Cleicyenne Cristina Julião

Cleicyenne Cristina Julião

Número da OAB: OAB/SP 519640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleicyenne Cristina Julião possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: CLEICYENNE CRISTINA JULIÃO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1) REMOçãO DE INVENTARIANTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000715-24.2025.8.26.0301 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - V.Y.S.R. - Vistos. Fls. 103/110: Contestação com pedido liminar de liberação do veículo automotor. Decido. Não é o caso de acolhimento liminar da requerida. Isso porque, além de não negar o inadimplemento das parcelas devidas, o mero erro na numeração da notificação extrajudicial não enseja o automático reconhecimento de sua ineficácia quando, pelos demais elementos e circunstâncias, é possível extrair a inequívoca interpelação da requerida. No caso, a qualificação (nome e endereço completo) da requerida, o valor original da parcela apontado, a data da emissão do contrato e a ausência de qualquer prova de que a requeria possuía sequer outro contrato com a mesma instituição financeira apta a gerar pretensa confusão, permitem inferir, neste momento de cognição sumária, que a notificação de fls. 65/70 foi efetiva. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. IDENTIFICAÇÃO CONTRATUAL NA NOTIFICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão em ação ajuizada por financeira sob o fundamento de que ficou demonstrada a mora do devedor. O agravante postula a concessão da gratuidade da justiça e sustenta, no mérito, a inexistência de mora em virtude de irregularidade na notificação extrajudicial, além de alegar abusividade nos juros remuneratórios e requerer aplicação da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Requer, ainda, a devolução imediata do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial desacompanhada do número correto do contrato compromete a caracterização da mora; (ii) estabelecer se a alegação de abusividade dos juros pode ser analisada de ofício na presente fase processual; e (iii) determinar se é cabível a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, sem decisão anterior do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora do devedor fiduciário pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessário que a assinatura seja do próprio destinatário, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. O simples equívoco no número do contrato na notificação extrajudicial não invalida sua eficácia quando constam, de forma inequívoca, outros elementos capazes de identificar a relação jurídica inadimplida, como data de celebração, número da parcela vencida, valor e endereço correto. 5. A alegação de abusividade nos encargos contratuais não pode ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 381 do STJ, sendo necessária provocação da parte interessada por meio da via própria. 6. A capitalização de juros em contratos financeiros é admitida pela jurisprudência do STJ, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 953, não sendo fundamento suficiente para descaracterizar a mora ou indeferir a medida liminar de busca e apreensão. 7. Não tendo o juízo de origem decidido sobre o pedido de gratuidade da justiça, mostra-se prematuro o seu exame definitivo nesta instância, devendo o preparo ser exigido apenas se o pleito for indeferido oportunamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A constituição em mora do devedor fiduciário pode ocorrer mesmo com erro na numeração do contrato, desde que outros elementos da notificação permitam sua identificação. 2.É vedado ao julgador reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas em contratos bancários. 3. A capitalização de juros é admitida nos contratos financeiros, não sendo causa para descaracterizar a mora. 4. O pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal não pode ser decidido em definitivo sem manifestação prévia do juízo de origem. _____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 239, 240; Súmula 381 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2099582-70.2022.8.26.0000, Rel. Mary Grün, j. 15.07.2022; TJSP, Apelação Cível 1009694-50.2018.8.26.0032, Rel. Neto Barbosa Ferreira, j. 26.02.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2096809-23.2020.8.26.0000, Rel. Fabio Tabosa, j. 22.07.2020; TJSP, Agravo de Instrumento 2205617-64.2016.8.26.0000, Rel. Antonio Rigolin, j. 25.10.2016." (TJSP; Agravo de Instrumento 2066066-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela requerida à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, se não atendidos os requisitos legais. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de: 1) demonstrativos de salário/aposentadoria dos três últimos meses; 2) declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos enviada à Receita Federal; 3) extratos de todas as contas bancárias e cartão de crédito dos últimos seis meses, acompanhado de juntada do Registrato. 4) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis (poderá ser obtida pessoalmente junto ao cartório local ou eletronicamente, ao custo de R$ 7,13 ("Informação prestada por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, inclusive sob forma de relação às Prefeituras e pedidos de certidões via Internet efetuado em Cartório diverso da situação do imóvel"); e 5) certidão negativa da CIRETRAN (poderá ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em "Serviço Online" e depois na coluna "Veículos". Feito isso, escolha a opção "Seu Veículo pesquisas e certidões" para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação). À parte autora para réplica em 15 dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CLEICYENNE CRISTINA JULIÃO (OAB 519640/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), DAVID DE GODOI BATISTA (OAB 515160/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005286-21.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Dirlei Cardozo de Godoi - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidências, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico, logo forçosa a conclusão acerca da impossibilidade de julgar apenas em só ouvir, sem, contudo, provar. Logo, antes de indeferir o pedido, imperioso facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Consigno que a omissão na juntada dos documentos acima será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: DAVID DE GODOI BATISTA (OAB 515160/SP), CLEICYENNE CRISTINA JULIÃO (OAB 519640/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000053-51.2016.8.26.0115 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleide Sueli de Toledo - Valdomiro Batista - - Regiane Margareth de Souza Batista - Vistos. Fls.165: Intimem-se os herdeiros para que apresentem o comprovante de inscrição no ITR, bem como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) devidamente atualizado, para fins de atendimento às exigências fiscais. Int. - ADV: CLEICYENNE CRISTINA JULIÃO (OAB 519640/SP), CLEICYENNE CRISTINA JULIÃO (OAB 519640/SP), CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000494-34.2025.8.26.0115 (processo principal 1000053-51.2016.8.26.0115) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Valdomiro Batista - - Regiane Margareth de Souza Batista - Cleide Sueli de Toledo - Vistos. Fls.12/36: Manifeste-se a parte autora. Após, conclusos. Int. - ADV: CASSIA FERNANDA PEREIRA (OAB 286056/SP), CLEICYENNE CRISTINA JULIÃO (OAB 519640/SP), CLEICYENNE CRISTINA JULIÃO (OAB 519640/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cassia Fernanda Pereira (OAB 286056/SP), Cleicyenne Cristina Julião (OAB 519640/SP) Processo 1000053-51.2016.8.26.0115 - Inventário - Reqte: Cleide Sueli de Toledo - Vistos. Fls.122/142: Por ora, manifestem-se os terceiros interessados Sr.Valdomiro e Sra. Regiane. Após, conclusos. Int.
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