Camila Camara Pimenta

Camila Camara Pimenta

Número da OAB: OAB/SP 520160

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Camara Pimenta possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF4, TRF3, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF4, TRF3, TRF6, TRF1, TRF2
Nome: CAMILA CAMARA PIMENTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5016313-25.2025.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MARA CASSIANA MONTEIRO DOS REIS BELMONTE ADVOGADO(A) : CAMILA CAMARA PIMENTA (OAB SP520160) DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento restou sem objeto, tendo em conta a prolação de sentença pelo juízo de origem, que indeferiu a petição inicial , julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC/2015. Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, por prejudicado, com supedâneo no inciso III, do artigo 932, do novo Código de Processo Civil. Intimem-se e proceda-se como de costume.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007153-89.2025.4.04.7108/RS IMPETRANTE : MARA CASSIANA MONTEIRO DOS REIS BELMONTE ADVOGADO(A) : CAMILA CAMARA PIMENTA (OAB SP520160) SENTENÇA Ante o  exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC/2015. Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas pela impetrante, porém com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002546-45.2025.4.04.7007/PR IMPETRANTE : LUCIANA DE MOURA RINALDI ADVOGADO(A) : CAMILA CAMARA PIMENTA (OAB SP520160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCIANA DE MOURA RINALDI em face do Presidente do Conselho - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - Brasília, objetivando a retificação da pontuação atribuída na peça prático-profissional da 2ª fase do 42º Exame de Ordem Unificado. Requereu-se o benefício da gratuidade judiciária, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil  quatro reais). Intimada (evento 4/DESPADEC1), a impetrante regularizou sua representação processual e sua declaração de hipossuficiência econômica (evento 9). Os autos foram remetidos conclusos. É o relatorio. Decido. 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à impetratne. Anote-se . 2. Do pedido liminar . A liminar em mandado de segurança exige a demonstração de fundamento relevante e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09). A impetrante pretende a reavaliação dos critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas no certame. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade (regras do edital, correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, violação a princípios constitucionais etc.), ou de e incorreção gramatical (ambiguidade, dubiedade, erro grosseiro, erro material etc). Assim,  o juiz não pode analisar o acerto ou o desacerto das questões e das respostas (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 26/09/19) Nesse sentido, inclusive, é a tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 632.853 (Tema 485): Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário . No caso dos autos, a insurgência da impetrante situa-se no âmbito da interpretação das questões, inexistindo erro grosseiro ou ilegalidade flagrante. Senão vejamos. Peça Prático-Profisional - item 5 : Item exigido no gabarito oficial: A impetrante afirma que : 1 - (...) indicou corretamente o dispositivo normativo exigido , ou seja, o art. 1.003, § 5º, do CPC, que trata do prazo de 15 dias úteis para interposição de apelação e outros recursos; 2 - Além do artigo específico, a impetrante também mencionou expressamente o art. 219, caput, do CPC, o que reforça o domínio técnico-processual, já que esse dispositivo trata da contagem dos prazos processuais em dias úteis — o que é absolutamente pertinente ao tema e reforça o conhecimento sobre o modo de contagem do prazo recursal; 3 - O fato de não ter transcrito a expressão “15 dias úteis” de forma literal não compromete a essência do raciocínio jurídico exigido. A referência ao art. 1.003, § 5º, já é, por si só, suficiente para caracterizar o conhecimento do prazo e sua forma de contagem; 4 - Exigir a literalidade da expressão “15 dias úteis” configura formalismo excessivo, incompatível com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e interpretação sistemática das provas discursivas, ainda mais considerando que o dispositivo certo foi corretamente indicado; 5 - A jurisprudência é firme no sentido de que, em provas subjetivas, deve-se valorizar o conteúdo jurídico da resposta, e não apenas a literalidade da linguagem utilizada , sobretudo quando a resposta apresenta raciocínio compatível com o comando exigido e expressa conhecimento técnico adequado, como ocorreu no presente caso. Confira-se a resposta: A banca examinadora indeferiu o recurso da impetrante, justificando a manutenção do gabarito assim  (evento 1/OUT21): Em que pesem os argumentos da impetrante, o fato é que o gabarito exigia que o candidato(a) respondesse à questão afirmando expressamente que o recurso foi interposto no prazo de 15 dias úteis, não havendo qualquer ilegalidade, no ponto. Peça Prático-Profisional - item 11 : Item exigido no gabarito oficial: A impetrante afirma que: 1 - (...) demonstrou pleno domínio dos princípios que regem as relações de consumo, ao afirmar que a conduta da instituição financeira foi abusiva, apontando expressamente o art. 39, IV, do CDC, o que revela, ainda que por via reflexa, a violação à boa-fé objetiva — núcleo essencial do item; 2 - A referência ao art. 39, IV, do CDC não é divergente, mas complementar e convergente com o conteúdo do espelho, pois práticas abusivas, especialmente em contratos de adesão com consumidores idosos, são analisadas à luz do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 51, IV, e art. 422 do CC; 3 - A banca não exigiu citação literal dos dispositivos mencionados no espelho (Art. 51, IV do CDC; Art. 113 ou 422 do CC), bastando que o raciocínio desenvolvido expressasse a mesma base principiológica, o que de fato ocorreu na peça da candidata; 4 - A resposta manuscrita não apenas reconhece o abuso como o caracteriza, em contexto de assimetria contratual, demonstrando adequada compreensão da violação à boa-fé, com argumentação compatível com o comando de um item de 0,40 ponto; 5 - A ausência de pontuação configura erro material objetivo , pois ignora o fato de que o comando foi sim atendido — embora por outro caminho normativo legítimo e equivalente — em perfeita harmonia com a jurisprudência sobre interpretação extensiva e integrativa do CDC e do CC. A resposta manuscrita da Impetrante satisfaz integralmente o critério do espelho, ao indicar a prática abusiva e caracterizá-la como violação à boa-fé objetiva. A pontuação de 0,40 ponto é devida. Confira-se a resposta: A banca examinadora indeferiu o recurso da impetrante, justificando a manutenção do gabarito assim (evento 1/OUT21): Como se vê, em sua resposta, a impetrante referiu-se a práticas abusivas (art. 39, inciso IV, do  CDC), enquanto o gabarito tratava de claúsulas abusivas (art, 51, inciso IV, do  CDC). Questão 4 – Itens  B1 : Item exigido no gabarito oficial: A impetrante afirma que: 1 - (...) apresenta com exatidão a alegação de ilegitimidade passiva , sustentando que a concessionária somente responderia se o fabricante não fosse identificado — tese que corresponde ao conteúdo do espelho; 2 - Cita corretamente o art. 337, XI, do CPC , que trata da preliminar de ilegitimidade, além de reforçar a fundamentação com o art. 13, I, do CDC , que regula a responsabilidade subsidiária do comerciante; 3 - A banca exigia apenas a alegação da ilegitimidade como preliminar e a menção ao artigo legal correspondente — ambos os comandos estão perfeitamente contemplados na resposta; 4 - O fato de a candidata ter usado diversos fundamentos simultaneamente (arts. 335, 338 e 337 do CPC, além do CDC) demonstra amplitude de domínio processual , e não confusão argumentativa; 5 - A negativa da pontuação constitui erro material , pois os elementos exigidos estão objetivamente presentes, com coerência, técnica e clareza redacional. A resposta da Impetrante contempla integralmente os dois comandos do espelho: alegação de ilegitimidade passiva como preliminar e menção ao art. 337, XI, do CPC. A pontuação de 0,30 ponto é integralmente devida. Confira-se a resposta: A banca examinadora indeferiu o recurso da impetrante, justificando a manutenção do gabarito assim  (evento 1/OUT23): Nesse caso, a impetrante respondeu que a ilegitimidade passiva ad causam deveria ser suscitada em contestação, quando o correto seria responder precisamente que a ilegitimidade passiva ad causam deveria ser arguida em preliminar de contestação. Questão 4 – Item B2 . Item exigido no gabarito oficial: A impetrante afirma que: 1 - (...) identifica o sujeito passivo correto da demanda — Autocarros S.A. — o que atende ao núcleo central do espelho (0,20 ponto); 2 - A redação está articulada com o item anterior, mas apresenta de modo autônomo a medida correta exigida pela legislação: substituição do polo passivo com base em regra processual específica; 3 - A clareza e objetividade com que a candidata formula o pedido mostram domínio técnico sobre o tema, com raciocínio jurídico coerente e condizente com o modelo de contestação exigido; 4 - A negativa da pontuação representa erro material , pois a resposta contém ambos os comandos do espelho de forma inequívoca. A resposta da Impetrante satisfaz todos os critérios exigidos no espelho de correção. A pontuação de 0,30 ponto é devida de forma integral. Confira-se a resposta: A banca examinadora indeferiu o recurso da impetrante, justificando a manutenção do gabarito assim  (evento 1/OUT23): Nesse caso, portanto, o gabarito exigia que o candidato(a) indicasse expressamente o sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do art. 339, caput , do CPC: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Conforme se extrai da resposta da impetranta, não houve tal indicação. Portanto, estando ausente a plausibilidade do direito alegado, desnecessário perquirir acerca do perigo na demora da prestação jurisdicional, vez que ambos os requisitos devem existir concomitantemente. Assim sendo, indefiro o pedido liminar . Intimem-se . 2. Das demais determinações processuais . a) Notifique-se a autoridade impetrada para apresentação de informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). b) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). c) Remetam-se os autos ao MPF para apresentação de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/09). d) Após, retornem os autos conclusos para sentença.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006474-98.2025.4.04.7202/SC IMPETRANTE : JONAS ANDRE PAIMEL MACHADO ADVOGADO(A) : CAMILA CAMARA PIMENTA (OAB SP520160) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Notifique-se. Dê-se ciência à interessada deste despacho.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017152-50.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50088567920254047003/PR) RELATOR : JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE : HEITOR BENTO BARBOSA BERTELLI ADVOGADO(A) : CAMILA CAMARA PIMENTA (OAB SP520160) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 03/07/2025 - Prejudicado o recurso
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008856-79.2025.4.04.7003/PR IMPETRANTE : HEITOR BENTO BARBOSA BERTELLI ADVOGADO(A) : CAMILA CAMARA PIMENTA (OAB SP520160) IMPETRADO : Presidente do Conselho - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - Brasília ADVOGADO(A) : PRISCILLA LISBOA PEREIRA (OAB DF039915) SENTENÇA Ante o exposto, RATIFICO o indeferimento da liminar e DENEGO a segurança.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013015-71.2025.4.04.7001/PR IMPETRANTE : EDUARDO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA CAMARA PIMENTA (OAB SP520160) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO NUNES DA SILVA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - BRASÍLIA , objetivando a concessão de medida liminar destinada a retificar a nota que obteve na prova da segunda fase do 42º EXAME DE ORDEM UNIFICADO, organizado pela OAB. Alega que, na confecção da peça prático-profissional, atendeu adequadamente às exigências feitas pelos itens 4, 5 e 6 da pauta de correção, mas as respectivas pontuações não lhe foram integralmente concedidas pela banca examinadora. Afirma que, se forem consideradas as pontuações integrais dos itens acima referidos, sua nota final passaria de 5,95 para 7,05, suficiente para a aprovação do Exame. Requer a concessão de medida liminar destinada a retificar sua nota final e a determinar que a Autoridade Impetrada emita o Certificado de Aprovação no Exame, permitindo a inscrição do Impetrante na OAB. Juntou documentos. Vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De saída, é de se lembrar que ao Poder Judiciário é vedado o exame dos critérios de formulação de questões, correção de prova e atribuição de notas aos candidatos, porquanto se trata de atribuição exclusiva da banca examinadora, salvo em situações excepcionais de erro grosseiro ou flagrante divergência com relação às normas do edital. Reserva-se ao Poder Judiciário apenas e tão-somente o exame da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, de modo que a interferência judicial na avaliação/correção de provas de concurso público é admissível em situações excepcionais, quando, renove-se, evidenciada a ilegalidade do edital ou o seu descumprimento pela comissão competente. Não cabe ao juiz, portanto, decidir se existem outras ou melhores soluções para os casos hipotéticos formulados nas provas pela banca examinadora, notadamente quando o gabarito oficial é aplicado de modo uniforme a todos os candidatos. O abuso da prerrogativa de elaborar questões e avaliar os candidatos somente estaria configurado se a solução apresentada não fosse respaldada por qualquer raciocínio coerente ou indicasse o direcionamento de resposta a determinada minoria de participantes do certame. Este é o entendimento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, que, no Tema 485, em sede de repercussão geral, assim  decidiu: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.(STF, Pleno, RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 PUBLIC 29/06/2015) Neste caso concreto, o Impetrante questiona a nota que lhe foi atribuída na correção da peça prático-profissional de direito do trabalho. O enunciado da referida Peça Prático-Profissional foi o seguinte: ( evento 1, OUT8 - pg. 1) A peça então elaborada pelo candidato encontra-se anexada no evento 1, OUT12 . Segundo alega o Impetrante, seria incorreta a nota que lhe foi atribuída em três dos itens do gabarito de correção da peça prático-profissional (4, 5 e 6). Vejamos. Item 4 do gabarito de correção O item '4' do gabarito de correção trata do intervalo para descanso intrajornada. Exige que o candidato tenha requerido na sua peça a improcedência do pedido porque o intervalo foi desfrutado pelo empregado, fazendo referência ao art. 71 da CLT como fundamento. Confira-se o item 4 do gabarito: ( evento 1, OUT8 - pg. 3) O Autor alega que teria atendido a essas exigências, conforme trecho constante entre as linhas 24 e 30 de sua peça, 'in verbis' : ( evento 1, OUT12 ) A decisão da Banca Examinadora no recurso administrativo apresentado pelo candidato, no entanto, destaca que a resposta esperada era a de que o pedido era improcedente porque a jornada foi usufruída, o que seria comprovado pelo ponto eletrônico mencionado no enunciado: Item 4 - A circunstância de haver no contrato de trabalho uma previsão de uma hora de intervalo intrajornada, por si só, não abona a conclusão de que a dita pausa era usufruída. Ora, o contrato de trabalho é contrato realidade e no caso concreto pode-se inferir do enunciado que havia ponto eletrônico com registro do efetivo gozo do intervalo intrajornada. Logo, é por esse fundamento extraído do mundo real que se justifica afirmar que o pedido de indenização improcede porque o intervalo intrajornada era usufruído. Na falta dessa linha de argumentação, a resposta tem como consectário lógico a ausência de pontuação. Nota mantida. ( evento 1, OUT10 ) Analisando a peça confeccionada pelo Impetrante no Exame de Ordem, nota-se que nela não consta menção expressa à efetiva fruição do intervalo intrajornada pelo empregado. No trecho da peça que seria destinado a tanto - referido pelo próprio Impetrante na petição inicial (linhas 24 a 30 da peça), ele apenas reproduziu parte do enunciado da questão que trata dos termos do contrato de trabalho e ao final afirmou-se que essa pactuação demonstraria que a empresa cumpriu a exigência feita pelo art. 71 da CLT. A Banca Examinadora concluiu, no entanto, que o mero fato de existir a previsão contratual de intervalo intrajornada e local para o seu gozo não significa que esse direito tenha sido efetivamente fruído pelo empregado. Daí a exigência de que isso constasse de forma clara na resposta. Por isso é que consta no enunciado a existência de ponto eletrônico no qual eram registrados não apenas entradas e saídas, mas também os intervalos. Além disso, o pedido de juntada dos cartões ponto, formulado genericamente ao final da peça - linhas 36/37 - não supre a falta de apresentação de fundamentação específica que afastasse o pedido de indenização pela suposta falta de intervalo intrajornada. Assim, não há erro crasso na correção