Sybelle Alves De Souza Galhardo
Sybelle Alves De Souza Galhardo
Número da OAB:
OAB/SP 519512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sybelle Alves De Souza Galhardo possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SYBELLE ALVES DE SOUZA GALHARDO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019167-12.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.P.A.S. - B.Z.S. - Por determinação verbal do MM. Juiz de Direito, dá-se ciência à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da contestação e dos documentos apresentados à fl. 42/133. - ADV: CARLOS GALHARDO (OAB 437832/SP), AMANDA KAROLINA DA SILVA (OAB 452330/SP), JULIANA MARIA DA SILVA MÓRA (OAB 344506/SP), SYBELLE ALVES DE SOUZA GALHARDO (OAB 519512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517757-06.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - NICOLAS DA SILVA RIBEIRO - - GABRIEL DE LIMA JESUS VINHÓ BALTAZAR - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e os REJEITO, mantendo a de fls. 503/511 tal como lançada. - ADV: CARLOS GALHARDO (OAB 437832/SP), SYBELLE ALVES DE SOUZA GALHARDO (OAB 519512/SP), SYBELLE ALVES DE SOUZA GALHARDO (OAB 519512/SP), CARLOS GALHARDO (OAB 437832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517757-06.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - NICOLAS DA SILVA RIBEIRO - - GABRIEL DE LIMA JESUS VINHÓ BALTAZAR - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e os REJEITO, mantendo a de fls. 503/511 tal como lançada. - ADV: CARLOS GALHARDO (OAB 437832/SP), SYBELLE ALVES DE SOUZA GALHARDO (OAB 519512/SP), SYBELLE ALVES DE SOUZA GALHARDO (OAB 519512/SP), CARLOS GALHARDO (OAB 437832/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001237-63.2025.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS GALHARDO - SP437832, SYBELLE ALVES DE SOUZA - SP519512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517757-06.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - NICOLAS DA SILVA RIBEIRO - - GABRIEL DE LIMA JESUS VINHÓ BALTAZAR - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para condenar os réus: NICOLAS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, §2, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no patamar fixado. GABRIEL DE LIMA JESUS VINHÓ BALTAZAR, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, §2, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses s de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no patamar fixado. Nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, eis que presentes os requisitos da custódia cautelar, tendo-se em vista que o crime apresenta gravidade concreta, pois praticado mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e em concurso de agentes. Assim, a permanência da prisão preventiva se faz necessária para garanta da ordem pública. Recomende-se ao cárcere em que se encontra, expedindo-se, ainda, guias de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD, ao TRE e às vítimas. Custas na forma da lei. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotações nos assentamentos do Cartório. P.I.C. - ADV: SYBELLE ALVES DE SOUZA GALHARDO (OAB 519512/SP), CARLOS GALHARDO (OAB 437832/SP), CARLOS GALHARDO (OAB 437832/SP), SYBELLE ALVES DE SOUZA GALHARDO (OAB 519512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012045-55.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - A.A.A. - V.A.A. - Vistos. Fls. 252/256: ciente do v. Acórdão que anulou sentença proferida por este Juízo (fls. 50/52) e determinou reabertura da fase postulatória. Fls. 260/261: diante da manifestação expressa da ré, recebo manifestações anteriores (fls. 60/73, 127/146, fls. 167 e fls. 226/225) como contestação. O pedido de gratuidade deduzido pela ré já foi resolvido no curso do presente feito (fls. 186), assim como questão referente à nulidade do ato citatório (v. Acórdão de fls. 252/256). O pedido de intervenção de terceiros deduzido pela requerida (fls. 223/225) será analisado oportunamente, após prazo para réplica, sob pena de violação aos principios do contraditório e ampla defesa. À réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Apresentada manifestação pelas partes ou decorrido o prazo, o pedido de "chamamento ao processo" deduzido pela ré será analisado. Int. - ADV: TUANE ALVES SILVA (OAB 398940/SP), SYBELLE ALVES DE SOUZA GALHARDO (OAB 519512/SP), CARLOS GALHARDO (OAB 437832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517762-28.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL DE LIMA JESUS VINHÓ BALTAZAR - Vistos. 1. réu GABRIEL DE LIMA JESUS VINHÓ BALTAZAR: apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Respeitadas as ponderações da Defesa, há suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, conforme se verifica dos documentos e nas declarações colhidas na fase inquisitorial. Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal e está amparada nas declarações contidas no inquérito policial que a ela se apensa. No mais, as alegações de referida peça confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas, caso reiteradas em sede de debates. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia contra a parte ré. 1.1. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva passo a indeferir. Após análise dos autos verifico que subsistem as condições reconhecidas pela decisão de fls. 131/133 a impedirem a concessão de liberdade provisória ao réu. Trata de crime grave, cometido mediante grave ameaça, sendo que os requisitos da custódia cautelar se encontram presentes. O fumus commissi delict vem consubstanciado nas declarações das vítimas, ainda que em sede de cognição sumária; e depreende-se o periculum libertatis da gravidade concreta da conduta imputada ao réu aptas a demonstrar sua periculosidade, exigindo assim a manutenção da prisão processual a fim de garantir a ordem pública. Ainda, justifica-se a segregação cautelar do réu por conveniência da instrução criminal, a fim de assegurar a integridade física das vítimas, eis que ainda pendente suas oitivas. Ressalto ainda, que a gravidade CONCRETA do delito imputado ao acusado aponta a insuficiência e inadequação das medidas cautelares previstas na legislação processual penal uma vez que não teriam o idêntico efeito garantidor da prisão preventiva. A prisão processual é imprescindível, ao menos nesta etapa, para o atendimento das finalidades da persecução penal. Ainda, não há que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois não se trata de antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade, sendo que a manutenção em cárcere provém da periculosidade do agente, visando garantir a ordem pública. Por todo exposto, MANTENHO a prisão cautelar do acusado, pois presentes os requisitos da prisão preventiva. 1.2. Indefiro o pedido de redesignação da audiência de custódia uma vez que esta possui natureza jurídica específica e finalidade própria, qual seja, a verificação da legalidade da prisão em flagrante, das condições em que foi realizada, bem como da eventual necessidade da decretação de medidas cautelares. Tal ato processual não se destina à instrução probatória, tampouco à colheita de depoimentos visando confronto entre corréus. 2. Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa (comuns as da acusação), bem como sua oportuna substituição, salientando o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP. 3. Junte a serventia os mandados de citação devidamente cumpridos. 4. réu NICOLAS DA SILVA RIBEIRO: pendente a citação. 5. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, de forma HÍBRIDA, para o dia 23/09/2025 às 13h30m. A audiência terá duração aproximada de 01h00m. Requisitem-se/Intimem-se a parte ré, a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) para comparecimento à audiência de forma presencial. Atente a serventia para os termos do COMUNICADO CG Nº 340/2023. Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários Autorizo, ademais, o contato via telefone ou e-mail, se possível, devendo a serventia, nesse caso, adotar cautelas para identificação do receptor. Por se tratar de decisão mandado/ofício e visando preservar a vítima, deverá a serventia atentar que o endereço e qualificação desta não devem ser informados no mandado de intimação da parte ré. Servirá esta decisão, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. Int. - ADV: CARLOS GALHARDO (OAB 437832/SP), SYBELLE ALVES DE SOUZA GALHARDO (OAB 519512/SP)
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