Carlos Junior Neuhauser
Carlos Junior Neuhauser
Número da OAB:
OAB/SP 519286
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLOS JUNIOR NEUHAUSER
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056041-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - L.E.G. - M. - Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim de sanar a omissão e determinar o imediato desbloqueio dos valores encontrados em nome da parte executada que excederem o valor de R$ 215.000,00, como acordado pelas partes. Cumpra-se, com Urgência. - ADV: JOSE LUIZ BAYEUX NETO (OAB 301453/SP), RODRIGO JESUINO BITTENCOURT (OAB 389758/SP), AÉCIO FILIPE COELHO FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 453030/SP), CARLOS JUNIOR NEUHAUSER (OAB 519286/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (OAB 139503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008692-63.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação Casper Libero - Bianca Neuhauser - Vistos. Conheço e nego provimento aos recursos de embargos de declaração interpostos a fls. 234/235 e 236/238. Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ. Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. n.º 99.083 RS. Relator Min. Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96). Oportuna a menção: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição na decisão quanto às anotações preexistentes. Pretensão de reexame da matéria. Inviabilidade. Pré-questionamento. Desnecessário ao julgador mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados pelas partes. Embargos rejeitados. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração cível n. 1024017.66.2018.8.26.0224. Data do Julgamento 14/06/2021). Outrossim, vigora nos Tribunais Superiores a figura do presquestionamento implícito, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. (...)(EDcl no REsp 561372/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 28.06.2004 p. 276). Trata-se de opção legislativa constante do CPC/2015: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade Anote-se que consectários legais (correção monetária e juros moratórios) obedecem à modulação do legislador, independente de convenção das partes. Int. - ADV: CARLOS JUNIOR NEUHAUSER (OAB 519286/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP)