Ana Luiza Poli

Ana Luiza Poli

Número da OAB: OAB/SP 519624

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luiza Poli possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJCE, TRF3, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJCE, TRF3, TJBA, TJPE
Nome: ANA LUIZA POLI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3005984-95.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.2cdireitopublico@tjce.jus.br
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005476-72.2024.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: NEXTRACKER BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA POLI - SP519624, ARI JOSE JOB JUNIOR - RS81564, FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, RODRIGO BERTI FRANCISCON - SP311666 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela impetrante, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3017183-14.2025.8.06.0001 Classe:           MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto:         [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Requerente:   IMPETRANTE: JDO SOLUCOES E MEIOS DE PAGAMENTOS Requerido:      IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros DECISÃO                       Vistos em decisão. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JDO Soluções e Meios de Pagamentos Ltda. contra suposto ato coator praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e pelo COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (COFIT), ambos vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, consubstanciado na exigência de recolhimento de ICMS e ICMS-DIFAL sobre operações de remessa de bens realizadas em regime de comodato, para destinatários situados neste Estado. A impetrante sustenta que atua no ramo de promoção de vendas, de operador de Transporte Multimodal - OTM e de gestão de ativos intangíveis não-financeiros, dentre outras. Em razão de tais atividades, celebrou Contrato de Comodato com a Stone Logística Ltda, com matriz localizada na cidade de Barueri- SP, onde consta a cessão, em favor da Impetrante, de equipamentos necessários para o desempenho de suas atividades empresariais, sem que haja troca de titularidade. Aduz a impetrante que as remessas ocorrem exclusivamente com base em contratos de comodato regularmente celebrados, com cláusula expressa de devolução, sem qualquer transferência de titularidade ou intuito de circulação econômica. Relata que tais operações vêm sendo indevidamente sujeitas à exigência de ICMS, com base no Comunicado NUPAF n.º 04/2024, que pretende condicionar o reconhecimento da natureza jurídica do comodato à apresentação de contrato específico e nota fiscal com CFOP próprio, ainda que se trate de bens do ativo imobilizado, sem alteração na propriedade. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do ICMS e ICMS-DIFAL nas operações de remessa de bens realizadas em regime de comodato. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança encontra amparo no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, desde que demonstrados, de forma cumulativa, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso concreto, verifico a plausibilidade jurídica do direito invocado. Explico.  É entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 573, que: "Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato." Corrobora tal entendimento o julgamento da ADC 49 (Precedente Obrigatório), em que se firmou a orientação de que o ICMS apenas incide sobre operações com efetiva transferência de titularidade da mercadoria, o que não se verifica nas remessas promovidas em comodato, especialmente quando os bens permanecem no ativo imobilizado da empresa remetente ou do seu cliente, sem propósito comercial. O contrato de comodato celebrado entre as partes está devidamente formalizado e instruído nos autos (ID 140521438), acompanhado de notas fiscais com CFOP 6908 (ID 140521441), demonstrando, à evidência, a natureza jurídica da operação como mera cessão temporária de uso, não ensejando circulação econômica. Quanto ao Comunicado NUPAF n.º 04/2024, insta elucidar que se trata de ato administrativo interno, sem força normativa, que não pode inovar no ordenamento jurídico, nem criar obrigações tributárias não previstas em lei, nos termos dos artigos 96 e 97 do Código Tributário Nacional, sendo ilegítimo seu uso como fundamento exclusivo para a exigência de tributo. O periculum in mora também se encontra presente, uma vez que a exigência do ICMS nas referidas operações acarreta ônus financeiro imediato à impetrante, com risco de autuação fiscal, inscrição em dívida ativa e impedimentos operacionais graves à atividade empresarial. Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS e ICMS-DIFAL sobre as remessas de bens realizadas pela impetrante em regime de comodato, quando ausente transferência de propriedade, no que se refere aos contratos regularmente juntados aos autos, até ulterior deliberação deste juízo. Fica a autoridade coatora advertida de que o descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar aplicação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC. Notifiquem-se as autoridades impetradas, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, prestem informações no lapso temporal de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito à Procuradoria do Estado do Ceará, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar Em respondência
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032236-55.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: STONE LOGISTICA LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA LUIZA POLI - SP519624-A, LEONARDO AUGUSTO BELLORIO BATTILANA - SP258954-A, LEONARDO GUIMARAES PEREGO - SP344797-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. Mediante consulta ao sistema do Processo Judicial eletrônico - PJe, verifico que a demanda a que se refere o presente agravo foi sentenciada em primeiro grau de jurisdição. Assim, havido o julgamento da mencionada ação, onde proferida a decisão ora recorrida, este agravo perdeu inteiramente o respectivo objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda de objeto, não conhecendo do recurso, com fulcro no art. 1.019, caput, c/c. o art. 932, inc. III, ambos do CPC. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 3017342-54.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] POLO ATIVO: CRATO SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA POLO PASSIVO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros     SENTENÇA    Vistos etc.   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Crato Soluções De Pagamentos LTDA contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Coordenador Da Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Do Ceará e pelo Coordenador De Fiscalização De Mercadorias Em Trânsito (COFIT), visando à concessão da segurança em definitivo, declarando a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento do ICMS e do ICMS-DIFAL nas operações de bens em regime de comodato.   A parte impetrante aduz que recebe máquinas de cartão de crédito e acessórios da empresa Stone Logística Ltda., sob regime de comodato, com finalidade exclusiva para suas operações financeiras. Aduz que a SEFAZ/CE, com base no Comunicado NUPAF nº 04/2024, impõe exigências para considerar essas operações como não tributáveis.   Alega que o contrato de comodato não caracteriza circulação jurídica de mercadorias, pois inexiste transferência de propriedade. A operação é apenas de circulação física, sem natureza mercantil, não configurando hipótese de incidência do ICMS.   Foi proferida decisão interlocutória, acostada ao ID nº 140644134, que indeferiu a liminar requerida.   Informações, acostadas ao ID de nº 152974500, onde o Ente Público sustenta preliminarmente a inadequação da via e a necessidade de dilação probatória. Já no mérito aduz que a impetrante não demonstrou que as remessas possuem natureza jurídica de comodato. Operações com máquinas de cartão são contínuas, habituais e essenciais à atividade econômica da empresa, caracterizando circulação de mercadoria.   Inconformada a parte impetrante interpôs Agravo de Instrumento (ID de nº 150667285), em consulta ao PJE 2 grau verificou-se que foi proferida Decisão nos seguintes termos: "EX POSITIS, concedo o efeito suspensivo ativo pleiteado, determinando que o Fisco estadual se abstenha de exigir ICMS da agravante nas operações de bens em regime de comodato, dada a ausência de transferência de propriedade e ausência de caráter mercantil desses bens transferidos."   É o relatório. Decido.   Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida.   DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA   A alegação de inadequação da via eleita não merece acolhimento. O mandado de segurança, na forma do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição, é cabível tanto para afastar lesão quanto para prevenir ameaça concreta a direito líquido e certo. No caso, não se trata de mera possibilidade abstrata ou ato futuro e incerto, mas de ato administrativo específico - o Comunicado NUPAF nº 04/2024 - que possui eficácia imediata e vinculante para a fiscalização e para os contribuintes, impactando diretamente as operações realizadas pela impetrante.   Assim, a presente impetração visa prevenir a atuação da fiscalização com base em orientação administrativa que, embora normativa, possui efeitos concretos e interfere na atividade econômica da empresa. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, admite o uso do mandado de segurança para afastar efeitos concretos de atos administrativos gerais que gerem ameaça específica e iminente.   Portanto, a via eleita é adequada e necessária para proteger o direito líquido e certo da impetrante.   DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA   A impetrada sustenta a necessidade de dilação probatória, apontando suposta ausência de comprovação quanto à natureza jurídica das operações. Tal alegação, contudo, não se sustenta.   O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano, o que é atendido no caso concreto. A impetrante instruiu a inicial com o contrato de comodato que rege a relação com a cedente dos bens, bem como com documentos que comprovam as operações e a ameaça de autuação decorrente da interpretação vinculante do Comunicado NUPAF.   