Ana Carolina Almeida De Souza
Ana Carolina Almeida De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 520574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Almeida De Souza possui 23 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
STJ, TRF4, TJSP, TJBA, TJMG, TRF6, TRF3
Nome:
ANA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO FISCAL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000281-61.2024.8.26.0083/01 - Precatório - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Freitas e Vieira Sociedade de Advogados - Vistos. Em se tratando de processo integralmente eletrônico, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Portaria nº 9.622/2018, indique, a parte autora, as folhas onde se encontram as documentações necessárias à conferência dos autos (decisão da exceção de pré-executividade, decisão do agravo de instrumento e trânsito em julgado do agravo, referentes ao processo principal, e petição de concordância da FESP com o cálculo no cumprimento de sentença). Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ANA CAROLINA ALMEIDA COSTA (OAB 520574/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 17ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5016611-77.2025.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: R. B. C. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA - SP520574, BARBARA FERREIRA BUENO DA SILVEIRA - SP405760, RODRIGO DE FREITAS - SP237167, RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA - SP181562 Pólo Passivo IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), U. F. -. F. N. Outros Participantes FISCAL DA LEI: M. P. F. Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da Distribuição: 13/06/2025 12:50:12 ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência à(s) parte(s) de que foi proferida nestes autos a determinação judicial de ID 392968233. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001385-73.2023.4.06.3809/MG IMPETRANTE : PARAMOTOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA FERREIRA BUENO DA SILVEIRA (OAB SP405760) ADVOGADO(A) : BRUNA FERRARI BARBOSA (OAB SP450052) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE FREITAS (OAB SP237167) ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB SP181562) ADVOGADO(A) : RODRIGO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB SP381122) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA (OAB SP520574) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança. Custas pela impetrante. Honorários advocatícios não comportados (Lei: nº 12.016/2009, art. 25). Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. I.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5000196-73.2024.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: GILMAR CARVALHO DOS SANTOS CPF: 438.865.906-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Pedro Amoreli Sobrinho, nos autos da execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais, visando à cobrança de débitos de ICMS e acréscimos legais, consubstanciados na CDA n.º 01.003032030.20. O excipiente alega, em síntese, o caráter confiscatório das multas aplicadas: (i) multa isolada de 200% sobre o valor do tributo, prevista no art. 55, II, § 2º, I, da Lei Estadual n.º 6.763/75; e (ii) multa de revalidação, de natureza moratória, no percentual de 50% sobre o tributo, com base no art. 56, II, da mesma norma. Requer o recálculo dos valores, com limitação da multa isolada a 100% e da multa moratória a 20%, com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, além de formular pedido subsidiário de suspensão da execução. Intimado, o Exequente manifestou-se pela rejeição do incidente, sustentando a ausência de efeito confiscatório, notadamente quanto à multa de revalidação. Externou concordância face a limitação da multa isolada ao percentual de 100%. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é admitida nas hipóteses em que a matéria arguida for de ordem pública, cognoscível de ofício, e não demandar dilação probatória (Súmula 393/STJ), o que se verifica na hipótese, tratando-se de matéria estritamente jurídica relacionada ao controle da constitucionalidade das penalidades aplicadas. De início, esclareço que as multas de revalidação (de ofício) e isolada são espécies de multas punitivas. A primeira decorre do inadimplemento da obrigação principal, e a segunda do descumprimento de dever acessório, fundamentando-se, no caso dos autos, na Lei nº 6.763/75, a qual consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais. Ressalta-se, ainda, a possibilidade de cumulação dessas multas, conforme previsão expressa no art. 53, § 1º, da Lei Estadual n° 6.763/75, segundo o qual “as multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento da obrigação acessória e principal”. Multa de Revalidação: A multa de revalidação tem natureza compensatória ou moratória, incidindo pelo atraso no pagamento do tributo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 816 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que as multas moratórias não podem ultrapassar 20% do valor do crédito tributário, sob pena de ofensa ao princípio do não confisco (art. 150, IV, CF/88): EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 816. Direito tributário. ISS. Subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do imposto na industrialização por encomenda. Materiais fornecidos pelo contratante. Etapa intermediária de ciclo produtivo de mercadoria. Impossibilidade. Fixação do limite de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 1. A solução da controvérsia quanto à incidência do ISS, nos termos do subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03, na industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante, passa pela identificação do papel que essa atividade tem na cadeia econômica. Se o objeto retorna à circulação ou à industrialização após a industrialização por encomenda, essa atividade representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, sujeita ao ISS. 2. As multas tributárias moratórias decorrem do simples atraso no pagamento do tributo. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adota-se o patamar de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 3. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 816: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”. 4. Recurso extraordinário provido. 