Lyandra Júnia Claro

Lyandra Júnia Claro

Número da OAB: OAB/SP 518801

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lyandra Júnia Claro possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP
Nome: LYANDRA JÚNIA CLARO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009147-02.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.O. - Vistos. As circunstâncias deste caso, bem como a experiência judiciária, indicam que um acordo entre as partes tem razoáveis condições de ser construído. No entanto, o atual intervalo entre hoje e um horário possível na pauta de audiências desta vara prejudicaria a pacificação social, a rápida prestação do serviço público e o descongestionamento do Poder Judiciário. A designação de sessão de conciliação, por isso, será proposta em momento processual mais oportuno. Assim, as partes ficam desde já advertidas de que deverão até lá acentuar os cuidados para que suas manifestações não agravem o conflito. Ademais, com isso não há nulidade processual. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. (...). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual.2. A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. (...)4. Agravo interno não provido..[AgInt no AgInt no AREsp 1.690.837 - SE (2020/0087894-0); Relator:Ministro Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; julgado em 26/4/2021] O prazo de 15 dias para oferecimento de defesa será contado ordinariamente (Código de Processo Civil, artigo 231), a partir da citação. As circunstâncias em que a criança vive com a parte ré deverão ser constatadas por oficial de justiça no momento da citação. Cumpra-se. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (com anotação no SAJ). Cópia desta decisão servirá de mandado, desde que instruído com endereço e dados necessários ao cumprimento. As ligações telefônicas e as mensagens eletrônicas têm-se revelado importantes instrumentos à disposição do juízo para que relevantes atos processuais não deixem de acontecer no cotidiano judiciário local. Assim, dentro do possível, as partes devem fornecer os números e os endereços eletrônicos (e-mails) pelos quais esse contato possa ser estabelecido, seja com elas próprias, seja com as respectivas contrapartes. Intimem-se. Eventuais alterações dessas informações deverão ser prontamente informadas pelos advogados. Intimem-se. Com coleta de número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), a parte ré deverá ser citada no endereço indicado. Cumpra-se. Se diante (I) da impossibilidade de o ato ser ali realizado e (II) do desconhecimento de outro local em que ela possa ser encontrada, seu domicílio deverá ser pesquisado nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Prevjud (Extrato CNIS), e a citação ser feita com urgência após a indicação, pela parte autora, da sequência que os oficiais de justiça respeitarão, priorizando-se os endereços residenciais sobre os profissionais. Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP), LYANDRA JÚNIA CLARO (OAB 518801/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005352-85.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Vitoria Moraes Padilha Garcia - - Felipe dos Santos Garcia - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Nº de ordem: 2025/000405 Vistos. Homologo o acordo de fls. 39/41, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. Tendo em vista o comprovante apresentado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com anotação de cumprimento da obrigação (artigo 924, II, do CPC/2015). Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: LYANDRA JÚNIA CLARO (OAB 518801/SP), LYANDRA JÚNIA CLARO (OAB 518801/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008216-96.2025.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.F.H.A. - Vistos. 1. A petição inicial não preenche os requisitos legais. A própria autora requereu a intervenção do Ministério Público (pág. 6 - alínea c). Assim, ela própria deverá prestar os esclarecimentos e juntar os documentos solicitados pelo órgão ministerial, a fim de que este avalie a necessidade ou não de sua intervenção. Portanto, para melhor análise da capacidade da autora, determina-se a juntada do documento médico informando sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Anote-se, porém, que a requerente ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo (processo n. 1046262-91.2024.8.26.0602). Ademais, nos referidos autos, não existe pedido e nem a intervenção do Ministério Público. Assim, com ou em substituição a juntada do referido laudo médico, a requerente deverá esclarecer essa questão. O prazo para cumprimento é de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Solicita-se, por fim, que a emenda da petição inicial seja cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo 8431 Emenda à Inicial, pois a correta identificação dos atos nos sistemas automatizados da Justiça agiliza o fluxo de trabalho. 2. Sem prejuízo, o acesso ao "CRC-Jud" deve ser realizado para pesquisa da certidão de nascimento e de casamento da requerente (há no relatório psicológico a informação de que ela já foi casada). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LYANDRA JÚNIA CLARO (OAB 518801/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008216-96.2025.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.F.H.A. - Vistos. 