Daniel Da Silva Miranda
Daniel Da Silva Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 520161
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Da Silva Miranda possui 14 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIEL DA SILVA MIRANDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030073-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natan Barros Nunes de Jesus - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Ciência ao requerido sobre fls. 353/388 e 391/393, na forma do art. 437, §1º, do CPC. Int. - ADV: DANIEL DA SILVA MIRANDA (OAB 520161/SP), RENAN ALVES DO NASCIMENTO (OAB 528157/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040009-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Izabela Monteiro Moreira - Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa de despesa postal prevista nos termos da Lei Estadual nº 11.608 e do Provimento CSM nº 2195/2014, no valor de 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 120-1, a ser emitida diretamente no site do TJSP pelo Portal de custas. No peticionamento, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS na apresentação de documentos, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação de pedidos (Categoria "Petições Diversas" - tipo de petição Pedido de Diligência em Novo Endereço ou Pedido de Citação - Endereço Localizado). - ADV: DANIEL DA SILVA MIRANDA (OAB 520161/SP), RENAN ALVES DO NASCIMENTO (OAB 528157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030073-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natan Barros Nunes de Jesus - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 317/318: Ciente. Cumpra-se, portanto, a decisão agravada. Aguarde-se, no mais, posterior julgamento do agravo interposto, bem como apresentação de réplica, na forma disposta a fls. 230. Intime-se. - ADV: DANIEL DA SILVA MIRANDA (OAB 520161/SP), RENAN ALVES DO NASCIMENTO (OAB 528157/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040009-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Izabela Monteiro Moreira - Vistos, A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, a parte autora, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira, notadamente os extratos bancários. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, daí porque a determinação de juntada dos extratos dos últimos meses. No caso, constata-se mais de uma fonte de rendimentos no núcleo familiar da autora e que esta também é empresária individual, auferindo lucros e dividendos. Além disso, houve contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, fato que, embora não impeça a concessão do benefício, é indicativo da capacidade econômica da parte interessada para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente diante das circunstâncias verificadas no caso, ressaltando que a parte também autora abriu mão da faculdade de propor a ação no Juizado Especial Cível, no qual estaria isenta de custas, despesas e honorários. De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Nesse passo, o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, com prejuízo de toda a sociedade, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontra a parte que o requereu em estado econômico tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam na direção contrária, deve-se, obviamente, negar o pleito. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DANIEL DA SILVA MIRANDA (OAB 520161/SP), RENAN ALVES DO NASCIMENTO (OAB 528157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2177100-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Natan Barros Nunes de Jesus (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Luciana Helena de Barros (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 96/100 (origem), proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, a fim de que a ré forneça, em até 30 dias corridos, o tratamento médico prescrito a fls. 48/58 na integralidade (todas as terapias e nas quantidades indicadas), em clínica credenciada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Caso não haja clínica ou profissional credenciado, deverá a operadora custear excepcionalmente o tratamento fora da rede, ou por meio de reembolso integral. Se houver profissionais credenciados, mas aparte autora optar por atendimento fora da rede, o reembolso ficará limitado à tabela do plano de saúde. Em que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que se encontram presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional para a concessão do almejado efeito suspensivo, o qual fica indeferido. Ademais, a tutela de urgência é reversível em relação à agravante, que poderá reaver os valores dispendidos com o procedimento, caso a decisão final de mérito lhe seja favorável. À parte agravada para contraminuta. Após, dê-se vista a D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Daniel da Silva Miranda (OAB: 520161/SP) - Renan Alves do Nascimento (OAB: 528157/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2177100-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; EMERSON SUMARIVA JÚNIOR; Foro Regional de Santo Amaro; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1030073-58.2025.8.26.0002; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP); Agravado: Natan Barros Nunes de Jesus (Menor(es) representado(s)); Advogado: Daniel da Silva Miranda (OAB: 520161/SP); Advogado: Renan Alves do Nascimento (OAB: 528157/SP); Agravada: Luciana Helena de Barros (Representando Menor(es)); Advogado: Daniel da Silva Miranda (OAB: 520161/SP); Advogado: Renan Alves do Nascimento (OAB: 528157/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2177100-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1030073-58.2025.8.26.0002; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP); Agravado: Natan Barros Nunes de Jesus (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Daniel da Silva Miranda (OAB: 520161/SP); Advogado: Renan Alves do Nascimento (OAB: 528157/SP)
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