Suenia Vasconcelos Chaiblich

Suenia Vasconcelos Chaiblich

Número da OAB: OAB/SP 519224

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suenia Vasconcelos Chaiblich possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: SUENIA VASCONCELOS CHAIBLICH

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE RORSum 1001613-89.2024.5.02.0301 RECORRENTE: SGS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: MARCELA DO CARMO SANTOS UMBERLINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05dfda8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001613-89.2024.5.02.0301 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELA DO CARMO SANTOS UMBERLINO SUENIA VASCONCELOS CHAIBLICH (SP519224) Recorrido:   Advogado(s):   SGS DO BRASIL LTDA RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491)   RECURSO DE: MARCELA DO CARMO SANTOS UMBERLINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id 5f36f62; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id 9448658). Regular a representação processual (Id 09a1ec5). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mnr SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SGS DO BRASIL LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE RORSum 1001613-89.2024.5.02.0301 RECORRENTE: SGS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: MARCELA DO CARMO SANTOS UMBERLINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05dfda8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001613-89.2024.5.02.0301 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELA DO CARMO SANTOS UMBERLINO SUENIA VASCONCELOS CHAIBLICH (SP519224) Recorrido:   Advogado(s):   SGS DO BRASIL LTDA RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491)   RECURSO DE: MARCELA DO CARMO SANTOS UMBERLINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2025 - Id 5f36f62; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id 9448658). Regular a representação processual (Id 09a1ec5). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mnr SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA DO CARMO SANTOS UMBERLINO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Suenia Vasconcelos Chaiblich (OAB 519224/SP) Processo 1027646-91.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Fernanda Alves da Cruz Avelino - Fls. 156/158: A Serventia já procedeu a anotação no SAJ do endereço atualizado indicado. Intime-se a autora novamente no endereço novo. Intime-se.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002596-91.2025.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: MARI SANDRA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SUENIA VASCONCELOS CHAIBLICH - SP519224 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE GUARUJÁ/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARI SANDRA DE JESUS SANTOS contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE GUARUJÁ/SP, objetivando provimento liminar que determine a imediata conclusão do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo nº 1845065776). Relata, em suma, haver ingressado com o requerimento administrativo em 21/10/2024, tendo sido submetida à perícia médica em 04/12/2024 e avaliação social em 14/01/2025, todavia o pleito ainda não foi analisado, ultrapassando o prazo legal. Assim, para melhor conhecimento dos fatos alegados, notifique-se o Impetrado para que preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se, via sistema eletrônico, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual se acha vinculada a autoridade coatora (artigo 7º, II, Lei nº 12.016/09). Em termos, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimem-se. Santos, 28 de abril de 2025.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ 1001391-24.2024.5.02.0301 : AMANDA GOMES DA SILVA SANTOS : SGS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c3ca33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por AMANDA GOMES DA SILVA SANTOS, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada S G S DO BRASIL LTDA a pagar à reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   indenização por danos morais (R$ 5.000,00).   Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem efetuados, eis que as verbas deferidas possuem cunho exclusivamente indenizatório. Eventuais recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, devidos de forma principal, e não como meros reflexos sobre eventuais outras verbas salariais deferidas, deverão ser direcionados à conta vinculada do trabalhador(a), nos termos da referida legislação. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 439 do C. TST, a atualização monetária da indenização por danos morais é devida a partir da data da prolação da sentença, e os juros desde o ajuizamento da ação.   Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários periciais ambientais (perita Aline Giannaccini Leal) pela reclamante, ora arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), dos quais está dispensada de pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita, devendo a verba pericial ser pretendida diretamente ao E. TRT, na forma do Ato GP/CR nº 02/2021. Honorários advocatícios em favor do patrono da autora, a serem adimplidos pela ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício do patrono da ré, a serem pagos pela autora, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT, ficando autorizada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Ao trânsito em julgado, expeçam-se ofícios denunciadores aos órgãos competentes em matéria de fiscalização da legislação trabalhista (art. 631 da CLT), com cópia da presente decisão, visando dar conhecimento das ilegalidades e irregularidades administrativas praticadas e devidamente comprovadas nos presentes autos – ausência de condições de saúde/higiene nas instalações laborais (presença de ratos) – para as providências cabíveis. Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA GOMES DA SILVA SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ 1001391-24.2024.5.02.0301 : AMANDA GOMES DA SILVA SANTOS : SGS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c3ca33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por AMANDA GOMES DA SILVA SANTOS, PROCEDENTE EM PARTE e condeno a reclamada S G S DO BRASIL LTDA a pagar à reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   indenização por danos morais (R$ 5.000,00).   Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo que vier a presidir a futura execução, devendo as partes, em sendo o caso, colacionar aos autos os documentos solicitados, sob pena de interpretação desfavorável, nos termos da fundamentação. Incidência de juros de mora desde a propositura da ação, aplicando-se o previsto na Súmula nº 200 do C. TST. Para efeito de correção monetária, serão considerados os índices do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do C. TST). Segundo decidiu o plenário do E. STF nos autos da ADC nº 58, por maioria de votos, em decisão proferida em 18.12.2020, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, os índices de correção monetária a serem aplicados são o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da distribuição, a taxa Selic (art. 406 do CC). Inexistem recolhimentos fiscais ou previdenciários a serem efetuados, eis que as verbas deferidas possuem cunho exclusivamente indenizatório. Eventuais recolhimentos relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% prevista no art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, devidos de forma principal, e não como meros reflexos sobre eventuais outras verbas salariais deferidas, deverão ser direcionados à conta vinculada do trabalhador(a), nos termos da referida legislação. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 439 do C. TST, a atualização monetária da indenização por danos morais é devida a partir da data da prolação da sentença, e os juros desde o ajuizamento da ação.   Defiro a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários periciais ambientais (perita Aline Giannaccini Leal) pela reclamante, ora arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), dos quais está dispensada de pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita, devendo a verba pericial ser pretendida diretamente ao E. TRT, na forma do Ato GP/CR nº 02/2021. Honorários advocatícios em favor do patrono da autora, a serem adimplidos pela ré, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, bem como, pela sucumbência recíproca, em benefício do patrono da ré, a serem pagos pela autora, no importe de 10% do valor da somatória dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT, ficando autorizada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Ao trânsito em julgado, expeçam-se ofícios denunciadores aos órgãos competentes em matéria de fiscalização da legislação trabalhista (art. 631 da CLT), com cópia da presente decisão, visando dar conhecimento das ilegalidades e irregularidades administrativas praticadas e devidamente comprovadas nos presentes autos – ausência de condições de saúde/higiene nas instalações laborais (presença de ratos) – para as providências cabíveis. Intimem-se. ADALGISA LINS DORNELLAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SGS DO BRASIL LTDA
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