Gustavo Penido De Azeredo

Gustavo Penido De Azeredo

Número da OAB: OAB/SP 520535

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 473
Total de Intimações: 572
Tribunais: TJSP
Nome: GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 572 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003287-16.2024.8.26.0394 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Nova Odessa - Recorrente: Banco Bmg S/A - Recorrido: Vera Lucia Aiça Ramos - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VALOR DO SAQUE DEVOLVIDO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZOS QUE TEM INÍCIO SOMENTE A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TROUXERAM NENHUM ELEMENTO NOVO DE CONVICÇÃO CAPAZ DE ABALAR OS SÓLIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE DEU JUSTA E CORRETA SOLUÇÃO À CAUSA E DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Gustavo Penido de Azeredo (OAB: 520535/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000682-26.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wilians Joaquim da Silva - Banco do Brasil S/A - - Paraná Banco S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco BMG S.A. - - BANCO SAFRA S/A e outros - Certifico e dou fé haver cadastrado, nesta data, o(a)(s) advogado(a)(s) constante(s) do pedido de habilitação retro no sistema SAJ. Nada Mais. - ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA (OAB 57646/PE)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000935-23.2025.8.26.0042 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria Aparecida da Silva Monteiro - Banco BMG S.A. - Contestação apresentada. À impugnação no prazo de 15 dias. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009353-48.2022.8.26.0011 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Madai Ramos - Recorrente: Jose Geraldo de Jesus - Recorrente: Banco Daycoval S.A. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROFERIDA PELA I. PRESIDÊNCIA DO COLÉGIO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO LXXIX. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS NA SEARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - TEMA 800 DO C. STF - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - QUESTÃO FÁTICA SEM ENVERGADURA CONSTITUCIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.   Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Marco Aurélio Costa de Souza (OAB: 387964/SP) - Daniel Villas Bôas (OAB: 199552/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Gustavo Penido de Azeredo (OAB: 520535/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001099-61.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Bancários - C.K.C. - D.S. - - S.B.S. - Vistos. CACILDA KILL DE CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer/cancelamento de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO SANTANDER S.A., aduzindo que foi vítima de uma tentativa de golpe, que resultou em um empréstimo pessoal consignado junto ao Banco Santander, o qual ela não realizou e não autorizou e está programado para quita-lo em 84 parcelas no valor de R$ 492,20, a serem descontadas diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma que, em 30/08/22, sem sua solicitação ou autorização, o Banco Daycoval emitiu em favor da autora um Cartão de Crédito Consignado - RMC, o qual nunca, sequer foi desbloqueado e utilizado pela mesma. No início de março/2024, a autora constatou em seu benefício previdenciário; também através do Extrato de Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS; a existência da margem consignável do referido Cartão de Crédito indevidamente emitido em seu favor pelo Banco Daycoval S.A. Após tentar cancelar o cartão, em 11/03/24, começou a receber mensagens via Whatsapp e ligações em seu aparelho de celular de uma suposta Central de Cancelamento do Banco Daycoval. Uma suposta consultora financeira de nome Lorena Santos disse para a autora que o motivo dos contatos eram para providenciar o cancelamento do Cartão de Crédito RMC emitido pelo Banco Daycoval. Foram solicitadas cópias de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e também um procedimento de reconhecimento facial, tudo com o pretexto de cancelar o Cartão RMC. Porém, concluído estes procedimentos para cancelar o Cartão de Crédito, a pessoa que se dizia ser uma consultora financeira da Central de Cancelamento do Banco Daycoval disse para a autora que ela teria que pagar o valor de R$ 20.709,52 para concluir o cancelamento do Cartão RMC. Ato continuo, a interlocutora da autora disse que ela não precisava se preocupar, pois o valor mencionado seria creditado na conta bancária dela e em seguida seriam emitidos dois boletos para que a autora efetuasse o pagamento do valor , restituindo ao banco o valor creditado em sua conta, explicando que se tratava de uma operação necessária para cancelar o Cartão de Crédito. Contudo, a autora observou que nos boletos o beneficiário não era o Banco Daycoval e sim uma empresa denominada A L Cons e Cel Ltda e passou a desconfiar da operação para cancelar o Cartão de Crédito. Posteriormente, a autora constatou que, na verdade a interlocutora nas mensagens e ligações, que se fazia passar pela Central de Cancelamento do Banco Daycoval, efetuou um empréstimo pessoal consignado em nome da autora, junto a instituição financeira Banco Santander S.A. Afirma que não solicitou ou autorizou a emissão de Cartão de Crédito Consignado - RMC com margem consignável em seu benefício previdenciário junto ao Banco Daycoval e também não efetuou qualquer empréstimo pessoal consignado junto á instituição financeira Banco Santander S.A. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o devido cancelamento do Cartão de Crédito Consignado (Bco Daycoval) e do empréstimo no valor total de R$ 20.709,52, bem como o cancelamento do pagamento das parcelas de quitação do referido empréstimo e cancelamento da margem consignável no benefício previdenciário da autora. Requer indenização por danos morais. Juntou documentos nas fls. 14/45. Decisão de fls. 47/48 deferiu os benefícios da justiça gratuita e deferiu parcialmente a tutela de urgência. Citado, o réu Santander apresentou contestação nas fls. 168/177, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz falta de interesse de agir. Afirma que não houve fraude na contratação. Ressalta que o valor obtido, por meio do contrato reclamado foi depositado em conta bancária de titularidade e vinculada ao CPF/MF da autora. Discorre sobre a inexistência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Citado, o réu Daycoval apresentou contestação nas fls. 178/216, aduzindo perda superveniente do objeto da ação. Aduz que o cartão de crédito consignado ora discutido foi devidamente cancelado e excluído da margem consignável da autora em 08/05/2024, e tal cancelamento se deu por mera liberalidade do réu, tendo em vista não haver saldo devedor em aberto. Aduz que, em 30/08/22, foi firmada entre a autora e o Banco Daycoval a operação de crédito consignado através de processo de formalização digital baseado em assinatura eletrônica do Termo de Adesão nº. 52-1422458/22. Ressalta que a autora não utilizou o cartão contratado para a realização de compras ou saques, sendo assim, não houve qualquer desconto em seu benefício, somente a consignação em margem (RMC). Impugna os registros de conversas por whatsapp colacionadas às fls. 34/37, sendo que as mensagens não foram trocadas junto ao Banco Daycoval, visto que inexiste qualquer central de cancelamento junto ao Banco réu. Afirma que não manda quaisquer mensagens aos seus consumidores para firmar qualquer cancelamento, o qual só é efetivado mediante contato realizado pelo próprio consumidor junto às centrais de atendimento do Banco Daycoval. Esclarece que não solicita o pagamento qualquer valor para o cancelamento de cartões, muitos menos solicita o pagamento de boletos a beneficiários outros que não o próprio Banco Daycoval. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos nas fls. 217/380. Réplica nas fls. 416/419. Termo de audiência na fl. 532, conciliação restou infrutífera. Intimadas as partes, o réu Daycoval e a autora manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (fls. 536/539 e 540/542). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, mantenhoa gratuidade deferida à parte autora. A ré, a quem cabe o ônus de provar o que alega, não trouxe qualquer documento que autorize concluir que a autora tem patrimônio que lhe permita arcar com os custos do processo. Acrescente-se que o conceito de pobreza para o fim de concessão dos benefícios da justiça gratuita é jurídico. Não significa completa privação de bens, mas dificuldade de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, para que se revogue a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessário que se demonstre uma capacidade econômica incompatível com o benefício, o que não ocorre no caso em tela. Anoto que, embora tenha havido cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, a tutela jurisdicional ainda é necessária e útil em caso de procedência do pedido de indenização por danos morais pelo ocorrido. Portanto, não há que se falar em perdasuperveniente do objeto ou mesmo ausência de interesse processual, pois a autora não pode constranger a ré a lhe indenizar senão pela intervenção do Poder Judiciário, sendo certo que a ação ajuizada é adequada para os fins a que se destina. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fatos, sendo que estes exigem essencialmente a prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os pedidos são improcedentes. De início, cumpre assinalar que à relação jurídica em exame aplica-se o regime do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, por força da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, tratando-se de relação de consumo e presente a verossimilhança da alegação da parte autora, cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC. Ademais, verifica-se, in casu, a hipossuficiência probatória da parte autora, impossibilitada de fazer prova negativa da inexistência da relação jurídica. Nesse contexto, é ônus da parte ré demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do CPC), o que, de fato, o banco réu se desincumbiu. Observa-se que os Bancos réus afirmaram que as transações decorreram de contrato pactuado pela parte autora, através de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, onde ela forneceu seus documentos pessoais e realizou os aceites necessários das diversas etapas da contratação. Com efeito, a despeito de a parte autora negar as contratações, verifica-se a existência de documentos comprovando que as transações foram efetivadas, de forma eletrônica, com identificação mediante captação de imagem de documento de identificação e de autorretrato (biometria facial). É o que se infere dos contratos com a respectiva autenticação eletrônica e biometria facial da parte autora (fls. 293/303 e 388/395). Ressalte-se que o valor do empréstimo realizado junto ao Banco Santander foi transferido para conta de titularidade da autora (fl. 387). Ainda, as fotos utilizadas na biometria facial para a contratação com os réus são distintas (fls. 303 e 393), reforçando que as contratações foram de fato realizadas pela autora. Ora, não é novidade a constante evolução tecnológica do sistema financeiro e inovação na contratação por meio eletrônico, com o objetivo de maior segurança e agilidade das transações bancárias, bem como para se evitar fraudes e erros cometidos na esfera administrativa. Além da possibilidade de contratação eletrônica segura, o segurado dispõe de meios legais para o cancelamento do contrato, consoante previsão expressa no art. 49, do CDC, que trancrevo: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Assim, tendo a parte autora aderido às contratações discutidas nesta lide, consoante se vê dos documentos apresentados pelos bancos réus, as quais foram efetivadas de forma eletrônica, com identificação mediante captação de imagem de documento de identificação e de autorretrato (biometria facial), o pedido inicial não medra. Vale dizer, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços dos bancos réus, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada. Nesse sentido, o entendimento majoritário do E. TJSP: "Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos nos proventos do autor - Contratação eletrônica com captação de imagem de documentos de identificação, biometria facial por autorretrato e assinatura eletrônica do autor comprovada - Meio eletrônico idôneo de contratação, inexistindo indício de fraude - Ausência de demonstração