Luiz Fernando De Araujo Gusmão
Luiz Fernando De Araujo Gusmão
Número da OAB:
OAB/SP 520814
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050263-42.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Giovani Blanke Gertz - Vistos. Para a apreciação dos benefícios da gratuidade de justiça, que é reservado às pessoas efetivamente pobres, juntem-se cópias das últimas declarações de renda à receita federal ou da Consulta comprovando não constar DIRPF entregue, bem como do extrato bancário da parte autora, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou recolham-se, desde logo, as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012214-25.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Regilvan Freitas de Jesus - Banco Itaucard S.A. - Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada, no prazo de quinze dias. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012791-04.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Everton Luiz de Souza - Banco Volkswagen S/A - Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013150-39.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Ilza Pereira de Souza - Vistos. Ante ausência de identidade de causa de pedir e de pedido com o processo nº 1013149-54.2025.8.26.0007, uma vez que são bens distintos, não há razão para distribuição por dependência. Destarte, redistribuam-se livremente, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001058-63.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Murilo dos Santos Cardoso - Vistos. Aguarde-se por mais 15 dias, sob pena do quanto determinado na parte final da decisão de fl. 48. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003187-03.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - José Eduardo Vieira - ANTE O EXPOSTO, julgo liminarmente improcedente a presente ação, com fulcro no art. 332, I e II, c.c. art. 487, I, do CPC. Custas pelo autor, que, no entanto, é beneficiário da gratuidade processual, ora concedida. Em caso de recurso, cite-se o requerido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, intime-se o requerido por carta, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. P. I. Avaré, 30 de junho de 2025. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087445-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Josivan Felinto dos Anjos - Vistos. Defiro o benefício da gratuidade ao autor, parcialmente, restrita às custas e despesas processuais, posto que o objetivo é permitir o acesso ao judiciário. Contudo, deverá arcará com honorários sucumbenciais acaso venha a ser julgada improcedente. Anote-se. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072588-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Victor Gabriel Silva Gomes - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Não se pode presumir a existência de vício de consentimento por ocasião de contratação, nem a nulidade de cláusulas contratuais ou a irregularidade dos cálculos da ré. A questão será examinada com mais profundidade, à luz do contraditório. Indefiro, então, por ora, a tutela antecipada. Outrossim, com relação ao pedido consignatório incidente, tendo em vista que a finalidade da consignação é livrar o devedor dos efeitos da mora, tem-se que o depósito de valor alheio aos termos do contrato não atinge este fim, razão pela qual resta indeferido. Ademais, a planilha de cálculos apresentada foi elaborada de forma unilateral, não se podendo concluir pela eventual discrepância com os termos pactuados, não se prestando sequer para a verificação da existência, ou não, de valores incontroversos (art.330, § 2º, do NCPC), o que deverá ser objeto de análise após o oferecimento de contestação. Nos termos das Súmulas 380, 381 e 382 do Colendo Superior Tribunal de Justiça temos que: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Trago à colação os seguintes arestos: ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO REVISIONAL TUTELA ANTECIPADA PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR QUE REPUTA DEVIDO ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE QUE FEITO PELO VALOR DA PRESTAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO Admissível seja a mora afastada, com as consequências pretendidas pelo agravante, vale dizer, a não inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e a permanência do bem em sua posse, se e somente se efetuar o depósito das prestações vencidas e não pagas com base no valor previsto originariamente no contrato. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP AGI 990.10.502444-0 Catanduva 30ª CDPriv. Rel. Andrade Neto DJe 15.12.2010 p. 1101)' Agravo de Instrumento nº 0126314-74.2012.8.26.0000 Relator Desembargador Cesar Mecchi Morales -24ª Câmara de Direito Privado do ETJSP (...)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Pedido de tutela antecipada - Pretensão de efetuar depósito das parcelas no valor que se entende devido, para o fim de afastar os efeitos da mora, impedindo a busca e apreensão do veículo financiado e a negativação do nome do agravante Descabimento Verossimilhança das alegações não evidenciada. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Pretensão de manutenção na posse do veículo até o julgamento da demanda e exclusão ou não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Admissibilidade, desde que haja o depósito integral e pontual das parcelas avençadas. ARRENDAMENTO MERCANTIL Ação de consignação em pagamento c.c. pedido liminar e revisão contratual. Decisão de Primeiro Grau que negou a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Decisão acertada. Valores ofertados à consignação não se referem à parcela do contrato pactuado e, portanto, não tem o condão de ilidir a mora. Valores apurados de maneira unilateral, sem a instauração do necessário contraditório. Incabível o deferimento de manutenção da posse do bem em mãos do autor, em razão de sua inadimplência. Legitimidade do réu em promover apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, pelo mesmo fundamento. Feito que está a exigir certa dilação probatória para a demonstração dos fatos alegados, ante a ausência de prova segura da probabilidade do direito argüido, no tocante aos abusos nos encargos ou cobranças indevidas. Recurso improvido, mantendo-se a r. decisão de Primeiro Grau. (...) São inúmeros os julgados desta Corte, inclusive desta E. 24ª Câmara de Direito Privado, quanto à impossibilidade de consignação em pagamento de valor calculado unilateralmente pelo autor, conforme precedentes que seguem: TUTELA ANTECIPADA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE APARÊNCIA DO BOM DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE BANCO DE DADOS CONDICIONADO AO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. CÁLCULO ELABORADO UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A verossimilhança do direito invocado pela parte é requisito para o deferimento de pedido de tutela antecipada, o que não se verificou no caso concreto. Em sede de ação que questiona a abusividade de cobrança e de cláusulas de contrato de financiamento, insta atentar para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo não provido (Agravo de instrumento n. 0080166-05.2012.8.26.0000, rel(a). Des(a). Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2012). AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO Consignação em pagamento Pretensão de que seja afastada a mora com o depósito dos valores que a agravante reputa incontroversos, bem como que seu nome não seja inscrito nos cadastros de inadimplentes e para que seja mantida na posse do veículo Descabimento Hipótese que não é possível a consignação em pagamento pretendida Ausência de verossimilhança das alegações da recorrente, que autorize a concessão da tutela antecipada pretendida RECURSO DESPROVIDO (Agravo de instrumento n. 0072155-84.2012.8.26.0000, rel(a). Des(a). Ana de Lourdes Coutinho Silva, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09.05.2012). AGRAVO REGIMENTAL TUTELA ANTECIPADA Pretensão na consignação de valores, manutenção da posse do veículo e abstenção da inclusão e divulgação de informações negativas aos órgãos de proteção ao crédito, enquanto discute o débito Inadmissibilidade Inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações Recurso não provido (Agravo Regimental n. 0029975-53.2012.8.26.0000, rel. des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2012). Agravo de Instrumento. Revisão de contrato. Contrato de financiamento. Tutela antecipada. Art. 273, CPC. Autorização para depósito do valor que o autor entende devido. Impossibilidade. Insurgência somente quanto à impossibilidade da consignação sobre o valor incontroverso. Ausência de verossimilhança; ao contrário, visível a discrepância, sujeita a prova. Recurso improvido, prejudicada a liminar (Agravo de instrumento n. 0271219-12.2011.8.26.0000, rel. des. Cauduro Padin, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2011). Agravo de Instrumento Ação revisional c.c. consignação em pagamento e repetição de indébito Contrato de financiamento para aquisição de automóvel Antecipação de tutela Indeferimento Pretensão do agravante para fornecimento de documentos, abstenção da inscrição ou exclusão do nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, manutenção na posse do bem e depósito judicial das parcelas vincendas por valor que entende devido Inadmissibilidade Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado Exigência de prova inequívoca das alegações Juízo de verossimilhança não configurado Decisão mantida recurso não provido (Agravo de instrumento n. 0111306- 91.2011.8.26.0000, rel. des. Irineu Fava, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2011). REVISÃO CONTRATUAL DIFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA NÃO INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PRETENSÃO DE DEPOSITO DO INCONTROVERSO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO DESCABIMENTO Tratando-se de contrato de financiamento com prestação fixas previamente ajustadas entre as partes, inexiste verossimilhanaça do direito alegado que autorize a antecipação de tutela pretendida Inteligência do art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil Recurso desprovido (Agravo de instrumento n. 0102119-25.2012, rel. des. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2012). Ação Declaratória Revisão e Nulidades de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em pagamento Pedido de deferimento de depósito das parcelas em importância que não corresponde aos valores contratados, mas que entende devido, o que não basta para afastar a existência de mora Inteligência da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 585, § 1º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra do 'decisum' atacado, que indeferiu pleito de antecipação de tutela jurisdicional Agravo desprovido (Agravo de instrumento n. 0298566- 88.2009.8.26.0000, rel. des. Jacob Valente, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2010). 5. Diante do exposto, pelo meu voto nego provimento ao recurso. CESAR MECCHI MORALES Relator. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte requerente. Também não é o caso, nesta hipótese concreta, até o presente momento (sem prejuízo de reapreciação posterior, a depender de provas a serem produzidas pelo requerido em audiência) de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ausentes os pressupostos do art.6º, VIII, do CDC, não sendo possível o deferimento da tutela antecipada em favor do requerente. Não há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas, o que foi mantido no novo CPC (Lei nº 13.105/15). Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. Independentemente da descrição da inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação da tutela. Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Também incide no ponto o seguinte entendimento do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido. A mera demora na solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de periculum in mora, salvo em situações extremas. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: (...) pode acontecer que, apesar de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial. Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva, 2004, p. 81). No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n. 1.580/2021. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040061-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Antonio Correia Neves - Banco Honda S/A - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP), JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 408190/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087821-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Junior Inacio Siqueira - Vistos. 1. De ofício, corrijo o valor da causa para R$ 2.724,33 (artigo 292, caput, incisos I, II e VI, c.c. §3º, do Código de Processo Civil). Anotei no sistema. 2. Revendo posicionamento anterior, concluo que o pedido de gratuidade deve ser indeferido. Com efeito, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. É certo que a interpretação das regras deve ser coesa e atentando-se ao artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, que determina que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Preferir o consumidor deslocar seu pleito para foro distante, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária, pela eventual necessidade da prática de atos fora da comarca, e até pelo custeio de seu próprio deslocamento para este foro, que arcará a parte ré, se vencida, como consequência da sucumbência. Assim, feita a opção pela sede da parte ré, apesar de ter a parte autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, conclui-se possa arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendendo-se o contrário, não se estaria aplicando a lei aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Destaque-se que a parte autora reside em Dom Bosco-MG. Posto isso, fica indeferida a gratuidade. Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da petição inicial a taxa judiciária no percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso I, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, providenciando a vinculação da guia respectiva, conforme o Comunicado Conjunto nº 881/2020, disponibilizado no DJE de 14/09/2020. Anoto para efeito de controle que a citação da parte ré será realizada por meio do Portal Eletrônico. Assim, recolha a parte autora a taxa no valor de R$ 32,75 (código 121-0) por réu. 3. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: A) informar quantas prestações do financiamento foram pagas; B) juntar aos autos os respectivos comprovantes e C) juntar procuração ad judicia com poderes específicos para o ajuizamento desta ação, com firma reconhecida. 4. Considerando que, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013, e nº 1.578.553/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 28/11/2018, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu ser válida a cobrança dastarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor se manifestar sobre a aplicação dos precedentes ao caso vertente (artigo 10 do Código de Processo Civil). No silêncio, o pedido será julgado liminarmente improcedente, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a manifestação do autor, tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB 520814/SP)
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