Alexandre De Castro Simplicio Da Silva
Alexandre De Castro Simplicio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 519992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre De Castro Simplicio Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALEXANDRE DE CASTRO SIMPLICIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009370-06.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jose Alves da Silva - FJ Gonzales Comercio de Veiculos Epp - Conta do formulário fls. 80, contém erro. Forneça novo formulário. - ADV: THIAGO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 237407/SP), ALEXANDRE DE CASTRO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 519992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056993-66.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.C.C. - Vistos, Fls. 43/55: Recebo como emenda à inicial. Façam-se as necessárias anotações, haja vista que o feito tramitará exclusivamente como Ação de Alimentos. Processe-se pelo rito comum, à ausência de prejuízo às partes. Concedo ao autor os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. O pressuposto basilar e fundamental para a fixação da pensão alimentícia consiste no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, de sorte que as necessidades da alimentanda devem estar ao alcance das possibilidades financeiras do alimentante. Assim sendo, diante dos elementos existentes nos autos (réu é profissional da área de tecnologia da informação, em regime CLT e também como empresário, atuando como pessoa jurídica) e à ausência de comprovação quanto à efetiva necessidade e capacidade das partes), fixo os alimentos provisórios em favor do autor no valor mensal correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu em sua empregadora (regime CLT), mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada à fl. 53, de titularidade da genitora do menor. Para tanto, oficie-se previamente ao INSS requisitando informações acerca de vínculos empregatícios e/ou auxílios (acidente ou doença) em nome do réu e respectivos valores, inclusive com envio dos demonstrativos de pagamento dos últimos seis meses. Servirá a presente decisão como ofício, providenciando a Serventia o encaminhamento. Com a resposta, oficie-se COM URGÊNCIA à atual empregadora do réu, para implemento dos descontos em folha de pagamento. O exercício da atividade de empresário e os ganhos pertinentes serão objeto de análise no decorrer do feito, em regular instrução processual. Sem prejuízo, cite-se o réu, pessoalmente, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado com os benefícios do art. 212, §2º, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dil. e int. Ciência ao MP. - ADV: ALEXANDRE DE CASTRO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 519992/SP), ROMILDA ORTIZ SABBAG (OAB 522058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre de Castro Simplicio da Silva (OAB 519992/SP) Processo 1061861-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. M. da C. C. - Vistos. Ausente indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte requerente. Anote-se e tarje-se. No tocante ao pedido liminar de guarda, os elementos trazidos ao juízo, até o momento, não se mostram suficientemente aptos a evidenciar o direito pretendido. Com efeito, prevê o art. 1.585 do CC que: "Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584". Assim, antes da tomada de qualquer decisão, a prudência demanda a formação do contraditório. Indefiro, enfim, o pedido liminar de guarda, sem prejuízo de nova análise da matéria após a formação do contraditório. Considerando que o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 694, caput, que, "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação", DETERMINO a realização de audiência de mediação inicial por meio de videoconferência pela NOBIS MOLINARI MEDIAÇÃO, ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL E TREINAMENTO LTDA., - CNPJ nº 33.776.096/0001-33, devidamente cadastrada perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo representante (telefone: 11-99802-1046) entrará em contato direto com as partes e com seus Advogados, observados os termos da Resolução nº 809/2019 do Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Realize a z. Serventia o cadastramento da instituição nestes autos, conforme CPNJ acima indicado, intimando-a sobre a indicação ora realizada por e-mail: contato@nobismediacao.com. A z. Serventia deverá gerar a senha de acesso ao processo, para permitir a visualização dos autos pela câmara de mediação ora designada, encaminhando no mesmo e-mail a respectiva senha. A sessão de mediação por videoconferência será realizada no dia 02/07/2025 às 09:30h, com utilização da ferramenta Teams, via computador ou smartphone. A referida sessão de mediação será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o respectivo ingresso no mencionado ato por videoconferência. Para tanto, forneçam os patronos da parte autora, em 72 (setenta e duas) horas, os seus respectivos e-mails e telefones para contato, bem como os da parte autora. O mesmo deverá ser feito pela parte ré quando de seu ingresso no feito, em 72 (setenta e duas) horas a contar da juntada do aviso de recebimento da carta remetida, a fim de viabilizar a realização da referida sessão, ficando expressamente intimada a este respeito por meio da presente decisão. Faculto às partes, em comum acordo, apontarem, em 72 (setenta e duas) horas, a contar da citação da ré, outra Câmara ou mediador de seu interesse e confiança em substituição à nomeada por este Juízo, em obediência ao artigo 168 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré por carta. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a parte autora esteja representada nos autos pela Defensoria Pública ou escritório conveniado, intime-se ela pessoalmente, por carta, no endereço cadastrado nos autos. Advirto, ainda, as partes no sentido de que o não comparecimento injustificado à sessão de mediação por videoconferência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do referido Código. Caso reste infrutífera a sessão de mediação, o feito terá regular andamento, devendo a ré apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da referida sessão de mediação infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apre sentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contes tação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leandro Carlos da Silva (OAB 413763/SP), Alexandre de Castro Simplicio da Silva (OAB 519992/SP) Processo 1027553-55.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Cristina Angelini - Vistos. A citação com hora certa é procedimento cuja admissibilidade cabe ao oficial de justiça, conforme alude o artigo 252 do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se mandado para nova tentativa de citação, consignando ao Sr. Oficial de Justiça a possibilidade da realização da citação com hora certa, se o caso. Intimem-se.