1. A petição inicial não preenche os requisitos legais. A própria autora requereu a intervenção do Ministério Público (pág. 6 - alínea c). Assim, ela própria deverá prestar os esclarecimentos e juntar os documentos solicitados pelo órgão ministerial, a fim de que este avalie a necessidade ou não de sua intervenção. Portanto, para melhor análise da capacidade da autora, determina-se a juntada do documento médico informando sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Anote-se, porém, que a requerente ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo (processo n. 1046262-91.2024.8.26.0602). Ademais, nos referidos autos, não existe pedido e nem a intervenção do Ministério Público. Assim, com ou em substituição a juntada do referido laudo médico, a requerente deverá esclarecer essa questão. O prazo para cumprimento é de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Solicita-se, por fim, que a emenda da petição inicial seja cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo 8431 Emenda à Inicial, pois a correta identificação dos atos nos sistemas automatizados da Justiça agiliza o fluxo de trabalho. 2. Sem prejuízo, o acesso ao "CRC-Jud" deve ser realizado para pesquisa da certidão de nascimento e de casamento da requerente (há no relatório psicológico a informação de que ela já foi casada). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LYANDRA JÚNIA CLARO (OAB 518801/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008216-96.2025.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.F.H.A. - Vistos. 1. A petição inicial não preenche os requisitos legais. A própria autora requereu a intervenção do Ministério Público (pág. 6 - alínea c). Assim, ela própria deverá prestar os esclarecimentos e juntar os documentos solicitados pelo órgão ministerial, a fim de que este avalie a necessidade ou não de sua intervenção. Portanto, para melhor análise da capacidade da autora, determina-se a juntada do documento médico informando sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Anote-se, porém, que a requerente ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo (processo n. 1046262-91.2024.8.26.0602). Ademais, nos referidos autos, não existe pedido e nem a intervenção do Ministério Público. Assim, com ou em substituição a juntada do referido laudo médico, a requerente deverá esclarecer essa questão. O prazo para cumprimento é de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Solicita-se, por fim, que a emenda da petição inicial seja cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo 8431 Emenda à Inicial, pois a correta identificação dos atos nos sistemas automatizados da Justiça agiliza o fluxo de trabalho. 2. Sem prejuízo, o acesso ao "CRC-Jud" deve ser realizado para pesquisa da certidão de nascimento e de casamento da requerente (há no relatório psicológico a informação de que ela já foi casada). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LYANDRA JÚNIA CLARO (OAB 518801/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008216-96.2025.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.F.H.A. - Vistos. 1. A petição inicial não preenche os requisitos legais. A própria autora requereu a intervenção do Ministério Público (pág. 6 - alínea c). Assim, ela própria deverá prestar os esclarecimentos e juntar os documentos solicitados pelo órgão ministerial, a fim de que este avalie a necessidade ou não de sua intervenção. Portanto, para melhor análise da capacidade da autora, determina-se a juntada do documento médico informando sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Anote-se, porém, que a requerente ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo (processo n. 1046262-91.2024.8.26.0602). Ademais, nos referidos autos, não existe pedido e nem a intervenção do Ministério Público. Assim, com ou em substituição a juntada do referido laudo médico, a requerente deverá esclarecer essa questão. O prazo para cumprimento é de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Solicita-se, por fim, que a emenda da petição inicial seja cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo 8431 Emenda à Inicial, pois a correta identificação dos atos nos sistemas automatizados da Justiça agiliza o fluxo de trabalho. 2. Sem prejuízo, o acesso ao "CRC-Jud" deve ser realizado para pesquisa da certidão de nascimento e de casamento da requerente (há no relatório psicológico a informação de que ela já foi casada). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LYANDRA JÚNIA CLARO (OAB 518801/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008216-96.2025.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.F.H.A. - Vistos. 1. A petição inicial não preenche os requisitos legais. A própria autora requereu a intervenção do Ministério Público (pág. 6 - alínea c). Assim, ela própria deverá prestar os esclarecimentos e juntar os documentos solicitados pelo órgão ministerial, a fim de que este avalie a necessidade ou não de sua intervenção. Portanto, para melhor análise da capacidade da autora, determina-se a juntada do documento médico informando sobre sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. Anote-se, porém, que a requerente ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo (processo n. 1046262-91.2024.8.26.0602). Ademais, nos referidos autos, não existe pedido e nem a intervenção do Ministério Público. Assim, com ou em substituição a juntada do referido laudo médico, a requerente deverá esclarecer essa questão. O prazo para cumprimento é de quinze dias úteis, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Solicita-se, por fim, que a emenda da petição inicial seja cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo 8431 Emenda à Inicial, pois a correta identificação dos atos nos sistemas automatizados da Justiça agiliza o fluxo de trabalho. 2. Sem prejuízo, o acesso ao "CRC-Jud" deve ser realizado para pesquisa da certidão de nascimento e de casamento da requerente (há no relatório psicológico a informação de que ela já foi casada). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LYANDRA JÚNIA CLARO (OAB 518801/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
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