Ana Cecilia De Oliveira Duarte

Ana Cecilia De Oliveira Duarte

Número da OAB: OAB/SP 520873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Cecilia De Oliveira Duarte possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: ANA CECILIA DE OLIVEIRA DUARTE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1004008-24.2013.5.02.0468 RECLAMANTE: ALINE NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: DIVULGACAO EXATA - PUBLICACOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34c550a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IPM - INSTITUTO PRO MULHER
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005191-67.2024.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo REQUERENTE: SINVALDO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CECILIA DE OLIVEIRA DUARTE - SP520873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024, abra-se vista ao autor sobre o cumprimento da decisão para que requeira o que de direito, apresentando os cálculos de liquidação, se for o caso. SãO BERNARDO DO CAMPO, 15 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001889-19.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: GABRIELE DE OLIVEIRA DUARTE RECLAMADO: INSTITUTO FLEMING DE ANALISES CLINICAS E BIOLOGICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2dbe0e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo.   DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. (#id:eb140df):  Denunciado o inadimplemento do acordo pela parte autora, deverá(ão) a(s) Reclamada(s), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento regular do avençado, sob pena de execução imediata do crédito remanescente e multa. Silente, expeça-se ordem de pesquisas patrimoniais. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 12 de julho de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FLEMING DE ANALISES CLINICAS E BIOLOGICAS EIRELI
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001889-19.2024.5.02.0464 RECLAMANTE: GABRIELE DE OLIVEIRA DUARTE RECLAMADO: INSTITUTO FLEMING DE ANALISES CLINICAS E BIOLOGICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2dbe0e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo.   DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. (#id:eb140df):  Denunciado o inadimplemento do acordo pela parte autora, deverá(ão) a(s) Reclamada(s), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento regular do avençado, sob pena de execução imediata do crédito remanescente e multa. Silente, expeça-se ordem de pesquisas patrimoniais. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 12 de julho de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELE DE OLIVEIRA DUARTE
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004669-47.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANA CECILIA DE OLIVEIRA DUARTE - SP520873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A PARTE AUTORA postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/217.117.366-6), requerido administrativamente em 03/01/2024, com conversão do tempo especial em comum. Para tanto, alega que a Autarquia Federal não reconheceu os períodos comuns. A Contestação foi juntada no ID 345837852, na qual pugna, em síntese, pela improcedência do feito. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Ademais, é o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Considerando-se que não há arguição de preliminares, passo à análise do mérito. Da prescrição No que tange à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito propriamente dito, consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do período especial, bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado, inclusive com a reafirmação da DER, se necessário. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. A Emenda Constitucional 103, de 2019, introduziu, por sua vez, as seguintes diretrizes de transição para os indivíduos que estavam afiliados ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência dessa norma: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” NO CASO CONCRETO, a parte autora pretende o cômputo dos seguintes períodos comuns: 1. Droga Maris Ltda, período de 08/07/1996 a 31/01/2005; O período está registrado na CTPS da autora (id 342327203, p. 254), com alteração da data de admissão anotada na Carteira de Trabalho antiga da autora, que indicava início do vínculo em 01/02/2005 (id 342327203, p. 231). A alteração decorre de determinação judicial proferida no processo trabalhista nº 1000801-06.2020.5.02.0263 (id 342327203, p. 256). O período foi reconhecido mediante Acordo Homologado pela Justiça do Trabalho, o qual pode ser considerado como início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, desde que corroborado por outros elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar o tempo de serviço, consoante entendimento firmado no Tema 1188, STJ. Para confirmar o período consta também declaração da empresa, datada de 27/08/2005, com o seguinte teor: "Declaramos para os devidos fins que a Sra. Ana Maria Ribeiro, portadora