado interveio para que a fala fosse repetida. Por fim, a decisão manteve a audiência de instrução, debates e julgamento para 11 de setembro de 2025, às 15h00, e determinou a disponibilização do link do arquivo original da gravação (sic). Alega que, mesmo após a disponibilização do arquivo original, os vícios técnicos persistem, tornando a prova inidônea para embasar qualquer juízo de valor, e a decisão de indeferimento da nova oitiva, somada à manutenção da audiência de instrução, configura um ato ilegal e abusivo (sic). Sustenta que não estão assegurados o contraditório e a ampla defesa, porquanto a mídia audiovisual da oitiva está objetivamente comprometida por falhas técnicas graves, com trechos inaudíveis e ininteligíveis. Como pode a defesa exercer o contraditório sobre uma prova que não pode ser integralmente compreendida? Como pode o Impetrante ter a garantia de uma ampla defesa se a principal prova contra ele é um amontoado de ruídos e lacunas? (sic). Aduz que a defesa não busca meramente protelar o feito, mas garantir que a acusação, de tamanha gravidade, seja construída sobre alicerces sólidos e inquestionáveis. A produção de provas está completamente prejudicada pela má qualidade dos instrumentos usados para a oitiva especial. Não se pode permitir que um processo criminal, que pode resultar na privação da liberdade de um indivíduo, prossiga com uma prova tão fundamental e viciada (sic). Argumenta que a Lei nº 13.431/2017, em seu artigo 11, § 2º, preveja que "Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal", a imprescindibilidade aqui é manifesta. A prova, tal como está, é imprestável. A concordância da vítima ou de seu representante legal deve ser buscada, mas a primazia da justiça e da verdade não pode ser sacrificada em nome de uma interpretação literal que desconsidera a realidade fática da prova (sic). Por fim, assevera que a realização de uma nova oitiva especial, com todos os cuidados técnicos e psicossociais necessários, não representa uma revitimização, mas sim a garantia de que a justiça será feita de forma plena e imparcial, protegendo tanto a vítima, ao assegurar que seu depoimento seja devidamente registrado e compreendido, quanto o acusado, ao garantir-lhe o direito a um julgamento justo (sic). Deste modo, requer A concessão da medida liminar, *inaudita altera pars*, para: a) Declarar a nulidade da oitiva especial da vítima** realizada nos autos do processo nº 1000693-13.2024.8.26.0620, em razão dos vícios técnicos que comprometem sua inteligibilidade e, consequentemente, o exercício da ampla defesa e do contraditório. b) Determinar a realização de nova oitiva especial da vítima**,com o rigor técnico e acompanhamento psicossocial adequados, garantindo gravação íntegra e de qualidade, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal c/c artigo 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente. c) Suspender a audiência de instrução, debates e julgamento**designada para 11 de setembro de 2025, bem como qualquer outro ato processual que dependa da prova ora impugnada, até que a nova oitiva especial seja realizada e seu conteúdo integralmente disponibilizado à defesa (sic). No mérito, postula a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar pleiteada, para declarar a nulidade da oitiva especial e determinar a realização de nova oitiva, com a consequente suspensão da audiência de instrução até a regularização da prova (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, no mandado de segurança, requer demonstração inequívoca de periculum in mora e fumus boni iuris a autorizar seu deferimento, o que não se vislumbra no caso em comento, após perfunctório exame. Consta dos autos do processo nº 1500127-07.2024.8.26.0620, que impetrante está sendo processado como incurso no artigo 213, §1º, do Código Penal, porque, no dia 22/12/2023, no interior do estabelecimento comercial localizado na Rua Oravio Batista Veiga, n° 436, Centro, na cidade de Coronel Macedo, Comarca de Taquarituba, (...), mediante violência real, constrangeu Gabrieli Rodrigues Pedroso, nascida em 14/09/2007,com 16 anos na data dos fatos, a permitir que com ela praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal. (sic) Segundo apurado, o denunciado é proprietário do estabelecimento comercial denominado Loja Opção Modas. Assim, na data dos fatos, o denunciado encontrava-se no estabelecimento, momento em que a vítima GABRIELI foi pagar uma conta. Após, Gabrieli pegou 3 calças para experimentar, entrou no provador e fechou a cortina. A vítima, constrangida, percebeu que o denunciado estava olhando-a, momento em que puxou