5. Modulação dos efeitos da decisão nos termos da ata de julgamento. (RE 882461, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) (grifo nosso) Logo, embora o art. 56, II, da Lei Estadual n.º 6.763/75 preveja percentual de 50%, este deve ser reduzido ao limite constitucional de 20%, conforme jurisprudência consolidada (RE 882.461). No caso dos autos, resta incontroversa a aplicação de multa no percentual de 50%, sendo assim, reconheço a ilegitimidade da cobrança dos valores que excedem o percentual de 20% de multa. Multa Isolada: A multa isolada tem natureza punitiva, vinculada ao descumprimento de obrigação acessória, especialmente à circulação de mercadoria desacobertada por documento fiscal, conforme art. 55, II, da Lei Estadual n.º 6.763/75: “Art. 55 - As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do art. 53 desta Lei são as seguintes: (…) II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos: a) quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte; b) quando se tratar de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria; (…) § 2º - As multas previstas neste artigo: I - ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação; II - em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto, serão de 10%(dez por cento) do valor da operação ou da prestação.” Todavia, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.058.987 AgR), as multas punitivas superiores a 100% do valor do tributo configuram confisco. A fim de elucidar a controvérsia, colaciono o julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA ISOLADA - VALOR SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO COBRADO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - RECONHECIMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - REDUÇÃO DO VALOR - CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF, a aplicação de multas em montante superior a 100% do tributo devido se revela confiscatória, cabendo a redução (STF - AI nº 838.302. Relator: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, publicação no dia 31/03/2014). 2 - Tendo em vista que o valor da multa isolada ultrapassa a totalidade do crédito tributário decorrente do não recolhimento do ICMS em razão de saídas desacobertadas de documento fiscal, resta caracterizada a natureza confiscatória da penalidade imposta, devendo ser mantida a decisão que determinou a limitação do valor ao percentual de 100% do valor da obrigação principal. 3 - Conforme entendimento consolidado do col STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor (STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 14.08.23, Data de Publicação: DJe 16.08.23). 4 - Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.074719-3/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025) Da análise dos autos, verifica-se que o valor do ICMS cobrado corresponde a R$121.503,24. Desse modo, constata-se que a multa isolada, aplicada no importe de R$243.006,48, corresponde a 200% do valor cobrado a título de ICMS, ou seja, extrapola o percentual de 100%. Posto isso, reconheço a ilegitimidade da cobrança que extrapola o percentual de 100% do valor cobrado a título de ICMS. Ante o exposto, reconheço o excesso de execução face à multa isolada superior ao patamar de 100% sobre o valor do tributo. Da CDA – Liquidez e Exigibilidade: Não se constata qualquer nulidade formal ou material na Certidão de Dívida Ativa capaz de macular sua eficácia executiva. Desse modo, esclareço que o excesso verificado pode ser corrigido por simples cálculo aritmético, sem necessidade de substituição da CDA. Dispositivo: Diante do exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Pedro Amoreli Sobrinho para: Reconhecer o excesso de execução e determinar a limitação da multa de revalidação ao percentual de 20% sobre o valor do tributo; Reconhecer o excesso de execução e determinar a limitação da multa isolada ao percentual de 100% sobre o valor do tributo; Indeferir o pedido de suspensão da execução e de atos constritivos, tendo em vista a parcial controvérsia do crédito, bem como a inexistência de determinação suspensiva decorrente do Tema 816/STF. Condeno o Estado de Minas Gerais a pagar honorários ao patrono do executado, Pedro Amoreli Sobrinho, no importe de 10% (art. 85, § 3º, I, CPC) sobre o proveito econômico obtido por meio da presente decisão. Intime-se a Exequente para apresentação dos cálculos atualizados do débito, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5004196-75.2021.4.04.7005/RS (originário: processo nº 50041967520214047005/PR) RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : IBERSUL INDUSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BARBARA FERREIRA BUENO DA SILVEIRA (OAB SP405760) ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB SP181562) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE FREITAS (OAB SP237167) ADVOGADO(A) : HELEN BEZERRA MONTE DIAS (OAB SP440394) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA (OAB SP520574) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 09/07/2025 - Conhecido o recurso e não provido
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000276-39.2024.8.26.0083/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Freitas e Vieira Sociedade de Advogados - Vistos. Face a quitação do débito (fls. 29/31), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando-se a extinção aos autos principais, trasladando-se cópia desta sentença e do respectivo trânsito em julgado para os autos nº 0000276-39.2024.8.26.0083. Oportunamente, após a comunicação da extinção deste incidente requisitório ao DEPRE, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ANA CAROLINA ALMEIDA COSTA (OAB 520574/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 1014200-97.2018.4.01.0000/MG AGRAVANTE : ALCEBIADES ROLIM JUNIOR ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA (OAB SP520574) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE FREITAS (OAB SP237167) ADVOGADO(A) : RODRIGO RODRIGUES LEITE VIEIRA (OAB SP181562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal. Decido. Nos termos da Súmula 279/STF , “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) . Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Diante do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).
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