Samuel Alves Dos Santos
Samuel Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 519317
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
SAMUEL ALVES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057054-68.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pensão - Marina Santos de Melo - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009). Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos na fila de urgentes. Intimem-se. - ADV: SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005238-03.2024.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.R.M. - W.H.M.N. - Isto posto, e considerando mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o efeito de condenar o réu (genitor) na obrigação de pagar alimentos mensais ao autor, nos seguintes termos: a) para a hipótese de vínculo empregatício formal, a pensão fica estabelecida em 18% dos rendimentos líquidos do requerido, estes entendidos como a verba que resultar dos descontos obrigatórios (IR e INSS) sobre salário bruto. Referido percentual incidirá, ainda, sobre eventuais verbas de caráter remuneratório, dentre as quais: horas extras habituais, adicionais de qualquer natureza, folga trabalhada, intervalo trabalhado, 13º salário e terço constitucional de férias, verbas rescisórias, horas extras e participação nos lucros e resultados (PLR). Não integrarão a base de cálculo dos alimentos: vale alimentação, vale transporte, FGTS, PIS e férias indenizadas. O vencimento da pensão dar-se-á junto à data de pagamento do salário do réu, eis que descontado diretamente em folha; b) para a hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, no montante equivalente a 30% do salário-mínimo nacional, vigente na época do vencimento. Considerando-se a data da citação (fls. 61/62, em 25/10/2024) o vencimento, nesta situação, ocorrerá no dia 25 de cada mês. Neste caso, o pagamento poderá ocorrer por meio de depósito em conta do genitor ou diretamente a este, mediante recibo. Em razão da sucumbência recíproca, e com fundamento nos critérios do artigo 85, §2º, e 86, caput, do CPC, a responsabilidade pelo pagamento das respectivas verbas fica assim distribuída: cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais; bem como com os honorários do patrono do adverso, os quais são fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC). Contudo, como as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça (fls. 05/09 e 120), a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. OFICIE-SE, DESDE LOGO, AO EMPREGADOR (atual, bem como para outros ao qual o alimentante passe a prestar serviços após a expedição do presente), para depósito do valor mensal da pensão em nome da representante legal do alimentado, bem como para remessa dos holerites do alimentante, a partir da citação (em 25 de outubro de 2024). Para preservar a intimidade das partes, a qualificação dos envolvidos está fora da linha publicável, no cabeçalho desta sentença. CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela serventia via e-mail institucional (fls. 13). A fim de garantir celeridade, poderão os interessados encaminhar cópia da presente diretamente ao empregador para implantação do desconto em folha. O pagamento poderá ocorrer por meio de depósito em conta da genitora ou diretamente a esta, mediante recibo. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: NORLENE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 486676/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013627-57.2024.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Angelina dos Santos Rodrigues - - Cícero André dos Santos - - Ivanilda André dos Santos - - Maria José da Silva - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009778-43.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Talita Silveira Pacheco - Mei - 1) Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência e o faço para indeferi-lo. Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300). A narrativa da exordial demanda mais esclarecimentos para confirmar a probabilidade do direito, com oitiva da parte contrária e dilação probatória para verificar com mais especificidade os fatos narrados. Ademais, a fls. 45 consta a informação de que a conta da autora está ativa e liberada para acesso e movimentações, e a fls. 58 consta que a conta foi desbloqueada, não se justificando o pedido de tutela de urgência nesse sentido. Ante tais considerações e ponderações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos requeridos. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (2025), inclusive de eventual cônjuge. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. - ADV: CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057054-68.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Marina Santos de Melo - VISTOS. Extrai-se da petição inicial que o proveito econômico perseguido pelo(a) autor(a) é inferior a 60 salários mínimos. Desta feita, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com fulcro no artigo 2º, caput, da Lei 12.153/09, e determino a redistribuição destes autos à uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. Intime-se. - ADV: SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085515-11.2022.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Viera - Jairo Francisco Vieira dos Santos - - Neide Francisco Santos Frazão - - Nilma Francisco dos Santos Silva - - Raimundo Franscisco dos Santos - - Inocencio Francisco Neto - Vista dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 10 dias, quanto à cota do Partidor/Contador. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), CLAUDIONOR ROCHA COUTINHO (OAB 337394/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CLAUDIONOR ROCHA COUTINHO (OAB 337394/SP), CLAUDIONOR ROCHA COUTINHO (OAB 337394/SP), CLAUDIONOR ROCHA COUTINHO (OAB 337394/SP), CLAUDIONOR ROCHA COUTINHO (OAB 337394/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026531-91.2023.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.P.S. - Vistos. Oficie-se ao IMESC solicitando-se a designação de data para realização de perícia médica psiquiátrica no interditando. Publique-se. - ADV: CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017940-61.2024.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Deivis Fabiano Alves Farias - - Elias Alves Faria - - Erica Alves Farias - - Erica Souza Farias Ferreira - - Gabriel Eliseu Alves de Carvalho - - Vilma Borges de Carvalho - - Gildasio Alves Faria - - Juliana Alves Farias - - Maria do Carmo Silva Macedo - Maria Suzana Alves Leite - Odelina Felipe Farias - - Sidney Souza Farias - - Silas Henrique Souza Farias - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011280-22.2022.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Lúcia Trasse Juliani - Ana Caroline Trasse Juliani e outros - Vistos. O processo não está apto para julgamento, pois os documentos apresentados pelo inventariante não são suficientes para regularizar as pendências apontadas pela serventia. Veja-se que resta tão somente apresentar a certidão de dados cadastrais, a certidão negativa de débito imobiliário e a certidão de matrícula expedida pelo 18º CRI da Capital, todos com relação ao imóvel da Av. Dep. Cantídio Sampaio, 118, uma vez que os documentos apresentados possuem divergências. Observo que, de acordo com a documentação juntada até o momento, não há outras pendências a regularizar com relação ao plano de partilha, além das indicadas nesta decisão. Após o cumprimento dos itens anteriores, certifique-se e tornem conclusos. No silêncio, descumprimento ou pedido injustificado de prazo, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001755-20.2023.8.26.0654 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.R.C.F. - R.C.F. - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial para o fim de CONDENAR O requerido RAMON CARDOSO FERREIRA ao PAGAMENTO em caráter definitivo de ALIMENTOS em favor de M.R.C.F., no importe de 30% de seus vencimentos líquidos, na hipótese de vínculo empregatício, e de 30% do salário-mínimo nacional vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, a serem pagos até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta corrente da genitora dos menores, CAMILA ROBERTO COSTA, Banco Caixa Econômica Federal, agência 3150, Conta Poupança nº 20960-7 , ou outra que lhe vier a ser informada. Confirmo a antecipação de tutela provisória deferida às fls. 47/48, produzindo-se esta sentença efeitos imediatamente após a sua publicação, já que eventual apelo deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, com as baixas estilares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANDERSON SILVA FAGUNDES (OAB 395214/SP), CIBELE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 415153/SP), SAMUEL ALVES DOS SANTOS (OAB 519317/SP)
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