Wanderson Claiton Pires Rosa Franco

Wanderson Claiton Pires Rosa Franco

Número da OAB: OAB/SP 519881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanderson Claiton Pires Rosa Franco possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: WANDERSON CLAITON PIRES ROSA FRANCO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015433-03.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - W.C.P.R.F. - M.A.S. - Vistos. Defiro à requerida a gratuidade da justiça. Anote-se. A requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da parte adversa. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de revogar o benefício, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, apresente o requerente, em 5 (cinco) dias, sob pena de revogação do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovante de renda mensal ou benefício previdenciário; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Consta da exordial pedido para a condenação da requerida ao pagamento de dano moral ao autor (f. 9/11). Não foi indicado, contudo, o valor pretendido pelo autor. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015 deve ser indicado o quantum indenizatório. Assim, em conformidade com o artigo 292, inciso V, indique o autor expressamente o valor que pretende receber à título de dano moral, em 5 (cinco) dias, atribuindo o correto valor à causa, sob pena de indeferimento e extinção do processo, em relação a esse pedido. No mais, as partes estão bem representadas e litigam com interesse. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência de práticas de alienação parental e eventual necessidade de modificação da forma de guarda e convivência. a direito do autor ao recebimento de indenização por danos morais. No que se refere à distribuição do ônus da prova, esta fica estabelecida da mesma forma como disposto no art. 373 do CPC, vez que não existem elementos que justifiquem a sua inversão. Diante da controvérsia existente nos autos acerca da prática de atos de alienação parental, bem como com relação ao pedido de modificação de guarda e visitas aguarde-se pela realização de estudo psicossocial, conforme deferido à f. 150. Realizadas as entrevistas, o laudo conclusivo do estudo psicossocial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias e, na hipótese de eventual inobservância, cobre-se via e-mail. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo assinalado, vista ao Ministério Público. Oportunamente será designada a audiência de instrução. Intime-se. - ADV: WANDERSON CLAITON PIRES ROSA FRANCO (OAB 519881/SP), DAIANE DE SOUZA MELO OLIVEIRA (OAB 305797/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015433-03.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - W.C.P.R.F. - M.A.S. - Vistos. Defiro à requerida a gratuidade da justiça. Anote-se. A requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido em favor da parte adversa. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de revogar o benefício, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, apresente o requerente, em 5 (cinco) dias, sob pena de revogação do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovante de renda mensal ou benefício previdenciário; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Consta da exordial pedido para a condenação da requerida ao pagamento de dano moral ao autor (f. 9/11). Não foi indicado, contudo, o valor pretendido pelo autor. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015 deve ser indicado o quantum indenizatório. Assim, em conformidade com o artigo 292, inciso V, indique o autor expressamente o valor que pretende receber à título de dano moral, em 5 (cinco) dias, atribuindo o correto valor à causa, sob pena de indeferimento e extinção do processo, em relação a esse pedido. No mais, as partes estão bem representadas e litigam com interesse. Declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência de práticas de alienação parental e eventual necessidade de modificação da forma de guarda e convivência. a direito do autor ao recebimento de indenização por danos morais. No que se refere à distribuição do ônus da prova, esta fica estabelecida da mesma forma como disposto no art. 373 do CPC, vez que não existem elementos que justifiquem a sua inversão. Diante da controvérsia existente nos autos acerca da prática de atos de alienação parental, bem como com relação ao pedido de modificação de guarda e visitas aguarde-se pela realização de estudo psicossocial, conforme deferido à f. 150. Realizadas as entrevistas, o laudo conclusivo do estudo psicossocial deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias e, na hipótese de eventual inobservância, cobre-se via e-mail. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo assinalado, vista ao Ministério Público. Oportunamente será designada a audiência de instrução. Intime-se. - ADV: WANDERSON CLAITON PIRES ROSA FRANCO (OAB 519881/SP), DAIANE DE SOUZA MELO OLIVEIRA (OAB 305797/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509785-19.2023.8.26.0320 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo Sergio Goncalves - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Int. - ADV: LUANA CRISTINA MARTINS COSTA (OAB 434899/SP), WANDERSON CLAITON PIRES ROSA FRANCO (OAB 519881/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000892-23.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: FABIANA LUCATO SILVEIRA RODRIGUES Advogados do(a) IMPETRANTE: LUANA CRISTINA MARTINS COSTA - SP434899, WANDERSON CLAITON PIRES ROSA FRANCO - SP519881 IMPETRADO: SECRETÁRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio do qual a Impetrante pretende obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito líquido e certo à concessão de benefício de seguro desemprego. O pedido está assim formulado: "A concessão da medida liminar, determinando à autoridade impetrada que proceda à liberação imediata do Seguro-Desemprego" Sustenta a Impetrante, em suma, ser indevido o ato de indeferimento de seu requerimento de seguro desemprego, tendo em vista que a empresa F. LUCATO ARQUITETURA DE SEGURANÇA LAUDOS AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 58.212.256/0001- 42, em seu nome, está cadastrada no Simples Nacional e não auferiu renda em 2024. Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório. Decido. Como é cediço, o seguro-desemprego constitui benefício previdenciário temporário, que objetiva a promoção à assistência financeira do trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa. No caso dos autos, revela-se nítido o caráter assistencial/previdenciário do ato combatido, vez que relacionado com a análise do mérito de requerimento administrativo de concessão de benefício em questão. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. NATUREZA JURÍDICA.PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO. 1. O seguro-desemprego tem natureza jurídica de benefício previdenciário. 2. A ação de cobrança de benefício previdenciário indevido é de competência da 3ª Seção, conforme precedentes do Órgão Especial desta Corte Regional. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Desembargador Federal suscitado, integrante da Terceira Seção. (TRF3 – Conflito de Competência n° 0002941- 05.2017.4.03.0000/SP, Relator Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, DJe 06/07/2017) Destarte, a ação foi proposta após a implantação da 2ª Vara Federal especializada em matéria previdenciária, pelo Provimento nº. 399 - CJF/3ªR, de 06/12/2013. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos ao MM. Juízo da 2ª Vara desta Subseção Judiciária, com as homenagens de estilo. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 11 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000574-45.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Nathália Leite da Silva - Vistos. Aguarde-se a realização da perícia designada. Intime-se. - ADV: WANDERSON CLAITON PIRES ROSA FRANCO (OAB 519881/SP), LUANA CRISTINA MARTINS COSTA (OAB 434899/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000478-25.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: FABIANA LUCATO SILVEIRA RODRIGUES Advogados do(a) IMPETRANTE: LUANA CRISTINA MARTINS COSTA - SP434899, WANDERSON CLAITON PIRES ROSA FRANCO - SP519881 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Verifico que a impetrante não cumpriu corretamente a determinação de ID 359955397, porquanto tornou a juntar procuração em desacordo com o disposto no o disposto no art. 1º, inc. III, alínea "a", da Lei nº. 11.419/2006, c/c art. 10, §1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001 e art. 4º, inc. III, da Lei nº. 14.063/2020, uma vez que desacompanhada de autenticação eletrônica. Assim, concedo derradeiros 05 (cinco) dias para regularização da representação processual, sob pena de extinção. Int. Limeira, 22 de abril de 2025. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000577-07.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: GILVANICE DA SILVA ATAIDE Advogados do(a) AUTOR: LUANA CRISTINA MARTINS COSTA - SP434899, WANDERSON CLAITON PIRES ROSA FRANCO - SP519881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de feito, com pedido de tutela provisória, ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora o restabelecimento ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de documentos médicos produzidos unilateralmente por profissionais de sua confiança, por meio de que busca comprovar a alegada condição de saúde incapacitante. Tais atestados, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). A aparente divergência entre o laudo administrativo e os documentos médicos particulares poderá ser solvida por perito médico oficial e imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova. Em relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos e após a oportunidade do contraditório. No presente momento, portanto, ao menos que sobrevenha perícia médica oficial que aponte para a incapacidade laboral atual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual a indefiro. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, promovendo rotatividade na nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira. Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. De acordo com os atuais valores da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal. Já se a perícia for realizada no consultório ou espaço privado do próprio médico perito, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$400,00, com fundamento no inciso IV do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia (RG/CNH), de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova. Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara nas salas destinadas à realização da perícia médica no fórum. Preclusão da prova. Atente-se a parte autora ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...] III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Laudo negativo. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão negativa para a incapacidade laboral, intime-se apenas a parte autora (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para manifestação nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Poderá a parte autora, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor da peça pericial e sobre o cabimento de julgamento de improcedência do pedido sem prévia citação do INSS, nos termos do dispositivo referido. Laudo positivo. Proposta de acordo. Intimação comum. Citação. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão positiva para a incapacidade laboral, intimem-se ambas as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. Caso o INSS, no momento da impugnação ao laudo ou da contestação, apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo antecipar-se nessa manifestação independentemente de prévia intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Manifestações das partes e agendamento da perícia Havendo providência imposta à parte autora no item "EMENDA DA INICIAL", intime-se apenas essa parte (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para cumprir a referida determinação no prazo concedido, sob pena de extinção do feito. Em seguida, independentemente do decurso do prazo, providencie a Secretaria o agendamento da perícia conforme determinado acima. Em caso de juntada de laudo positivo para a incapacidade laboral, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Solicita-se que o INSS, sempre que possível, manifeste-se em ato único no prazo da impugnação ao laudo, já apresentando sua contestação e eventual proposta de acordo. Solicita-se às partes antecipem suas manifestações sempre que possível e independentemente de novas e trabalhosas intimações. Reabertura da conclusão Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme acima tratado. Após as manifestações das partes acerca do laudo pericial, sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para decisão ou despacho. Após a contestação do INSS sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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