Francine Pedroso
Francine Pedroso
Número da OAB:
OAB/SP 520031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francine Pedroso possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
FRANCINE PEDROSO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2026275-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rubens Correa da Silva - Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 40865 Agravo de Instrumento Nº. 2026275-78.2025.8.26.0000 Comarca: Sorocaba Juiz: Pedro Luiz Alves de Carvalho Agravante: Rubens Correa da Silva Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido liminar de vedação da inscrição do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito prolação de sentença extinção da ação nos termos do art. 487, I do CPC perda superveniente do objeto recursal agravo não conhecido, de forma monocrática, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação revisonal de contrato promovida pelo agravante contra o agravado. A insurgência refere-se à decisão de fls. 26/27 dos autos de origem, pela qual foi indeferido o pedido liminar formulado pelo agravante de vedação da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Em suma, o agravante alegou que estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida. A propositura da ação para o fim de contestar parte do débito, com a pretensão de depósito em juízo das parcelas incontroversas, autorizava o deferimento da medida. Pelo que expôs, pugnou pela reforma da decisão agravada. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O agravo não comporta conhecimento, pois houve a perda superveniente de seu objeto. Com efeito, o objeto do presente agravo de instrumento é a reforma da decisão de 1º grau pela qual indeferido o pedido liminar formulado pelo agravante de vedação da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que, conforme se verifica nos autos eletrônicos de origem foi prolatada sentença em 04/06/2025. Consignado na parte dispositiva da sentença: Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por RUBENS CORREA DA SILVA em face de BANCO CSF S/A, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil (fls. 280/283 dos autos de origem). Patente, portanto, a perda superveniente do objeto recursal Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO porquanto prejudicado. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Francine Pedroso (OAB: 520031/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 2325/PE) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2026275-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rubens Correa da Silva - Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 40865 Agravo de Instrumento Nº. 2026275-78.2025.8.26.0000 Comarca: Sorocaba Juiz: Pedro Luiz Alves de Carvalho Agravante: Rubens Correa da Silva Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido liminar de vedação da inscrição do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito prolação de sentença extinção da ação nos termos do art. 487, I do CPC perda superveniente do objeto recursal agravo não conhecido, de forma monocrática, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação revisonal de contrato promovida pelo agravante contra o agravado. A insurgência refere-se à decisão de fls. 26/27 dos autos de origem, pela qual foi indeferido o pedido liminar formulado pelo agravante de vedação da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Em suma, o agravante alegou que estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida. A propositura da ação para o fim de contestar parte do débito, com a pretensão de depósito em juízo das parcelas incontroversas, autorizava o deferimento da medida. Pelo que expôs, pugnou pela reforma da decisão agravada. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O agravo não comporta conhecimento, pois houve a perda superveniente de seu objeto. Com efeito, o objeto do presente agravo de instrumento é a reforma da decisão de 1º grau pela qual indeferido o pedido liminar formulado pelo agravante de vedação da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que, conforme se verifica nos autos eletrônicos de origem foi prolatada sentença em 04/06/2025. Consignado na parte dispositiva da sentença: Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por RUBENS CORREA DA SILVA em face de BANCO CSF S/A, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil (fls. 280/283 dos autos de origem). Patente, portanto, a perda superveniente do objeto recursal Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO porquanto prejudicado. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Francine Pedroso (OAB: 520031/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 2325/PE) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2026275-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rubens Correa da Silva - Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 40865 Agravo de Instrumento Nº. 2026275-78.2025.8.26.0000 Comarca: Sorocaba Juiz: Pedro Luiz Alves de Carvalho Agravante: Rubens Correa da Silva Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido liminar de vedação da inscrição do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito prolação de sentença extinção da ação nos termos do art. 487, I do CPC perda superveniente do objeto recursal agravo não conhecido, de forma monocrática, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação revisonal de contrato promovida pelo agravante contra o agravado. A insurgência refere-se à decisão de fls. 26/27 dos autos de origem, pela qual foi indeferido o pedido liminar formulado pelo agravante de vedação da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Em suma, o agravante alegou que estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida. A propositura da ação para o fim de contestar parte do débito, com a pretensão de depósito em juízo das parcelas incontroversas, autorizava o deferimento da medida. Pelo que expôs, pugnou pela reforma da decisão agravada. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O agravo não comporta conhecimento, pois houve a perda superveniente de seu objeto. Com efeito, o objeto do presente agravo de instrumento é a reforma da decisão de 1º grau pela qual indeferido o pedido liminar formulado pelo agravante de vedação da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que, conforme se verifica nos autos eletrônicos de origem foi prolatada sentença em 04/06/2025. Consignado na parte dispositiva da sentença: Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por RUBENS CORREA DA SILVA em face de BANCO CSF S/A, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil (fls. 280/283 dos autos de origem). Patente, portanto, a perda superveniente do objeto recursal Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO porquanto prejudicado. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Francine Pedroso (OAB: 520031/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 2325/PE) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2026275-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Rubens Correa da Silva - Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº: 40865 Agravo de Instrumento Nº. 2026275-78.2025.8.26.0000 Comarca: Sorocaba Juiz: Pedro Luiz Alves de Carvalho Agravante: Rubens Correa da Silva Agravado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido liminar de vedação da inscrição do nome do agravante em órgãos de proteção ao crédito prolação de sentença extinção da ação nos termos do art. 487, I do CPC perda superveniente do objeto recursal agravo não conhecido, de forma monocrática, com base no art. 932, III do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação revisonal de contrato promovida pelo agravante contra o agravado. A insurgência refere-se à decisão de fls. 26/27 dos autos de origem, pela qual foi indeferido o pedido liminar formulado pelo agravante de vedação da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Em suma, o agravante alegou que estavam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida. A propositura da ação para o fim de contestar parte do débito, com a pretensão de depósito em juízo das parcelas incontroversas, autorizava o deferimento da medida. Pelo que expôs, pugnou pela reforma da decisão agravada. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. O agravo não comporta conhecimento, pois houve a perda superveniente de seu objeto. Com efeito, o objeto do presente agravo de instrumento é a reforma da decisão de 1º grau pela qual indeferido o pedido liminar formulado pelo agravante de vedação da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que, conforme se verifica nos autos eletrônicos de origem foi prolatada sentença em 04/06/2025. Consignado na parte dispositiva da sentença: Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por RUBENS CORREA DA SILVA em face de BANCO CSF S/A, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observados o artigo 98, § 3º. do Novo Código de Processo Civil (fls. 280/283 dos autos de origem). Patente, portanto, a perda superveniente do objeto recursal Destarte, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO porquanto prejudicado. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Francine Pedroso (OAB: 520031/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 2325/PE) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1509058-53.2024.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: Setor das Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1509058-53.2024.8.26.0602; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Apelante: Município de Sorocaba; Advogada: Erika Capella Fernandes (OAB: 330995/SP) (Procurador); Apelado: Antonio Carlos Rubinato; Advogada: Francine Pedroso (OAB: 520031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012612-65.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Fernando Grisante Dallaqua - Carpe Diem Ltda, na pessoa do sócio Jesse Loures de Moraes - Certifico e dou fé haver designado a audiência PRESENCIAL de Conciliação para o dia 01/10/2025 às 15:00h (Sala 03 - 5° andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, 5º andar - Paraíso - São Paulo / SP - CEP 01504-001) e expedido a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente" e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de CONCILIAÇÃO, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. - ADV: FRANCINE PEDROSO (OAB 520031/SP), LUIZ ROBERTO ROCHA SOUSA (OAB 448276/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050742-15.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mauricio Rodrigues da Silva - Nikolas Cirilo Diniz - - Bruno Linoln Ramalho Paes - Relação: 0395/2025 Teor do ato: 1. Ciência quanto à réplica e documentos com ela porventura juntados (art. 437, §1º, CPC).2. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e utilidade (ou seja, deverão esclarecer pormenorizadamente, exata e expressamente o que se pretende comprovar com a atividade instrutória que porventura vierem a postular), ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide.Digam também se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação (artigo 139, V, CPC) e sobre a possibilidade de realização de maneira virtual, pela ferramenta Teams, facultando-se ainda às partes a apresentação de propostas escritas nos autos ou composição extrajudicial para posterior homologação por este juízo. No silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á o desinteresse e quedará prejudicada a referida audiência, prosseguindo-se, na forma do artigo 357, caput, do CPC.3. Deve o(a) advogado(a), quando peticionar sua manifestação, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 - Indicação de Provas", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Nikolas Cirilo Diniz (OAB 423634/SP), Francine Pedroso (OAB 520031/SP) - ADV: NIKOLAS CIRILO DINIZ (OAB 423634/SP), FRANCINE PEDROSO (OAB 520031/SP), NIKOLAS CIRILO DINIZ (OAB 423634/SP)
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