Miguel Kupermann
Miguel Kupermann
Número da OAB:
OAB/SP 519775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Kupermann possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MIGUEL KUPERMANN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (1)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021885-63.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Leonardo Monteiro Moja - - RUBENS ALEXANDRE BEZERRA e outros - ELISSON DE ASSIS - - ANTONIO CARLOS AMORIM OLIVEIRA - - RENATA OLIVA DE FREITAS SCORSAFAVA - JANAÍNA DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA XAVIER - - VALDECY MESSIAS DE SOUZA e outros - Comercio de Aparas de Papel Ary Villena Ltda - - Condomínio Edifício Renda - - C.M. RECICLAGEM - - Comércio de Aparas de Papel Liberdade Ltda. - - MARCELO CARAMES - - MOHAMAD ABDUL HASSAN RKAIN - - Novelis do Brasil Ltda. - - Márcio Amim Damasceno Chalhoub - - CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA - - Hotel Neon Ltda e outros - EDNO SOUSA DA SILVA - - ELIAS SILVESTRE DA SILVA - - EDNALDO DE ALMEIDA PASSOS e outros - TIAGO MOREIRA DA SILVA - Jmm Sucatas Ltda Epp - - Geral Sucatas Eirelli - - Hotel Manaus Ltda - - Anderson Anielo Giamundo - - Casa do Celular Sp Eireli - - Universon Comercial Eletronica Ltda - - Fabiana Marques Teixeira Fernandes - - W.m.d. Republica Hostel Ltda - - Hospedaria Barao de Piracicaba Ltda - - Hotel Imperia Ltda – Me - - Condomínio Edifício Itatiaia - - David de Godoy - - A.c.a Sp Empreendimentos e Participações Eireli - - Hotel Fliper Ltda Me - - La Plata Hotel Ltda - - Hotel Vectra Limitada e outros - PAULO MARCIO TEIXEIRA - - JOSE UBERLANIO GOMES - - RENATA OLIVA DE FREITAS SCORSAFAVA - - José Onofre de Jesus - - SCHEILA REGINA COSTA e outros - ALBERTO MONTEIRO MOJA - - MARCELO ADRIANO DA SILVA - - Marcello Rodrigues Da Silva e outros - Minas Fer Reciclagem Ltda - Representada Por Marcelo Adriano da Silva - - Ado Reciclagem Ltda - - Allan Rangel Barros de Oliveira Barros - - Alfredo da Silva Bertelli Prado - - WELLINGTON TAVARES PEREIRA - - JOSÉ DA SILVA SARDINHA - - Casa do Celular Sp Eireli e outros - Fls. 11284/11291: Trata-se de manifestação apresentada por EXODUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., locadora do imóvel situado na Alameda Dino Bueno, nº 360, Campos Elíseos, São Paulo/SP, noticiando que, em cumprimento à decisão proferida nos autos do incidente nº 0024443-25.2024.8.26.0050, houve a deslacração e a imissão na posse do referido bem. Relata a empresa que, no local, ainda permanecem entulhos, caçambas e a carcaça de um veículo, os quais teriam sido deixados por empresas e pessoas que anteriormente estavam sob investigação, e que ocuparam o imóvel em decorrência de medidas cautelares então determinadas. Nos autos principais, a decisão de fls. 11263 determinou a intimação do Ministério Público para que se manifestasse acerca da eventual necessidade de diligências remanescentes que impedissem o arquivamento da presente cautelar. Em resposta, o Ministério Público requereu o arquivamento (fls. 11277). Verifica-se, ao compulsar os autos do incidente nº 0024443-25.2024.8.26.0050, que o acórdão proferido não conheceu do pedido formulado pela empresa EXODUS quanto à autorização para limpeza, restauração e reforma do imóvel, tampouco quanto ao pleito de intimação do Ministério Público para retirada dos bens que ainda permanecem no edifício, por entender que tal providência já fora contemplada pela decisão de fls. 86/88 do mesmo incidente. Diante a petição juntada, intime-se o Ministério Público para que se manifeste. Após, voltem os autos conclusos para nova análise. Intime-se. - ADV: WILSON DA SILVA SOARES (OAB 394608/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), RODRIGO ANTUNES BENETTI (OAB 387104/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ELISABETE AVELAR DE SOUZA (OAB 116926/SP), LIZIÊ CRISTINA MONTANHOLI KASSAB (OAB 402722/SP), VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP), LUCIENNE RIBEIRO ALVES (OAB 487315/SP), FELIPE PEREIRA FARIAS (OAB 483515/SP), FELIPE PEREIRA FARIAS (OAB 483515/SP), VICTORIA AMARAL PORTES VIEIRA (OAB 385874/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO (OAB 390913/SP), FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO (OAB 146720/SP), LUIZA BRIANEZ URRUTIA (OAB 512391/SP), PAULO CÉSAR DUARTE JUNIOR (OAB 513626/SP), NARRIMAN BEATRIZ CARVALHO SOUZA (OAB 