a cortina. Em determinado momento, todavia, o denunciado abriu a cortina e elogiou o corpo da vítima. Constrangida, a ofendida pediu para que ele parasse, momento em que LEANDRO investiu contra a vítima e passou a mão pelo seu corpo, percorrendo lascivamente as suas partes íntimas. A vítima relutou e pediu para o denunciado cessar a conduta, mas ele assim continuou até que a ofendida conseguiu se desvencilhar e deixou o local correndo. (sic fls. 78/79 processo de conhecimento nº 1500127-07.2024.8.26.0620) Antes do oferecimento da denúncia, houve a realização de produção antecipada de provas (autos nº 1000693-13.2024.8.26.0620), tendo sido realizado a oitiva da vítima por meio de depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017. O ato se realizou em 27/08/2024, com a participação do advogado constituído pelo impetrante, à época, Dr. Maximiano Gomes de Oliveira Barros (fl. 70 autos nº 1000693-13.2024.8.26.0620). A denúncia foi ofertada em 30/08/2024 e recebida aos 04/09/2024 (fls. 78/79 e 81/82 processo de conhecimento nº 1500127-07.2024.8.26.0620). Geraldo, representado pelo Dr. Maximiano Gomes de Oliveira Bastos, apresentou resposta à acusação em 20/09/2024, nada mencionando a respeito de falhas técnicas graves (sic) do depoimento especial (fls. 96/103 processo de conhecimento nº 1500127-07.2024.8.26.0620). Aos 29/11/2024, o MM Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11/04/2025, às 15h30 (fls. 106/108 processo de conhecimento nº 1500127-07.2024.8.26.0620). Na data de 04/04/2025, novos defensores constituídos pelo impetrante postularam a habilitação nos autos do processo nº 1500127-07.2024.8.26.0620 e, no dia 07/04/2025, com idênticos fundamentos aos apresentados neste writ, requereram a realização de nova oitiva da vítima e a redesignação da audiência (fls. 141/146 e 151/156 do referido processo de conhecimento). Instado, o Ministério Público assim manifestou-se: Fls. 151/156: manifesto-me contrariamente ao pedido de repetição do depoimento especial da vítima, formulado pela Defesa às vésperas da audiência de instrução e julgamento. Isso porque, o depoimento especial da vítima foi realizado de acordo com os ditames da Lei Federal nº 13.431/2017, a qual estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, em especial no tocante à não revitimização. Na hipótese em análise, a Defesa constituída participou da colheita do depoimento especial, tendo ciência da data de realização, podendo inclusive formular perguntas por meio do profissional intermediador. Na ocasião, o Defensor se manifestou satisfeito com as perguntas e não se insurgiu contra a prova produzida. Não há, assim, qualquer nulidade a ser reconhecida ou necessidade de refazimento da prova, cabendo salientar que a alteração de Causídico não pode prejudicar os interesses e direitos da adolescente. A eventual inconformidade com a forma ou conteúdo do depoimento deveria ter sido arguida de imediato, o que não ocorreu. O silêncio da Defesa naquele momento configura aquiescência, impossibilitando, agora, qualquer alegação sobre eventual nulidade. A repetição da oitiva da vítima não encontra respaldo legal e representaria afronta direta ao princípio da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, especialmente da criança/adolescente vítima de violência sexual, conforme art. 227 da Constituição Federal. A revitimização, ainda, é expressamente vedada pelo art. 7º da Lei nº 13.431/2017. Assim, opino pelo indeferimento do requerimento e regular prosseguimento do feito. Tendo em vista que é sabido por este órgão que a gravação, ao ser juntada no e-SAJ, perde qualidade - tanto é que não houve insurgência dos presentes na audiência do depoimento especial -, requeiro seja disponibilizado o arquivo original, com melhor qualidade sonora (sic fls. 159/160 processo de conhecimento nº 1500127-07.2024.8.26.0620). Prima facie, não se constata qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a realização de novo depoimento especial da vítima, porquanto a autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de Geraldo Leandro Martins para que seja determinada a realização de novo depoimento especial da vítima ao argumento deque a mídia de gravação apresenta gravíssima deficiência de qualidade, com distorções, ruídos e interrupções que comprometem substancialmente a inteligibilidade do conteúdo da oitiva especial. Indefiro o pedido. Primeiro, tratando-se de depoimento especial de criança e adolescente a repetição do ato é medida de extrema excepcionalidade, tendo em vista a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e o dever de todos os agentes