Vitória Dos Santos Tiecher

Vitória Dos Santos Tiecher

Número da OAB: OAB/SP 520078

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitória Dos Santos Tiecher possui 24 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAL, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJAL, TJSP
Nome: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053382-58.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Beatriz Santos da Silva - Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) - "Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil)." - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013039-23.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Jonathan Carlos de Souza - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fls. 362/592: Cientifique-se o autor e após tornem. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035919-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabio Ricardo de Sozza - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Banco CSF S/A - - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Vistos. Fls. 670/672: Comprovada a cessão de crédito, promova-se a alteração do polo passivo para constar o executado FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - FIDC IPANEMA VI. No mais, manifestem-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024906-15.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Patricia Bortoletto Silva - Vistos. Melhor analisando os autos, de rigor reconhecer, nesse momento, a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito. Isto porque o bairro denominado JARDIM SÃO PEDRO DE VIRACOPOS em que o autor está estabelecido, pertence aos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada no pelo Provimento 567/97 do CSM. Com efeito, por se tratar de competência absoluta, porque funcional, voltada à divisão de trabalho entre os juízos dos foros regionais e do foro central desta comarca, declino de ofício a competência deste juízo, para remessa dos autos ao Foro Regional da Vila Mimosa. Nesse sentido a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13.ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 417: Juízos distritais e regionais. Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v. g., São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc). Trata-se de competência de juízo, portanto, absoluta (funcional). Ainda que os motivos para divisão dos juízos seja o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade, subcritérios derivados do critério funcional. Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência. Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ 33. Neste mesmo sentido vem decidindo a Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito Negativo de Competência. Ação declaratória de validade de cláusulas contratuais Relação de consumo Propositura da ação no Foro Central da Comarca de Campinas - Réu domiciliado em outro Estado Autor domiciliado na Comarca de Campinas, nos limites territoriais do Foro Regional de Vila Mimosa Competência funcional, de natureza absoluta Possibilidade de declinação de ofício Competência do Foro Regional de Vila Mimosa. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado. (Conflito de Competência nº 0037403-18.2014.8.26.000, Relator RICARDO ANAFE, J. 29.09.2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de reparação por danos morais. Relação de consumo. Demanda proposta perante o Foro Central da Capital. Declinação de ofício pelo Magistrado. Acerto da decisão. Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta. Divisão de competências que atende às regras estabelecidas na Lei de Organização Judiciária. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r. Juízo suscitante (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0011259-07.2014.8.26.0000, Relator Des. Carlos Dias Motta, j. 11/08/2014). Posto isso, na forma do artigo 64 e seu parágrafo 1º do Nobel Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Vila Mimosa da Comarca de Campinas. Em havendo discordância do Juiz do foro regional quanto ao ora decidido, a suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo. Procedam-se as anotações de estilo. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005452-66.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thiago Emanuel Ferreira Souza - BANCO BRADESCO S.A. - Cumpra-se o V. Acórdão. Ante a formação da coisa julgada, requeira a parte vencedora o que for de Direito. Aguarde-se o cadastro do cumprimento de sentença, pelo prazo de 30 dias, devendo a parte exequente observar o Comunicado 1789/2017, publicado no DJE 02/08/2017, pág. 20). Cadastrado o incidente, arquive-se definitivamente (cód. 61615). No silêncio, arquive-se provisoriamente (Cód. 61614), observando a serventia o Prov CG 29/2021 quanto às custas devidas. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007389-39.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andreia Aparecida Ferreira Paula - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Andreia Aparecida Ferreira Paula em face do Banco Santander (Brasil) S.A., para o fim de: DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 6,96% ao mês, pactuada no contrato nº 334351320000111530, e LIMITÁ-LA à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie à época da contratação (setembro de 2023), qual seja, 2,96% ao mês. CONDENAR o réu a recalcular o débito desde a sua origem, aplicando a taxa de juros ora fixada, e a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior. Fica autorizada a compensação dos valores com eventual saldo devedor remanescente, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os seguintes consectários legais sobre os valores a serem restituídos: a) Para o período até 27 de agosto de 2024 (inclusive), os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) A partir de 28 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Para efeito de cálculo, caso a taxa de juros (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo no período de referência, esta será considerada como 0 (zero). TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 82/83, para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por débitos oriundos do contrato em discussão. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (diferença entre o valor total do contrato com a taxa original e o valor recalculado com a taxa ora fixada), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007389-39.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andreia Aparecida Ferreira Paula - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Andreia Aparecida Ferreira Paula em face do Banco Santander (Brasil) S.A., para o fim de: DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 6,96% ao mês, pactuada no contrato nº 334351320000111530, e LIMITÁ-LA à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie à época da contratação (setembro de 2023), qual seja, 2,96% ao mês. CONDENAR o réu a recalcular o débito desde a sua origem, aplicando a taxa de juros ora fixada, e a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior. Fica autorizada a compensação dos valores com eventual saldo devedor remanescente, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os seguintes consectários legais sobre os valores a serem restituídos: a) Para o período até 27 de agosto de 2024 (inclusive), os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. b) A partir de 28 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Para efeito de cálculo, caso a taxa de juros (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo no período de referência, esta será considerada como 0 (zero). TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 82/83, para que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por débitos oriundos do contrato em discussão. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (diferença entre o valor total do contrato com a taxa original e o valor recalculado com a taxa ora fixada), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 520078/SP)
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