512864/SP), MIGUEL KUPERMANN (OAB 519775/SP), SAMUEL CANIZARES MADI (OAB 245052/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), YURI IACOVISSI ZANON (OAB 459158/SP), PRISCILA CORREIA (OAB 468720/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), JOSÉ WÉLITON PESSOA SETUBAL (OAB 482138/SP), JOSÉ WÉLITON PESSOA SETUBAL (OAB 482138/SP), VALTER LINS ISCOL (OAB 435577/SP), LINCOLN RENATO DE FREITAS HIDALGO (OAB 440458/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), BRUNO MARTINS VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 451858/SP), CAMILO MACEDO TAVARES (OAB 453947/SP), PAULO OTÁVIO SOUZA AGUIAR (OAB 460020/SP), MANOEL OLIVEIRA CAMPOS (OAB 126055/SP), CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB 122486/SP), GIOVANA MILANEZ (OAB 413022/SP), WALQUIRIA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 134350/SP), MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES (OAB 142997/SP), GUSTAVO FUREGATO MATSUO (OAB 418387/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), LEONARDO VICENTE DOS SANTOS (OAB 481772/SP), LEONARDO VICENTE DOS SANTOS (OAB 481772/SP), RONALDO HENRIQUES DE ASSIS (OAB 132297/SP), BÁRBARA KELLY SCHMEING (OAB 426110/SP), MIRIAN DE OLIVEIRA BORGES (OAB 426287/SP), LUIS CARLOS DIAS TORRES (OAB 131197/SP), MARCOS DE DEUS DA SILVA (OAB 129071/SP), CARLOS ASSUB AMARAL (OAB 164529/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), BRUNA RESEK CALIL FERREIRA (OAB 275992/SP), PAULA MARGARETH DA SILVA SALGADO (OAB 269147/SP), MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP), BRUNO ALVES MIRANDA (OAB 286809/SP), BRUNO ALVES MIRANDA (OAB 286809/SP), LEONARDO RODRIGUES DE GODOY (OAB 270880/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP), AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), CARLA GERDZIJAUSKAS CAMPOS (OAB 220256/SP), NAIARA MOURA (OAB 309876/SP), ANDRE LOZANO ANDRADE (OAB 311965/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS (OAB 260933/SP), CECILIA GALICIO BRANDÃO (OAB 252775/SP), EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP), RODRIGO JESUS DA SILVA (OAB 222059/SP), MARIA LUZIA FERRARI (OAB 85132/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS (OAB 260933/SP), MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), KELLY CRISTINA DA SILVA FRANCISCONI (OAB 360728/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), ANA CAROLINA ROZENDO BARRANQUERA (OAB 349867/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), JORGE CRISTIANO LUPPI (OAB 353625/SP), CINTHIA YURIKO SAITO (OAB 171390/SP), GILBERTO QUINTANILHA PUCCI (OAB 360552/SP), KELLY CRISTINA DA SILVA FRANCISCONI (OAB 360728/SP), PATRICIA MARIA DA FONSECA (OAB 201275/SP), KLEBER DONATO CARELLI (OAB 325517/SP), ALEXANDRE AUGUSTO CAMILO PILEGGI (OAB 196603/SP), FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP), VALDEMIR LUCENA DE ARAUJO (OAB 192344/SP), VALDEMIR LUCENA DE ARAUJO (OAB 192344/SP), KLEBER DONATO CARELLI (OAB 325517/SP), EMERSON DE ALBUQUERQUE (OAB 346936/SP), ROBERTA RUIZ DONHA (OAB 186500/SP), MARIA CELINA GIANTI DE SOUZA (OAB 176965/SP), WENNDELL WAGNER GOMES PORTO (OAB 342271/SP), WENNDELL WAGNER GOMES PORTO (OAB 342271/SP), MAURI CESAR MACHADO (OAB 174818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000286-60.2025.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mairiporã - Apelante: Wilma Mendes Feitosa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Negaram provimento ao recurso interposto por Wilma Mendes Feitosa e mantiveram a decisão recorrida nos exatos termos em que foi lançada. V.U.. - - Advs: Gabriella Arima de Carvalho (OAB: 390913/SP) - André Ferreira Feiges (OAB: 74858/PR) - Cecilia Galicio Brandão (OAB: 252775/SP) - Mariana David German (OAB: 65921/PR) - Miguel Kupermann (OAB: 519775/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021885-63.