Carolina Ruth Baldissera Mendes

Carolina Ruth Baldissera Mendes

Número da OAB: OAB/SP 519604

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Ruth Baldissera Mendes possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: CAROLINA RUTH BALDISSERA MENDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000137-50.2025.4.03.6126 AUTOR: THAIS PEREIRA CORTES SCAIRATO Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI - SP337064, CAROLINA RUTH BALDISSERA MENDES - SP519604 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora ajuíza a presente ação, pretendendo a obrigação de fazer para compelir o INSS ao julgamento de recurso administrativo distribuído na 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Informa que requereu administrativamente salário-maternidade, NB 212.109.199-2, mas por erro preencheu de forma incorreta o campo “a pessoa ficou sem trabalhar a partir do parto, adoção, atestado ou aborto não criminoso?” o que gerou o indeferimento de seu benefício. Por conta disso, apresentou recurso administrativo ao CRPS. Tendo em vista que o pedido é específico para obrigar o CRPS, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social (MPS), ao julgamento do recurso, houve a exclusão da autarquia e a inclusão da União no polo passivo (id 357163618). Em contestação (id 358790442), a União informa que o recurso foi conhecido e negado provimento, requerendo, portanto, a extinção do feito. Intimada a se manifestar, a autora deixou transcorrer o prazo in albis (id 362569250). É o relatório. Decido. Tem-se hipótese de perda superveniente do interesse processual, em razão da satisfação da obrigação relativa ao julgamento de recurso administrativo buscado pela parte (Id 358647062), cabendo a extinção do feito sem resolução do mérito nesse particular. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, às providências para o cumprimento do julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACPCiv 0002693-90.2012.5.02.0054 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: COOPERALT - COOPERATIVA DE TRABALHO ALTERNATIVOS DOS PROFISSIONAIS PRESTADORES DE SERVICOS NA AREA DE CONDOMINIOS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5fc08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANAITA DE MELO FERNANDES DESPACHO   Id 0877778: O executado MACIANO FELICIANO DA SILVA alega que o bloqueio ordenado por este juízo recaiu sobre seu salário, requerendo, por conseguinte, o levantamento da constrição. Passo a analisar. Tendo em vista que o salário tem sua impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, IV do CPC, bem como que a presente execução resume-se à multa reparatória, determino a liberação dos valores constritos, em conta no Banco do Brasil, ao reclamado. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACIANO FELICIANO DA SILVA - CONDOMINIO SHAKESPEARE - CARLOS VIEIRA DA COSTA - CLAUDIA APARECIDA CANTOIA NUNES
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACPCiv 0002693-90.2012.5.02.0054 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: COOPERALT - COOPERATIVA DE TRABALHO ALTERNATIVOS DOS PROFISSIONAIS PRESTADORES DE SERVICOS NA AREA DE CONDOMINIOS E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93cf308 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANAITA DE MELO FERNANDES DESPACHO   Id 24b7367: Deverá o executado MACIANO FELICIANO DA SILVA juntar, no prazo de 5 dias, cópia de seu holerite referente à competência de junho/2025, sob pena de restar prejudicado o pedido. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ROSANGELA LERBACHI BATISTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACIANO FELICIANO DA SILVA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012383-38.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL APELADO: RAFAEL HENRIQUE SURRINI Advogados do(a) APELADO: CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI - SP337064, CAROLINA RUTH BALDISSERA MENDES - SP519604-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012383-38.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL APELADO: RAFAEL HENRIQUE SURRINI Advogados do(a) APELADO: CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI - SP337064, CAROLINA RUTH BALDISSERA MENDES - SP519604-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL HENRIQUE SURRINI em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão do benefício previdenciário de seguro-desemprego, desde o requerimento administrativo (24/06/2024), em razão da ruptura do vínculo empregatício com a empresa ITAÚ UNIBANCO S.A. A r. sentença (ID 316132012) concedeu a segurança nos termos do art. 1º da Lei Federal 12.016/09, de modo a determinar à autoridade impetrada que proceda à implementação do benefício de seguro-desemprego em favor do impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, com a liberação das parcelas já vencidas. Apelação da União (ID 316132020) em que alega, em síntese, que o requerente não faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, tendo em vista sua participação como sócio na empresa LAVANDERIA E TINTURARIA LAVACOR LTDA., não havendo a juntada de documentos comprobatórios, nos autos, acerca da inexistência de renda auferida pelo autor, por meio da pessoa jurídica, nos anos em que possuía vínculo empregatício e nos meses que sucederam sua demissão. Outrossim, pugnou-se pela concessão de efeito suspensivo à presente ação mandamental. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 316132028). O Ministério Público Federal apresentou parecer, indicando a sua falta de interesse para intervir no feito como fiscal da lei (ID 316132011). Sentença submetida a reexame necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012383-38.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL APELADO: RAFAEL HENRIQUE SURRINI Advogados do(a) APELADO: CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI - SP337064, CAROLINA RUTH BALDISSERA MENDES - SP519604-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA V O T O O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): A respeito do Mandado de Segurança, dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º. (...). LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;” A Lei nº 12.016/2009, por outro lado, prevê, em seu artigo 5º, inciso II, hipóteses em que não será cabível a concessão do remédio constitucional: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Destacam-se, outrossim, os enunciados sumulares n. 267 e n. 268 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com os quais: Súmula 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula 268 Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. A controvérsia restringe-se à existência ou não de “renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família” (artigo 3º, inciso V, da Lei no 7.998/1990), situação impeditiva da concessão de seguro-desemprego). A Lei Federal n.º 7.998/90 estatui: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) § 4º. O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)” No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego, em decorrência da rescisão, sem justa causa, de vínculo empregatício que teria perdurado entre 06.04.2015 e 17.06.2024 (ID 316131753 – CTPS e ID 316131745 – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho). Em 24/06/2024 foi formulado requerimento administrativo de concessão do Seguro-Desemprego, o qual foi indeferidosob o seguinte argumento: “Renda própria como sócio de empresa” (ID 316131846). No tocante à Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS (ID 316131780), Ano Calendário 2023 – Exercício 2024, a renda auferida pela pessoa jurídica, na qual o impetrante figura como sócio, ao longo dos 12 meses, corresponde a R$ 4.930,00 (quatro mil, novecentos e trinta reais), considerando-se uma média mensal de R$ 365,83 (trezentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), o que não configura rendimentos suficientes para renda própria que lhe dê sustento e aos seus dependentes. A partir disso, ressalta-se que a mera constituição de sociedade empresária não impede, por si só, o gozo do benefício, sendo o fato gerador do benefício a demissão sem justa causa de empregado que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. A jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte em casos análogos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURODESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O amparo ao trabalhador em situação de desemprego uma garantia prevista no artigo 7º, inciso II, e no artigo 201, inciso III, ambos da Constituição da República. 2. Nos termos do inciso V do artigo 3 da Lei n 7.998/90, requisito para o recebimento do seguro-desemprego o interessado "no possuir renda própria de qualquer natureza suficiente sua manutenção e de sua família". 3. No caso dos autos, de acordo com informações da autoridade impetrada, o indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de a parte impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa "JP IT Cosulting Ltda. - ME", inscrita no CNPJ sob o n. 12.669.880/0001-72, com início de atividade em 02.09.2010, sem data de baixa, conforme fl. 33 e 96/102. Contudo, consoante comprovou a impetrante pelos documentos de fls. 41/44, não auferiu renda da empresa de cujo quadro societário fez parte, uma vez que se retirou da sociedade em 05.07.2016, o que faz presumir a ausência de renda própria capaz de obstar o recebimento do seguro-desemprego. 4. Comprovado a dispensa sem justa causa da empresa "Binrio Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Ltda.", em 01.04.2016 (fls. 31/32), bem como que os documentos constantes nos autos são hábeis a comprovar que a parte impetrante não auferiu renda da empresa em que figurava no quadro societário, não há qualquer óbice à liberação do seguro-desemprego. 5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 6. Remessa necessária desprovida. (TRF3, RemNecCiv 0005043-12.2016.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017.) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1 - O mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na condição de contribuinte individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial. De fato, em caso de improcedência da demanda, caso a parte autora tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurada. 