Nycolle Ellen Pereira De Oliveira

Nycolle Ellen Pereira De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 519487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nycolle Ellen Pereira De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: NYCOLLE ELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006235-68.2025.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.G. - - A.G.A. - - T.G.A. - - F.G.A. - " A teor do que estabelece o artigo 1.012, § 3.º , inciso II das NSCGJ e haja vista o resultado das pesquisas realizadas, determino à(ao)s interessada(o)s que indique(m) os endereços lindeiros e contíguos ou a ordem de preferência na expedição de cada mandado ". - ADV: NYCOLLE ELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 519487/SP), NYCOLLE ELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 519487/SP), NYCOLLE ELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 519487/SP), NYCOLLE ELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 519487/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006235-68.2025.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.G. - - A.G.A. - - T.G.A. - - F.G.A. - " A teor do que estabelece o artigo 1.012, § 3.º , inciso II das NSCGJ e haja vista o resultado das pesquisas realizadas, determino à(ao)s interessada(o)s que indique(m) os endereços lindeiros e contíguos ou a ordem de preferência na expedição de cada mandado ". - ADV: NYCOLLE ELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 519487/SP), NYCOLLE ELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 519487/SP), NYCOLLE ELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 519487/SP), NYCOLLE ELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 519487/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024279-59.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bianca dos Santos Carvalho Costa - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. BIANCA DOS SANTOS CARVALHO COSTA ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narra a exordial que, desde meados de 2.017, a requerente mantém conta de motorista parceira na plataforma digital da requerida para fins de complementação de renda. Aduz, todavia, que, no ano de 2.021, a ré decidiu pelo seu bloqueio ou suspensão, alegando existir uma divergência na conta de passageira da autora (o nome e o e-mail cadastrados se relacionariam com uma terceira pessoa, de alcunha Marianna). Informa, ainda, que, orientada por funcionário de agência física da Uber, a requerente criou nova conta com outro e-mail, mas ainda não consegue fazer uso de todas as funcionalidades da plataforma digital. Neste trilhar, postula a condenação da ré: a) inclusive em caráter liminar, a promover o desbloqueio/reativação plena da conta da autora de motorista parceira da Uber; e b) a pagar, em favor da requerente, indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/14, 19/21 e 28. A decisão de fls. 22 negou a tutela provisória pleiteada. Citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 36/60), acompanhada de documentos (fls. 61/123), impugnando, de início, a gratuidade de justiça concedida à requerente. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade das disposições do CDC ao litígio e a prejudicial de prescrição. No mérito, assinalou que o motivo do bloqueio da conta de motorista parceira da autora foi a desativação da sua conta de passageira Uber, determinada em 07 de julho de 2.021, em razão da existência de pendências financeiras oriundas de diversas contestações bancárias (chargeback), no valor total de R$ 114,10; que as contas de motorista e passageiro são vinculadas; que a suspensão ou desativação de conta nas hipóteses de quebra contratual prescinde de exposição dos motivos ao usuário, ou mesmo de comunicação prévia e formal; que os atos praticados se deram no exercício regular do direito de gestão da plataforma, fator que a isenta de responsabilidade por eventuais prejuízos gerados à usuária; e que inexistem danos morais indenizáveis. Nestes termos, requereu a improcedência da ação, ou, em caráter subsidiário, a redução do quantum indenizatório sugerido pela inicial. Houve réplica (fls. 128/131). Instadas a especificarem provas (fls. 132), as partes se manifestaram (fls. 135 e 136/137). É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, caput, I, do CPC, haja vista a matéria relevante para solução do litígio prescindir de outras para ser esclarecida. Em primeiro lugar, fica rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente. Isto porque, além de a declaração de hipossuficiência firmada por pessoas naturais se presumir verdadeira até prova em contrário (artigo 99, § 3º, do CPC), na hipótese vertente, a autora reside em bairro santista de classe média/baixa (a saber, Macuco - fls. 07) e aufere renda inferior a três salários-mínimos como cozinheira júnior (fls. 19/21). Ainda antes de ingressar na questão de fundo propriamente dita, observo que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor típico e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, à luz da teoria finalista mitigada (ou atenuada). Explico. Apesar de utilizar a Uber para incremento da atividade econômica de transporte autônomo de passageiros, a requerente apresenta inequívoca vulnerabilidade fática (ou econômica), técnica (ou informacional) e jurídica em relação à ré, gestora de plataforma digital cujos serviços tecnológicos assumem proeminência - e, quiçá, essencialidade - na sociedade contemporânea, inclusive com dominância no mercado de consumo mundial. O controle absoluto