Poline Souza Da Rocha

Poline Souza Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 519944

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: POLINE SOUZA DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020010-87.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila de Souza da Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 139, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, determino: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes ainda informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, CPC), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas. 3. A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos arts. 5º e 77, I, II, II e IV, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do mesmo Código. 4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 319, inciso VI, e 336), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 5.3. Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 15 (quinze) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. 9. Deverão as partes, outrossim, se manifestarem sobre eventuais matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo, em cumprimento do art. 10 do CPC. Isso porque todos são representados por profissionais que detém capacidade postulatória, do que se pressupõe e se pode exigir, serem detentores de conhecimento técnico acerca do direito tratado nos autos. Logo, matérias de ordem pública devem ser conhecidas por todos, em razão de dever de ofício de todos os profissionais técnicos que atuam no processo, sendo inescusável eventual alegação de surpresa, acaso haja o devido reconhecimento na espécie. 10. Após concertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), POLINE SOUZA DA ROCHA (OAB 519944/SP), REGIANE MARIA SILVA DUARTE (OAB 474010/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006597-67.2025.8.26.0009 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.E.S.C. - - D.C.S. - Posto isto, HOMOLOGO o acordo deduzido (pp. 5/7), para que surta seus efeitos de direito, DECRETANDO o divórcio DISSOLVENDO o vínculo matrimonial, nos termos da fundamentação desta, resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, III, "b"). Ausente interesse recursal, opera-se o trânsito em julgado na data da assinatura digital desta. Esta sentença servirá como mandado ao Cartório de Registro Civil do Distrito de Sapopemba, Comarca e Município da Capital, Estado de São Paulo, para que proceda a averbação à margem do assento de casamento dos autores, sob a matrícula nº 115360 01 55 2012 3 00006 103 0001592-87. Não há custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). P.I.C. e arquivem-se. - ADV: POLINE SOUZA DA ROCHA (OAB 519944/SP), POLINE SOUZA DA ROCHA (OAB 519944/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Poline Souza da Rocha (OAB 519944/SP) Processo 0004139-09.2025.8.26.0005 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Carlos Augusto Medeiros Aguiar - Exectda: Telefonica Brasil S.A. - Manifeste-se o autor/exequente sobre a petição retro.
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