Caroline Palhares Carvalho De Brito
Caroline Palhares Carvalho De Brito
Número da OAB:
OAB/SP 518326
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Palhares Carvalho De Brito possui 49 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
CAROLINE PALHARES CARVALHO DE BRITO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002257-20.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: DENISE SILVA SANTOS RECLAMADO: L.M ATHAYDES-RESTAURANTE E LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae90dfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DENISE SILVA SANTOS contra L.M ATHAYDES-RESTAURANTE E LANCHONETE decido: REJEITAR as preliminares arguidas; RECONHECER o vínculo de emprego no período anterior ao registrado na CTPS, condenando a reclamada a proceder à retificação da CTPS da autora, a fim de que conste como data inicial do contrato de trabalho 11.12.2021; DECLARAR a nulidade da rescisão contrato de trabalho por iniciativa da autora e RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12.12.2024 (devendo ser observada a projeção do aviso prévio); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, tudo nos termos da fundamentação: - aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário proporcional de 2021 (01/12); - 13º salário de 2022; - 13º salário proporcional de 2025 (01/12); - férias proporcionais do período aquisitivo de 11.12.2021 a 10.12.2022 (02/12), acrescidas de 1/3 (em observação ao limite do pedido); - férias de 2022/2023 acrescidas de 1/3 em dobro; - férias de 2023/2024 acrescidas de 1/3; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - indenização equivalente aos minutos de supressão de intervalo intrajornada, acrescido de 50%, sem quaisquer reflexos em outras verbas salariais, nos termos do artigo 471, §4º, da CLT (nova redação). - multa normativa. E nas seguintes obrigações de fazer - proceder à anotação na CTPS da autora, em dez dias após o trânsito em julgado, constando 11.12.2021 como data de admissão e 12.12.2024 como data da rescisão do contrato de trabalho (devendo ser observada a projeção do aviso prévio), por meio dos registros eletrônicos da reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Após o referido prazo, descumprida a obrigação imposta à reclamada, devido o valor de R$ 1.000,00 a título de astreintes. Contudo, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, §2° da CLT), por meio de regularização do registro no CAGED e/ou no e-Social. - comprovar, após a liquidação da decisão, os recolhimentos de FGTS incidentes sobre os salários do interregno compreendido entre 11.12.2023 e 05.03.2023, limitado ao período de 10 meses (conforme pedido nº 13 da emenda à inicial de ID b1f740c, fls. 174 do PDF), além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela rescisão indireta, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, na forma da lei. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art. 406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O valor eventualmente arbitrado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão de arbitramento, ou da decisão que alterar o valor, mais juros de mora computados da propositura da ação, calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O termo inicial para atualização monetária e juros estabelecidos nesta decisão estão em consonância com a Súmula 439 do TST. Eventuais valores de honorários periciais e multas processuais arbitrados nesta decisão, ou supervenientemente, serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Registre-se que, eventual nova solução legislativa quanto ao tema deverá ser observada, tendo em vista o caráter processual da norma que envolve a matéria. A contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, independentemente da natureza do devedor (pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou entidade equiparada, pessoa jurídica de direito privado) deverá ser apurada consoante o disposto na Súmula 368 do TST (II, III, IV e V do TST). Atualização de valores de contribuição previdenciária pelo índice previsto na legislação previdenciária (CLT, art.879, § 4º). Fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros ("sistema "S"), eis que a competência fixada pelo art.114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da constituição. Consoante entendimento jurisprudencial do TST, os juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do(a) empregado(a) são ônus do empregador, pois incidentes exclusivamente porque a retenção/recolhimento não ocorreu no momento oportuno. Para o caso de empresas optantes pelo Simples Nacional no período que originou o débito trabalhista (no período da prestação dos serviços), comprovada tal condição até a fase de liquidação de sentença, dispensadas a apuração e o recolhimento da cota patronal (INSS empregador), sendo devida apenas a apuração do valor devido a título de SAT/RAT, suportando o recolhimento do valor correspondente, além do pagamento e recolhimento dos juros incidentes sobre a contribuição do empregado Declaro, para o fim previsto no artigo 832, §3º, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º, do inciso IV, do artigo 28 da Lei 8.212/91. A retenção fiscal deverá observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverá ser efetuada em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 368 do TST (VI), no que não for contrária à legislação aplicável. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Ofícios na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, conforme fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L.M ATHAYDES-RESTAURANTE E LANCHONETE