do ambiente digital, por sinal, coloca o usuário - seja motorista ou passageiro - em posição de extrema desigualdade, determinando, por conseguinte, a incidência de normas protetivas a fim de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica entre as partes. Assentada tal premissa, não há que se cogitar de prescrição da pretensão indenizatória. Afinal, entre a efetivação do bloqueio contestado, em julho/2.021 (fls. 44), e o ajuizamento da ação, em setembro/2.024, não decorreu o lustro previsto no artigo 27, caput, do CDC, aplicável ao caso por se tratar de ação em que se pleiteia reparação de danos litígio causados por fato do serviço. Já ingressando no mérito, não se discute que, em 07 de julho de 2.021, a requerida bloqueou as contas de motorista e passageira Uber da autora por extrapolação do limite de chargebacks, estimados no total de R$ 144,10 (fls. 44/48), à luz dos Termos Gerais de Serviços Tecnológicos e Código da Comunidade Uber (fls. 85/123). Incontroverso, ainda, que, mesmo a requerente diligenciando junto a agências físicas da ré, esta omitiu da primeira o motivo da drástica e excepcional medida, impedindo-a de utilizar seus serviços tecnológicos desde então. A recusa de atendimento a demandas de consumidores na medida de suas disponibilidades e de conformidade com os usos e costumes, porém, constitui prática abusiva vedada pelo artigo 39, caput, II, do CDC. Por tais razões, imperativo obrigar a ré a propiciar meios à autora para regularização das pendências financeiras de chargeback descritas a fls. 44/48; e, uma vez regularizadas as mesmas, providenciar o desbloqueio/reativação plena de suas contas de motorista e passageira Uber. Destaco, neste ponto, que a versão exposta em réplica, no sentido de que criminosos subtraíram o celular da autora pouco antes de se iniciarem os problemas de chargeback, passando a utilizar sua conta indevidamente para fins escusos, não se lastreia em um único documento (sequer BO), o que, por óbvio, impede o afastamento dos débitos vinculados as suas contas. A pretensão de recebimento de indenização por danos morais, noutro vértice, não merece guarida. Embora a privação de serviços tecnológicos traga irritação, aborrecimento e revolta, trata-se de fato cotidiano da sociedade moderna, e, portanto, insuscetível de causar lesão à dignidade da pessoa humana ou aos direitos da personalidade do consumidor, v.g. honra, imagem, nome, reputação e integridades física, psicológica e emocional. Oportuno realçar, também, que inexistem documentos comprobatórios - ou sequer indicativos - de problemas econômicos enfrentados pela autora no período investigado ou, ainda, quaisquer outros de média ou alta gravidade. Ao revés, o transcurso de mais de 3 anos entre a inserção do bloqueio de conta na plataforma digital e o efetivo ajuizamento da ação sugere que o episódio não lhe gerou abalo psicológico e emocional extraordinários a justificar a fixação de compensação pecuniária. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar a ré: a) a propiciar meios à autora para regularização das pendências financeiras de chargeback originárias do bloqueio ora contestado (fls. 44/48), incluindo, se o caso, envio de boleto ou apresentação do valor devido para depósito judicial; e b) uma vez sanadas as irregularidades, promover o desbloqueio/reativação plena de suas contas de motorista e passageira Uber. Sucumbentes em igual proporção, as partes ratearão as custas e despesas processuais devidas. No mais, vedada a compensação da verba honorária, por força do artigo 85, § 14, do CPC, arbitro-a em 10% do valor atualizado da causa para o patrono de cada litigante. Em relação à autora, deverá ser observada a causa suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex, dada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida a fls. 22. P. e I. Santos, 23 de junho de 2025. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: PEDRO CALAZANS GONCALVES DE AGUIAR (OAB 514258/SP), NYCOLLE ELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 519487/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019005-17.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla Paladini - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 243: Cumpra-se o determinado às fls. 243, devolvendo-se o feito ao Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: PEDRO CALAZANS GONCALVES DE AGUIAR (OAB 514258/SP), NYCOLLE ELLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 519487/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nycolle Ellen Pereira de Oliveira (OAB 519487/SP) Processo 1006235-68.2025.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: L. C. G. , A. G. A. , T. G. A. , F. G. A. - Vistos. Providencie o cartório a pesquisa de endereço em nome do réu pelos sistemas Infoseg, Sisbajud e Siel. Localizados diversos endereços, intime-se a autora nos termos do artigo 1.012 § 3.º , inciso II das NSCGJ para indicar os endereços lindeiros e contíguos ou a ordem de preferência para a expedição do mandado Int.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 0192500-52.2000.5.02.0442 : CAMILA GOMES DE SOUZA : RONALDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cbff07 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. SILVIO NIEVES Assessor   DESPACHO   Vistos. #id:90aef66:- Por ora, manifeste-se a exequente, em 5 dias, sobre o aduzido e requerido na petição #id:ef5bf33. SANTOS/SP, 16 de abril de 2025. BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA GOMES DE SOUZA
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