desse item feita pela Banca Examinadora, tendo ela atuado dentro da margem de discricionariedade que deve ser respeitada pelo Poder Judiciário. Item 5 do gabarito de correção O item '5' do gabarito de correção trata do 'adicional noturno' e exige que o candidato tenha fundamentado a improcedência do pedido no fato de que a norma coletiva invocada pelo reclamante não é da categoria do empregado, fazendo referência ao art. 73 ou 511 da CLT como fundamento. Confira-se o item 5 do gabarito: ( evento 1, OUT8 - pg. 3) O Autor alega que teria atendido a essas exigências conforme trecho constante entre as linhas 80 e 83 de sua peça, 'in verbis' : ( evento 1, OUT12 ) A Banca Examinadora, ao analisar o recurso administrativo apresentado pelo candidato, indeferiu-o sob o fundamento de que não houve um mínimo de argumentação jurídica contraposta ao pedido de pagamento de diferença de adicional noturno: Item 5: Não pode ser validada resposta que unicamente se limitou a capturar informação já constante do enunciado de que houve o pagamento do adicional noturno de 20% e transformá-la em resposta. Definitivamente não era essa a situação jurídica debatida. Era indispensável que o examinando articulasse um mínimo de argumentação jurídica apta a se contrapor ao pedido de diferença de adicional noturno, o qual se funda em alegada aplicabilidade ao caso concreto de norma coletiva dos vigilantes. A própria ausência de impugnação especificada de tal fato já justificaria não conferir grau à resposta. Nota mantida. ( evento 1, OUT10 ) Não vejo mácula na decisão da Banca Examinadora. O candidato, em sua peça - linhas 80 a 83, acima transcritas -, limita-se a descrever o pedido do empregado e, a seguir, apenas afirma que "tal pretensão não merece prosperar" . Como se vê, a despeito da impugnação genérica ao pedido, não há na peça prático-profissional confeccionada pelo Impetrante nenhuma fundamentação específica que afastasse a aplicação do adicional majorado previsto na convenção coletiva invocada pelo empregado. Aliás, cabe destacar que o enunciado da questão mencionou que o empregado requereu "diferença de adicional noturno, aduzindo que deveria ser de 25%, e, para isso, anexou a convenção coletiva do sindicato dos empregados em empresas de vigilância" . Logo, era razoável esperar que o candidato apresentasse fundamentação argumentando que a diferença de adicional pleiteada, prevista em convenção coletiva de empregados de empresas de vigilância, não se aplicava ao caso em que se tratava de um empregado de condomínio residencial. É importante observar, ainda, que o próprio enunciado da questão ressalva expressamente, em sua parte final, que "a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação" Portanto, não prospera a alegação do Impetrante em relação à correção do item 5 da sua prova prático-profissional. Item 6 do gabarito de correção O item '6' do gabarito de correção trata do 'adicional de periculosidade' e exige que o candidato tenha alegado na sua peça que o empregado não exercia a função de vigilante nem estava exposta a risco, fazendo referência ao art. 193, II, da CLT como fundamento. Confira-se o item 6 do gabarito: ( evento 1, OUT8 - pg. 3) O Autor alega que obteve a pontuação de 0,50 relativa à fundamentação, mas não foi agraciado com a pontuação de 0,10 relativa à indicação normativa. No entanto, ele afirma que indicou corretamente o dispositivo da CLT aplicável, conforme linha 64 de sua peça prático-profissional: ( evento 1, OUT12 ) A Banca Examinadora, ao analisar o recurso administrativo apresentado pelo candidato, indeferiu-o sob o fundamento de que a referência ao dispositivo legal não foi precisa: Item 6 - A citação do dispositivo legal ou jurisprudencial deve ser precisa e correta. Como isso não aconteceu na hipótese, o examinando não se credenciou à pontuação relativa a esse tópico. Nota mantida. ( evento 1, OUT10 ) Ao menos nesta análise inaugural, tenho que o candidato atendeu à exigência de indicação do fundamento normativo exigido no gabarito. A esse respeito, confira-se o trecho da peça redigida pelo Impetrante que tratou do tema: ( evento 1, OUT12 ) Como se vê, o Impetrante indicou não apenas o art. 193, II, da CLT, como exigido pela Banca Examinadora, mas também o inciso I e, ainda, o art. 194. Os dispositivos legais foram referidos em seu conjunto e de forma contextualizada