2 - Cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou revogação do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS. 3 – Remessa oficial improvida. (TRF-3, 7ª Turma, ReeNec - 5003401-16.2018.4.03.6128, j. 08/07/2019, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO). MANDADO DE SEGURANÇA: SEGURO DESEMPREGO - SÓCIO DE EMPRESA INATIVA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Caso em que restou comprovado nos autos, consoante documentos juntados, que muito embora a empresa da parte impetrante estivesse formalmente ativa, esta não auferiu qualquer receia. 3. O fato gerador do benefício não é a ausência de registro societário, mas sim o cenário em que o empregado demitido sem justa causa não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 4. Afastada a presunção de que a parte impetrante contava com renda para sua manutenção e de sua família, após a demissão de sua empregadora. Caracterizada, portanto, a liquidez e a certeza do direito do impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF-3, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5011461-02.2021.4.03.6183, Relator(a): Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Julgamento: 23/03/2023, Intimação via sistema Data: 23/03/2023). Nos termos da jurisprudência citada, tais medidas não levam à presunção de percepção de renda própria, não configurando óbice ao seguro-desemprego. Ocorre, todavia, que por ser a parte mais fraca na relação securitária-institucional estabelecida, entendo que seria plenamentefactível e mais condizente com o princípio da impessoalidade, que deve nortear toda e qualquerconduta da Administração Pública, que a ré União tivesse investigado administrativamente se, no período considerado houve movimentação financeira da respectiva pessoa jurídica para se avaliar se o autor, ora impetrante, possuía, em tese, fonte autônoma de renda capaz de permitir à sua manutenção e de seus familiares, causa legal impeditiva da percepção do benefício social-securitário postulado, aplicando ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Na hipótese, ademais, não há prova, sequer indício, de efetiva percepção de renda suficiente no período alegado.Cotejando-se o quadro probatório chega-se à ilação de que a parte autora não demonstrou cabalmente que a pessoa jurídica, a cujo quadro societário é pertencente ao impetrante,não auferiu receita própria de natureza qualquer suficiente à sua manutenção e de sua família, em que pese a existência de fortes elementos indiciários a favorecer sua tese. Não há, por consequência, elemento que infirme a alegação de ausência de renda suficiente. A concessão do benefício é medida que se impõe, portanto. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). Por tais fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo, bem como nego provimento à apelação da União. É o voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA COM BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDA PRÓPRIA SUFICIENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Rafael Henrique Surrini em face do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao recebimento de seguro-desemprego, requerido administrativamente em 24/06/2024, após sua demissão sem justa causa da empresa Itaú Unibanco S.A. A sentença concedeu a segurança para determinar a implementação do benefício. A União apelou alegando que o autor era sócio de pessoa jurídica e não provou a inexistência de renda própria, e pleiteou efeito suspensivo à decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a condição de sócio de pessoa jurídica impede, por si só, a concessão do benefício de seguro-desemprego, à luz da ausência de comprovação de renda própria suficiente à manutenção do impetrante e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXIX, o cabimento do mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. A Lei nº 7.998/90 estabelece como requisito para a concessão do seguro-desemprego a ausência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família (art. 3º, V). A mera participação societária não é causa automática de vedação ao benefício, sendo necessário demonstrar efetiva percepção de renda. Os documentos constantes nos autos demonstram que, no período relevante, a empresa da qual o impetrante é sócio auferiu receita anual de R$ 4.930,00, o que resulta em média mensal de R$ 365,83, insuficiente para caracterizar renda própria. Aplica-se ao caso a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo à Administração o dever de averiguar a efetiva existência de renda, especialmente diante da hipossuficiência do requerente. Ausente prova concreta de renda impeditiva, impõe-se a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A simples condição de sócio de pessoa jurídica não impede, por si só, a concessão do seguro-desemprego. Cabe à Administração Pública comprovar a existência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador, nos termos da distribuição dinâmica do ônus da prova. A baixa renda comprovada da empresa da qual o trabalhador é sócio não constitui impedimento à percepção do benefício quando não demonstrada sua efetiva fruição pessoal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 7.998/90, art. 3º, V; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 0005043-12.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. 