Não há controvérsia fática relevante: a discussão posta é estritamente jurídica e pode ser solucionada com base nos documentos acostados.   Em tal cenário, INDEFIRO as referidas preliminares.   Superadas, pois, as preliminares, passo à análise meritória.   DO MÉRITO   A controvérsia posta nos autos restringe-se a definir se incide ou não o ICMS e o ICMS-DIFAL sobre as operações realizadas pela impetrante, que consistem na remessa interestadual de bens sob o regime de comodato, provenientes da empresa.   Em que pese a juntada de documentos com a inicial, entendo que os elementos apresentados não se mostram idôneos para comprovar o alegado risco futuro de fiscalização com vista à exigência do tributo discutido nos autos.   As notas fiscais de ID 140601587, apresentadas como prova da suposta ameaça, foram emitidas em fevereiro de 2025, mas delas não se extrai qualquer indicação de efetiva cobrança do ICMS ou do ICMS-DIFAL. Tampouco há demonstração de autuação fiscal, instauração de procedimento administrativo, lavratura de auto de infração ou mesmo notificação de exigência por parte do Fisco estadual.   O receio manifestado pela impetrante decorre de interpretação própria acerca dos efeitos do Comunicado NUPAF nº 04/2024, que, embora constitua orientação administrativa interna, não é suficiente, por si só, para caracterizar ameaça concreta, atual e iminente ao direito da impetrante.   De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ "o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano" (Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).   É firme o entendimento jurisprudencial de que o mandado de segurança não se presta à discussão de situações hipotéticas ou potenciais. A jurisprudência do STJ, nesse sentido, é pacífica ao estabelecer que o mandado de segurança exige a existência de ato concreto ou ameaça real, e não mera possibilidade de futura lesão ao direito alegado:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Também inviável a revisão do acórdão quanto à matéria de direito local, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Não obstante a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não indica a recorrente, nas razões do apelo nobre, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Em relação às alegadas violações ao art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao art. 12 da LC 87/96 e ao art. 374, incisos I, II e III do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as referidas teses, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, mesmo em matéria tributária, exige-se efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante. 6. No caso, a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do direito líquido e certo da parte. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.7. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) (destaque nosso).   No caso em exame, não se identifica qualquer demonstração de que a Secretaria da Fazenda tenha exigido o tributo, lançado crédito fiscal ou adotado medidas para impedir as operações da impetrante. O que se verifica é apenas a existência de um receio, genérico e desprovido de lastro concreto, quanto à possibilidade futura de cobrança do tributo.   Registre-se, por oportuno, que o Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pela impetrante, entendeu presentes os requisitos para concessão da medida liminar, atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo, para determinar que o Fisco se abstenha de exigir o ICMS nas operações de remessa de bens sob regime de comodato.   Todavia, em análise mais ampla do caso, já com a manifestação da autoridade impetrada e sob o crivo do contraditório, filio-me ao entendimento já firmado pela 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, ao julgar situação análoga, reconheceu a ausência de prova pré-constituída suficiente para a configuração do direito alegado, como se observa na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3005983-13.2025.8.06.0000:   (…) A tutela antecipada recursal trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A falta de probabilidade do direito, então, é um impeditivo para a concessão da antecipação de tutela. Isso ocorre quando as alegações e provas apresentadas pelo requerente não são suficientes para convencer o julgador de que há uma chance razoável de que, ao final do processo, o direito alegado seja reconhecido. Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário o agravante evidenciar a existência de fatos constitutivos, a suficiência das provas dos referidos fatos, a jurisprudência favorável, a inexistência de interpretação legal controversa e a inexistência de violação de princípios jurídicos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do CPC. Para avaliar a probabilidade do direito, indispensável analisar a documentação comprobatória acostada pela parte agravante no mandado de segurança ajuizado na origem, a saber: Contrato de Comodato (ID nº 142612854): Instrumento genérico sem prazo determinado, estabelecendo vigência "pelo mesmo prazo que o Contrato de Prestação de Serviços", documento este não anexado aos autos, impossibilitando a verificação do prazo de devolução; Contrato Social (ID nº 142612851): Comprova que a empresa JJ & SOBREIRA PAGAMENTOS LTDA. tem como objeto social "PROMOÇÃO DE VENDAS; REPRESENTANTES COMERCIAIS", sem menção a atividades de comodato, empréstimo ou cessão de bens; Cartão CNPJ (ID nº 142612851): Registra como atividade principal "Promoção de vendas" (CNAE 73.19-0-02) e secundárias "Representantes comerciais" e "Operador de transporte", não contemplando atividade de comodato; Notas Fiscais Inconsistentes (IDs 142612857/58/59): NFE 34.898 indica CFOP 6.908 ("Remessa de bem por conta de contrato de comodato e locação"); e NFE 34.939 indica CFOP 6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"). Produtos similares com CFOPs contraditórios revelam inconsistência na classificação fiscal. A partir da prova apresentada, entendo que a probabilidade do direito pende para as alegações do Estado do Ceará. Explico. A jurisprudência consolidada do STF exige operação jurídica com transferência de titularidade para incidência do ICMS. A documentação não demonstra inequivocamente tratar-se de comodato. Percebe-se a ausência de individualização dos bens, uma vez que as maquinetas não possuem numeração serial específica nas notas fiscais, caracterizando bens fungíveis incompatíveis com o instituto do comodato (Art. 579, CC). Também não foi apresentado documento comprobatório de que as maquinetas permanecem no ativo imobilizado da Stone Logística (comodante). O comunicado NUPAF nº 04/2024 (ID nº 142612856) estabelece expressamente que "mercadorias fungíveis ou consumíveis, como maquinetas para cartão de crédito ou débito, não têm direito à não incidência de ICMS", fundamentado na impossibilidade jurídica de comodato de bens fungíveis, o que encontra amparo na própria definição legal de comodato no Código Civil: "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". A documentação apresentada não comprova inequivocamente a existência de comodato válido. A incompatibilidade entre o objeto social da empresa e a alegada atividade de comodato, somada à fungibilidade dos bens e às inconsistências fiscais, demonstra a ausência de probabilidade do direito. Diante do exposto, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. DISPOSITIVO Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal. (...) Agravo de Instrumento nº 3005983-13.2025.8.06.0000   Diante da ausência de ato concreto ou de ameaça juridicamente relevante, não se configura direito líquido e certo a ser protegido pela vía mandamental. Diante do exposto, DENEGANDO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.   Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.   Não sujeito ao reexame necessário.   Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    DEMETRIO SAKER NETO  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 3017342-54.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] POLO ATIVO: CRATO SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA POLO PASSIVO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros     SENTENÇA    Vistos etc.   Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Crato Soluções De Pagamentos LTDA contra ato, supostamente, considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Coordenador Da Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Do Ceará e pelo Coordenador De Fiscalização De Mercadorias Em Trânsito (COFIT), visando à concessão da segurança em definitivo, declarando a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento do ICMS e do ICMS-DIFAL nas operações de bens em regime de comodato.   A parte impetrante aduz que recebe máquinas de cartão de crédito e acessórios da empresa Stone Logística Ltda., sob regime de comodato, com finalidade exclusiva para suas operações financeiras. Aduz que a SEFAZ/CE, com base no Comunicado NUPAF nº 04/2024, impõe exigências para considerar essas operações como não tributáveis.   Alega que o contrato de comodato não caracteriza circulação jurídica de mercadorias, pois inexiste transferência de propriedade. A operação é apenas de circulação física, sem natureza mercantil, não configurando hipótese de incidência do ICMS.   Foi proferida decisão interlocutória, acostada ao ID nº 140644134, que indeferiu a liminar requerida.   Informações, acostadas ao ID de nº 152974500, onde o Ente Público sustenta preliminarmente a inadequação da via e a necessidade de dilação probatória. Já no mérito aduz que a impetrante não demonstrou que as remessas possuem natureza jurídica de comodato. Operações com máquinas de cartão são contínuas, habituais e essenciais à atividade econômica da empresa, caracterizando circulação de mercadoria.   