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Leonardo Monteiro Moja - - RUBENS ALEXANDRE BEZERRA e outros - ELISSON DE ASSIS - - ANTONIO CARLOS AMORIM OLIVEIRA - - RENATA OLIVA DE FREITAS SCORSAFAVA - JANAÍNA DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA XAVIER - - VALDECY MESSIAS DE SOUZA e outros - Comercio de Aparas de Papel Ary Villena Ltda - - Condomínio Edifício Renda - - C.M. RECICLAGEM - - Comércio de Aparas de Papel Liberdade Ltda. - - MARCELO CARAMES - - MOHAMAD ABDUL HASSAN RKAIN - - Novelis do Brasil Ltda. - - Márcio Amim Damasceno Chalhoub - - CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA - - Hotel Neon Ltda e outros - EDNO SOUSA DA SILVA - - ELIAS SILVESTRE DA SILVA - - EDNALDO DE ALMEIDA PASSOS e outros - TIAGO MOREIRA DA SILVA - Jmm Sucatas Ltda Epp - - Hotel Manaus Ltda - - Anderson Anielo Giamundo - - Casa do Celular Sp Eireli - - Universon Comercial Eletronica Ltda - - Fabiana Marques Teixeira Fernandes - - W.m.d. Republica Hostel Ltda - - Hospedaria Barao de Piracicaba Ltda - - Hotel Imperia Ltda – Me - - Condomínio Edifício Itatiaia - - David de Godoy - - A.c.a Sp Empreendimentos e Participações Eireli - - Hotel Fliper Ltda Me - - La Plata Hotel Ltda - - Hotel Vectra Limitada e outros - PAULO MARCIO TEIXEIRA - - JOSE UBERLANIO GOMES - - RENATA OLIVA DE FREITAS SCORSAFAVA - - José Onofre de Jesus - - SCHEILA REGINA COSTA e outros - ALBERTO MONTEIRO MOJA - - MARCELO ADRIANO DA SILVA - - Marcello Rodrigues Da Silva e outros - Minas Fer Reciclagem Ltda - Representada Por Marcelo Adriano da Silva - - Ado Reciclagem Ltda - - Allan Rangel Barros de Oliveira Barros - - Alfredo da Silva Bertelli Prado - - WELLINGTON TAVARES PEREIRA - - JOSÉ DA SILVA SARDINHA - - Casa do Celular Sp Eireli e outros - 1. Fls. 11180/11184: intimem-se os requerentes para, querendo, opor os embargos de terceiro em apartado, a fim de se evitar maiores tumultos processuais. 2. Fl. 11262: tendo em vista que os presentes autos serviram de base a diversas denúncias já ofertadas, informe o Ministério Público qual(is) a diligência(s) investigativa(s) produzida(s) neste feito ainda não foi(ram) concluída(s), a justificar a impossibilidade de arquivamento da presente cautelar, e o prazo para sua conclusão se o caso. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA FRANCISCONI (OAB 360728/SP), GILBERTO QUINTANILHA PUCCI (OAB 360552/SP), KELLY CRISTINA DA SILVA FRANCISCONI (OAB 360728/SP), CINTHIA YURIKO SAITO (OAB 171390/SP), CARLOS ASSUB AMARAL (OAB 164529/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), VALDEMIR LUCENA DE ARAUJO (OAB 192344/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), VALDEMIR LUCENA DE ARAUJO (OAB 192344/SP), NARRIMAN BEATRIZ CARVALHO SOUZA (OAB 512864/SP), ROBERTA RUIZ DONHA (OAB 186500/SP), JORGE CRISTIANO LUPPI (OAB 353625/SP), LUIZA BRIANEZ URRUTIA (OAB 512391/SP), PAULO CÉSAR DUARTE JUNIOR (OAB 513626/SP), MARIA CELINA GIANTI DE SOUZA (OAB 176965/SP), MAURI CESAR MACHADO (OAB 174818/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), GUSTAVO FUREGATO MATSUO (OAB 418387/SP), LUIS CARLOS DIAS TORRES (OAB 131197/SP), MARCOS DE DEUS DA SILVA (OAB 129071/SP), MANOEL OLIVEIRA CAMPOS (OAB 126055/SP), CRISTIANO AVILA MARONNA (OAB 122486/SP), GIOVANA MILANEZ (OAB 413022/SP), RONALDO HENRIQUES DE ASSIS (OAB 132297/SP), BÁRBARA KELLY SCHMEING (OAB 426110/SP), MIRIAN DE OLIVEIRA BORGES (OAB 426287/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), DOMINGOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 430928/SP), VALTER LINS ISCOL (OAB 435577/SP), ELISABETE AVELAR DE SOUZA (OAB 116926/SP), MIGUEL KUPERMANN (OAB 519775/SP), RODRIGO ANTUNES BENETTI (OAB 387104/SP), VICTORIA AMARAL PORTES VIEIRA (OAB 385874/SP), FABIO MACHADO DE ALMEIDA DELMANTO (OAB 146720/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), WALQUIRIA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 134350/SP), WILSON DA SILVA SOARES (OAB 394608/SP), MARIA SELMA BRASILEIRO RODRIGUES (OAB 142997/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), LIZIÊ CRISTINA MONTANHOLI KASSAB (OAB 402722/SP), VALMIR BARBOSA DA SILVA (OAB 404254/SP), LINCOLN RENATO DE FREITAS HIDALGO (OAB 440458/SP), AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP), SAMUEL CANIZARES MADI (OAB 245052/SP), JOSÉ WÉLITON PESSOA SETUBAL (OAB 482138/SP), JOSÉ WÉLITON PESSOA SETUBAL (OAB 482138/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI (OAB 292111/SP), AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP), PAULA MARGARETH DA SILVA SALGADO (OAB 269147/SP), BRUNO HUMBERTO NEVES (OAB 299571/SP), LEONARDO VICENTE DOS SANTOS (OAB 481772/SP), LEONARDO VICENTE DOS SANTOS (OAB 481772/SP), PAULO OTÁVIO SOUZA AGUIAR (OAB 460020/SP), NAIARA MOURA (OAB 309876/SP), RODRIGO JESUS DA SILVA (OAB 222059/SP), ANDRE LOZANO ANDRADE (OAB 311965/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), MARIA LUZIA FERRARI (OAB 85132/SP), PRISCILA CORREIA (OAB 468720/SP), YURI IACOVISSI ZANON (OAB 459158/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS (OAB 260933/SP), CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS (OAB 260933/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), CECILIA GALICIO BRANDÃO (OAB 252775/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP), LEONARDO RODRIGUES DE GODOY (OAB 270880/SP), BRUNA RESEK CALIL FERREIRA (OAB 275992/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), EMERSON DE ALBUQUERQUE (OAB 346936/SP), FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP), WENNDELL WAGNER GOMES PORTO (OAB 342271/SP), GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO (OAB 390913/SP), ALEXANDRE AUGUSTO CAMILO PILEGGI (OAB 196603/SP), CAMILO MACEDO TAVARES (OAB 453947/SP), PATRICIA MARIA DA FONSECA (OAB 201275/SP), LUCIENNE RIBEIRO ALVES (OAB 487315/SP), FELIPE PEREIRA FARIAS (OAB 483515/SP), BRUNO MARTINS VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 451858/SP), WENNDELL WAGNER GOMES PORTO (OAB 342271/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), FELIPE PEREIRA FARIAS (OAB 483515/SP), MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP), ANA CAROLINA ROZENDO BARRANQUERA (OAB 349867/SP), MARCELLO PRIMO MUCCIO (OAB 221418/SP), CARLA GERDZIJAUSKAS CAMPOS (OAB 220256/SP), KLEBER DONATO CARELLI (OAB 325517/SP), KLEBER DONATO CARELLI (OAB 325517/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Nº 5001789-08.2024.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência PARTE AUTORA: DIEGO JOSE DA SILVA ROSAS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 6ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: CECILIA GALICIO BRANDAO - SP252775-A, GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913-A, MIGUEL KUPERMANN - SP519775-E PARTE RE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL e de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos por DIEGO JOSÉ DA SILVA ROSAS, com fulcro nos artigos 105, III, a, e 102, III, a, da Constituição Federal, respectivamente, contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração: PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. SALVO CONDUTO PARA PERMITIR A IMPORTAÇÃO, O CULTIVO, O USO E O TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIA QUE CONTENHA O PRINCÍPIO ATIVO DA CANNABIS SATIVA NECESSÁRIAS AO DESENROLAR DE SEU TRATAMENTO MÉDICO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE CULTIVO DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. LEGISLAÇÃO PÁTRIA. CASO DOS AUTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. - Presente o elemento de transnacionalidade que justifica a fixação da competência da Justiça Federal, tendo em vista a prévia importação de matéria-prima destinada ao plantio e cultivo de plantas de maconha. - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, órgão que visa regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, através da Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, de 9 de dezembro de 2019, estabeleceu procedimentos para a autorização sanitária de fabricação e importação de produtos de cannabis para fins medicinais, e requisitos para sua comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização. No tocante ao canabidiol (CBD), a ANVISA o excluiu do rol de substâncias entorpecentes, desde que seja utilizado para fins medicinais, consoante os termos da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde. O uso do canabidiol foi inclusive regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, consoante Resolução CFM n.º 2.113, de 30 de outubro de 2014, para o tratamento de epilepsia refratária a abordagens terapêuticas tradicionais. De outro giro, o tetrahidrocanabinol (THC) foi mantido no rol de substâncias entorpecentes, contido na Portaria n.º 334, de 12 de maio de 1998 do Ministério da Saúde. Porém, a posterior Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, de 9 de dezembro de 2019 da ANVISA previu a fabricação, importação e comercialização de produtos derivados da Cannabis com pequena quantidade de tetrahidrocanabinol (THC), o que demonstra uma flexibilização da norma administrativa no sentido da possibilidade de utilização da substância para fins medicinais. Todavia, ao deliberar sobre a edição de Resolução que dispusesse acerca dos requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos, a Diretoria Colegiada da ANVISA reconheceu sua incompetência para autorizar o cultivo de Cannabis no Brasil, e que para tanto seria necessária uma delegação de competência, por meio de Decreto, por parte do Ministério da Saúde. - Em que pese ser necessária regulamentação da matéria em âmbito legal e infralegal, estando bem configurado que o objeto do presente writ está atrelado a cultivo de planta psicotrópica para tratamento médico, mostra-se possível a análise pelo Poder Judiciário dos requisitos necessários à importação das sementes visando o cultivo de planta para extração de substância medicamentosa. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.657.156-RJ, em 12.09.2018, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 106), fixou alguns requisitos para a concessão de medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. - Tendo em vista a inexistência de parâmetros normativos para o fornecimento de medicamentos à base de cannabis sativa, a tese acima deve ser utilizada como norte para a fixação de requisitos mínimos ao deferimento do pedido de importação de sementes de cannabis sativa e posterior cultivo de plantas para extração de substância medicamentosa. - O deferimento para importação de sementes de maconha, visando o cultivo de plantas para tratamento médico, deve obedecer aos seguintes requisitos: 1) Laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por profissional que assiste o paciente, comprovando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, não bastando referências genéricas, como, por exemplo, lombalgia e ansiedade; 2) Autorização da ANVISA do medicamento à base de cannabis sativa; 3) Prova da hipossuficiência econômica do paciente para aquisição do medicamento prescrito; e, 4) Comprovação de capacidade técnica para extração da substância medicamentosa das plantas cultivadas; - Requisitos não preenchidos ante a ausência de comprovação da capacidade técnica do requerente para a extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas e da hipossuficiência financeira. - Reexame necessário provido. Sentença reformada. Ordem denegada. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP. - O acórdão recorrido não padece de qualquer vício, pois todas as questões arguidas no remédio Constitucional utilizado pelo impetrante, em favor de seu paciente foram devidamente enfrentadas. - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DO RECURSO ESPECIAL Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) negativa de vigência aos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, pois o julgado diverge do entendimento do STJ, exigindo requisitos diversos para a concessão do pretendido salvo-conduto; (2) ofensa aos artigos 99, §3º, 369 e 371 do Código de Processo Penal, pela desconsideração das provas colacionadas aos autos (ID 315924843) Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 318964653). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 318577810). A Décima Primeira Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto, decidiu dar provimento à remessa oficial, reformando a sentença monocrática para denegar a ordem de habeas corpus, aos seguintes fundamentos: ...Relata a impetração que o ora paciente sofre das seguintes enfermidades: quadro de dor crônica (transtornos discais e dorsalgia) e transtorno misto ansioso depressivo (CID10: M51.0 / M54.4 e F 41.2), conforme laudos médicos (IDs 292062138 e 292062139) e que os tratamentos realizados à base de medicamentos alopáticos não surtiram efeitos satisfatórios, sendo certo que o uso da substância ora pleiteada (derivados da planta Cannabis Sativa), cultivada de modo artesanal para uso próprio, viria lhe sendo extremamente benéfica. Desta feita, impetrou Habeas Corpus perante o r. juízo monocrático, objetivando obter salvo-conduto contra possíveis atos ilegais e eventual constrangimento que seriam hipoteticamente praticados pelas forças de segurança pública, objetivando a expedição de salvo-conduto a fim de que as autoridades indicadas como coatoras se abstivessem de investigar, repreender ou atentar contra sua liberdade de locomoção, contra o transporte ou plantio de sementes, mudas, plantas e insumos necessários ao cultivo da planta Cannabis Sativa, voltado para seu tratamento terapêutico, cuja ordem foi concedida. O pedido foi instruído com documentos pessoais, laudos médicos, exames de imagem, comprovante de cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, emitido pela ANVISA, receituários