Elvira Maria Rodrigues Gattás
Elvira Maria Rodrigues Gattás
Número da OAB:
OAB/SP 518892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elvira Maria Rodrigues Gattás possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
ELVIRA MARIA RODRIGUES GATTÁS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002487-06.2025.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.G.S. - M.G. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, nos quais se alega omissão na sentença proferida (fls.58/60), especialmente quanto ao pedido de esclarecimento/aditamento de fls. 62/64. Assiste razão à parte embargante, em parte. Assim,acolho parcialmente os embargos de declaração, nos seguintes termos: Verifica-se omissão quanto: 1) À fixação expressa da data de repasse da pensão alimentícia, a qual deverá ocorrer no mesmo dia do pagamento do salário ao empregado; 2) A atualização da qualificação da empregadora, que passa a constar comoDIASGA CONSTRUÇÕES LTDA - CNPJ 00.632.467/0001-54. No mais,rejeito os demais pedidos, por não se constatar omissão a ser sanada quanto aos demais tópicos suscitados. A presente decisão servirá comoofício, devendo a representante legal do réu, ou sua patrona, providenciar sua entrega à empresa empregadora do autor, para fins de cumprimento da obrigação alimentar nos termos, ora fixados, às fls. 58/60. Mantenho, no mais, o termo de audiência de fls. 58/60. Intime-se. - ADV: PATRICIA MENEGÃO ARAUJO (OAB 509144/SP), GABRIEL RODRIGUES GATTÁS (OAB 456343/SP), ELVIRA MARIA RODRIGUES GATTÁS (OAB 518892/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Réu Revel (OAB R/SP), Elvira Maria Rodrigues Gattás (OAB 518892/SP) Processo 0015253-78.2024.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria das Graças Rodrigues - Exectdo: Nelson Barbosa da Cunha - Vistos. Recolhidas as custas pela parte exequente. Fl. 29: Anote-se. Nos termos da sentença de fls. 55/56, intime-se pessoalmente a parte executada para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se a z. Serventia o quanto necessário. Ainda, na forma do artigo 523, caput do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que perfaz o montante de R$ 1.434,08 (hum mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oito centavos), que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento). Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. No silêncio da parte credora, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente. Intime-se.