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002257-20.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: DENISE SILVA SANTOS RECLAMADO: L.M ATHAYDES-RESTAURANTE E LANCHONETE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae90dfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DENISE SILVA SANTOS contra L.M ATHAYDES-RESTAURANTE E LANCHONETE decido: REJEITAR as preliminares arguidas; RECONHECER o vínculo de emprego no período anterior ao registrado na CTPS, condenando a reclamada a proceder à retificação da CTPS da autora, a fim de que conste como data inicial do contrato de trabalho 11.12.2021; DECLARAR a nulidade da rescisão contrato de trabalho por iniciativa da autora e RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 12.12.2024 (devendo ser observada a projeção do aviso prévio); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, tudo nos termos da fundamentação: - aviso prévio indenizado (39 dias); - 13º salário proporcional de 2021 (01/12); - 13º salário de 2022; - 13º salário proporcional de 2025 (01/12); - férias proporcionais do período aquisitivo de 11.12.2021 a 10.12.2022 (02/12), acrescidas de 1/3 (em observação ao limite do pedido); - férias de 2022/2023 acrescidas de 1/3 em dobro; - férias de 2023/2024 acrescidas de 1/3; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - indenização equivalente aos minutos de supressão de intervalo intrajornada, acrescido de 50%, sem quaisquer reflexos em outras verbas salariais, nos termos do artigo 471, §4º, da CLT (nova redação). - multa normativa. E nas seguintes obrigações de fazer - proceder à anotação na CTPS da autora, em dez dias após o trânsito em julgado, constando 11.12.2021 como data de admissão e 12.12.2024 como data da rescisão do contrato de trabalho (devendo ser observada a projeção do aviso prévio), por meio dos registros eletrônicos da reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Após o referido prazo, descumprida a obrigação imposta à reclamada, devido o valor de R$ 1.000,00 a título de astreintes. Contudo, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, §2° da CLT), por meio de regularização do registro no CAGED e/ou no e-Social. - comprovar, após a liquidação da decisão, os recolhimentos de FGTS incidentes sobre os salários do interregno compreendido entre 11.12.2023 e 05.03.2023, limitado ao período de 10 meses (conforme pedido nº 13 da emenda à inicial de ID b1f740c, fls. 174 do PDF), além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela rescisão indireta, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 05 dias após a intimação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, caso não seja possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a reclamante, na forma da lei. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria (correção monetária dos créditos trabalhistas), será aplicado para fins de atualização monetária/juros do crédito trabalhista a mesma taxa aplicável às condenações cíveis em geral, prevista no art. 406 do Código Civil c/c art.13 da Lei 9065/1995, fixo para a: -fase pré-judicial, que é a que antecede à propositura da ação, independentemente da data em que a ação foi proposta, atualização monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescida dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177 (TR – Taxa Referencial), de 1991, até o ajuizamento da ação; -fase judicial, que se inicia com a distribuição da ação, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil vigente, estabelecendo novos critérios de atualização e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral, de modo a continuar dando cumprimento à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, atualização monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros de mora calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O valor eventualmente arbitrado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da decisão de arbitramento, ou da decisão que alterar o valor, mais juros de mora computados da propositura da ação, calculados pela “Taxa Legal” divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil (Bacen), que corresponde à diferença entre SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência de juros, nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. O termo inicial para atualização monetária e juros estabelecidos nesta decisão estão em consonância com a Súmula 439 do TST. Eventuais valores de honorários periciais e multas processuais arbitrados nesta decisão, ou supervenientemente, serão atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Registre-se que, eventual nova solução legislativa quanto ao tema deverá ser observada, tendo em vista o caráter processual da norma que envolve a matéria. A contribuição previdenciária incidente sobre a condenação, independentemente da natureza do devedor (pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou entidade equiparada, pessoa jurídica de direito privado) deverá ser apurada consoante o disposto na Súmula 368 do TST (II, III, IV e V do TST). Atualização de valores de contribuição previdenciária pelo índice previsto na legislação previdenciária (CLT, art.879, § 4º). Fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros ("sistema "S"), eis que a competência fixada pelo art.114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da constituição. Consoante entendimento jurisprudencial do TST, os juros incidentes sobre a contribuição previdenciária do(a) empregado(a) são ônus do empregador, pois incidentes exclusivamente porque a retenção/recolhimento não ocorreu no momento oportuno. Para o caso de empresas optantes pelo Simples Nacional no período que originou o débito trabalhista (no período da prestação dos serviços), comprovada tal condição até a fase de liquidação de sentença, dispensadas a apuração e o recolhimento da cota patronal (INSS empregador), sendo devida apenas a apuração do valor devido a título de SAT/RAT, suportando o recolhimento do valor correspondente, além do pagamento e recolhimento dos juros incidentes sobre a contribuição do empregado Declaro, para o fim previsto no artigo 832, §3º, da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º, do inciso IV, do artigo 28 da Lei 8.212/91. A retenção fiscal deverá observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverá ser efetuada em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 368 do TST (VI), no que não for contrária à legislação aplicável. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Ofícios na forma da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, conforme fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENISE SILVA SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008912-73.2024.8.26.0477 (processo principal 1013346-69.2016.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - F.A.A.S. - T.M.S. - Vistos. Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre a petição e documento juntado pelo executado às fls.140/144. Int. - ADV: NATALIA BEZAN XAVIER LOPES (OAB 272964/SP), NATALIA BEZAN XAVIER LOPES (OAB 272964/SP), RONALDO EVANGELISTA (OAB 269269/SP), CAROLINE PALHARES CARVALHO DE BRITO (OAB 518326/SP), GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 367675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022312-40.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.S.C. - - I.C.S. - W.C.V. - VISTOS. Fls. 147/184: Defiro a guarda compartilhada entre os genitores, com a residência da infante junto à genitora, bem como defiro o regime de convivência provisório, podendo o genitor conviver com sua filha aos finais de semana intercalados, retirando-a na creche, às sextas-feiras e devolvendo-a no domingo, na residência da genitora, às 20h00, e uma vez por semana, em todas às terças-feiras, retirando-a na creche e devolvendo-a no mesmo dia, às 20h00. Quanto ao pedido de alimentos provisórios, destaco que foi decidido às fls. 40/41. Alerto às partes que o peticionamento desenfreado causa obstáculo ao trâmite e à fluidez do processo, vez que retira da ordem da conclusão dos autos e os autos retornam à fila de juntada de petição novamente. Ademais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão e indeferimento. Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Sem prejuízo, deverão os advogados informar nos autos seus endereços eletrônicos, bem como os endereços eletrônicos (e-mail) das partes, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, para que seja encaminhado o link de acesso para ingresso em eventual audiência virtual. Int. - ADV: ADRIANA FERNANDES DE MORAES (OAB 159604/SP), CAROLINE PALHARES CARVALHO DE BRITO (OAB 518326/SP), CAROLINE PALHARES CARVALHO DE BRITO (OAB 518326/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001885-71.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: LEIA SANTOS GOMES RECLAMADO: MAIS ATACADO & MERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2959270 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação. 1 - Deverá a reclamada comprovar os depósitos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias após a intimação, sob pena de execução. 2 - Deverá a parte RECLAMADA, em 08 dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, elaborados preferencialmente através do PJeCalc, com exportação do respectivo arquivo “pjc” e discriminação adequada das verbas (inclusive das contribuições fiscais e previdenciárias - cotas empregado e empregador), observando os parâmetros da coisa julgada e eventual aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. No mesmo prazo, poderá depositar nos autos o crédito incontroverso. Registre-se, ainda, que as contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Como medida de economia e celeridade processuais, visando proporcionar a regular dialeticidade na fase de liquidação do julgado, de modo a permitir subsequentes atualizações das contas, para os cálculos apresentados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), deverão constar, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha resumo, os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor do principal atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; b) valor devido a título de juros TRD na fase pré-judicial, bem como em razão da aplicação da taxa Selic sobre o principal, a partir do ajuizamento da ação (exceto quanto a eventual indenização por danos morais, cuja incidência se dá a partir do respectivo arbitramento) até a data de referência dos cálculos; c) valor do FGTS atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; d) valor devido a título de juros TRD na fase pré-judicial, bem como em razão da aplicação da taxa Selic sobre o FGTS, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; e) valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), atualizado pelo IPCA-E, até o dia anterior ao ajuizamento da ação; f) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; No que tange às contribuições previdenciárias, deverão constar, ainda, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha analítica (e preferencialmente na planilha resumo), os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor total atualizado da contribuição devida pela parte reclamante (cota empregado), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; b) valor total atualizado da contribuição devida pela(s) reclamada(s) (cota empregador + SAT), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; c) valor devido a título de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, separadamente. Os juros de mora (SELIC) das cotas devidas pelas partes são de responsabilidade apenas da parte ré, nos moldes do precedente firmado no C. TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. Na inércia da parte reclamada em apresentar os cálculos, a parte autora deverá fazê-lo nos 08 dias subsequentes ao término do prazo concedido à ré, independentemente de nova intimação e nas mesmas condições acima citadas (art. 879, §1º-B, da CLT). Repito: o(a) autor(a) somente deverá apresentar seus cálculos caso a ré não o faça, a fim de se evitar tumulto processual. Apresentados os cálculos, independentemente de nova intimação, igualmente terá a parte contrária o prazo de 08 (oito) dias para contestá-los (impugnação fundamentada), indicando os ITENS e VALORES objeto de discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art. 879, § 2º, CLT). Manifestações genéricas contendo apenas os cálculos que entende corretos, sem, contudo, apresentar qualquer erro específico, limitando-se à discordância, ou mesmo ainda que impugnado mas sem o respectivo cálculo, serão desconsideradas, caso em que será homologado o cálculo objeto da contestação. Da mesma forma, impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, a parte adversa deverá manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 08 dias e na forma do art. 879, § 2º, da CLT (impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão), valendo o silêncio como concordância. Por outro lado, silentes as partes quanto à primeira determinação para a liquidação do julgado, renove-se a intimação da parte autora, inclusive pessoalmente, para, no prazo preclusivo de 30 dias, apresentar os cálculos devidos, sob pena da inércia configurar abandono da causa e renúncia do crédito, com extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso IV, do CPC. PRAIA GRANDE/SP, 09 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIS ATACADO & MERCADO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001885-71.