médicos e certificados de cursos de cultivo de cannabis medicinal (IDs 292062135 a 292062143). Os documentos médicos acostados aos autos comprovam que o ora paciente estaria em tratamento com utilização de extrato de cannabis com resultado satisfatório. Autorização da ANVISA para importação do medicamento à base de cannabis sativa e Prova da hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento prescrito Consta ainda autorização para importação do produto Pangaia CBD pela Anvisa (ID 292062141), até julho de 2025. Por outro lado, o paciente não comprovou o alegado estado de hipossuficiência financeira para custear o tratamento que lhe fora indicado. Não há nos autos cópia da declaração de IR, extratos bancários, holerites e etc. Comprovação de capacidade técnica para extração da substância medicamentosa No tocante a este requisito, cumpre tecer algumas considerações, que considero de suma importância. Inicialmente, impende observar que a comprovação da capacitação técnica para extração da substância medicamentosa não se confunde com a simples realização de cursos para o cultivo da cannabis. De fato, como bem alinhavado pelo e. Desembargador Federal Nino Toldo no voto-vista proferido nos autos n.º 5010053-45.2022.403.6181, apresentado na sessão do dia 07.12.2023, deve haver prova nos autos que demonstre a capacidade do requerente em proceder à separação da substância medicamentosa (CBD) do fator psicotrópico (THC). Na ocasião, por maioria, foi negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto em face da sentença que extinguiu Habeas Corpus impetrado pelo recorrente, com a finalidade de obtenção de salvo-conduto para a importação de sementes, plantio e cultivo de plantas Cannabis sativa, com a finalidade de extração do seu princípio ativo para fins medicinais. Todavia, como bem destacado pelo e. Desembargador Federal Nino Toldo, não se mostra crível que a realização de um simples curso, com poucas horas de duração, tenha o condão de conferir ao cursante a expertise necessária para a realização desse procedimento, mormente quando consideramos que a formação de profissional na área de farmácia, habilitado para a realização desse procedimento, demanda anos de estudo e prática. Dessa maneira, certificado com nome do curso, instituição que o ofereceu e carga horária, não tem o condão de atestar a capacidade técnica para a extração da substância medicamentosa. Nesse sentido, requer-se informação sobre a modalidade de realização do curso, que deve ser presencial e não prioritariamente online, bem como seu respectivo conteúdo programático, se faz necessário. Nesse sentido, os certificados de curso de cultivo e extração de cannabis medicinal, com carga horária total de 12 horas, não esclarece qual o conteúdo programático ministrado, restando dúvidas quanto à expertise do ora paciente para cultivo e produção de medicamentos à base da planta Cannabis sativa. No caso, não há qualquer informação sobre a participação do recorrente em cursos com conteúdo prático, teórico e com reconhecimento ou credenciamento junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o cultivo da cannabis e produção caseira do medicamento, ou mesmo junto a qualquer outra agência governamental, para fiscalização da qualidade e segurança dos remédios produzidos. Dessa maneira, à míngua da demonstração da capacitação exigida e necessária, não se mostra comprovada, a capacidade técnica do recorrente para extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas. Assim, in casu, também não restou preenchido esse requisito. CONCLUSÃO Como bem se observa dos elementos acima alinhavados, no caso em exame não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para autorização de importação das sementes e cultivo de plantas de cannabis sativa, sem o qual o Judiciário não há como reconhecer o direito, até porque os requisitos demonstram a excepcionalidade da decisão judicial em não havendo a necessária intervenção do Poder Legislativo no regramento da matéria. Diante da ausência de comprovação da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e da capacidade técnica do requerente para a extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Por fim, ressalte-se que o Habeas Corpus constitui ação de cunho constitucional que demanda prova pré-constituída para a concessão da ordem, não sendo cabível o desenvolvimento de atividade probatória para o seu deferimento... (ID 307630408) Ocorre que a Terceira Seção do STJ já se pronunciou sobre o cultivo da planta Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. 