Giovanna Ferreira Da Silva Fontenele
Giovanna Ferreira Da Silva Fontenele
Número da OAB:
OAB/SP 519852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Ferreira Da Silva Fontenele possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
GIOVANNA FERREIRA DA SILVA FONTENELE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006439-52.2020.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nixon Antonio Ferreira de Lima Hatsunoma - 4 Estações Modas e Acessórios Eireli - - Elly Jose Correia - - Marinelly Silva de Freitas Correia - Intimação da(s) parte(s) para pagamento das Custas em aberto (cálculo fls. 175). - ADV: LUIZ FERNANDO ROCHA SANTIN (OAB 130464/SP), BARBARA APARECIDA DA SILVA (OAB 394002/SP), BARBARA APARECIDA DA SILVA (OAB 394002/SP), BARBARA APARECIDA DA SILVA (OAB 394002/SP), GIOVANNA FERREIRA DA SILVA FONTENELE (OAB 519852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011107-61.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rafael de Moraes Inojossa - Clube de Benefícios e Proteção Bem Protege - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB 516231/SP), GIOVANNA FERREIRA DA SILVA FONTENELE (OAB 519852/SP), CAMILA PEIXOTO MARTINS (OAB 197399/MG), CAROLINA MEYER RIBEIRO DE MATTOS (OAB 291934/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001146-93.2024.5.02.0048 : VICTOR HENRIQUE DURZE DA SILVA : EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0328522 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MICHELI SIGNORINI DE MELO DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Não custa lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas (CLT, art. 879, §7º) e de depósitos recursais (CLT, art. 899, §4º) no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros da Suprema Corte decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (CC, art. 406): o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir da distribuição da ação. Assim, não apenas os dispositivos que tratam da correção monetária na Justiça do Trabalho foram afetados pela decisão (CLT, artigos 879, § 7º e 899, § 4º), mas também as disposições sobre juros de mora (CLT, art. 883 e Lei 8.177/1991, art. 39, §1º). No entanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei nº 14.905/2024, conferindo alterações aos dispositivos do Código Civil (arts. 389 e 406 do CC), com vigência a partir de 30/08/2024, definindo que a atualização monetária deve se dar mediante aplicação da "variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo" (Código Civil, artigo 389, parágrafo único). Em relação aos juros de mora, o artigo 406 prevê que estes corresponderão "à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, em relação à fase judicial, os juros de mora corresponderão à novel "taxa legal" cujo índice de atualização encontra-se inserido no sistema oficial de cálculos PJe Calc. Portanto, para a apuração dos cálculos, deverá a parte interessada observar: 1 – Na fase pré-judicial, o índice IPCA-e para fins de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar do inadimplemento da obrigação; 2 – Na fase judicial até 29/08/2024, a Selic (que engloba juros e correção monetária); 3 – A partir de 30/08/2024 o índice IPCA para fins de correção monetária e juros de mora correspondentes à “taxa legal”. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HENRIQUE DURZE DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001146-93.2024.5.02.0048 : VICTOR HENRIQUE DURZE DA SILVA : EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0328522 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MICHELI SIGNORINI DE MELO DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Não custa lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas (CLT, art. 879, §7º) e de depósitos recursais (CLT, art. 899, §4º) no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros da Suprema Corte decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (CC, art. 406): o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir da distribuição da ação. Assim, não apenas os dispositivos que tratam da correção monetária na Justiça do Trabalho foram afetados pela decisão (CLT, artigos 879, § 7º e 899, § 4º), mas também as disposições sobre juros de mora (CLT, art. 883 e Lei 8.177/1991, art. 39, §1º). No entanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei nº 14.905/2024, conferindo alterações aos dispositivos do Código Civil (arts. 389 e 406 do CC), com vigência a partir de 30/08/2024, definindo que a atualização monetária deve se dar mediante aplicação da "variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo" (Código Civil, artigo 389, parágrafo único). Em relação aos juros de mora, o artigo 406 prevê que estes corresponderão "à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, em relação à fase judicial, os juros de mora corresponderão à novel "taxa legal" cujo índice de atualização encontra-se inserido no sistema oficial de cálculos PJe Calc. Portanto, para a apuração dos cálculos, deverá a parte interessada observar: 1 – Na fase pré-judicial, o índice IPCA-e para fins de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar do inadimplemento da obrigação; 2 – Na fase judicial até 29/08/2024, a Selic (que engloba juros e correção monetária); 3 – A partir de 30/08/2024 o índice IPCA para fins de correção monetária e juros de mora correspondentes à “taxa legal”. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de abril de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. - EPS - EMPRESA PAULISTA DE SERVICOS S.A.