do CPF n. 149.283.638-92, trabalha neste Estabelecimento Comercial no período de 09 (nove) anos, recebendo a quantia mensal de R$ 1.103,53 (Hum mil, cento e três reais e cinquenta e três centavos)." - id 342327203, p. 61. Apresentou também atestado de saúde ocupacional admissional, examinada a autora e considerada apta em 08/04/1997 e exames periódicos em 08/04/1998, 03/08/1999, 04/09/2000, 05/11/2001 (id 342327203, p. 62/66). Em que pese a empregadora reclamada tenha acordado com a autora para reconhecer o vínculo empregatício desde 08/07/1996, mantida a data de extinção do contrato, inexistem documentos que permitem inferir o vínculo de tamanha extensão. O documento mais longínquo data de 08/04/1997 e pela natureza, exame admissional, enfatiza ainda mais o início do vínculo neste marco. Por estes motivos, reconheço o período comum de 08/04/1997 a 31/01/2005. 2.1 SEL CLAR SERVIÇOS TEMPORARIOS LTDA, período de 14/07/1992 a 08/10/1992; Foi apresentada CTPS (vide 342327203, pg. 248) comprovando que a segurada prestou serviços temporários para a referida empresa, no período mencionado. 2.2 ADETEMP SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, período de 09/10/1992 a 07/01/1993; Foi apresentada CTPS (vide 342327203, pg. 248) comprovando que a segurada prestou serviços temporários para a referida empresa, no período mencionado. 2.3 CENSO TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA, período de 06/04/1993 a 30/04/1993; Foi apresentada CTPS (vide 342327203, pg. 249) comprovando que a segurada prestou serviços temporários para a referida empresa, no período mencionado. Para os períodos acima (ponto 2), as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, assim como, os dados registrados no CNIS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, gozam de presunçãojuris tantum(relativa), a teor da Súmula STF nº 225 e da Súmula TST nº 12. Cabe salientar que a responsabilidade de recolhimento das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos cabe ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91. Com isto, eventual ausência de recolhimentos previdenciários, os quais estavam a cargo do empregador, não obsta o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica. Assim, reconheço o período comum de 14/07/1992 a 08/10/1992, 09/10/1992 a 07/01/1993 e de 06/04/1993 a 30/04/1993. 3. Pedido de emissão das guias de pagamento referentes à complementação da alíquota de contribuição previdenciária para 20% A parte autora pretende a emissão de guia complementar do período de 01/08/2021 até 31/12/2022, tendo recolhido como MEI na alíquota de 5%, com exclusão do direito ao cômputo do tempo para Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Relativamente a este período, sem interesse de agir a autora, visto que no processo administrativo o INSS já atendeu ao pedido e emitiu a guia (id 344362561, p. 265). Quanto a concessão da aposentadoria. Considerando os tempos de serviço especial reconhecidos na presente sentença, somados aos períodos já considerados no âmbito administrativo, a parte autora perfaz um total de 27 anos, 08 meses e 01 dia com 336 meses de carência até a data do requerimento administrativo, consoante planilha de id 373062563. Ocorre que, mesmo que reafirmada a DER, a autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria - id 373062566. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a AVERBAR como tempo comum os períodos de 14/07/1992 a 08/10/1992, 09/10/1992 a 07/01/1993 e de 06/04/1993 a 30/04/1993 e de 08/04/1997 a 31/01/2005; O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem custas e honorários nesta instância. Deferido o pedido do benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001477-65.2025.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CECILIA DE OLIVEIRA DUARTE - SP520873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo a parte autora para manifestar-se acerca do laudo pericial anexado. Prazo : 05(cinco)dias, de acordo com a pauta de incapacidade-GACO. SãO BERNARDO DO CAMPO, 7 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035300-26.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - J.M.C.F. - W.F.S. e outros - Cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. O prazo para resposta terá início na forma do art. 231, IV, CPC. Deverá o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o encaminhamento da minuta respectiva ao e-mail do cartório (saobernardo8cv@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. Após a conferência pela serventia e recolhidas as despesas pertinentes, publique-se-o no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional). Decorrido o prazo para resposta, dê-se vista à Defensoria Pública, na forma do art. 72, parágrafo único, Código de Processo Civil. Silente, intime-se, por carta, para que dê andamento ao processo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: WAGNER FERNANDES DA SILVA (OAB 460083/SP), ANA CECÍLIA DE OLIVEIRA DUARTE (OAB 520873/SP)
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