Lenon Zupa Marrera

Lenon Zupa Marrera

Número da OAB: OAB/SP 518936

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: LENON ZUPA MARRERA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000087-51.2025.8.26.0408 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos na data de 27/06/2025.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000595-76.2025.8.16.0171 Processo:   0000595-76.2025.8.16.0171 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   NÁTHALY KONISHI TERRA DE OLIVEIRA Réu(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO 1. Verifica-se nos autos que a parte foi devidamente intimada para cumprir a decisão liminar proferida, bem como para apresentar os documentos comprobatórios do envio do e-mail determinado, no prazo legal. Contudo, transcorrido o prazo concedido, não houve o cumprimento da liminar nem a juntada dos documentos solicitados, o que configura evidente desobediência à ordem judicial. A ausência de manifestação, somada à inércia quanto à comprovação do cumprimento da medida, impõe o reconhecimento de descumprimento injustificado, atraindo a incidência de sanção processual. 2. Diante disso, aplico multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 139, IV, do CPC, a contar do término do prazo fixado na decisão de mov. 31.1, até o efetivo cumprimento da ordem judicial. 3. Intime-se com urgência para ciência e cumprimento, sob pena de majoração da multa e adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. Intimações e diligências necessárias.    De Ibaiti para Tomazina, datado e assinado digitalmente.   Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013759-24.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bauru Empresa Simples de Crédito Ltda - Pág. 49: Aguarda-se manifestação do exequente. - ADV: LENON ZUPA MARRERA (OAB 518936/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000494-82.2024.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dnp - Terraplenagem e Pavimentadora Foresto Ltda - Vitoria & Vitoria Constuçoes Ltda - Vistos. Fls. 261/301 e 303/308: Defiro o pedido de desbloqueio parcial dos valores constritos, pois os documentos juntados comprovam que os valor bloqueado de R$ 107.205,57 (cento e sete mil duzentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) corresponde ao valor necessário para o pagamento das verbas salariais e trabalhistas dos funcionários da empresa executada. No caso em tela, a ré comprovou que o montante constrito seria destinado ao pagamento de verba trabalhista e salarial de seus funcionários, sendo cabível o reconhecimento da impenhorabilidade, com amparo em interpretação extensiva do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com vistas a proteger a subsistência de terceiro e continuidade das atividades empresariais. Somado a isto, embora tenha sido regularmente intimada a manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores, quedou-se inerte a exequente (fl. 310). Dessa forma, PROCEDA-SE ao desbloqueio do referido valor ou expeça-se mandado de levantamento eletrônico em benefício da parte executada, com urgência. Manifeste-se a parte autora/exequente no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e aguarde-se no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Cientifico o exequente que a suspensão e o curso da prescrição correrão independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: LENON ZUPA MARRERA (OAB 518936/SP), ROSINEIDE VENTURINI (OAB 302881/SP), NATHAN SALOMÃO DE MIRANDA (OAB 461337/SP), BARBARA BRIZOTTI ZAMUNER (OAB 347967/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008826-92.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Taubaté Empresa Simples de Crédito Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.124: A citação será preferencialmente por meio eletrônico, como expressamente determinado pelo art. 246 do CPC, tendo o Eg. Tribunal de Justiça regulamentado recentemente, pelo Comunicado Conjunto n. 466/2024, as regras para as citações eletrônicas então formalizadas, regulares. II Aguarde-se a vinda do recolhimento pelo prazo já concedido, observada a publicação de fls.123. III Int. - ADV: LENON ZUPA MARRERA (OAB 518936/SP), ROSINEIDE VENTURINI (OAB 302881/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001300-56.2025.4.03.6323 AUTOR: SARA ELISA PEREIRA DA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHAN SALOMAO DE MIRANDA - SP461337 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINEIDE VENTURINI - SP302881 ADVOGADO do(a) AUTOR: LENON ZUPA MARRERA - SP518936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade (conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente), com efeitos financeiros retroativos à DER. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Para a realização da perícia médica, designo data e hora com os seguintes parâmetros: a) 24/09/2025 às 12h30min - ERICA LUCIANA BERNARDES CAMARGO - Psiquiatra; b) local da perícia médica: 1ª Vara Federal com Juizado Especial Juizado de Ourinhos, sediada na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Centro, em Ourinhos/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria OURI-JEF SEJF nº 52/2025. As partes terão o prazo comum de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) MANDADO DEVOLVIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008826-92.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Taubate Empresa Simples de Credito Ltda - Cientificar a parte autora de que, para possibilitar a citação por meio eletrônico, deve recolher as custas referentes à Citações, intimações e envio de ofícios por meios eletrônicos, no valor de R$ 32,75 (Guia FEDTJ - Cod. 121-0 - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas). Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar pessoalmente para que dê andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: LENON ZUPA MARRERA (OAB 518936/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001764-08.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Vinicius Augusto Barboza - Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. Considerando-se que nenhum prejuízo sobrevirá ao embargado desta deliberação, deixo de abrir-lhe vista dos autos para manifestação, em homenagem aos princípios regentes da Lei 9.099/95. Os embargos de declaração são tempestivos e por isso conhecidos. No mérito são rejeitados, pois não apresentam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, buscando apenas a reapreciação da matéria julgada. Além disso, só é dado efeito infringente aos embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo juiz ou órgão prolator. As referidas situações não estão configuradas, definitivamente, no caso em tela, estando ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ademais, é pacífico na jurisprudência que o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todo e qualquer argumento ou informação levantada pela parte, bastando que haja fundamentação suficiente para a convicção motivada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada Desnecessidade de reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, bem como aos dispositivos constitucionais e/ou legais invocados Observância dos limites do artigo 1022 do NCPC, mesmo para fins de prequestionamento Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1073220-49.2023.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025). Grifei. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), LENON ZUPA MARRERA (OAB 518936/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002957-58.2025.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Avaré Empresa Simples de Crédito Ltda - V. Proceda a exclusão da primeira executada do polo passivo. Nos termos do que dispõe o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% do valor do débito. Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 dias, contado da data da citação, com a advertência de que, nesse caso, os honorários acima fixados serão reduzidos à metade. Cientifique-se o executado de que o prazo de 15 dias para embargar a execução começará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado de citação. Fica desde já advertido, no entanto, de que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários anteriormente fixados serão elevados até 20% (art. 827, § 2º, do CPC). Consigne-se, outrossim, que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, incluindo-se custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja-lhe permitido o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Em caso de requerimento do exequente, expeça-se a certidão a que alude o art. 828 do CPC, devendo ele comprovar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias da sua concretização. Se o devedor não for encontrado, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas disponibilizados ao juízo, mediante requerimento da parte exequente, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se for beneficiária da gratuidade processual. Uma vez localizados novos endereços, fica também deferida desde logo a expedição do necessário à citação naqueles endereços que forem indicados pela parte exequente, mediante o pagamento da diligencia do oficial de justiça, no prazo por ela sugerido. Na ausência de arresto e/ou penhora, independentemente de nova deliberação, fica desde já deferido o bloqueio pelo SISBAJUD, bem como as pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, mediante apresentação de requerimento instruído com cálculo do valor atualizado do débito e recolhimento das taxas, no prazo sugerido pela parte, se não for beneficiária da gratuidade processual. Caso a parte exequente seja intimada para requerer diligencias atinentes ao prosseguimento da execução e deixe de fazê-lo no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação, também independentemente de nova deliberação. Int. - ADV: LENON ZUPA MARRERA (OAB 518936/SP)
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