Viviane Aparecida Rosental
Viviane Aparecida Rosental
Número da OAB:
OAB/SP 519093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Aparecida Rosental possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRT2, TJSP, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT3
Nome:
VIVIANE APARECIDA ROSENTAL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
EXECUçãO DA PENA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010470-87.2022.5.03.0074 AUTOR: ROSILENE DELFINO RÉU: IRACI NOGUEIRA FLORESTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03b657 proferida nos autos. Vistos etc. Decorreu o prazo para a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes, conforme termos da ata de audiência. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário (RE) nº 569056, decidiu, por unanimidade, editar Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária. O STF seguiu o entendimento de que a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, limitando-se a reconhecer a existência de vínculo, não constitui título executivo judicial para fins de contribuições previdenciárias. Eis o teor da Súmula Vinculante 53 do STF, verbis: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Ressalte-se que o STF referendou o entendimento constante do item I da Súmula nº 368 do TST, verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) Neste contexto, diante do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-569.056-3/PA, e em consonância com o entendimento contido na Súmula 368, I, do TST, declaro a Incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias relativas ao período de vigência do vínculo de emprego reconhecido em Juízo. Desnecessária a intimação da União Federal - PF.MG. Aplicação da Portaria nº 582/13 MF. Todavia, oficie-se a agência da Receita Federal em Ponte Nova/MG, por meio do EMAIL: comunicacaooficial.srrf06@rfb.gov.br, para encaminhar os códigos de acesso aos documentos eletrônicos deste processo, permitindo àquele órgão arrecadador a adoção de providências administrativas cabíveis, se for o caso. Após, tendo em vista o integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos deste processo eletrônico, com as baixas necessárias. Publique-se. Cumpra-se. PONTE NOVA/MG, 11 de julho de 2025. EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE DELFINO
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1000469-80.2024.5.02.0204 RECORRENTE: RENATA NICOLI BAFFA RIBERTI RECORRIDO: CONSULESP GESTAO DE EMPRESAS LTDA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do r. despacho ID #id:67f7fb8. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PAULO ROGERIO FLORES RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA NICOLI BAFFA RIBERTI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1000469-80.2024.5.02.0204 RECORRENTE: RENATA NICOLI BAFFA RIBERTI RECORRIDO: CONSULESP GESTAO DE EMPRESAS LTDA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do r. despacho ID #id:67f7fb8. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PAULO ROGERIO FLORES RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSULESP GESTAO DE EMPRESAS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005043-98.2024.8.26.0505 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.V.B.S. - - R.V.B.R. - Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Considerando, ainda, que a celebração de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, nos moldes do art. 1000, parágrafo único do CPC, declaro desde logo o trânsito em julgado, dispensando-se a certificação. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, A SER ENCAMINHADO PELO INTERESSADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL ONDE AS PARTES CONTRAÍRAM NÚPCIAS EM 16/11/2013, Sede da Comarca de Ribeirão Pires (matr. 116301 01 55 2013 2 00097 242 0020465-97). Os requerentes voltarão a usar o nome de solteiro(a). CUMPRA-SE independentemente de quaisquer custas, sendo os requerentes beneficiários da Assistência Judiciária, nos temos do Parecer aprovado no Processo CG 3.908/99 da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de São Paulo, publicado em 21/03/00. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: SIMONE APARECIDA PRIETO (OAB 425859/SP), VIVIANE APARECIDA ROSENTAL (OAB 519093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000497-42.2020.8.26.0348 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - MICHAEL PINHEIRO BRUSCO - Relação: 0297/2025 Teor do ato: Diante do exposto, declaro EXTINTA a punibilidade do sentenciado MICHAEL PINHEIRO BRUSCO nos autos do processo crime 1500824-50.2019.8.26.0540 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mauá/SP em razão do término da pena. Ademais, com fundamento nos artigos 21 e 25 da Lei Estadual nº 17.843, de 07 de novembro de 2023, e Resolução PGE nº 9, de 16 de fevereiro de 2024, artigo 1º, § 1º, e artigo 12, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, julgo extinta a punibilidade em relação à pena de multa. Diante da ausência de interesse recursal de ambas as partes, declaro o trânsito em julgado da presente decisão nesta data. Procedidas as anotações e comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Viviane Aparecida Rosental (OAB 519093/SP) - ADV: VIVIANE APARECIDA ROSENTAL (OAB 519093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000497-42.2020.8.26.0348 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - MICHAEL PINHEIRO BRUSCO - Diante do exposto, declaro EXTINTA a punibilidade do sentenciado MICHAEL PINHEIRO BRUSCO nos autos do processo crime 1500824-50.2019.8.26.0540 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mauá/SP em razão do término da pena. Ademais, com fundamento nos artigos 21 e 25 da Lei Estadual nº 17.843, de 07 de novembro de 2023, e Resolução PGE nº 9, de 16 de fevereiro de 2024, artigo 1º, § 1º, e artigo 12, I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, julgo extinta a punibilidade em relação à pena de multa. Diante da ausência de interesse recursal de ambas as partes, declaro o trânsito em julgado da presente decisão nesta data. Procedidas as anotações e comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VIVIANE APARECIDA ROSENTAL (OAB 519093/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA 0011340-64.2024.5.03.0074 : SHAYANE DAS GRACAS ZACARIAS : 53.348.938 ELAINE CRISTINA AMARAL INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO - PJE Certifico que, nos termos do § 4º art. 203 do CPC, realizei, de ofício, a seguinte tramitação processual: - Vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do laudo oficial apresentado pelo(a) perito(a) do Juízo. I. PONTE NOVA/MG, 14 de abril de 2025. JOSEANA PIMENTEL NETTO DA CUNHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SHAYANE DAS GRACAS ZACARIAS
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