de quitação da obrigação - Descontos realizados nos proventos do autor decorrentes de exercício regular de direito do banco réu. Litigância de má-fé configurada - Abuso do direito de demanda verificado - Verificação de que o autor tinha pleno conhecimento da obrigação contraída - Aplicação de multa - Incidência do art. 80, I a III, c/c 81 "caput", do CPC - Recurso não provido. " (TJSP; Apelação Cível 1001600-81.2020.8.26.0311; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) "DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - Empréstimo consignado que não se reconhece. Apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que o autor celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, notadamente biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie. Fotografia que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial. Crédito do valor do empréstimo na conta do autor e utilização deste que não se controverte. Inexistência de qualquer reclamação por parte do autor durante aproximadamente um ano após a celebração do contrato e início dos descontos impugnados. Apelo do autor que ignora os documentos juntados e os fundamentos da sentença, inclusive no que pertine a condenação por litigância de má-fé. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1008836-57.2021.8.26.0438; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) "APELAÇÃO Ação de natureza declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos morais - Empréstimo consignado em benefício previdenciário Sentença de improcedência Preliminar Juntada de documentação em sede recursal Viabilidade Documentos que apenas complementam outros juntados por ocasião da defesa apresentada Observância do contraditório Operação firmada por meio eletrônico, autenticada por biometria facial Assinatura digital mediante envio de selfie Autora que não nega a imagem a si atribuída Saque mediante ordem de pagamento Assinatura sequer impugnada - Descontos mensais, em valor significativo, realizados meses antes do ajuizamento da demanda, sem qualquer reclamação Acervo probatório que milita em favor do requerido - Inexistência de ato ilícito - Litigância de má-fé devidamente reconhecida Multa corretamente aplicada Circunstância, contudo, que não justifica a imposição da indenização arbitrada Recurso provido em parte para afastar essa pena, subsistindo no mais a sentença tal como lançada. " (TJSP; Apelação Cível 1000898-89.2021.8.26.0218; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Empréstimos consignados. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicabilidade do CDC que não implica na procedência da Ação. Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Refinanciamentode empréstimo anterior, cuja contratação o Autor não nega ter firmado. Ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil). Contrato eletrônico. Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital. Autenticidade da contratação. Biometria facial e assinatura digital realizadas. Fotografia coincidente com aquela constante no documento de identificação. Requisitos legais preenchidos pelo Requerido. Autor que, inclusive, confirmou os termos do Contrato por meio de telefonema, cuja gravação foi disponibilizada pelo Réu. Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1009336-88.2021.8.26.0482; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) No mais, ante a inexistência de prática de ilícito pelos réus, não há de se falar em indenização por danos morais. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Com o Trânsito em Julgado, providencia a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), AILTON MOREIRA PORTES (OAB 128476/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005054-92.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Wandercley de Jesus Pereira Lima - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, observando-se as cautelas de estilo.. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), RAFAEL ALBERTO PELLEGRINI ARMENIO (OAB 284004/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000342-31.2025.8.26.0547 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - M.M.S. - B.S. - - B. - - M.M. e outro - Vistos. Fls. 61/62: defiro, providencie ao encaminhamento. Fls. 100/101: defiro as pesquisas pra fins de localização. Fls. 102/106: observe-se. Fls. 380/381: ciência às partes da interposição do recurso. Anote-se. As ponderações expendidas nas razões do recurso não convencem do desacerto da decisão atacada, de forma que mantenho-na como lançada. Fls. 406/408: ciente do r. Despacho. Int. e dil. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES (OAB 389259/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000369-46.2025.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Pirondi - Banco Daycoval S.A. - Vistos. Manifestem-se as partes a respeito de outras provas que tenham interesse em produzir para a solução do litígio, evitando-se pedidos genéricos que contenham a descrição de todas aquelas previstas em lei. No silêncio, ou em caso de pedido genérico de produção de provas (sem a devida especificação e justificativa), entender-se-á a anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Int. - ADV: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN (OAB 341828/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002308-15.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cássia Alves Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. e outro - Ciência ao Autor da Contestação apresentada pelo Banco réu e acerca do AR negativo retro juntado, referente à Carta de Citação expedida ao Corréu Souza Felipe Comércio, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento da demanda em face deste e encerramento de ciclo citatório, no prazo de 15 dias. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB 395638/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003489-80.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Osmarino Rodrigues dos Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. - Intimem-se o(a) autor(a) para réplica e ambas as partes para que esclareçam se pretendem produzir prova oral, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado do processo. - ADV: GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
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