Letícia Galdino De Souza
Letícia Galdino De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 519323
📋 Resumo Completo
Dr(a). Letícia Galdino De Souza possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
LETÍCIA GALDINO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniela Marinelli de Carvalho do Carmo (OAB 132929/SP), Flávia Marinelli de Carvalho (OAB 188476/SP), Kleber Costa de Souza (OAB 236669/SP), Letícia Galdino de Souza (OAB 519323/SP) Processo 0004969-34.2023.8.26.0008 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Amélia Mendes Maduro - Exectda: Luciana Jesus dos Santos, Renailton Santiago de Oliveira - Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA que condenou a parte locatária-executada ao pagamento das dívidas locatícias, bem como da respectiva sucumbência. Não ocorrido o pagamento tempestivo, foi procedida a penhora ON-LINE da integralidade dos valores exigidos pela parte credora, seguindo-se IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela executada LUCIANA às fl. 47/62, com contrariedade da exequente às fl. 63/64, com réplica da executada LUCIANA às fl. 65/68. A executada LUCIANA pediu gratuidade da justiça, sendo deteriminada a juntada de documentos para apreciação do pedido (fl. 69, item 1). Decisão de fl. 69/70 determinou o desbloqueio dos valores da CEF e do BB bloqueados da executada LUCIANA, mas indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados no BANCO ITAÚ. Foi indeferido o pedido de LUCIANA para limitação da dívida apenas a 50% do débito cobrado (item 4, de fl. 70). Executada LUCIANA reiterou o pedido de justiça gratuita e pediu novamente o desbloqueio e levantamento dos valores penhorados no BANCO ITAÚ. Pediu que o exequente lhe oferecesse proposta de acordo (fl. 73/74). Concedida JUSTIÇA GRATUITA à executada LUCIANA (fl. 100). Reiterado às fl. 100 que os valores penhorados na CEF e no BB devem ser desbloqueados ou levantados pela executada LUCIANA, caso já transferidos. Exequente pediu o levantamento em seu favor dos valores penhorados no BANCO ITAÚ, bem como a continuidade da execução pelo saldo remanescente (fl. 105/109). Foi determinada a manifestação da parte executada (fl. 114). Nova IMPUGNAÇÃO da executada LUCIANA às fl. 110/113, reiterando o pedido de desbloqueio dos valores junto ao BANCO ITAÚ, o desbloqueio dos valores penhorados junto ao BB e à CEF. De novo pediu que o exequente lhe propusesse acordo. Decisão de fl. 117 determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da executada LUCIANA quanto aos valores penhorados na CEF e no BB. Executada LUCIANA impugnou a diferença do saldo devedor apresentada pela exequente, pela ausência de planilha de cálculos, reiterando o pedido de levantamento dos valores bloqueados (fl. 125/127). Determinada a manifestação da exequente. Novamente às fl. 128/134 a executada LUCIANA pediu o desbloqueio e levantamento dos valores penhorados junto ao BANCO ITAÚ, alegando impenhorabilidade. Indeferido o pedido novamente às fl. 136, item 2. Levantamento em favor da executada LUCIANA expedido às fl. 135 e fl. 139. Decisão de fl. 146 indeferiu nova penhora sem planilha de cálculos. Exequente trouxe nova planilha de cálculos para prosseguimento da execução (fl. 149/154), pedindo nova penhora ON-LINE (fl. 159/160 e fl. 163/164), sendo determinada nova penhora ON-LINE às fl. 155. Exequente também pediu pesquisa e bloqueio de veículos dos executados no RENAJUD e pesquisa de declarações no INFOJUD (fl. 163/164, reiterado às fl. 165/166). Efetuada a penhora SISBAJUD na totalidade da diferença, a executada LUCIANA opôs NOVA IMPUGNAÇÃO às fl. 185/196, alegando a impenhorabilidade dos valores atingidos, pedindo desbloqueio e pedindo a intimação da exequente a apresentar novos cálculos, deduzindo os valores já levantados junto ao saldo devedor. Seguiu-se contrariedade da exequente às fls. 200/201, pela rejeição da impugnação, pedindo que a executada seja intimada a apresentar bens sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A decisão de fl. 203 acolheu EM PARTE a alegação de impenhorabilidade, determinando o levantamento em favor da executada LUCIANA. Exequente pediu levantamento de valores (fl. 206/207), sendo condicionado o levantamento pelo exequente apenas após o levamento dos valores pela executada LUCIANA, nos termos da decisão de fl. 203. Expedido mandado de levantamento de valores em favor da executada LUCIANA - fl. 213 - nos termos da decisão de fl. 203. Exequente voltou a pedir o levantamento de valores (fl. 217), sendo expedido mandado de levantamento em favor da parte exequente às fl. 218. Exequente reclamou que tem prioridade, por ser idosa, que a prioridade não está sendo respeitada, reclamou que nenhum valor lhe foi transferido, reiterou o pedido de intimação da parte executada a indicar bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fl. 222/223). Indeferido o pedido de intimação dos executados a indicar bens, sob pena de ato atentatório (fl. 224). Exequente pediu novamente a pesquisa e bloqueio de veículos dos executados no RENAJUD (fl. 227/228). Determinada a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente (fl. 230, item 1), o que foi cumprido às fl. 239. Procedida à consulta RENAJUD (fl. 230, item 2, fl. 231/233). Executada LUCIANA trocou de advogada (fl. 243/246). Exequente pediu penhora e bloqueio do veículo VW FOX 1.6, placas FJO-2268 (fl. 250/251), reiterado às fl. 263/264 e às fl. 266/268. Decisão de fl. 247 indeferiu reiteração de pesquisas, porque já realizadas. Nova IMPUGNAÇÃO