Lenon Zupa Marrera

Lenon Zupa Marrera

Número da OAB: OAB/SP 518936

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: LENON ZUPA MARRERA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008826-92.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Taubate Empresa Simples de Credito Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por TAUBATE EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (PAGBANK). Narra a autora que atua no ramo de concessão de empréstimos e que, em 11.04.2025, teve bloqueada sem justificativa prévia a conta que mantém junto ao PAGBANK, ficando retido o valor de R$21.273,49. Afirma que contatou a ré e foi comunicada genericamente de uma "suposta atividade suspeita", pelo que apresentou à entidade todos os documentos e informações solicitadas para comprovar a legalidade de suas operações. Ainda assim, a ré se recusou a desbloquear os valores e não deu justificativa plausível concreta para manter a retenção. Sustenta a incidência do CDC, em especial a inversão do ônus da prova, expõe os fundamentos jurídico legais e pede, inclusive liminarmente, o desbloqueio de sua conta com a consequente liberação do valor retido. DELIBERO. I Aprecio o pedido liminar. A relação não é consumerista. A parte autora utiliza os serviços de meio de pagamentos disponibilizados pela parte ré para fomento à sua atividade lucrativa, ainda que apenas como mera facilitação a seus clientes. Daí o entendimento aplicável de caso análogo (TJSP Apelação n. 1014636-52.2022.8.26.0011; Rel: Helio Faria; 18ª Câmara de Direito Privado; j: 23/11/2023): "Inicialmente, consigno a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que a parte requerente é pessoa jurídica e os serviços prestados pela requerida são utilizados para a atividade negocial da empresa autora, tendo por finalidade precípua incrementar as suas venda, por meio de tal item facilitador, qual seja, a possibilidade de seus clientes efetuarem o pagamento com cartão de crédito. Tal raciocínio se extrai da simples leitura do artigo 2º, "caput", do Código de Defesa do Consumidor, o mesmo ocorrendo quando da análise dos princípios que regem as relações consumeristas, sempre voltadas à proteção do hipossuficiente, caso que não se aplica à parte demandante. Na hipótese, a autora contratou o sistema da ré para possibilitar a venda de suas mercadorias com a utilização de cartões por parte de seus consumidores". No mesmo sentido: TJSP Apelação n. 1016907-34.2022.8.26.0011; Rel: Anna Paula Dias da Costa; 38ª Câmara de Direito Privado; j: 11/10/2023; EMENTA: "DANOS MATERIAIS. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Presença dos elementos autorizadores do julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de dilação probatória. Contrato de prestação de produtos e serviços de pagamento. Cartões de crédito. Vendas realizadas pela autora por meio de sistema administrado pela ré. Relação de consumo não configurada. Efetiva recusa de repasse de valores advindos das vendas realizadas que se deu pela cláusula de "chargeback" e não pela cláusula de restrição de desmembramento de transações. Conduta da ré pautada em cláusula contratual que atribui a responsabilidade, em casos tais, ao estabelecimento comercial. Cláusula abusiva. Afronta ao princípio da boa-fé contratual (art. 422, do CC). Eventuais fraudes praticadas por terceiros integram o risco da atividade empresarial praticada pela requerida. Configurado o dever da requerida em liberar a quantia bloqueada. RECURSO PROVIDO". Assim se se pronunciou o C.STJ no julgamento do REsp 2020811/SP (RECURSO ESPECIAL 2022/0091024-9; rel: E. Min. NANCY ANDRIGHI; j: 29/11/2022). Pois bem. A parte ré é uma "Empresa credenciadora do sistema de pagamentos que, ao autorizar e aprovar a venda pelo cartão de crédito, assume para si o risco inerente à sua atividade empresarial Risco que não pode ser repassado ao lojista - Precedentes do TJ-SP" (TJSP Apelação n. 1013803-48.2022.8.26.0071; Rel: Plinio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado; j: 28/02/2024). Colhe-se desse v. Acórdão acima: "Na espécie, a ré não juntou documentos que permitissem constatar a contestação de compra, pelo comprador, por ela alegada. Assim, ela não comprovou, tal como lhe cometia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência da referida contestação, que justificaria a retenção dos valores referente à transação por meio de cartões. (...) Por outro lado, a autora realiza suas vendas após a autorização da ré e somente esta tem condições de averiguar junto à instituição financeira a regularidade dos cartões magnéticos utilizados pelos consumidores em tais compras. Por conseguinte, a empresa ré, ao realizar a venda pelo cartão de crédito, assume para si o risco inerente à sua atividade empresarial. Neste sentido, é o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (...)" Na mesma linha: TJSP Apelação n. 1000905-72.2023.8.26.0554; Rel: Lígia Araújo Bisogni; 23ª Câmara de Direito Privado; j: 05/02/2024; EMENTA: "PRELIMINAR Legitimidade da empresa credenciadora de pagamentos para figurar no polo passivo da presente ação Pertinência subjetiva extraída da relação jurídica de direito material Preliminar rejeitada. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. TUTELA DE URGÊNCIA Contrato de pagamentos de transações comerciais Inaplicabilidade do Código de Direito do Consumidor ao caso concreto Relação jurídica estabelecida entre as partes não é típica de consumo, mas apenas constitui instrumento para facilitação das atividades comerciais da requerente Pedido de cancelamento de compras perante a administradora de cartão de crédito, conhecido como "chargeback" Autora que deixou de receber os valores provenientes da venda que efetuou Não demonstração de qualquer irregularidade na conduta da autora, porque tomou todas as medidas de segurança para receber o pagamento das compras Responsabilidade da ré que integra o risco da atividade que desenvolve, sendo de natureza objetiva, com fundamento no parágrafo único do art. 927 do CC Condenação quanto aos valores retidos das vendas realizadas que se impõe Procedência da ação mantida Honorários de sucumbência majorados, com fundamento no art. 85, 11º, do CPC Recurso improvido"; TJSP Apelação n. 1002158-65.2023.8.26.0564; Rel: Elói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 16/11/2023; EMENTA: "Apelação. Ação indenizatória. Contrato de credenciamento para transações com cartão. Venda autorizada pela instituição credenciadora. Cancelamento do repasse dos valores devidos pela venda realizada através do cartão de crédito, sob a alegação de fraude praticada contra o titular do cartão (cláusula 'chargeback'). Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. 1. Contrato de credenciamento ao recebimento de pagamentos por meio de cartões magnéticos. Cláusulas que permitem a retenção ou estorno dos valores quando a operação é cancelada, porque acolhida a contestação do titular do cartão, no sentido de que houve fraude e de que não realizou a indigitada despesa ("chargeback"). Ilegalidade. A responsabilidade da administradora e da instituição financeira credenciadora é objetiva, decorrente da teoria do risco do negócio (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Ao oferecer meios para o comerciante efetuar a venda pelo cartão de crédito ou débito, a parte ré assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente a de prestação desse tipo de serviço oferecido aos estabelecimentos comerciais, para que possam expandir seus negócios. Ausência de prova de negligência ou má-fé da parte autora. Condenação da ré ao pagamento dos valores devidos pela operação. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido". Em suma, se não há efetiva comprovação de que eventual fraude ou algo que o valha seja imputável à autora na condição de lojista/vendedora, compreende-se que o domínio dos fatos e da situação para verificação do uso de cartões é à administradora dos pagamentos. Destaco, no C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA. CREDENCIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. As administradoras de cartão de crédito se responsabilizam integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude, notadamente quando há falha na prestação do serviço. Precedentes. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AgRg no AREsp 731449/CE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0147459-9; rel: E. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; 3ª Turma; j: 22/11/2022). A ré, como intermediadora/credenciadora, tem o ônus de demonstrar com absoluta segurança alguma causa extraordinária que permita a transferência dos riscos à parte autora como simples lojista, simples vendedora a clientes que fazem uso de meios administrados disponibilizados/administrados por aquela primeira. Objetivamente: "Partes que celebraram contrato através do qual a autora realizou transações de crédito por meio da plataforma de pagamentos da ré. Operação autorizada, mas posteriormente estornada (chargeback), em razão de suposta contestação da transação. Alegação da ré de que é apenas credenciadora e que não tem responsabilidade pela liquidação da transação. Inadmissibilidade. Ré que responde por todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço que ofereceu à autora. É nula cláusula constante do contrato, tipicamente de adesão, que importa em verdadeira renúncia antecipada a direito resultante do negócio, nos termos do art. 424 do CC. Abusiva a cláusula contratual que transfere integralmente o risco da atividade da ré e de suas parceiras à autora, nos termos do art. 927, par. único, do Código Civil. Ademais, inexistência de mínima demonstração de fraude, muito menos da participação da autora, em inobservância aos termos do art. 373, II, do CPC" (TJSP Apelação n. 1002589-81.2021.8.26.0625; Rel: Nuncio Theophilo Neto; 19ª Câmara de Direito Privado; j: 27/06/2023). Por tudo isso, em análise preliminar de cognição sumária, há plausibilidade no direito da parte requerente de obter o crédito do valor retido pela requerida, que entendeu estar ele ligado a suposta operação com indícios de fraude. O que obsta o deferimento da liminar sumariamente é a possibilidade de se criar uma situação de difícil reparação à parte ré caso se reconheça a improcedência do pedido, tratando-se de uma fina questão que não autoriza a supressão do contraditório, salvo em circunstâncias absolutamente extraordinárias aqui ainda não verificadas. Por tais fundamentos, embora registrada a plausibilidade, INDEFIRO a liminar. II Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - No caso, não tendo sido manifestado interesse na inicial de forma expressa, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória, mostrando-se conveniente a adequação do rito processual às necessidades do conflito, a serem bem identificadas oportunamente, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes. Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs. V e VI, do CPC). A providência tende, inclusive, a evitar atos que não surtam efeito prático na demanda, causando-lhe mera procrastinação desnecessária. III Int. - ADV: LENON ZUPA MARRERA (OAB 518936/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: carlopolisjuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001213-54.2025.8.16.0063 Processo:   0001213-54.2025.8.16.0063 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$5.200,00 Polo Ativo(s):   FERNANDA DE FÁTIMA SILVA Polo Passivo(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Vistos. Trata-se de ação proposta por Fernanda de Fátima em face de Facebook Online de Brasil Ltda, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe sofrido através da plataforma Instagram, bem como tutela antecipada para: a) desativação/exclusão da conta @joaovitoorfs; e, b) bloqueio da conta bancária utilizada no esquema fraudulento. Verifico que, embora a causa de pedir esteja devidamente narrada, o pedido de tutela antecipada apresenta impossibilidade jurídica quanto ao bloqueio da conta bancária, tendo em vista que a requerida não possui legitimidade para responder por tal medida, não mantendo qualquer vínculo com a instituição financeira para onde foi destinado o depósito realizado pela autora. Nos termos do art. 321 do CPC, quando o juiz verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou complete. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora EMENDE A PETIÇÃO INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Reformular o pedido de tutela antecipada, excluindo a pretensão de bloqueio da conta bancária; b) Ou readequar o polo passivo com a inclusão da instituição financeira responsável pela conta bancária utilizada no suposto golpe. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001343-37.2025.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bragança Empresa Simples de Crédito Ltda - Fica a parte executada Fernando Henrique de Oliveira Menin intimada acerca das penhoras on-line realizadas, via BacenJud, nas contas bancárias mantidas perante os Bancos: 1) Santander, no valor de R$ 23,21 e 2) NU PAGAMENTOS nos valores de R$ 62,10 e R$ 90,11, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: LENON ZUPA MARRERA (OAB 518936/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) INDEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001777-86.2025.8.26.0408 (processo principal 0007224-22.2006.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.B.A.S. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se, por carta com AR / edital, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito atualizado e com encargos incidentes até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: LENON ZUPA MARRERA (OAB 518936/SP), NATHAN SALOMÃO DE MIRANDA (OAB 461337/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001300-56.2025.