Inconformada a parte impetrante interpôs Agravo de Instrumento (ID de nº 150667285), em consulta ao PJE 2 grau verificou-se que foi proferida Decisão nos seguintes termos: "EX POSITIS, concedo o efeito suspensivo ativo pleiteado, determinando que o Fisco estadual se abstenha de exigir ICMS da agravante nas operações de bens em regime de comodato, dada a ausência de transferência de propriedade e ausência de caráter mercantil desses bens transferidos."   É o relatório. Decido.   Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida.   DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA   A alegação de inadequação da via eleita não merece acolhimento. O mandado de segurança, na forma do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição, é cabível tanto para afastar lesão quanto para prevenir ameaça concreta a direito líquido e certo. No caso, não se trata de mera possibilidade abstrata ou ato futuro e incerto, mas de ato administrativo específico - o Comunicado NUPAF nº 04/2024 - que possui eficácia imediata e vinculante para a fiscalização e para os contribuintes, impactando diretamente as operações realizadas pela impetrante.   Assim, a presente impetração visa prevenir a atuação da fiscalização com base em orientação administrativa que, embora normativa, possui efeitos concretos e interfere na atividade econômica da empresa. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, admite o uso do mandado de segurança para afastar efeitos concretos de atos administrativos gerais que gerem ameaça específica e iminente.   Portanto, a via eleita é adequada e necessária para proteger o direito líquido e certo da impetrante.   DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA   A impetrada sustenta a necessidade de dilação probatória, apontando suposta ausência de comprovação quanto à natureza jurídica das operações. Tal alegação, contudo, não se sustenta.   O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano, o que é atendido no caso concreto. A impetrante instruiu a inicial com o contrato de comodato que rege a relação com a cedente dos bens, bem como com documentos que comprovam as operações e a ameaça de autuação decorrente da interpretação vinculante do Comunicado NUPAF.   Não há controvérsia fática relevante: a discussão posta é estritamente jurídica e pode ser solucionada com base nos documentos acostados.   Em tal cenário, INDEFIRO as referidas preliminares.   Superadas, pois, as preliminares, passo à análise meritória.   DO MÉRITO   A controvérsia posta nos autos restringe-se a definir se incide ou não o ICMS e o ICMS-DIFAL sobre as operações realizadas pela impetrante, que consistem na remessa interestadual de bens sob o regime de comodato, provenientes da empresa.   Em que pese a juntada de documentos com a inicial, entendo que os elementos apresentados não se mostram idôneos para comprovar o alegado risco futuro de fiscalização com vista à exigência do tributo discutido nos autos.   As notas fiscais de ID 140601587, apresentadas como prova da suposta ameaça, foram emitidas em fevereiro de 2025, mas delas não se extrai qualquer indicação de efetiva cobrança do ICMS ou do ICMS-DIFAL. Tampouco há demonstração de autuação fiscal, instauração de procedimento administrativo, lavratura de auto de infração ou mesmo notificação de exigência por parte do Fisco estadual.   O receio manifestado pela impetrante decorre de interpretação própria acerca dos efeitos do Comunicado NUPAF nº 04/2024, que, embora constitua orientação administrativa interna, não é suficiente, por si só, para caracterizar ameaça concreta, atual e iminente ao direito da impetrante.   De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ "o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano" (Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).   É firme o entendimento jurisprudencial de que o mandado de segurança não se presta à discussão de situações hipotéticas ou potenciais. A jurisprudência do STJ, nesse sentido, é pacífica ao estabelecer que o mandado de segurança exige a existência de ato concreto ou ameaça real, e não mera possibilidade de futura lesão ao direito alegado:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Também inviável a revisão do acórdão quanto à matéria de direito local, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Não obstante a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não indica a recorrente, nas razões do apelo nobre, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Em relação às alegadas violações ao art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao art. 12 da LC 87/96 e ao art. 374, incisos I, II e III do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as referidas teses, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, mesmo em matéria tributária, exige-se efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante. 6. No caso, a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do direito líquido e certo da parte. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.7. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) (destaque nosso).   No caso em exame, não se identifica qualquer demonstração de que a Secretaria da Fazenda tenha exigido o tributo, lançado crédito fiscal ou adotado medidas para impedir as operações da impetrante. O que se verifica é apenas a existência de um receio, genérico e desprovido de lastro concreto, quanto à possibilidade futura de cobrança do tributo.   