processuais (Juiz, Promotor e Advogados) evitar a revitimização da vítima. Ao encontro dessa ideia é o teor do artigo 11, § 2º da Lei 13.431/2017: Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. § 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal. Em segundo lugar, analisando a mídia de gravação, em que pese o áudio captado em alguns trechos possuir baixa qualidade de captação, visualizo que tal fator não torna o conteúdo do depoimento incompreensível. Nesse ponto, observa-se que nos momentos em que não foi possível compreender a fala da vítima houve a interrupção do Magistrado que presidiu a audiência para que a fala fosse repetida. Portanto, inexiste prejuízo para defesa quanto ao conteúdo da mídia, tendo em vista que é plenamente possível compreender a fala dos interlocutores. Em terceiro lugar e, por último, anoto que durante o depoimento especial o acusado esteve representado por seu advogado que acompanhou o ato e não demonstrou qualquer tipo de insurgência durante sua realização acerca de eventual não entendimento das falas da vítima. Inclusive, o mesmo patrono ao apresentar resposta à acusação também não trouxe qualquer impugnação quanto à qualidade do áudio do depoimento especial. Neste ponto, ainda, ressalto que, em que pese o ingresso de outros patronos nos autos para representar o acusado, nota-se que o defensor que acompanhou o ato ainda representa o acusado nos autos, tendo em vista o substabelecimento com reserva de poderes e, inclusive, tem o nome nas petições de fls. 151/156 e 175/177. Nessa ordem é de rigor apontar que o patrono do acusado deveria ter alegado o vício na mídia em momento anterior, pois ao menos teve a oportunidade de fazer em vezes anteriores, seja durante a realização do ato se não compreendia a fala da vítima -, seja em momento posterior ao ato e seja na resposta à acusação que não faz qualquer menção que a qualidade do áudio prejudicaria a ampla defesa. De bom alvitre pontuar que é defeso no ordenamento jurídico a ideia de nulidade de algibeira de modo que se possa causar tumulto ao andamento do feito. Frente ao exposto, indefiro o pedido da defesa para realização de novo depoimento especial. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para 11 de setembro de 2025, às 15h00. Intimem-se/requisitem-se as testemunha(s) e o réu(s), devendo constar no mandado/ofício respectivo a data e horário do ato, bem como, deverá o Sr. Oficial de Justiça cientificar a pessoa a ser ouvida que poderá prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook ou computadores) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, assim como se possuem referidos dispositivos próprios ou de terceiros (sic fls. 178/181 processo de conhecimento nº 1500127-07.2024.8.26.0620 grifos nossos). E não há como acoroçoar o pleito de suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento**designada para 11 de setembro de 2025, bem como qualquer outro ato processual que dependa da prova ora impugnada, até que a nova oitiva especial seja realizada e seu conteúdo integralmente disponibilizado à defesa (sic), uma vez que, em sendo acolhida a pretensão, eventuais atos processuais praticados não serão mantidos. Deste modo, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do mandamus, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Francis Leandro de Almeida Cavallaro (OAB: 430455/SP) - Samuel Ely Chamorro de Oliveira (OAB: 518141/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000102-66.2006.8.26.0275 (275.01.2006.000102) - Inventário - Inventário e Partilha - Leonina Fátima Andrade - - Jorgina Rodrigues e outros - Vistos. 1 - Considerando que o pedido formulado atende aos requisitos trazidos pelo Comunicado CG Nº 466/2020 do Tribunal de Justiça deste Estado, defiro a conversão para o meio digital. 2 - Intime-se o interessado para inserção dos documentos digitalizados no sistema E-SAJ. Advirto desde já, que todas as peças do processo devem estar digitalizadas sob sua posse e devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível (petição inicial, procuração, documentos pessoais, certidão de oficial de justiça, contestação etc.), admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico, no prazo de 15 dias. 3 - Regularizados, ciência às partes nos termos do Comunicado Conjunto 2684/2021. Intime-se - ADV: ELIANA CRISTINA FABRI SANDOVAL (OAB 159622/SP), FRANCIS LEANDRO DE ALMEIDA CAVALLARO (OAB 430455/SP), SAMUEL ELY CHAMORRO DE OLIVEIRA (OAB 518141/SP), SAMUEL ELY CHAMORRO DE OLIVEIRA (OAB 518141/SP), SAMUEL ELY CHAMORRO DE OLIVEIRA (OAB 518141/SP)
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