Deise Carolina Ferreira Silva
Deise Carolina Ferreira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 518833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deise Carolina Ferreira Silva possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DEISE CAROLINA FERREIRA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PETIçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5005378-66.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: ANTONIA KATIANE ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE CAROLINA FERREIRA SILVA - SP518833 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010972-86.2024.8.26.0196 (processo principal 0002844-14.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Douglas Cirino Ribeiro - Vistos. 1. Ante a quitação do débito exequendo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: DEISE CAROLINA FERREIRA SILVA (OAB 518833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003233-82.2021.8.26.0191 (processo principal 1003952-52.2018.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Imissão - Antonia Gabriel de Souza - Alexandre da Silva Gomes e outro - O juízo determinou penhora no rosto dos autos 5022482-69.2017.4.03.6100 (fls. 115). O exequente postula levantamento dos valores depositados em conta judicial, relativo a transferência dos autos 5022482-69.2017.4.03.6210 (fls. 444/445). O executado descreve prejuízo pela morte do advogado e alega impenhorabilidade dos valores provenientes de penhora no rosto dos autos com fundamento no artigo 833, X, do CPC (fls. 457/460). O exequente defende levantamento dos valores às (fls. 461/465). É o relato do necessário. Decido. A questão pertinente a mote do advogado já foi abordada pelo juízo. A penhora no rosto dos autos não sofreu impugnação na época em que foi realizada, estado preclusa a possibilidade de discutir sua legalidade. Ademais, os valores depositados em juízo não se confundem com aplicação em caderneta de poupança, o que afasta aplicação do artigo 833, X, do CPC. Não seria viável nem mesmo aplicação de interpretação extensiva, pois os depósitos em poupança não tem nenhuma similaridade com o depósito em juízo, considerando que o dinheiro deposito em juízo não está a disposição do depositante. Ante o exposto, autorizo o levantamento dos valores depositados pelo exequente. Expeça-se MLE. Após o levantamento caberá ao exequente apresentar planilha de débito atualizada, descontando os valores levantados e postular pelo prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DEISE CAROLINA FERREIRA SILVA (OAB 518833/SP), JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP), DEISE CAROLINA FERREIRA SILVA (OAB 518833/SP), EDMILSON DE ARAUJO PEREIRA JUNIOR (OAB 450446/SP), EDMILSON DE ARAUJO PEREIRA JUNIOR (OAB 450446/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051906-82.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Dávila Izabel Ferreira Silva Alves - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na reativação da conta bancária encerrada, ou, caso tecnicamente inviável, na abertura de nova conta, com a transferência do crédito de capitalização vinculado à anterior; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pelo índice SELIC, descontado o IPCA (CC, art. 406, §1º), desde a citação e, correção monetária pelo IPCA, desde a presente data. Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), DEISE CAROLINA FERREIRA SILVA (OAB 518833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048848-71.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.P. - R.G.P. - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial de alimentos formulado por R.R.P., representado por sua genitora T.B.S., contra R.G.P., para condenar o requerido no pagamento da pensão alimentícia mensal ao autor, na quantia equivalente a 15% de seus rendimentos líquidos (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13º salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. Periculosidade, insalubridade, férias etc.), excetuando-se verbas indenizatórias decorrentes de rescisão de contrato de trabalho, férias indenizadas, PLR e FGTS, a ser descontada em folha de pagamento e depositada na conta corrente em nome da representante legal do autor; em caso de desemprego ou trabalho informal, a importância equivalente a 20% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. - ADV: DEISE CAROLINA FERREIRA SILVA (OAB 518833/SP), ELAINE CRISTINA LOPES TAVEIRA (OAB 193533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032687-55.2024.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.V.S. - J.L.S. - Diante da arguição do executado e comprovantes de p. 134/135, suspendo, por ora, o decreto prisional e, por consequência, a expedição do mandado de prisão (p. 130). P. 133/135 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas. Após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos, com prioridade. - ADV: DEISE CAROLINA FERREIRA SILVA (OAB 518833/SP), MICHELE SILVA LOURENÇO (OAB 367481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003835-84.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael Silva Santos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora contratou os serviços de transporte aéreo da parte ré e o voo, após atraso para a decolagem, acabou por ser cancelado, sem que os motivos fossem esclarecidos ao consumidor. Embora a parte ré afirme ter prestado assistência aos passageiros, o relato feito pela parte autora demonstra que não foi suficiente a evitar os danos que esta relatou. Não é demais anotar que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, pois se trata de relação de consumo regulada pela Lei n.º 8.078/90, tal seja o Código de Defesa do Consumidor, de tal maneira que a parte ré responde pelos danos sofridos pela parte autora independentemente de comprovação de culpa, bastando apenas o defeito na prestação do serviço, a prova do dano e o respectivo nexo causal. Aplica-se a este caso o seguinte julgado do E. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. 1. O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.(REsp 299.532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), DJe 23/11/2009) 2. A reapreciação por esta Corte das provas que lastrearam o acórdão hostilizado é vedada nesta sede especial, segundo o enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 4.O agravo regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AGRG no AG n° 1410645/BA Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino 3ª Turma do STJ DJE 07/11/2011.) Veja-se, ainda, a propósito, o seguinte julgado do E. TJSP DANO MORAL - Atraso considerável em vôo nacional - Posterior cancelamento do vôo - Aflição e desconfortos causados ao consumidor - Dano moral in re ipsa - Dever de indenizar - Caracterização - Precedentes do STJ: - O dano moral decorrente de atraso de vôo e de seu posterior cancelamento, prescinde de prova, sendo a responsabilidade de seu causador e opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL - Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito - Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade - Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Nesse contexto, a comprovação documental dos danos materiais impõe a condenação da parte ré ao pagamento do respectivo valor (pág. 09), e, quanto aos danos morais, fica a indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostra mais adequada para o presente caso, mostrando-se por demais elevada a quantia pleiteada na inicial. Saliente-se, mais, que neste campo, não há sucumbência recíproca pela não adoção do valor indicado na inicial, dada a sua natureza meramente indicativa por ocasião do ajuizamento da ação. Ademais, o fato principal, consistente no ilícito causador do dano, foi reconhecido. Daí a razão da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia total de R$ 2.458,16 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), sendo R$ 458,16 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), por danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso pela e R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, com correção monetária desde hoje pela (Súmula 362 do STJ), sobre o total incidindo juros de mora mensal a contar da data da citação. Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DEISE CAROLINA FERREIRA SILVA (OAB 518833/SP), KATHLEEN KAROLYNE BAPTISTA MOTA (OAB 511524/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
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