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: SARA ELISA PEREIRA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LENON ZUPA MARRERA - SP518936, NATHAN SALOMAO DE MIRANDA - SP461337, ROSINEIDE VENTURINI - SP302881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, CPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, CPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos: I - para apresentar “comunicação de decisão” emitida pelo INSS, ou outro documento que comprove a data do requerimento administrativo (DER) e o indeferimento administrativo do benefício pleiteado nesta ação, já que o Poder Judiciário só pode atuar em caso de lide (“conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”, nas lições de Carnelucci), carecendo o autor do direito de ação por falta de interesse processual quando a tutela jurisdicional não lhe for necessária; II - para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da ação, em nome da própria parte e constando seu endereço preciso. Admite-se também como prova de endereço a apresentação de documento que demonstre a existência de vínculo entre a autora e a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço apresentado sendo que, tratando-se de imóvel alugado, deverá a autora, além do contrato de aluguel, apresentar documentos pessoais do proprietário do imóvel. Havendo discrepância entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do instrumento de mandato ou comprovante de endereço, deverá a parte autora explicar os motivos. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95). III - para apresentar fotocópia simples e legível dos documentos pessoais da parte autora (RG e CPF/MF ou CNPJ) e, quando o caso, de seu representante legal, haja vista que tais documentos são indispensáveis ao processamento da demanda e, em caso de êxito na mesma, para fins de expedição oportuna de requisição de pagamento (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º, inciso III da Resolução CJF nº 405/2016, caso seja demandada a Fazenda Pública.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000765-20.2025.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gilmara Bruschi Santos de Castro - Vistos. 1) Cite-se e intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito apurado, no valor de R$ 14.866,28 (catorze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito (artigo 523, § 1º, primeira parte do CPC, sendo incabível a inclusão de honorários dada a dispensa deste no âmbito da Lei 9.099/95) e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 835 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento, determino, após atualizado o débito, já com a inclusão da multa, seja procedida à penhora por meio do sistema bacen-jud. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação, em que deverá constar o prazo para embargos (15 dias) ressaltando-se que, em sendo os embargos meramente protelatórios, poderá haver imposição de multa ao embargante, no valor de até 20% do débito em favor do credor, além de condenação em custas e honorários advocatícios, na hipótese de desacolhimento dos embargos nos moldes do artigo 55, caput e § único, inciso II, da Lei 9.099/95. Cientifique-se ainda o devedor de que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 774, caput e § único do CPC). 4) Caso frutífera a penhora on-line, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo dos embargos, nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para os embargos, a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. Intime-se. - ADV: LENON ZUPA MARRERA (OAB 518936/SP), ROSINEIDE VENTURINI (OAB 302881/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004816-11.2025.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: IRACEMA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LENON ZUPA MARRERA - SP518936, NATHAN SALOMAO DE MIRANDA - SP461337, ROSINEIDE VENTURINI - SP302881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida. Caso a lide verse sobre o reconhecimento de união estável, deve estar expresso o período de convivência que busca ver reconhecido. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração, datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído. No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade. Por fim, se as assinaturas sejam apostas de forma digital devem preencher os requisitos previstos nas Leis 11.419/2006 e 14.063/2020; - Cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente; - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição, da parte autora e do instituidor; - Certidão de dependentes habilitados à pensão por morte e caso já haja benefício ativo é necessário emendar a inicial para inclusão do beneficiário como corréu. 2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. Já à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente, e citação do réu. Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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