Munique Camargo Lopes Mesquita
Munique Camargo Lopes Mesquita
Número da OAB:
OAB/SP 520053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Munique Camargo Lopes Mesquita possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
MUNIQUE CAMARGO LOPES MESQUITA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014982-47.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: J. D. M. C. M. L. REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MUNIQUE CAMARGO LOPES MESQUITA - SP520053, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando à concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.472/93. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Rejeito a prejudicial de prescrição, porquanto o pedido inicial não excede o lustro legal. Passo à análise do mérito. O benefício pretendido tem disciplina legal no art. 20 da Lei nº 8.472/93, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput desde artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e inciso VI do caput do art.203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art.1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022). § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art.20B desta lei (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). ” Como se vê, a teor do transcrito art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício depende do atendimento dos seguintes requisitos: I – idade avançada (65 anos ou mais) ou condição de deficiência; II – condição econômica de miserabilidade. Registro que os requisitos subjetivos mencionados no item I, nos termos do dispositivo legal, são alternativos, de modo que tanto a idade avançada, a partir de 65 anos, quanto a condição de deficiência, independentemente da idade, podem ensejar a concessão do benefício. Não obstante, nos termos do dispositivo legal, o atendimento dos apontados requisitos idade ou deficiência não é suficiente à concessão de benefício, sendo imprescindível a demonstração de miserabilidade. Vale dizer que a demonstração da vulnerabilidade social é requisito cumulativo à idade avançada ou condição de deficiência. Nesse quadro, esclareço que não demonstrada, de um lado, a miserabilidade, ou, de outro, a idade igual ou superior a 65 anos ou a condição de deficiência, não tem a parte autora direito ao benefício pleiteado, independentemente de outras considerações. Nos termos da LOAS, a deficiência é caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Já a miserabilidade se caracteriza por não possuir o indivíduo meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, os quais devem ser analisados com supedâneo no conceito de núcleo familiar. Anoto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos Recursos Extraordinários n. 567985 e n. 580963, a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que pretendeu fixar em ¼ do salário mínimo o limite da renda per capita para que se possa pleitear o benefício assistencial, assim como do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que autoriza a desconsideração apenas e tão-somente do valor relativo ao benefício assistencial recebido por outra pessoa do grupo familiar. Por seu lado, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a miserabilidade pode ser comprovada por outros critérios, além daquele relativo à renda per capita inferior ao limite legal. No caso concreto, o laudo da perícia médica, id 361892191, demonstrou quadro de deficiência. A conclusão da perícia médica merece prevalecer, porquanto devidamente fundamentada e ausente comprovação em contrário da parte interessada. Não obstante, consoante laudo social e fotos, anexos do id 364645101, não restou demonstrado quadro de efetiva miserabilidade, apto a justificar a concessão do benefício, sobrelevando os seguintes elementos: I – renda familiar per capita familiar superior à metade do salário mínimo (R$ 1.253,00). Consigne-se, ainda, que, instado a se manifestar sobre o laudo, o requerente permaneceu em silêncio, não se desincumbindo, assim, do ônus da prova lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC. Portanto, não tendo sido demonstrado o atendimento integral dos requisitos legais, a parte autora não tem direito ao gozo do benefício assistencial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial (art. 487, I, CPC). Sem honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025478-38.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: V. C. C. D. S. REPRESENTANTE: SUELI CARLOS CORREIA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: MICHELE MARI DOLCI CUNTIERO - SP512634, MUNIQUE CAMARGO LOPES MESQUITA - SP520053, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025478-38.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: V. C. C. D. S. REPRESENTANTE: SUELI CARLOS CORREIA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: MICHELE MARI DOLCI CUNTIERO - SP512634, MUNIQUE CAMARGO LOPES MESQUITA - SP520053, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022707-65.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Janete Menezes de Souza - AVISO DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte interessada em relação à(ao) AR negativo/ certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, tendo em vista a informação de que o(a, s) requerido(a,s) mudou(aram)-se/ não foi(foram) encontrado(a,s). Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: MUNIQUE CAMARGO LOPES MESQUITA (OAB 520053/SP), MICHELE MARI DOLCI CUNTIERO (OAB 512634/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014982-47.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: J. D. M. C. M. L. REPRESENTANTE: FERNANDA FERNANDES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MUNIQUE CAMARGO LOPES MESQUITA - SP520053, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos laudos médico e socioeconômico – LOAS – pessoa com deficiência – COM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Michele Mari Dolci Cuntiero (OAB 512634/SP), Munique Camargo Lopes Mesquita (OAB 520053/SP) Processo 1002543-55.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sonia Oliveira da Rocha, Paulo Roberto da Rocha - 1 - Fls. 55/63: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Ainda sob pena de indeferimento do benefício, tragam os Autores pesquisa feita no site da Receita Federal e que indica a inexistência de declaração de bens e rendimentos por isenção, como alegam às fls. 56, sem que tenha sido juntada a documentação que indique tal isenção. 3 - Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12/08/2025, às 13:15, em ambiente virtual. 4 - Para que a audiência virtual possa ser realizada, cite-se o(a)s Ré(u)s e intimem-se as partes a fornecerem todos os dados necessários (respectivos e-mails e telefones para contato), para envio do convite de audiência virtual. 5 - Consto por relevante que os Autores informam e-mail no rodapé da petição inicial e que, no silêncio, os dados para acesso do ambiente virtual serão encaminhados a mencionado endereço eletrônico. 6 A parte, se não possuir advogado regularmente constituído no feito poderá se manifestar através do e-mail ipirangajec@tjsp.jus.br. Int. São Paulo, 22 de maio de 2025. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1000711-70.2024.5.02.0711 : RICARDO AUGUSTO DA SILVA : PAPELARIA CENTER NADINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a498e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAPELARIA CENTER NADINE LTDA
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