Vitória Dos Santos Tiecher
Vitória Dos Santos Tiecher
Número da OAB:
OAB/SP 520078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitória Dos Santos Tiecher possui 24 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAL, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJAL, TJSP
Nome:
VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007666-15.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bruna Guimarães Vieira - Vistos, 1) Trata-se de ação que visa a repactuação das dívidas bancárias contraídas pela autora. Retifique-se o cadastro processual. 2) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 3) O procedimento especial estabelecido para esta ação não prevê a concessão da tutela de urgência antes da designação de audiência de conciliação. Além disso, o comprometido em grande parte da renda da autora, por si só, não autoriza a suspensão ou redução das dívidas bancárias nessa fase. Nesse contexto, considerando que antes de qualquer outra deliberação, deve-se promover as citações das rés para instauração de audiência conciliatória de repactuação das dívidas, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Designo audiência de conciliação (repactuação de dívidas), para o dia 19 de agosto de 2025, às 14 horas, que deverá ser realizada por intermédio da ferramenta Microsoft TEAMS, via computador ou smartphone. No dia anterior deve ser baixado o programa MICROSOFT TEAMS em seu dispositivo, com teste de equipamento (conexão da internet; funcionamento do microfone; funcionamento da caixa de som ou do fone de ouvido). Concedo às partes o prazo de quinze dias para apresentação de seus róis de testemunhas, sob pena de preclusão. Os advogados deverão informar, além da qualificação completa, o telefone celular (whatsapp) e e-mail da(s) testemunha(s) arroladas. Deverão informar também os seus próprios endereço de e-mail (caso não constem dos autos) e de seu(s) constituinte(s), além dos números de telefone dos participantes, sem os quais a audiência não será realizada. A participação em audiência ocorre por meio de link de acesso à reunião virtual, que será enviado pela serventia ao endereço eletrônico de todos os participantes. Por isso o advogado deverá informar o email seu e de seu constituinte. No dia e horário agendados, todas as partes e testemunhas e advogados deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e todos deverão estar preparados para, havendo necessidade, exibirem à câmera seu documento de identificação. O(A) consumidor(a) deverá apresentar até a data da audiência plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação da Lei do Superendividamento, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Cite-se, ficando advertido, que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º da Lei nº 8.078/90). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027007-94.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriana Cristina Cassemiro Dionísio - Vistos. O procedimento de repactuaçao de dívidas por superendividamento não tem como objeto a revisão de contratos específicos escolhidos pela parte, mas a consolidação e avaliação de todas as dívidas de consumo do interessado, num procedimento coletivo de renegociação. CDC. Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Os requisitos básicos previstos no caput, pois, são: (i) impossibilidade de pagamento; (ii) avaliação conjunta e global de todas as dívidas; (iii) vinculação à natureza consumerista da dívida; (iv) a boa fé na contratação das dívidas a serem repactuadas; Não compete à Parte AUTORA, pois, selecionar os compromissos financeiros que pretende revisar, devendo fazer um relatório completo de sua vida financeira e com a indicação de todos os credores que tenha, ainda que se refiram a contratos de consumo que não lhe onerem em demasia. CDC. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...]. A revisão contratual de avenças específicas não se sujeita ao procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021 mas ao procedimento comum intersubjetivo. Muito além de pedir a renegociação, pois, o Consumidor deve, junto com a lista completa de seus credores, trazer um histórico de evolução da sua vida financeira, com discriminação das circunstâncias que levaram aos contratos que se pede sejam repactuados. Somente assim, através de uma análise global e temporal dos motivos da dificuldade de pagamento, será possível fazer juízo de (i) da efetiva necessidade de renegociação e (ii) da boa-fé na forma de contratar. Sobre os dois pontos acima. Não compete ao Consumidor escolher o que vai pagar, nem reservar para si o que considera importante. O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade. Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado. Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento. Assim, por exemplo, não é porque a parte sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado essencial sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular. Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô. Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto. A renegociação, assim, exige a demonstração de que o Consumidor está fazendo o maior esforço possível para quitação de TODAS as suas dívidas, abrindo mão de uma concepção subjetiva e parcial de qualidade de vida, não raro preconceituosa e classista (a intenção de pagamento de dívidas vai até o limite de mexer com a imagem posta na sociedade e o padrão de luxo esperado), e resguardando o núcleo essencial de seu Patrimônio Mínimo Vital. Se a pessoa está em processo de repactuaçao global de dívidas, não vai viajar para o exterior a lazer neste momento, havendo amplo acesso à cultura e diversão na cidade, no Estado e no País. Não vai comprar bens de alto valor e supérfluos. Não vai manter seus bens desnecessários (como, por exemplo, o mais caro de seus três carros, que deve ser vendido como parte do plano de quitação). Diga-se, aliás, que não se renegocia dívida quando há patrimônio disponível e liquidável para pagamento. Se a pessoa possui uma casa de alto valor e padrão, deve vende-la como parte do plano de pagamento, reservando-se, com a proteção do juízo, o valor suficiente para pagamento de uma casa popular de valor médio, e de forma a se garantir o respeito ao Direito Fundamental de Moradia. Carros são presumidamente supérfluos, posto que há transporte público de qualidade no Município e no Estado de São