Lilian Berta Dikman

Lilian Berta Dikman

Número da OAB: OAB/SP 520132

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT2, TJMG, TJSP
Nome: LILIAN BERTA DIKMAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000736-67.2025.5.02.0705 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564348500000408771585?instancia=1
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005602-34.2025.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.A. - - R.M.R.M. - Para expedição do ofício à empregadora da parte executada, nos termos da decisão de fls. 30/34, fica a parte requerente intimada a fornecer os dados bancários da genitora da menor, no prazo de 15 dias. - ADV: LILIAN BERTA DIKMAN (OAB 520132/SP), LILIAN BERTA DIKMAN (OAB 520132/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005602-34.2025.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.A. - - R.M.R.M. - Vistos. 1) Defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça. Insira-se a tarja correspondente. 2) Nos termos do artigo 4º da Lei n°. 5478/68, fixo os alimentos provisórios à requerente no valor equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos auferidos pelo réu, a ser descontado diretamente em folha de pagamento, a partir de sua primeira remuneração. Expeça-se ofício à empregadora, cabendo à demandante a impressão, instrução e encaminhamento, comprovando-se o protocolo nos autos nos dez dias subsequentes. 3) Considerando que "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia" (CPC, art. 694) e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº 284/20) aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados. Todavia, caso as partes optem pela participação na audiência via celular, será necessária a instalação do respectivo aplicativo, conforme instruções a serem encaminhadas oportunamente, com o link de acesso. 4) Fica designado o ato para o dia 12/08/2025, às 14 horas. 5) Considerando, ademais, a relevância de sua atividade profissional e à vista do art. 169 do Código de Processo Civil, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 271/18 e da Resolução TJSP nº 809/19, caberá às partes o pagamento doshonorários do conciliadorque presidir a sessão. Referido pagamento - a ser rateado entre as partes, em frações iguais, nos termos do art. 10 da Resolução TJ/SP n°. 809/2019, far-se-á mediantedepósito bancárioem seu favor - dentro em até 48 horas após a realização da sessão, independentemente de seu resultado, de acordo com a tabela constante na indigitada resolução e em conta bancária a ser informada, pelo conciliador, ao final da sessão, consignando-se que os beneficiários da gratuidade de justiça ficam isentos do recolhimento. 6) CITE-SE, por oficial de justiça, observado o prazo mínimo de 15 dias de antecedência para a efetivação do ato. Por ocasião da citação, COLHA o oficial de justiça, junto à parte ré, seu endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual lhe será enviado, oportunamente, o link para ingresso na sessão virtual ora designada. Tal informação seja expressamente consignada na certidão própria. À vista do art. 695, § 1º, do Código de Processo Civil, tal citação far-se-á desacompanhada de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré, todavia, o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Para tanto, consigne-se no mandado a senha de acesso ao processo digital. 7) Advirta-se ainda a parte ré de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da sessão de conciliação se não houver comparecimento de qualquer das partes ou caso não haja autocomposição , poderão ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, arts. 250, inciso II, e 344). 8) Anota-se, ainda, que as partes deverão participar do ato assistidas de seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 9) As partes e seus advogados receberão por mensagem eletrônica (e-mail) emitida pelo CEJUSC (cejusc.atibaia@tjsp.jus.br), o link para ingresso na sessão ora designada, acompanhado das instruções de acesso. SOLICITA-SE, pois, aos i. advogados, que deem ciência a seus constituintes, de maneira a evitar que tal mensagem eletrônica possa ser confundida com spam ou extraviada na caixa de lixo eletrônico. 10) Por fim, as partes ficam advertidas que a hipótese de ausência injustificada à sessão virtual de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 11) Concedo à parte autora o prazo de dez dias para informar nos autos endereço eletrônico (e-mail), que pode ser obtido gratuitamente, bem como o número de seu telefone celular, a fim de viabilizar o encaminhamento do link da audiência. 12) Por medida de celeridade e eficiência, funcionará a cópia desta decisão, digitalmente assinada, como MANDADO, devendo a zelosa serventia expedir a respectiva folha de rosto. Guia: ****** - Valor de diligência: R$ ******** 13) Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD). Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Sem os dados para a realização da pesquisa - informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer - ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 14) Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 15) Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça. O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito. Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado. Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 16) No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça. No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 17) Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 18) Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: LILIAN BERTA DIKMAN (OAB 520132/SP), LILIAN BERTA DIKMAN (OAB 520132/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000736-67.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: FABIO DANTAS DE SANTANA RECLAMADO: DIECKMANN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 641d078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo noticiado (ID 3b69827), adotando suas cláusulas, inclusive a cláusula penal fixada, a amplitude da quitação e o parcelamento nelas previstos, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. Custas pelo autor, no importe de R$ 100,00, dispensadas em razão da justiça gratuita que ora se defere. Retire-se o processo da pauta de Dia 07/07/2025 12:00. Intimem-se. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIECKMANN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000736-67.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: FABIO DANTAS DE SANTANA RECLAMADO: DIECKMANN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 641d078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo noticiado (ID 3b69827), adotando suas cláusulas, inclusive a cláusula penal fixada, a amplitude da quitação e o parcelamento nelas previstos, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. Custas pelo autor, no importe de R$ 100,00, dispensadas em razão da justiça gratuita que ora se defere. Retire-se o processo da pauta de Dia 07/07/2025 12:00. Intimem-se. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DANTAS DE SANTANA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007209-69.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Família - M.N.F. - - G.N.L. - Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada à p. 72/73 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do C.P.C. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: LILIAN BERTA DIKMAN (OAB 520132/SP), LILIAN BERTA DIKMAN (OAB 520132/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042162-16.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.E.S. - - I.M. - A.F.M.S. - Vistos. Fls. 76/88: manifestem-se as requerentes, no prazo de quinze dias, sobre contestação. Sem prejuízo, para análise do requerimento de justiça gratuita e da comprovação da ausência de recursos, apresente o requerido documentos comprobatórios que demonstrem fazer jus à concessão do benefício (holerite/CTPS/DIRPF etc.). Int. - ADV: LILIAN BERTA DIKMAN (OAB 520132/SP), PEDRO IVO FERREIRA DA SILVA (OAB 484999/SP), LILIAN BERTA DIKMAN (OAB 520132/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5008492-16.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR DIKMAN CPF: 007.502.238-98 RÉU/RÉ: MARIA CECILIA NOGUEIRA SILVA CPF: 152.907.888-16 RÉU/RÉ: KHEDR ALMAGHREBI CPF: 063.282.997-45 CERTIDÃO Em cumprimento aos atos da audiência de conciliação VIRTUAL, informo às partes que fica agendada A DATA DE 01/10/2025 ÀS 15:00 HORAS, a ser realizada através da plataforma CNJ Webex.com, devendo acessar o link convite ou NÚMERO reunião/senha abaixo e aguardar Juiz(a) e/ou conciliador abrir a sessão: SALA VIRTUAL 01 – HORÁRIO 15:00 HORAS https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m051bc9499ad16e1807ccfeaa8881c4ba NÚMERO DA REUNIÃO 179 228 0671 SENHA jesp12 O acesso poderá ser feito pelo celular ou computador (favor testar antes para que no horário previsto não ocorra problemas). Caso a audiência não realize por culpa/ausência das partes na data marcada, será decretada revelia ou contumácia. Uberaba, 26 de junho de 2025. MARIA CLARA MARTINS Estagiário(a) Secretaria
  9. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5008492-16.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JAIR DIKMAN CPF: 007.502.238-98 MARIA CECILIA NOGUEIRA SILVA CPF: 152.907.888-16 e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, distribuição da carta precatória retro, comprovação nos autos e acompanhamento no juízo deprecado. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047759-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Taynan Candido Quitério - Vistos. No caso em tela a alegação de hipossuficiência da parte autora, que tem presunção relativa de veracidade, ficou infirmada por elementos concretos existentes nos autos. A parte autora reside em Campinas/SP e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Capital de São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não comprovação da hipossuficiência financeira. A distância entre a residência da requerente (na Cidade de São José do Rio Preto-SP) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades. R. decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281376-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Instituto prescrito pelo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102 - Lei nº 1.060/50 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 - Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei - Opção de propositura da demanda em seu próprio domicílio não realizada - Demanda proposta no domicílio da agravada, em outra unidade da Federação, circunstância que objetivamente encarece o trâmite da demanda e desconstitui a presunção de insuficiência de recursos. Indeferimento mantido. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2115874-67.2021.8.26.0000; Relator(a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/06/2021) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória. Gratuidade da justiça postulada pelo autor. Indeferimento. Parte que, mesmo em se tratando de relação de consumo, optou por contratar advogado para ajuizar ação em comarca diversa do seu domicílio, localizado em outro Estado da Federação. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas referente ao presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2200701-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Ação de indenização por danos morais cumulada com inexigibilidade de débito - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita Valor da causa a não gerar taxa judiciária e custas de grande monta Ajuizamento da ação fora do domicílio a despeito da posição de consumidor, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (Agravo de Instrumento 2123954-88.2019.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/07/2019) Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas. É certo que há opção da parte autora em se valer do JEC, entretanto, para não o fazer, deve ter condições financeiras, não havendo razão alguma para que a demanda seja proposta na Vara Cível, com procedimento menos célere e mais custoso ao Estado, ante sua formalidade. É ilógico, ferindo os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e eficiência. Títulos de crédito. Ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débito. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, de modo que o autor poderia optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial, mas preferiu abrir mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Ademais, extrai dos documentos apresentados pelo autor que, atualmente, exerce atividade remunerada, auferindo rendimento mensal estimado em R$ 4.500,00 mensais (fls. 28), rendimento esse que o afasta da condição de hipossuficiente, ao contrário do quanto sustentado. Anota-se, ainda, que o só-fato de não apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda não se mostra suficiente à presunção da alegada pobreza, porquanto não faze presumir a inexistência de fontes de renda. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189178-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) Verifico, outrossim, manifesta inadequação do valor atribuído à causa. O autor declara valor de R$ 1.518,00 (fl. 5) para ação que envolve prejuízo material de R$ 5.400,00, conforme narrativa dos fatos e documentação anexa. Em ações probatórias autônomas, o valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado com a obtenção dos documentos. No caso, a exibição dos documentos visa instruir futura ação de reparação de danos no montante de R$ 5.400,00, sendo este o parâmetro adequado para fixação do valor da causa. Ante o exposto: a) INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. b) DETERMINO a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias para correção do valor da causa. Advirto de que o não atendimento da determinação de emenda no prazo fixado implicará indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC. Intime-se. - ADV: LILIAN BERTA DIKMAN (OAB 520132/SP)
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