Ligia Gomes Diniz

Ligia Gomes Diniz

Número da OAB: OAB/SP 520600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ligia Gomes Diniz possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: LIGIA GOMES DINIZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002895-25.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Luiza Massae Yurino Santos - Vistos. 1- Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta e, diante da ausência de pressupostos legais a ensejar a concessão da gratuidade, oportunizou a comprovação da situação de insuficiência financeira com relação às custas. Repita-se: "O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Segundo o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Presume-se verdadeira (presunção relativa) a declaração de insuficiência feita pela pessoa natural (art.99 §3º CPC). O mesmo artigo 99 traz que o juiz poderá, leia-se deverá, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Os pressupostos são elementos que indicam capacidade financeira de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais, de forma que o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia. É possível ainda o pedido de diferimento e até mesmo o abatimento de valor. Portanto, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Considerando a natureza tributária das custas processuais, impõe ao magistrado a obrigação e responsabilidade de fiscalização com o rigor necessário. A Justiça, não deve fechar os olhos às evidências encontradas pela simples leitura do processo e documentos. Deve-se entender efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado. A relação de bens a partilhar trazida na inicial indica que os pressupostos legais para a concessão de gratuidade não foram preenchidos, o que enseja a necessidade de intimação para comprovação da situação de insuficiência alegada. Sabe-se que a declaração de isenção da Receita Federal não indica situação financeira real, posto que há pesquisa conclusiva realizada pela USP no sentido de que 40% dos brasileiros não declaram seus rendimentos ao FISCO, de modo que não se pode concluir pela insuficiência de recursos para pagamento de custas processuais a ausência de declaração de renda. A parte autora deverá comprovar a insuficiência financeira de forma específica, levando-se em conta o valor das custas em concreto. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao Judiciário. Salienta-se que a gratuidade abrange honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado, o que demanda maior rigor na análise do pedido. Desta forma concedo prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de benefício, para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que este processo lhe causará, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo. (faturas anuais de Cartão de crédito, Declaração de imposto de renda, extrato bancário anual de conta corrente e aplicações financeiras, propriedade de veículo automotor e imóveis, carteira de trabalho e eventual responsável financeiro etc). Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitou-se a demonstrar rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto e documentos sugeridos na decisão anterior. O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita com reflexos extra autos, como por exemplo isenção dos emolumentos. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será a sociedade que o fará. Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. Assim, exige-se maior austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe social do litigante, mas sim, verificar em concreto se o custo do processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa ou se a gratuidade pleiteada é instrumento para neutralização de riscos. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo, local de residência e os demais documentos solicitados na decisão anterior proferida nos autos e colacionada nesta decisão para fins didáticos, em comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, não demonstrou o autor a insuficiência alegada na inicial como determinado, de forma a se concluir pela suficiência de recursos para arcar com o custo do processo, ao menos com as custas iniciais no valor de R$ 3.702,00. Ressalta-se ainda que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada. 2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, ou peticionar no sentido de parcelamento ou diferimento do recolhimento até antes da homologação da partilha, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. Jales, 30 de maio de 2025. - ADV: IZABELE MANZIERI ESPANHOLI (OAB 493667/SP), LIGIA GOMES DINIZ (OAB 520600/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002315-89.2023.8.26.0003 (processo principal 1023583-32.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Cassia Aparecida Guedes dos Santos - Reporto-me à r. Decisão retro. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), LIGIA GOMES DINIZ (OAB 520600/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002315-89.2023.8.26.0003 (processo principal 1023583-32.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Cassia Aparecida Guedes dos Santos - Vistos. 1 - Fls. Retro: caberia ao(s) executado(s), consoante artigo 854, §3º, CPC, comprovar, de forma cabal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o que não foi feito, não tendo a(s) parte(s) efetivamente apresentado documentos que demonstrem a inequívoca identidade entre os valores constritos e os valores de natureza alegadamente impenhorável. No mais, o princípio da menor onerosidade ao Executado é subordinado aos princípios da efetividade e celeridade da execução. O devedor não se desincumbiu do ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, impondo-se, portanto, a manutenção dos atos executivos já determinados, nos exatos termos do art. 805, p. ú., CPC. Isso posto, REJEITO a manifestação e converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 2 - Após a preclusão da presente, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda o exequente ao preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico (informando nome e CPF/CNPJ do titular da conta bancária no penúltimo campo, bem como se é conta poupança ou conta corrente), no prazo de 15 dias. 3 - Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada de débito (com desconto dos valores levantados) e recolhendo as custas para a prática do(s) ato(s) executivo(s) eventualmente requerido(s). Na inércia, ao Arquivo. Int. São Paulo, 05 de junho de 2025. - ADV: LIGIA GOMES DINIZ (OAB 520600/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: André Nieto Moya (OAB 235738/SP), Ligia Gomes Diniz (OAB 520600/SP) Processo 0002315-89.2023.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Cartões S.A. - Exectda: Cassia Aparecida Guedes dos Santos - Vistos. Fls. Retro: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada. Int.
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