Paulo. Somente em casos muito específicos, caso demonstrada circunstâncias objetivas que exijam o transporte particular, alheias ao conforto e luxo, é que o Juízo garantirá da alienação dos bens a reserva de patrimônio suficiente para aquisição de carro em valor módico e suficiente. A Lei 14.181/2021 tem como principal objetivo proteger a parcela mais vulnerável da população, sujeita à utilização de crédito como forma de sobreviver. É um escudo contra a exploração de quem mais precisa, contra abuso face à vulnerabilidade social. E a boa-fé não é avaliada em seu aspecto interno e subjetivo. Não se faz estudo psicológico para compreender-se os motivos da contratação. É ela avaliada em seu critério objetivo, com avaliação das circunstâncias concretas que levam a cada negócio. Aquele que está em situação difícil tem a obrigação de enfrenta-la, e não pode, por isso, deixar de acautelar-se na expectativa de futuramente não pagar o que deve. A contratação supérflua feita em momentos de crise já indica má-fé. E se não se nega mesmo o direito à proteção ao Mínimo Existencial daquele que age de má-fé, tão mais severa será a avaliação dos requisitos quanto maior for a leviandade dos gastos. O que se protege, no novel procedimento, não é a ânsia por pertencimento a um grupo de alto padrão, nem a intenção de se manter um posto social, mas o endividamento decorrente de uma necessidade de viver numa sociedade viciada em crédito. O plano de pagamento, pois, vai muito além de uma simples repactuação de parcelas. Depende da demonstração efetiva de um compromisso com o adimplemento, um planejamento pró-futuro que demonstre o esforço de pagar, com a realização de escolhas e prioridades que garantam o mínimo ao ser humano e não lhe deixem navegar uma arrogante predisposição para luxo e padrão de vida. E, por fim, em abstrato, excluem-se do procedimento, de antemão, por expressa disposição legal, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural: Art. 104-A. [...] § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.[...]. Agora em concreto. O procedimento é movido de forma parcial e limitada. Não descreve a efetiva liquidez patrimonial da AUTORA e seu marido. Um bem que porventura tenham pode ser vendido para pagar todas as dívidas, e de modo que não haveria necessidade de repactuação de débitos. Dessa forma, a petição inicial deve ser emendada para: (i) Juntada as últimas 05 declarações de renda da DEMANDANTE e seu Cônjuge; (ii) Relação completa de bens e valores que possuam e que porventura não constem de declaração de IR; (iii) Apresentação de um quadro evolutivo da dívida com descrição da finalidade para as quais contratadas (acompanhado de documentos); (iv) Informação sobre a existência de passaportes em nome da Requerente e seu marido (para impedir viagem supérflua ao exterior até pagamento do débito - sendo obvio que será autorizada viagem com finalidade essencial como a trabalho ou para tratamento médico). (v) Apresentação de extrato de todas as contas bancárias da família, e relação de investimentos, referentes ao último ano. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005310-21.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lucimara Braga de Medeiros - Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove o(a) autor(a) sua situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda (pessoa física), extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias de todas as contas bancárias ativas e também o relatório do Registrato (pessoa física e jurídica), bem como, em caso de pessoa jurídica, juntar também relatório contábil relativo aos últimos 12 (doze) meses, assinado por contador. Caso contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008285-04.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Humberto Evaristo de Brito - Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para regularização da representação processual da parte autora e declaração referente à gratuidade, porque a plataforma Zapsign não consta no rol de autoridades credenciadas junto à ICP Brasil. Neste sentido: APELAÇÃO - Ação revisional - Sentença de extinção Determinação para regularizar a representação processual - Procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSign" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil- Inércia da autora Sentença de extinção mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1009723-36.2022.8.26.0590; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2023; Data de Registro: 01/06/2023) No silêncio, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034245-74.2023.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A - Alan Alves Felisberto - Alan Alves Felisberto - nte o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e IMPROCEDENTE a reconvenção (art. 487, inciso I do CPC), para confirmar abuscaeapreensão, bem como para declarar consolidada a posse e o domínio do bem em favor da autora. Pela sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como horários que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça conferida a fl. 193. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. PIC. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP), VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017865-45.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Natalia Hernandez Pereira de Jesus - Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil, e declaro EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida. Após a intimação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.R.I.C. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002896-40.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tulio Renan Figueira Zatin - Vistos. Não reputo válida a ciência inequívoca do requerente, tendo em vista que o Aviso de Recebimento não foi recebido pessoalmente por ele, ficando mantido o quanto determinado na decisão de fl. 144. Deverá a patrona do requerente juntar aos autos carta com aviso de recebimento por mãos próprias do seu cliente, sob pena de continuar a representá-lo e responder pelas consequências legais de sua renúncia irregular. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a patrona do requerente comprove que notificou seu cliente sobre a renúncia por meio de carta com aviso de recebimento por mãos próprias. Int. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP)
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