no desenvolvimento de uma fundamentação lógica e coerente com o enunciado. Neste ponto, a Banca Examinadora deixou de seguir o critério de correção por ela própria definido. A banca atribuiu ao candidato 0,5 ponto pela referência que ele fez ao fato de o empregado não estar exposto a risco, conforme previsto no gabarito. Deixou, no entanto, de atribuir 0,1 ponto pela exigência de menção ao art. 193, II da CLT por entender, na resposta ao recurso administrativo, que "a citação do dispositivo legal ou jurisprudencial deve ser precisa e correta" . Ocorre que o impetrante citou especificamente a norma legal exigida, ainda que tenha feito menção também a outro inciso do mesmo art. 193 da CLT e ao seu art. 194, mas tudo isso no contexto da fundamentação, para torná-la compreensível na técnica de elaboração da peça processual adotada, que não foi questionada pela banca. Seria demasiado preciosismo entender que as menções ao inciso I do art. 193 e ao art 194 - feitas, repita-se, de forma adequada para desenvolver a fundamentação trazida na resposta - seriam proibidas ou inadequadas a ponto de desconsiderar a correta menção que o candidato fez também ao art. 193, II, da CLT, exigido pela banca. Por isso, tendo o impetrante feito alusão expressa à norma legal exigida pela Banca Examinadora no gabarito por ela própria definido, a falta de atribuição da respectiva pontuação consiste em desrespeito ao edital. É importante deixar claro que não se trata, aqui, de revaloração ou sibstituição dos critérios de correção da prova pelo Poder Judiciário nem de interferência na margem de discricionariedade atribuída à Banca Examinadora, mas sim de assegurar que o gabarito por ela própria definido seja respeitado em relação ao candidato que respondeu à questão conforme exigido, ou seja, fazendo menção à norma legal referida pela banca. Em casos como este, é legítima a intervenção judicial para adequar a conduta da banca aos critérios objetivos de correção da prova previstos no edital e no gabarito pré-definido. Nesse sentido, cito acórdão do TRF/4ªR proferido em situação semelhante ao caso dos autos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EXAME DA ORDEM. CORREÇÃO. QUESTÃO DISCURSIVA. DEMONSTRADO ERRO GROSSEIRO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. No presente caso, expecionalmente, se verifica a existência de elementos que comprovem erro grosseiro por parte da banca examinadora na correção e gabarito do quesito impugnado a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, considerando que o artigo de lei exigido no gabarito para pontuar foi indicado pelo impetrante. 2. Remessa oficial improvida. (TRF4, RemNec 5001731-61.2024.4.04.7111, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 27/11/2024) Por essas razões, em relação a este item em específico, a nota do Impetrante merece ser retificada mediante a atribuição da pontuação adicional de 0,10 alusiva à indicação normativa (art. 193, II, da CLT). Demonstrada a plausibilidade, ao menos em parte, das alegações do impetrante, a urgência que justifica a concessão da medida liminar reside no fato de que sem a pontuação adicional agora reconhecida o candidato não logra a aprovação no Exame da Ordem, o que impede o exercício de atividade profissional destinada a garantir o seu sustento. 3. DECISÃO. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar para determinar que a Autoridade Impetrada retifique a nota atribuída ao Impetrante na prova da 2ª fase do 42º Exame de Ordem mediante a atribuição de nota máxima ao item '6' do gabarito de correção da peça processual, de modo que a nota final do Impetrante, que foi originalmente de 5,95, passe a ser de 6,05 . Atingida a nota mínima para aprovação, conforme item 4.2.5 do edital, deverá a Autoridade Impetrada fornecer ao Impetrante o Certificado de Aprovação no Exame de Ordem, viabilizando sua inscrição nos quadros da OAB. 4. Concedo ao Impetrante o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se. 5. Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, servindo a notificação como intimação da presente decisão liminar . 6. Intime-se a OAB, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 7. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de seu parecer. 8. Por fim, registrem-se para sentença. 9. Intimem-se.
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