Stephanie Francischetti Bastos

Stephanie Francischetti Bastos

Número da OAB: OAB/SP 520326

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stephanie Francischetti Bastos possui 12 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: STEPHANIE FRANCISCHETTI BASTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 0014484-71.2024.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 0014484-71.2024.8.26.0004; Assunto: Municipais; Apelante: RPKR Gestão Empresarial Ltda; Advogado: Ricardo Américo do Prado (OAB: 179370/SP); Advogada: Stephanie Francischetti Bastos (OAB: 520326/SP); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Gean Wagner Oliveira Braga (OAB: 515541/SP) (Procurador); Advogado: Jose Arildo Valadao de Andrade (OAB: 515540/SP) (Procurador)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 0014484-71.2024.8.26.0004; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Público; WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 8ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 0014484-71.2024.8.26.0004; Municipais; Apelante: RPKR Gestão Empresarial Ltda; Advogado: Ricardo Américo do Prado (OAB: 179370/SP); Advogada: Stephanie Francischetti Bastos (OAB: 520326/SP); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Gean Wagner Oliveira Braga (OAB: 515541/SP) (Procurador); Advogado: Jose Arildo Valadao de Andrade (OAB: 515540/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014484-71.2024.8.26.0004 - Mandado de Segurança Cível - Procedimentos Fiscais - RPKR Gestão Empresarial Ltda - Secretário da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 359/369: Às contrarrazões. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: RICARDO AMÉRICO DO PRADO (OAB 179370/SP), JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE (OAB 515540/SP), JOSÉ ARILDO VALADÃO DE ANDRADE (OAB 515540/SP), STEPHANIE FRANCISCHETTI BASTOS (OAB 520326/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002049-79.2024.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: LATICINIO SABOROSO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO AMERICO DO PRADO - SP179370, STEPHANIE FRANCISCHETTI BASTOS - SP520326 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Indefiro a suspensão requerida em informações, pois, de fato, na ADIn 7551, que trata, especificamente, da Medida Provisória 1.185/2023 e da Lei 14.789/2023, em que convertida, não foi determinada a suspensão. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 27/08/2015, reconheceu a existência de repercussão geral à questão suscitada: “COFINS – PIS – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ARTIGOS 150, § 6º, E 195, INCISO I, ALÍNEA ‘B’, DA CARTA DA REPÚBLICA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas bases de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS”. (RE 835.818 – Relator Ministro Marco Aurélio – DJE 22/09/2015) O Tema recebeu o número 843: “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”. Ainda, em 04/05/2023, deliberou: “RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS. DEFERIMENTO DO INGRESSO DO AMICUS CURIAE: MANTIDO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO: MANUTENÇÃO DE ENTENDIMENTO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: MANUTENÇÃO DE ENTENDIMENTO, EMBORA COM FORÇA MINORADA, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. PERICULUM IN MORA INVERSO: CARACTERIZADO. REQUISITO PROCESSUAL NEGATIVO E IMPLÍCITO COM APTIDÃO PARA OBSTAR A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. RECONSIDERAÇÃO, EM PARTE. DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS REFERENTES AO TEMA RG Nº 843”. (Relator Ministro André Mendonça – DJE 04/05/2023) Nesse passo, converto o julgamento em diligência e, considerando a decisão ID 328176175, determino a suspensão deste processo até o julgamento do RE 835.818 (Tema RG 843). Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Américo do Prado (OAB 179370/SP), José Arildo Valadão de Andrade (OAB 515540/SP), Stephanie Francischetti Bastos (OAB 520326/SP) Processo 0014484-71.2024.8.26.0004 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: RPKR Gestão Empresarial Ltda - Imptda: Secretário da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RPKR GESTÃO EMPRESARIAL LTDA que diz presença de sinais gráficos no lugar do texto jurídico é absolutamente incompatível com a prática judicial séria e revela que a sentença foi proferida com base em rascunho incompleto e sem revisão final. Esta afirmação apresenta contradição lógica e jurídica, uma vez que, reconhecida a decadência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 487, II do CPC Não é possível, sob nenhuma perspectiva do devido processo legal, que o Juízo reconheça a decadência - isto é, a extinção do direito de ação - e, ao mesmo tempo, emita juízo de valor sobre o direito material invocado, o que configura excesso de julgamento e vício insanável. A omissão da sentença quanto a tais pontos fere o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV da CF), impedindo o exercício regular de recurso. Por fim, cabe ressaltar que a r. Sentença emprega linguagem inadequada e imprecisa, inclusive com erros gramaticais e jurídicos. O pedido foi retratado com fidelidade a fls 190/191 e foi ele exatamente objeto do julgamento sendo ele analisado sob a ótica da decadência e do mérito e o evidente erro material e digitação a fl 195 ao início em nada impede a fundamentação . Pondere-se que os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras, bastando leitura integral para verificar os motivos da improcedência. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. . Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, ficando observado que a parte insatisfeita poderá recorrer dentro do prazo legal. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Américo do Prado (OAB 179370/SP), José Arildo Valadão de Andrade (OAB 515540/SP), Stephanie Francischetti Bastos (OAB 520326/SP) Processo 0014484-71.2024.8.26.0004 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: RPKR Gestão Empresarial Ltda - Imptda: Secretário da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RPKR GESTÃO EMPRESARIAL LTDA que diz presença de sinais gráficos no lugar do texto jurídico é absolutamente incompatível com a prática judicial séria e revela que a sentença foi proferida com base em rascunho incompleto e sem revisão final. Esta afirmação apresenta contradição lógica e jurídica, uma vez que, reconhecida a decadência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 487, II do CPC Não é possível, sob nenhuma perspectiva do devido processo legal, que o Juízo reconheça a decadência - isto é, a extinção do direito de ação - e, ao mesmo tempo, emita juízo de valor sobre o direito material invocado, o que configura excesso de julgamento e vício insanável. A omissão da sentença quanto a tais pontos fere o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV da CF), impedindo o exercício regular de recurso. Por fim, cabe ressaltar que a r. Sentença emprega linguagem inadequada e imprecisa, inclusive com erros gramaticais e jurídicos. O pedido foi retratado com fidelidade a fls 190/191 e foi ele exatamente objeto do julgamento sendo ele analisado sob a ótica da decadência e do mérito e o evidente erro material e digitação a fl 195 ao início em nada impede a fundamentação . Pondere-se que os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras, bastando leitura integral para verificar os motivos da improcedência. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. . Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, ficando observado que a parte insatisfeita poderá recorrer dentro do prazo legal. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Américo do Prado (OAB 179370/SP), José Arildo Valadão de Andrade (OAB 515540/SP), Stephanie Francischetti Bastos (OAB 520326/SP) Processo 0014484-71.2024.8.26.0004 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: RPKR Gestão Empresarial Ltda - Imptda: Secretário da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RPKR GESTÃO EMPRESARIAL LTDA que diz presença de sinais gráficos no lugar do texto jurídico é absolutamente incompatível com a prática judicial séria e revela que a sentença foi proferida com base em rascunho incompleto e sem revisão final. Esta afirmação apresenta contradição lógica e jurídica, uma vez que, reconhecida a decadência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 487, II do CPC Não é possível, sob nenhuma perspectiva do devido processo legal, que o Juízo reconheça a decadência - isto é, a extinção do direito de ação - e, ao mesmo tempo, emita juízo de valor sobre o direito material invocado, o que configura excesso de julgamento e vício insanável. A omissão da sentença quanto a tais pontos fere o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV da CF), impedindo o exercício regular de recurso. Por fim, cabe ressaltar que a r. Sentença emprega linguagem inadequada e imprecisa, inclusive com erros gramaticais e jurídicos. O pedido foi retratado com fidelidade a fls 190/191 e foi ele exatamente objeto do julgamento sendo ele analisado sob a ótica da decadência e do mérito e o evidente erro material e digitação a fl 195 ao início em nada impede a fundamentação . Pondere-se que os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras, bastando leitura integral para verificar os motivos da improcedência. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. . Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Assim, nada há a alterar no dispositivo do julgado. Nestes termos, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada, ficando observado que a parte insatisfeita poderá recorrer dentro do prazo legal. Intime-se.
Página 1 de 2 Próxima