1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%). 2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA. 3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206). 5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde. (STJ - AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023) E mais recentemente: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida. 3. Quanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) Assim, à vista da plausibilidade da alegação e constituindo a finalidade do recurso especial a uniformização do entendimento sobre determinado tema/dispositivo legal, mostra-se pertinente a sua admissão. Pelo exposto, admito o recurso especial. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, a inconstitucionalidade do artigo 574, I, do Código de Processo Penal, considerando que (1) ...Com a Constituição de 1988, que estabeleceu um modelo democrático e garantista, baseado no devido processo legal e no sistema acusatório, o Reexame Necessário perdeu sua relevância. O instituto tornou-se anacrônico, destoando dos princípios constitucionais vigentes...; (2) há violação do sistema acusatório, pois ...No caso concreto, o Ministério Público não recorreu da decisão concessiva do Habeas Corpus, o que evidencia a ausência de controvérsia relevante para justificar o Reexame. A submissão compulsória da sentença ao Tribunal traduz uma atuação incompatível com a função judicante, desviando-se do princípio da voluntariedade recursal...; (3) há desrespeito ao principio da igualdade, uma vez que ...O art. 574, I, do CPP, ao criar uma regra que privilegia o Estado em detrimento do réu...; (4) há prejuízo à celeridade e efetividade do habeas corpus, pois ...A demora na apreciação do Reexame Necessário não é uma mera questão processual; ela representa uma afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento do Estado Democrático de Direito... (ID 315924843) Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 318967773). Decido Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 318577810). Entretanto, o recurso não comporta admissibilidade em virtude da manifesta e intransponível deficiência de fundamentação, com destaque à ausência de indicação clara e coesa da norma constitucional contrariada, sendo aplicável na espécie – por analogia – a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (STF - Súmula 284, aprovação 13/12/1963) Nesse sentido: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Deficiência na fundamentação do recurso extraordinário. Súmula nº 284/STF. Legislação infraconstitucional. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. ... 2. Hipótese em que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 1467044 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Falsa identidade. Art. 307 c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal. 4. Incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados. 5. Inexistência de omissões no acórdão embargado. 6. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE 1430115 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OFENDIDOS E DA FORMA COMO FORAM VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar as normas constitucionais ofendidas e de que modo teria ocorrido a alegada violação, logo incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE 1456187 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ART. 102, III, “A”, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do preceito contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1452528 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cristiano Avila Maronna (OAB 122486/SP), Renata Horovitz Kalim (OAB 163661/SP), Cecilia Galicio Brandão (OAB 252775/SP), Glauber Bez (OAB 261538/SP), Nara Silva de Almeida (OAB 285764/SP), Wagner Bernardino da Silva Junior (OAB 371044/SP), Rafaela Machado Martins (OAB 465424/SP), Kenia Aparecida Thomé (OAB 508966/SP), Gabriella Arima de Carvalho (OAB 390913/SP), Miguel Kupermann (OAB 519775/SP) Processo 1504086-13.2025.8.26.0050 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Cidadão: J. de O. C. J. , G. D. M. F. - Vistos. P. 286/287: houve deliberação nos autos principais, de n. 1501647-63.2024.8.26.0050. Ciência à patrona subscritora. Int.