Lucas Guimaraes Palhano De Araujo
Lucas Guimaraes Palhano De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 520819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Guimaraes Palhano De Araujo possui 132 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (97)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002192-37.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: NARA CAVANHA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA - RJ221185, LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - SP520819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a concessão de salário-maternidade paga pelo réu condenado. Dispensado o relatório, nos termos do art. art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O benefício de auxílio-maternidade decorre da previsão dos artigos 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição da República de 1988. No plano infraconstitucional, está regulado nos artigos 71-73, da Lei n. 8.213/1991. É devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste. Para a concessão do auxílio-maternidade, devem concorrer os seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais apenas para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas; e c) repouso a contar de 28 (vinte e oito) dias que antecedem ao parto, ocorrência de parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Nos termos do art. 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, é dispensado o cumprimento do prazo de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. No caso em concreto: “A Parte Autora é segurada na qualidade de contribuinte individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, em 05/05/2025, requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, sob o protocolo de requerimento 909426597, em razão do nascimento de seu filho, Wiverton Cavanha Cabreira, ocorrido em 30/04/2025, conforme certidão de nascimento anexa. No entanto, em 20 de maio de 2025, o pedido fora INDEFERIDO [...]”. O filho nasceu em 30/04/2025 (ID 364943877). A parte autora efetuou recolhimento de abril de 2025 dentro do prazo (ID 366358467). O prazo de manutenção de qualidade para o contribuinte individual é 12 meses após a última contribuição (artigo 15, II, da Lei 8.213/1991). Portanto, possuía qualidade de segurado na data do parto – 30/04/2025. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, realizado em 21/03/2024, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade. Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer à autora o benefício pleiteado. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de salário-maternidade, a contar de 05/05/2025 (data do requerimento administrativo), efetuando o pagamento das prestações vencidas nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes, descontados os períodos adimplidos administrativamente, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a véspera da data do início do pagamento (DIP), com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Não há, neste grau de jurisdição, condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Defiro a gratuidade. Anote-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000540-62.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANDREA ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - SP520819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Dispensado o relatório. 2. Fundamento e decido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem a necessidade de complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 2.1 - Mérito: benefício assistencial de prestação continuada. O benefício pretendido é de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições) e está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei n. 8.742/93 Art. 2º A assistência social tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei nº 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1. ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com 65 - sessenta e cinco - anos de idade, ou mais); 2. comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Acerca do critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, hoje a legislação, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite que, a depender dos elementos probatórios, possa ser flexibilizado. Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou deficiente nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. No caso concreto, a autora possui 49 anos, possuindo deficiência confirmada administrativamente pelo INSS, conforme p. 45 do Processo Administrativo juntado (ID 353735342) O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Assim, a perícia médica reconhece a deficiência. Superada a questão, passo à análise da situação de miserabilidade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se o autor tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A autora reside com o marido, filho e neta, De acordo com o laudo pericial, assim foi descrita a residência da autora (ID 363216283): IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A Sra. Andrea (autora) informou que mora com seu núcleo familiar (qualificado às fls 02 deste laudo), em imóvel próprio, proveniente de programa de moradia popular pela Prefeitura Municipal de SBC com período de residência há quase 15 anos. Sem informações de área construída. Principais características e breve descrição da rua do imóvel: o imóvel é construído em área periférica do município, provido de rede de energia elétrica regular, serviço de abastecimento de água tratada, pavimentação, guias e sarjetas, coleta de lixo direta, numeração sequencial, distante da Av. principal da região, próximo a ponto de ônibus e linha de ônibus da região, com destino aos bairros do município de São Bernardo do Campo/SP. Principais características e breve descrição do imóvel residencial: a residência de domicílio da autora possui edificação em alvenaria, com piso em cerâmica, cobertura em laje, dividido em 2 dormitórios, sala, 1 banheiro, cozinha e lavanderia. A residência tem serviço de internet. Principais características dos utensílios domésticos e móveis do imóvel periciado: o imóvel tem mobília e utensílios de uso restrito doméstico; Cozinha - 01 fogão com 06 queimadores, 1 geladeira, 1 armário de cozinha, eletrodomésticos; Dormitório da autora - 1 guarda roupas, 1 cama de casal, 1 poltrona; Dormitório do filho e da neta - 1 colchão de casal, pertences da família; Sala - 1 sofá, 1 estante, 1 TV; Banheiro - 1 vaso