Ingrid Caroline Alves Pereira Chaves
Ingrid Caroline Alves Pereira Chaves
Número da OAB:
OAB/SP 520049
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Caroline Alves Pereira Chaves possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
INGRID CAROLINE ALVES PEREIRA CHAVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002637-21.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Santos Cardamone - - Bruno Danilo Ferreira Rocha - Vistos. Para fins de comprovação de endereço, determino a juntada, em 15 dias, de qualquer correspondência originária de instituições financeiras (públicas ou privadas,) ou órgãos públicos e/ou correspondência postada e enviada pelos Correios, em nome próprio, onde seja possível visualizar o nome da autora Daniela e com data não superior a 90 dias, ou, alternativamente, declaração de residência com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, tem-se que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, restando autorizado ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, no entanto, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC). Muito embora nos autos conste declaração sobre a hipossuficiência financeira da parte autora, que, por sua vez, deve ser considerada verdadeira, haja vista ter sido deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), tem-se que a presunção de referida declaração não possui caráter absoluto, sobretudo quando em contraste com o direito controvertido nos autos. Ao mesmo tempo, a norma introduzida no sistema jurídico pelo Código de Processo Civil não possui o condão de se sobrepor à disciplina constitucional sobre o assunto, a qual exige expressamente a comprovação da insuficiência de recursos. Diante da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018 AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018 AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018 AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, portanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, pois, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios." (TJPR. AI 6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá à parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e dos últimos 3 (três) comprovantes de renda mensal (holerites), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, com cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Comprovado ou não o prévio e regular recolhimento das custas iniciais e taxas judiciárias respectivas (o que deverá ser objeto de verificação e certificação por parte do z. cartório), tornem os autos conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o cadastro da petição, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: INGRID CAROLINE ALVES PEREIRA CHAVES (OAB 520049/SP), INGRID CAROLINE ALVES PEREIRA CHAVES (OAB 520049/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001149-68.2025.5.02.0612 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001346-23.2025.5.02.0612 distribuído para 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583522900000408772208?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025490-30.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yohanna Santos da Costa - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Recebido o recurso de apelação. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, certifique-se o recolhimento das custas, nos termos do art. 102 das NSCGJ, e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), INGRID CAROLINE ALVES PEREIRA CHAVES (OAB 520049/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008657-22.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sharlene Lima Ribeiro - Vistos, Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta de citação. Intime-se. - ADV: INGRID CAROLINE ALVES PEREIRA CHAVES (OAB 520049/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001653-43.2024.5.02.0472 RECLAMANTE: EMERSON KAIQUE DA SILVA RECLAMADO: METALURGICA IGUACU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9151cc9 proferida nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, capacidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, adequação e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), processe-se o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante. Intime-se a(o) reclamada(o) para contrarrazões. Contrarrazoado ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.TRT . SAO CAETANO DO SUL/SP, 02 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA IGUACU LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001761-27.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Emerson Kaique da Silva - Ifood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. retro. Intime-se a patrona da parte Autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do Comunicado CG nº 483/2019 (eventualmente, as transferências na modalidade PIX estão apresentando inconsistências, que impossibilitam a assinatura pelo Magistrado), ficando advertida de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças. Regularize ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Após, providencie a serventia a emissão do MLE, certificando-se nos autos. Por se tratar de adimplemento voluntário da obrigação em fase de conhecimento já findo, desnecessárias outras providências. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: INGRID CAROLINE ALVES PEREIRA CHAVES (OAB 520049/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
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