Hiana De Castro Lima

Hiana De Castro Lima

Número da OAB: OAB/SP 519793

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hiana De Castro Lima possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRR, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRR, TRT2, TJSP
Nome: HIANA DE CASTRO LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1001801-82.2024.5.02.0204 RECORRENTE: KEVELYN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: KEVELYN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2)   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e0e92b3 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KEVELYN RODRIGUES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1001801-82.2024.5.02.0204 RECORRENTE: KEVELYN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: KEVELYN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2)   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e0e92b3 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA RORSum 1001801-82.2024.5.02.0204 RECORRENTE: KEVELYN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: KEVELYN RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2)   Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:e0e92b3 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO BAUCH DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOTUS SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000642-10.2025.5.02.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 21/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560452900000408771434?instancia=1
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008584-53.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.F. - - G.M.T.S. - S.F.F. - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado pelas partes às fls. 115/116, destes autos de Fixação , entre as partes acima indicadas. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC (Lei 13.105/2015). Homologo a renúncia do prazo recursal e determino que seja certificado trânsito em julgado nesta data. Determino sejam tomadas providências necessárias para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do alimentante acima qualificado, da quantia equivalente a a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Os descontos incidirão sobre vencimentos líquidos do empregado, devendo o percentual incidir sobre as verbas pagas em caráter remuneratório, ou seja: 13º salário, férias, comissões, terço constitucional de férias, prêmios, adicionais pagos em caráter habitual (insalubridade, periculosidade e noturno), horas extraordinárias e gratificações. Devem ser excluídas verbas de caráter indenizatório, bem as de caráter eventual, e especificamente: vale transporte, vale refeição, verbas indenizatórias pagas na rescisão do contrato de trabalho, FGTS, PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas; que foi acordado entre as partes compartilhar em 50% cada uma, as despesas relativas à medicamentos e as despesas Escolares extraordinárias Referida importância deverá ser paga à representante legal, acima qualificada, mediante depósito na conta bancária acima indicada ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a3famsaomiguel@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Custas na forma da Lei Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Expeça-se certidão de honorários, se o caso, e o mais que for necessário para integral cumprimento da avença. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ARTHUR FERNANDES COELHO (OAB 422537/SP), ARTHUR FERNANDES COELHO (OAB 422537/SP), HIANA DE CASTRO LIMA (OAB 519793/SP), ALESSANDRA CARLA ANDO PASCOALOTTI CARDOSO (OAB 167152/SP), HIANA DE CASTRO LIMA (OAB 519793/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000184-21.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ednylson Ferreira Pinto - Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.a. - Vistos, Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação indenizatória na qual o autor alega que, na direção de seu veículo, ao parar, porque o trânsito parou, foi abalroado em sua traseira pelo condutor da empesa requerida e, em consequência disto, sofreu prejuízo. Por isso, pediu a condenação da ré ao pagamento das seguintes verbas: (i) R$ 20.893,78, a título de danos materiais, referentes conserto; (ii) R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Pois bem. Bem compulsados os autos, tem-se que restou incontroverso e documentalmente provado que o condutor da requerida colidiu com a parte traseira do veículo do autoro. Se assim é, ou seja, se de colisão traseira se tata, aplicável o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira de outro. Assim: "Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo. Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente" (A Reparação nos Acidentes de Trânsito: Lei 9.503, de 23.09.1997, Arnaldo Rizzardo, 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 299). "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOUTRINA. REEXAME DE PROVA INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Culpado, em linha de pr incípio, é o motor ista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o "ônus probandi", cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa." (REsp 198196/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. em 18/02/1999, DJ 12.04.1999, p. 164). Diante deste quadro fático, cabia à ré produzir prova suficiente a isentá-la da responsabilidade, o que não ocorreu. Com efeito, como se viu da contestação, confessou a ré que seu preposto abalroou na parte traseira do veículo do autor, o que teria se dado em razão de ter sido "fechado" por outro veículo. Ora, por primeiro, esta história não convence, posto que, se o trânsito à frente estava parado, deveria estar em velocidade compatível com a possibilidade de parar, conquanto fechado fosse. Não conseguiu parar, portanto, por pura desatenção e imprudência grave. Por segundo, porque, se fechado foi, e se o trânsito estava parado, deve ter identificado o causador da "fechada", contra quem pode pedir indenização. Com relação ao autor, no entanto, não fica isento de responsabilidade. Sendo assim, tendo sido provado que o requerido, com sua conduta culposa, causou prejuízo ao autor, naturalmente deverá indenizá-la, conforme os mandamentos da lei civil. No que toca aos danos, mostra-se legítima a pretensão da autora de ver a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 20.893,78, posto que na média dos orçamentos de fls. 44/47, que são de todo compatíveis com o dano provocado, como se vê de fls. 29/32. Referido valor serão atualizados, respectivamente, desde a data do orçamento, segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e sobre eles incidirão juros de mora, a taxa 1%, desde a ocorrência do evento, por se tratar de indenização por ato ilícito. No que toca ao pedido de condenação a pagar indenização, consigna-se que o dano moral é constitucional e legalmente previsto. Caracteriza-se pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física e honra, entre outros. Dano moral ressarcível, portanto, é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido). Esses danos não se confundem com meros percalços da vida cotidiana. Somente deve ser reparado aquele dano que causa sofrimento ou humilhação com interferência no comportamento psicológico do indivíduo, o que não se verifica no caso. A indenização por dano moral não se destina a confortar meros transtornos ou contrariedades do dia-a-dia e vida em sociedade. Oportuno o magistério do eminente ANTONIO JEOVÁ SANTOS, ao sustentar que "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza do ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não traduzem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral" (in DANO MORAL INDENIZÁVEL, 3ª edição, Método, São Paulo, 2001, p. 122). No caso, é compreensível que o fato noticiado nestes autos tenha desagradado à autora. Mas não foi suficiente para gerar perturbação anímica suficiente à caracterização da dor moral indenizável, assim entendida aquela que, extrapolando as vicissitudes normais da vida moderna, atingem intensamente o sentimento do homem médio, que deve ser o parâmetro na valoração destes aspectos. À guisa de exemplo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO RESTOU COMPROVADA QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE CARACTERIZASSE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004761813, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre Tregnago Panichi, Julgado em 31/01/2014) Observa-se que, em variados casos envolvendo acidente de trânsito, este Magistrado entendeu configurado o dano moral, a exemplo daqueles em que houve feridos graves, socorridos de ambulância, capotamento, sequelados, necessidade de submissão a cirurgias...etc. Em outros tantos, entendemos não configurado o dano à pisque, mas meros abalroamentos, com prejuízos meramente financeiros. Em outras palavras, certos fatos geram dano moral in re ipsa, ou seja, não demanda nenhuma prova do dano (morte de parente próximo, negativação no SERASA, acidente grave com socorro e cirurgias, v.g.). Outros, no entanto, devem ser provados, como o que ora se analisa. E, compulsando-se os autos, a uma, restou incontroverso que se tratou somente de danos no veículo, sem outras intercorrências. A duas, que não se vê tenha o autor juntado qualquer prova de que abalada moralmente está ou ficou. Em suma, dado que do fato não se provou nenhuma consequência extraordinária ao autor, nada é devido pela ré, portanto, a este título. Posto isto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 20.893,78, atualizada e com juros na forma supra. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.I. Mairiporã, 25 de junho de 2025. - ADV: ELISABETE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 228855/SP), BIANCA BOCATO ARANTES (OAB 423438/SP), ARTHUR FERNANDES COELHO (OAB 422537/SP), HIANA DE CASTRO LIMA (OAB 519793/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002468-68.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Rodrigues dos Santos Junior - Manifeste a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do AR negativo. - ADV: HIANA DE CASTRO LIMA (OAB 519793/SP), NATÁLIA FURIATO DA SILVA (OAB 482043/SP)
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