Jessica Cuel Bertoldo Silva
Jessica Cuel Bertoldo Silva
Número da OAB:
OAB/SP 519782
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
JESSICA CUEL BERTOLDO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009293-43.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.S.B.S. - - D.D.S. - Defiro a gratuidade da justiça. Observa-se que houve distribuição anterior de demanda de divórcio, proposta pela divorcianda em face do divorciando (processo nº 1012945-39.2023.8.26.0020, da 2ª Vara da Família e Sucessões deste foro regional), contendo os pedidos e a mesma causa de pedir desta sede, constatando-se litispendência. Em observância ao artigo 10 do CPC, por conta da possibilidade de extinção deste processo, concedo aos interessados oportunidade de manifestação em contraditório, consignando que o silêncio será interpretado como desistência. Int. - ADV: JESSICA CUEL BERTOLDO SILVA (OAB 519782/SP), JESSICA CUEL BERTOLDO SILVA (OAB 519782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000992-10.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabiana Bento da Silva Lopes - Zarpcars Negocios Automotivos Ltda - Vistos. 1. Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: ADALBERTO BARTOLOMEU DE CASTRO NETO (OAB 443188/SP), JESSICA CUEL BERTOLDO SILVA (OAB 519782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001509-63.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.S.C. - - R.R.C.S. - Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, em ato contínuo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetivado entre as partes de fls. 01/06. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica consignado que, com o divórcio do casal, volta a mulher a se valer do nome de solteira, qual seja, G.S. dos R., o que deverá constar do competente mandado de averbação. Expeça-se o necessário. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3.º, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único) e determino que, intimadas as partes, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos definitivamente, com o lançamento da movimentação cód. 61615. P.I.C. - ADV: JESSICA CUEL BERTOLDO SILVA (OAB 519782/SP), JESSICA CUEL BERTOLDO SILVA (OAB 519782/SP)
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