sanitário, 1 lavatório; Lavanderia – 1 máquina de lavar roupas; DISPONÍVEIS FOTOS ANEXAS AO COMPLEMENTO DO LAUDO SOCIOECONÔMICO. Principais características e breve descrição do bairro do domicílio: Trata-se de bairro com moderado acesso, através de linhas de ônibus intermunicipal, localizado na região periférica do município de São Bernardo do Campo/SP, provido de rede de energia elétrica, abastecimento de água, esgoto sanitário, coleta de lixo direta, com guias e sarjetas, com moderado acesso à UBS, UPA, e escolas públicas. Quanto a fonte de renda da família, a autora alega que a renda familiar é proveniente do Programa Bolsa Família no valor de R$ 650,00 e da renda do trabalho informal do seu esposo, no valor de R$800,00 (oitocentos reais) e do trabalho informal do filho, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). . Considerando que o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, passou a incluir os valores recebidos pelo programa Bolsa Família na apuração da renda familiar mensal bruta, o valor recebido pela autora deve ser considerado no cálculo da renda familiar. Dessa forma, a renda total é de R$ 1.850,00. Como o grupo é composto por quatro membros, a renda per capita é de R$ 462,50, abaixo do parâmetro jurisprudencial de meio salário mínimo. No caso concreto, a renda supera o salário mínimo apenas graças ao trabalho informal de dois membros, conforme reconhecido pelo próprio INSS. No entanto, o trabalho informal tende a ser precário e com remuneração variável, de modo que não se pode afastar a possibilidade de que em alguns meses a renda per capita fique abaixo de 1/4 do salário mínimo. Portanto, o contexto em que a família se encontra permite concluir pela miserabilidade do grupo, pois os rendimentos não suprem as necessidades do núcleo, em especial por se tratar de deficiente, idoso e menor de idade. .Pois bem. Vê-se que, pela descrição, o autor reside em imóvel modesto, com móveis simples desgastados pelo uso, caracterizando-se a miserabilidade. Seguindo a doutrina do juiz federal Rodrigo Zacharias, o critério jurídico da miserabilidade não é puramente matemático: "Isso significa dizer que, a despeito do critério estabelecido no § 3º do art. 20 da LOAS, a pobreza assistencial não se mede por critério puramente matemático. De certa forma, o § 11 colide com o § 3º, ambos do art. 20, porque entendeu o legislador infraconstitucional que o cálculo estritamente aritmético não é capaz de aferir o grau de pobreza necessário à aquisição do direito ao BPC. O §11 acima referido, portanto, transmuda o critério aritmético em 'teste de meios' , ou means test ou means testing" (ZACHARIAS, Rodrigo. Manual do benefício assistencial de prestação continuada. 2ª edição. São Paulo: Dialética, 2023, p.306) Assim, ante os elementos probatórios e, conforme o critério de renda per capita inferior a 1/2 do salário mínimo, reconheço a miserabilidade no caso concreto, sendo certo que o autor não tem sua manutenção provida por sua família. Portanto, restou comprovada a deficiência e a miserabilidade no caso concreto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (NB nº 7185245533) desde a data do requerimento administrativo, em 10/12/2024. Dê-se ciência ao MPF. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da. Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, da lei 8213/91), se o caso. Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar ao INSS que conceda o benefício reconhecido nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. A presente sentença possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001514-02.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: FAGNER DANTAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - SP520819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial anexado. Prazo: 15(quinze) dias. SãO BERNARDO DO CAMPO, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017049-82.2024.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - ROSILENE, registrado civilmente como Rosilene Placido Babo - Residencial Parque do Carmo Spe Ltda - - Sugoi S/A - Vistos. Tempestivos, admito os embargos. Não os acolho, porém, eis que não vislumbro, na sentença vergastada, a presença dos vícios apontados, nela tendo sido expressamente apreciada a ocorrência do atraso na obra e o cabimento da exigibilidade da multa contratual, bem como o respectivo valor devido. Em outras palavras, o que o réu aqui pretende é o reexame de questão já apreciada na sentença, providência que não pode ser atendida nesta seara, devendo ser objeto de debate em outra sede. Int. - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO (OAB 520819/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011652-12.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - David Anderson Santos Mendonça - Plano Cambuí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto no seu efeito devolutivo. Considerando as contrarrazões apresentadas, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens do juízo. Intime-se. - ADV: LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO (OAB 520819/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002736-38.2025.4.03.6327 AUTOR: ISABELE DE ASSIS CASTRO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - SP520819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se vista à parte da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos apresentados pela parte demandada. 2. Após, venham os autos conclusos. 3. Intime-se. GUARATINGUETá, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005424-57.2024.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Jonathan, registrado civilmente como Jonathan Sousa Dourado - Nhz02 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - - Construtora P4 Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com relação a CONSTRUTORA P4 LTDA, nos termos do art. nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de contratação de advogado para interposição de recurso. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, sob pena de deserção, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em 1ª instância, conforme tabela disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. O recolhimento deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), FABIANO HENRIQUE SILVA (OAB 187407/SP), LUCAS GUIMARÃES PALHANO DE ARAUJO (OAB 520819/SP), ANTÔNIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB 221185/RJ)
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