Registre-se, por oportuno, que o Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pela impetrante, entendeu presentes os requisitos para concessão da medida liminar, atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo, para determinar que o Fisco se abstenha de exigir o ICMS nas operações de remessa de bens sob regime de comodato.   Todavia, em análise mais ampla do caso, já com a manifestação da autoridade impetrada e sob o crivo do contraditório, filio-me ao entendimento já firmado pela 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, ao julgar situação análoga, reconheceu a ausência de prova pré-constituída suficiente para a configuração do direito alegado, como se observa na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3005983-13.2025.8.06.0000:   (…) A tutela antecipada recursal trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A falta de probabilidade do direito, então, é um impeditivo para a concessão da antecipação de tutela. Isso ocorre quando as alegações e provas apresentadas pelo requerente não são suficientes para convencer o julgador de que há uma chance razoável de que, ao final do processo, o direito alegado seja reconhecido. Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário o agravante evidenciar a existência de fatos constitutivos, a suficiência das provas dos referidos fatos, a jurisprudência favorável, a inexistência de interpretação legal controversa e a inexistência de violação de princípios jurídicos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso I, do CPC. Para avaliar a probabilidade do direito, indispensável analisar a documentação comprobatória acostada pela parte agravante no mandado de segurança ajuizado na origem, a saber: Contrato de Comodato (ID nº 142612854): Instrumento genérico sem prazo determinado, estabelecendo vigência "pelo mesmo prazo que o Contrato de Prestação de Serviços", documento este não anexado aos autos, impossibilitando a verificação do prazo de devolução; Contrato Social (ID nº 142612851): Comprova que a empresa JJ & SOBREIRA PAGAMENTOS LTDA. tem como objeto social "PROMOÇÃO DE VENDAS; REPRESENTANTES COMERCIAIS", sem menção a atividades de comodato, empréstimo ou cessão de bens; Cartão CNPJ (ID nº 142612851): Registra como atividade principal "Promoção de vendas" (CNAE 73.19-0-02) e secundárias "Representantes comerciais" e "Operador de transporte", não contemplando atividade de comodato; Notas Fiscais Inconsistentes (IDs 142612857/58/59): NFE 34.898 indica CFOP 6.908 ("Remessa de bem por conta de contrato de comodato e locação"); e NFE 34.939 indica CFOP 6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"). Produtos similares com CFOPs contraditórios revelam inconsistência na classificação fiscal. A partir da prova apresentada, entendo que a probabilidade do direito pende para as alegações do Estado do Ceará. Explico. A jurisprudência consolidada do STF exige operação jurídica com transferência de titularidade para incidência do ICMS. A documentação não demonstra inequivocamente tratar-se de comodato. Percebe-se a ausência de individualização dos bens, uma vez que as maquinetas não possuem numeração serial específica nas notas fiscais, caracterizando bens fungíveis incompatíveis com o instituto do comodato (Art. 579, CC). Também não foi apresentado documento comprobatório de que as maquinetas permanecem no ativo imobilizado da Stone Logística (comodante). O comunicado NUPAF nº 04/2024 (ID nº 142612856) estabelece expressamente que "mercadorias fungíveis ou consumíveis, como maquinetas para cartão de crédito ou débito, não têm direito à não incidência de ICMS", fundamentado na impossibilidade jurídica de comodato de bens fungíveis, o que encontra amparo na própria definição legal de comodato no Código Civil: "Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". A documentação apresentada não comprova inequivocamente a existência de comodato válido. A incompatibilidade entre o objeto social da empresa e a alegada atividade de comodato, somada à fungibilidade dos bens e às inconsistências fiscais, demonstra a ausência de probabilidade do direito. Diante do exposto, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. DISPOSITIVO Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal. (...) Agravo de Instrumento nº 3005983-13.2025.8.06.0000   Diante da ausência de ato concreto ou de ameaça juridicamente relevante, não se configura direito líquido e certo a ser protegido pela vía mandamental. Diante do exposto, DENEGANDO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.   Sem custas, nem pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.   Não sujeito ao reexame necessário.   Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    DEMETRIO SAKER NETO  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3005464-38.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: ismeniana@tjce.jus.br
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