da executada LUCIANA às fl. 252/262, arguindo EXCESSO DE EXECUÇÃO, trazendo cálculos do montante que entende devidos, bem como pedindo "A autorização para a utilização dos valores disponíveis em MLE para quitação do débito no montante de R$ 2.787,18, considerando a situação financeira da executada;" Determinada a manifestação da exequente (fl. 269). Contrariedade à IMPUGNAÇÃO às fl. 272/273 pela exequente, apontando a intempestividade da IMPUGNAÇÃO, sustentando a correção dos valores cobrados e reiterando o pedido para penhora do veículo. Determinada a penhora do veículo, com ordem de bloqueio de transferência (fl. 274/275, item 1, 2 e 3). Bloqueio do veículo procedido no RENAJUD - fl. 276. Decisão de fl. 274/275 ACOLHEU a IMPUGNAÇÃO da executada, para o fim de determinar a exclusão do aluguel com vencimento em 15/05/23, bem como que os cálculos da exequente fossem retificados, para que os valores de condomínio, água e gás com vencimentos em 10/05/2023 fossem calculados proporcionalmente a 3 (três) dias. Executada opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de fl. 274/275, alegando omissão quanto à cobrança indevida de juros moratórios sobre as custas e quanto à utilização dos valores penhorados e disponíveis via MLE para abatimento do débito. Também pediu a suspensão da penhora do veículo (fl. 284). Contrariedade aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela exequente às fl. 288/289, pelo seu não conhecimento. É o relatório. D E C I D O. 1. DEFIRO a PESQUISA INFOJUD das últimas declarações da parte executada, como requerido (fl. 163/164, reiterado às fl. 165/166). Taxa recolhida. 2. CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITAR a IMPUGNAÇÃO da EXECUTADA quanto à cobrança de juros moratórios sobre custas. Os juros moratórios incidem também sobre custas e despesa processuais a partir do trânsito em julgado, quando tais verbas se tornaram incontroversamente devidas. Neste sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação arguindo excesso de execução em razão do cômputo de juros moratórios sobre custas e despesas processuais. Rejeição. Entendimento jurisprudencial admitindo incidência dos juros moratórios sobre custas a partir do trânsito em julgado. Aplicação analógica da regra relativa aos honorários advocatícios. Mesma ratio de indenização plena do credor pelo valor despendido para fazer valer seu direito em juízo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238627-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2022; Data de Registro: 28/08/2022) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Insurgência contra a respeitável decisão que rejeitou a inclusão de juros moratórios em custas e despesas processuais e determinou a juntada, pelo exequente (agravante), do valor atualizado do débito cobrado pelo condomínio. A condenação acessória (ônus da sucumbência) não se confunde com a principal, cujos juros moratórios são disciplinados com fundamento em sua natureza contratual ou extracontratual (art. 407, C.C.). Juros de mora sobre custas e despesas processuais. Incidência a partir do transito em julgado da decisão, quando se tornou possível a sua exigência. A comprovação do valor que está sendo cobrado do agravado é necessária para apuração do débito exequendo, de acordo com o estabelecido no título executivo. Decisão parcialmente reformada. Recurso de agravo de instrumento em parte provido para determinar a inclusão, nos cálculos periciais, dos juros de mora sobre custas e despesas processuais, com incidência a partir do transito em julgado da sentença.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230119-62.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020) Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Juros moratórios incidentes sobre custas e despesas processuais. Possibilidade. Caracterizada a mora, de rigor a aplicação dos juros moratórios sobre custas e despesas processuais, pois resultam da condenação. O acolhimento parcial do pedido importa na sucumbência recíproca. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2015437-96.2013.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2013; Data de Registro: 26/09/2013). Nada a censurar a respeito, portanto, nos cálculos da parte exequente, não properando o inconformismo da executada. Também ACLARO a decisão embargada, para analisar o pedido de "A autorização para a utilização dos valores disponíveis em MLE para quitação do débito no montante de R$ 2.787,18, considerando a situação financeira da executada;" para o fim de REJEITÁ-LO, porque não faz o menor sentido nestes autos, não se tratando de hipótese de compensação de dívidas, não existindo depósitos realizados nos autos, visto que já fo certificado que os valores foram levantados, tanto pela parte exequente (fl. 239), quanto pela parte executada, no que se refere aos valores impenhoráveis (fl. 213). Além disso, o MLE, por si só, não é instrumento hábil à operacionalização de compensação ou encontro de contas no processo. Anoto, por oportuno, que o saldo devedor da executada não se limita ao montante indicado, ainda que caiba correção mínima nos valores cobrados e ora postos em execução, nos termos do já decidido na decisão objurgada (fl. 274/275). 3. EXPEÇA-SE MANDADO para AVALIAÇÃO do veículo penhorado às fl. 274, assim que recolhida a condução do oficial de justiça pela parte exequente, sem prejuízo da retificação dos cálculos, já determinada. 4. Traga a parte exequente a RETIFICAÇÃO dos cálculos, nos termos da decisão de fl. 274/275. Int.