19.12.2017; TRF3, ReeNec 5003401-16.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 08.07.2019; TRF3, RemNecCiv 5011461-02.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 23.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de efeito suspensivo, bem como negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001024-34.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: THAIS PEREIRA CORTES SCAIRATO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINA RUTH BALDISSERA MENDES - SP519604 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINA FERRETTI CHIMIRRI - SP337064 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 01ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 16ª JUNTA DE RECURSOS, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA TIPO A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THAIS PEREIRA CORTES SCAIRATO, qualificada nos autos, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA 01ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 16ª JUNTA DE RECURSOS DO CRPS, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto contra a decisão administrativa que indeferiu o benefício salário maternidade, NB 212.109.199-2, requerido em 08/04/2024. Sustenta, em síntese, que em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 29/03/2024, fez o requerimento do benefício, porém, cometeu um equívoco no preenchimento do respectivo formulário ao responder "Não" à pergunta "A pessoa ficou sem trabalhar a partir do parto, adoção, atestado ou aborto não criminoso?", o que causou o indeferimento do pleito. Interposto recurso ordinário com a justificativa acima, aguardava o provimento do recurso, pois havia comprovado documentalmente o nascimento da filha aos 29/03/2024 e a situação de desemprego vivida àquela época. Todavia, o recurso não foi provido, sob o fundamento de que a impetrante não possuía a qualidade de segurada na data do evento gerador do benefício, qual seja, o nascimento de sua filha, indicada pelo INSS como a data de 19/06/2023. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e indeferida a liminar (id 364391078). A União, por meio de seu órgão de representação judicial, requereu seu ingresso no feito na forma do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 365100673), limitando-se a justificar que o recurso "foi julgado em 12/03/2025, conforme acórdão anexo, sendo os autos já remetidos ao INSS". O MPF deixou de opinar sobre o mérito, diante da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, entendo ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito em relação à concessão da segurança para implantação do benefício e liberação das prestações devidas, tendo em vista que a autoridade coatora apontada na petição inicial (Presidente da 16ª Junta de Recursos do CRPS) não possui atribuição para a prática do ato postulado, por não integrar o INSS, autarquia essa responsável pela concessão e implantação dos benefícios, e sim o Ministério da Previdência Social, vinculado à União. Consigno, ainda, que compete à parte impetrante formular adequadamente sua postulação, indicando como autoridade coatora aquela com competência para a prática do ato que se pleiteia ao final,não cabendo ao Juízo substituí-la no exercício desse dever processual. Desse modo, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de liberação das prestações devidas do salário-maternidade por ilegitimidade passiva (art. 485, IV, do CPC). Remanesce, portanto, a possibilidade de análise da violação a direito líquido e certo relacionado à pretensão de anular o ato administrativo de lavra da Junta de Recursos do CRPS que negou provimento ao recurso interposto contra a decisão do INSS que negara o direito ao benefício de salário maternidade. Conforme posto na exordial, a impetrante aduz que a Junta de Recursos praticou ato ilegal ao negar provimento ao recurso ordinário, uma vez que a data indicada no v. acórdão não guarda relação alguma com a data do nascimento de sua filha nem qualquer outra data considerada relevante na análise do requerimento administrativo. Esse, portanto, o ato objeto de controle nesta via mandamental. Como se sabe, o salário-maternidade é benefício previdenciário garantido a todas seguradas da Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91, contemplando a contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e a facultativa, inclusive com abrangência aos casos de adoção, in verbis: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias”. Em sua, os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da legislação previdenciária são: a comprovação da maternidade, a prova da qualidade de segurada e a carência, esta última apenas para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ambos da Lei 8.213/91. Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 27-A da LBPS: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (grifei) Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado". Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, para a concessão de salário-maternidade, para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ambos da Lei 8.213/91, a carência exigida é de 10 (dez) contribuições mensais sem interrupções que acarretem a perda da qualidade de segurado, previamente à data do parto. Em caso de perda da qualidade de segurado, a cada nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social a concessão de salário-maternidade à segurada acima mencionada está condicionada ao cumprimento da metade do período de carência (5 contribuições mensais). Pois bem. No caso dos autos, o indeferimento administrativo do benefício pleiteado pela impetrante foi mantido em sede recursal pela autoridade coatora (id 363418520), conforme trecho que ora transcrevo: O salário-maternidade é proteção garantida pelo legislador constituinte, para minorar as dificuldades naturais que se encontra a mulher no estado gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e com duração de 120 dias (art. 7º, XVIII da Constituição). É benefício que independe do cumprimento de carência para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (Art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91), situação estendida às demais seguradas por força das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111 e do Parecer nº 00037/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU. Entretanto, existem dois requisitos a serem preenchidos: a) que a criança que veio ao mundo seja filho natural ou adotivo; e b) que a mãe possua a qualidade de segurada na data do evento gerador. Ainda, nos termos do Art. 71-C da Lei nº 8.213/1991, o recebimento da prestação está condicionada ao afastamento do trabalho ou atividade desempenhada. CASO CONCRETO É incontroversa a existência do evento gerador nascimento/adoção do (a) filho (a) em 19/06/2023. Por fim, a parte recorrente não implementa os requisitos dos dispositivos apontados e não faz jus à prestação pleiteada. Caso a parte recorrente não concorde com esta decisão, poderá interpor Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Destaques nossos Todavia, manifesta a ilegalidade do ato coator apontado, uma vez que se refere a data de fato gerador diverso, sem qualquer relação com o pleito da impetrante. Com efeito, o nascimento da filha da impetrante, SARA CORTES SCAIRATO, foi comprovado por meio da juntada da certidão de nascimento sob id 363418512, atestando que este ocorreu, de fato, em 29/03/2024. Assim, no caso concreto, é esta a data do fato gerador do benefício salário-maternidade. No mais, consta das informações sociais do CNIS (id 363418509) que a autora manteve vínculo empregatício com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de 08/12/2014 a 29/01/2023, posteriormente, passou a verter contribuições na condição de contribuinte facultativa, com início em 01/11/2023, situação mantida pelo menos até 12/2024, conforme CNIS. Vale ressaltar que, no período compreendido entre a última contribuição ao RGPS na qualidade de contribuinte obrigatória (empregada) e a data do início da contribuição na condição de contribuinte facultativa, vigorava o período de graça previsto no inciso II e § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, portanto, não há falar em perda da qualidade de segurado neste interregno, afastando-se a hipótese de aplicação do 27-A da LBPS ao caso presente. Portanto, na data do nascimento da sua filha, em 29/03/2024, a autora possuía a qualidade de segurado do RGPS. Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de salário-maternidade na data do fato gerador e comprovado que o nascimento da sua filha ocorreu, de fato, em 29/03/2024, impõe-se a declaração de nulidade, por ilegalidade, do ato administrativo consistente no julgamento do recurso pela 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, com a declaração do direito ao benefício salário-maternidade NB 212.109.199-2, requerido em 08/04/2024. Todavia, conforme já posto acima, é incabível o direcionamento da segurança para determinar ao INSS a implantação do benefício e a liberação das prestações como consequência direta desta sentença, uma vez que a autoridade coatora apontada não detém poderes para tanto, cabendo-lhe apenas direcionar a demanda ao INSS, em decorrência da reversão do julgamento por ela proferido, dentro de sua competência. Do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC (ilegitimidade passiva da autoridade coatora), em relação ao pedido de concessão/implantação e liberação das prestações do salário-maternidade, e, no que remanesce, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do acórdão 1ªCA 16ª JR/0954/2025 e, como consequência, para declarar o direito da impetrante ao benefício de salário-maternidade NB 212.109.199-2, requerido em 08/04/2024, nos termos da lei, devendo a autoridade coatora adotar os atos de ofício cabíveis, dentro de sua competência, para o prosseguimento da demanda, com o oportuno encaminhamento ao INSS. Custas na forma da lei. Sem honorários, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Embora declarado o direito da impetrante a benefício previdenciário, deixo de preencher o tópico síntese do julgado estabelecido pela Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024, vez que a autoridade coatora não é o INSS. P.I. e O, inclusive à pessoa jurídica interessada (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Santo André, data do sistema.
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