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: LEIA SANTOS GOMES RECLAMADO: MAIS ATACADO & MERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2959270 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. CLARICE DE OLIVEIRA SANCINETTI DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação. 1 - Deverá a reclamada comprovar os depósitos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 05 dias após a intimação, sob pena de execução. 2 - Deverá a parte RECLAMADA, em 08 dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, elaborados preferencialmente através do PJeCalc, com exportação do respectivo arquivo “pjc” e discriminação adequada das verbas (inclusive das contribuições fiscais e previdenciárias - cotas empregado e empregador), observando os parâmetros da coisa julgada e eventual aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. No mesmo prazo, poderá depositar nos autos o crédito incontroverso. Registre-se, ainda, que as contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Como medida de economia e celeridade processuais, visando proporcionar a regular dialeticidade na fase de liquidação do julgado, de modo a permitir subsequentes atualizações das contas, para os cálculos apresentados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), deverão constar, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha resumo, os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor do principal atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; b) valor devido a título de juros TRD na fase pré-judicial, bem como em razão da aplicação da taxa Selic sobre o principal, a partir do ajuizamento da ação (exceto quanto a eventual indenização por danos morais, cuja incidência se dá a partir do respectivo arbitramento) até a data de referência dos cálculos; c) valor do FGTS atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; d) valor devido a título de juros TRD na fase pré-judicial, bem como em razão da aplicação da taxa Selic sobre o FGTS, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; e) valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), atualizado pelo IPCA-E, até o dia anterior ao ajuizamento da ação; f) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; No que tange às contribuições previdenciárias, deverão constar, ainda, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha analítica (e preferencialmente na planilha resumo), os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor total atualizado da contribuição devida pela parte reclamante (cota empregado), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; b) valor total atualizado da contribuição devida pela(s) reclamada(s) (cota empregador + SAT), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; c) valor devido a título de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, separadamente. Os juros de mora (SELIC) das cotas devidas pelas partes são de responsabilidade apenas da parte ré, nos moldes do precedente firmado no C. TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. Na inércia da parte reclamada em apresentar os cálculos, a parte autora deverá fazê-lo nos 08 dias subsequentes ao término do prazo concedido à ré, independentemente de nova intimação e nas mesmas condições acima citadas (art. 879, §1º-B, da CLT). Repito: o(a) autor(a) somente deverá apresentar seus cálculos caso a ré não o faça, a fim de se evitar tumulto processual. Apresentados os cálculos, independentemente de nova intimação, igualmente terá a parte contrária o prazo de 08 (oito) dias para contestá-los (impugnação fundamentada), indicando os ITENS e VALORES objeto de discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art. 879, § 2º, CLT). Manifestações genéricas contendo apenas os cálculos que entende corretos, sem, contudo, apresentar qualquer erro específico, limitando-se à discordância, ou mesmo ainda que impugnado mas sem o respectivo cálculo, serão desconsideradas, caso em que será homologado o cálculo objeto da contestação. Da mesma forma, impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, a parte adversa deverá manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 08 dias e na forma do art. 879, § 2º, da CLT (impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão), valendo o silêncio como concordância. Por outro lado, silentes as partes quanto à primeira determinação para a liquidação do julgado, renove-se a intimação da parte autora, inclusive pessoalmente, para, no prazo preclusivo de 30 dias, apresentar os cálculos devidos, sob pena da inércia configurar abandono da causa e renúncia do crédito, com extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso IV, do CPC. PRAIA GRANDE/SP, 09 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEIA SANTOS GOMES
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000330-62.2025.5.02.0441 RECLAMANTE: ESTHER NATALIA MORAIS GONCALVES RECLAMADO: RC ODONTO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2722cd2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 06/07/2025 SIMONE FERRARI GAYA Secretário de Audiência DESPACHO Tendo em vista o remanejamento da pauta, redesigno a audiência Instrução: 06/10/2025 11:05 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS da 1ª Vara do Trabalho de Santos, situada na Tribuna Square, Rua Amador Bueno, nº 333, 10º andar, CEP 11013-151, ocasião em que as partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74, TST). Mantidas as determinações e cominações anteriores. As partes poderão acompanhar o andamento REAL das audiências diretamente no aplicativo http://jte.csjt.jus.br, a fim de se orientarem quanto a eventuais atrasos. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESTHER NATALIA MORAIS GONCALVES
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