Hortencia Aragao Dias
Hortencia Aragao Dias
Número da OAB:
OAB/SP 518680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hortencia Aragao Dias possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
HORTENCIA ARAGAO DIAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
INTERDIçãO (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001229-57.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: PEDRO SERGIO RONDON Advogado do(a) IMPETRANTE: HORTENCIA ARAGAO DIAS - SP518680 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO SERGIO RONDON em face da GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ, objetivando análise conclusiva de seu requerimento administrativo. Gratuidade de justiça e liminar deferidas, id. 363587902. Por meio das informações prestadas (id. 363587902), a autoridade coatora informou que o procedimento foi concluído. Instado a se manifestar, o MPF quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, verifica-se, diante das informações do impetrado, que, durante o iter processual, o requerimento administrativo de benefício teve análise conclusiva. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I. JUNDIAí, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001117-88.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: CELSO DE OLIVEIRA MORA Advogado do(a) IMPETRANTE: HORTENCIA ARAGAO DIAS - SP518680 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CELSO DE OLIVEIRA MORA contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL. Narra, em síntese, que houve o encerramento do processo administrativo, sem que fosse realizada a análise do pedido de tempo especial. A apreciação da liminar foi postergada para após a vinda das informações e deferida a assistência judiciária gratuita (id. 362343016). Foram prestadas as informações (id 365473219), sustentando que no Processo administrativo (id. 365473219), o solicitante informou que não possui tempo especial. Manifestação do MPF apresentada. É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder. Isso porque, houve apreciação do requerimento administrativo de benefício formulado pelo Impetrante na forma em que apresentado. De fato, no requerimento administrativo (365473221), formulado pela advogada e procuradora da segurada, foi expressamente preenchido no campo do requerimento "Dados informados pelo Solicitante", que NÃO POSSUÍA TEMPO RURAL E NEM MESMO ESPECIAL. Em consequência, o requerimento foi apreciados de forma eletrônica. Desse modo, não houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder, cabendo à impetrante, querendo, ingressar com novo requerimento de forma correta. Dispositivo. Ante o exposto, denego a segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I.C. JUNDIAí, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000282-03.2025.4.03.6128 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: JOSE ILTON AUGUSTO DA SILVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUNDIAÍ/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: HORTENCIA ARAGAO DIAS - SP518680-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI" OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de remessa oficial em face de r. sentença proferida em mandado de segurança, pela qual foi concedida a ordem para determinar que a parte impetrada cesse a mora e finalize a análise do requerimento administrativo a ela apresentado, fixando multa em caso de descumprimento. Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Eg. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente remessa oficial e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. No caso concreto, o presente mandado de segurança foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que cesse a mora e conclua a análise de requerimento administrativo a ela apresentado. Verifico que a r. sentença, que concedeu a segurança, está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e 49 da Lei nº 9.784/1999: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Transcrevo a seguir julgado acerca do entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria em tela: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida. (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009; publicado no DJe: 26/06/2009) No mesmo sentido, temos os julgados desta Eg. Corte: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) o julgamento do recurso ordinário administrativo interposto em processo de concessão do benefício de pensão por morte (NB 084.787.206-8). - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. - No caso vertente, a impetrante interpôs, em 29/04/2021, recurso ordinário administrativo, nos autos do processo nº 44234.569210/2021-82, cujo objeto consiste na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 084.787.206-8). Analisando o andamento processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 13/01/2022, os autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, na data da impetração, em 28/03/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante a 10ª Junta de Recursos do CRPS. - Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo em 29/04/2021, sem a existência de notícias nos autos quanto à cessação da mora administrativa, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - Remessa necessária desprovida. (TRF3, Terceira Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000726-89.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/04/2024, Intimação via sistema DATA: 19/04/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549,§ 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que é de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. Fato é que restou evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022, que deu provimento ao acórdão para determinar a implementação do benefício, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa. A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). Apelação provida. (TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, intimação via sistema DATA: 11/01/2024) Por fim, cabe salientar que a astreinte é um instrumento jurídico essencial para compelir o Poder Público a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem o qual a norma judicial seria ineficaz, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, bem como disposição prevista nos arts. 536 e 537 do CPC. Entretanto, com relação à multa diária fixada na r. sentença, entendo ser necessária a sua redução para R$ 100,00 (cem reais), com um limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Essa alteração é mais adequada à realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar a demora administrativa, sem causar desproporção ou enriquecimento sem causa, em relação ao valor econômico da obrigação devida nessas situações. Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença, somente no tocante à adequação do valor da multa, mantendo-se o restante nos termos em que proferida. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000707-30.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: SANDRO ESCARABELIN Advogado do(a) IMPETRANTE: HORTENCIA ARAGAO DIAS - SP518680 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SANDRO ESCARABELIN em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando o andamento do processo administrativo concessório da aposentadoria, com a respectiva decisão conclusiva. Gratuidade de justiça e liminar deferidas, id. 358084074. Por meio das informações prestadas (id. 365078261), a autoridade coatora comprovou que a conclusão resta impossibilitada ante a existência de pendência a ser cumprida pela parte impetrante. A parte impetrante foi intimada para se manifestar, id. 365137962. Porém, quedou-se inerte. Manifestação do MPF, id. 371168113. É o relatório. Fundamento e decido. O mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo sempre que a pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. No caso, verifica-se, diante das informações do impetrado, que, durante o iter processual, a conclusão não foi realizada em virtude da existência de pendência a ser cumprida pelo impetrante. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I JUNDIAí, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000732-43.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: ANTONIO CEZAR CIPRIANO DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: HORTENCIA ARAGAO DIAS - SP518680 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAÍ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO CEZAR CIPRIANO DOS SANTOS DIAS em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí. Argumenta, em síntese, que requereu, em 30/08/2024, junto à Agência da Previdência Social, a concessão de benefício previdenciário com tempo especial, tendo sido o requerimento encerrado sem análise dos períodos especiais alegados. Juntou procuração e demais documentos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. A liminar foi indeferida (id. 360446787). Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça. Informações prestadas pela autoridade impetrada, alegando que, no momento de cadastramento do requerimento, a parte impetrante marcou que não possuía tempo especial a ser analisado, motivo pelo qual o sistema de triagem encaminhou o processo de acordo com as informações fornecidas (id. 362385933). Parecer do MPF, id. 364537004. Vieram os autos conclusos. Decido. Estabelece a Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, inciso LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Tal vetor decorre do dever da administração de agir adequadamente no exercício de função administrativa. Sob essa ótica, e tratando-se de ato no exercício de competência vinculada, a inércia da administração pode configurar ato ilícito, abrindo, por consequência dois caminhos ao administrado: a) a própria tutela em juízo do interesse em discussão ou b) a obtenção do reconhecimento da ilicitude do comportamento omissivo da administração, com a consequente imposição de prazo razoável para a prática do ato. No caso, pretende a parte impetrante que seja reaberto o processo administrativo para análise de tempo especial, eis que o INSS encerrou sem apreciar os alegados períodos especiais. De fato, vejo incompleta a análise da autoridade coatora, vez que não é possível averiguar o direito a qualquer aposentadoria sem constatar a existência de tempo especial. Ademais, mesmo que assinalado "NAO" à pergunta "possui tempo especial" (id. 358034512, fl. 1), os documentos pertinentes foram juntados (como os PPPs), assim como formulado o pedido de consideração deste período de modo expresso em petição (id. 358034512, fls. 58/59), de modo que caberia ao servidor do INSS ter verificado a existência do pleito, que prevalece sobre um eventual erro mínimo de preenchimento pelo beneficiário ou seu procurador. Verifico, também, risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda decorrente do caráter alimentar do benefício previdenciário almejado. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 45 dias contados da data da ciência desta decisão, promova a reabertura do processo administrativo do impetrante, analisando os períodos de atividade especial alegados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por semana de atraso. P.I.C. JUNDIAí, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001260-77.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: WILLIAM FRAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: HORTENCIA ARAGAO DIAS - SP518680 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WILLIAM FRAGA, em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIA. Juntou documentos. No id. 363710171, foi determinado que a impetrante juntasse aos autos comprovante de residência em seu nome ou, se fosse o caso, justificasse em nome de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a impetrante quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Embora devidamente intimada, a impetrante deixou de cumprir a determinação judicial. Prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Neste aspecto, o indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas ou honorários diante da gratuidade deferida. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Jundiaí, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000231-89.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: SANDRA REGINA PINHEIRO REZENDE Advogado do(a) IMPETRANTE: HORTENCIA ARAGAO DIAS - SP518680 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, "GERENTE EXECUTIVO INSS JUNDIAI" ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo é a parte IMPETRANTE intimada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil). Jundiaí, 6 de junho de 2025.
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