Rafael Mori Ciancio

Rafael Mori Ciancio

Número da OAB: OAB/SP 520875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Mori Ciancio possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: RAFAEL MORI CIANCIO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2224208-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1002024-65.2024.8.26.0576; Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo; Agravante: Denise Cristiane de Oliveira Onibeni; Advogado: Osvaldo Francisco da Cruz Neto (OAB: 326044/SP); Advogado: Roberto Tebar Neto (OAB: 316924/SP); Advogada: Laura Nami Sanches (OAB: 471150/SP); Advogado: Rafael Mori Ciancio (OAB: 520875/SP); Advogada: Jessica de Barros Souza Tebar (OAB: 331843/SP); Agravado: Leandro Adriano Gouveia Casagrande; Agravada: Lorena Flavia Rodrigues Casagrande; Agravada: Erica Pereira Dasilva
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000310-36.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz Gonzaga dos Santos - Daniela Aparecida de Souza Soares Castor e outro - Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra a serventia, a determinação de págs. 68/69, expedindo-se o necessário para citação da co-executada. Intime-se. - ADV: ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), ANTONIO GIANOTTO NETO (OAB 339339/SP), MARIA VITÓRIA PAULON (OAB 468432/SP), RAFAEL MORI CIANCIO (OAB 520875/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000323-06.2023.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Arthur Karabachian Lemos - Vanderlei de Oliveira e outros - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 237), no prazo legal. - ADV: ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), LUIARA GAINO FERREIRA (OAB 72173/PR), MANUELE THAÍS RODRIGUES BOIAGO (OAB 508983/SP), RAFAEL MORI CIANCIO (OAB 520875/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009885-05.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cifast Distribuidora Ltda. - Arga Celit Comercio de Argamassa Eireli (argacelit) - Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), RODOLFO HENRIQUE MONTEIRO JANELLI (OAB 447733/SP), RAFAEL MORI CIANCIO (OAB 520875/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002024-65.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Denise Cristiane Correa Onibeni - Vistos. Proceda-se à liberação da petição sob sigilo. Pelo disposto no art. 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Todavia, pelo que se observa, ainda não foram esgotados TODOS os meios legais para localização dos executados para que seja efetuada a regular citação, visto que apenas realizada pesquisa de endereços pelo sistema PETRUS (Sisbajud, Renajud e Infojud) a p. 73/75. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de arresto. Nova vista ao autor pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), LAURA NAMI SANCHES (OAB 471150/SP), RAFAEL MORI CIANCIO (OAB 520875/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000310-36.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz Gonzaga dos Santos - Daniela Aparecida de Souza Soares Castor e outro - Vistos. 1.) A tentativa de localização da executada Edenir Aparecida no endereço declinado(s) na inicial ou informado nos autos restou infrutífera. Também não há notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. 2.) Por tratar-se de pressuposto de validade do processo, por primeiro, determino a realização pela Serventia para pesquisas de endereço pelos sistemas CPFL, INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD, SIEL e SISBAJUD, após a complementação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, desde que a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e CPF a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), no prazo de 5 (cinco) dias. Localizados novos endereços, expeça-se o necessário para a citação, intimando-se via ato ordinatório para recolhimento das custas pertinentes, quando exigíveis. 3.) Restando infrutíferas as diligências nos endereços que vierem a ser informados nos itens "2.a" e "2.b" retro, fica desde já deferida a citação por edital da parte executada, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando-se à parte exequente a juntada da minuta de edital por petição nos autos, bem como o envio de mensagem eletrônica, anexando cópia do arquivo em formato DOC, que possibilite a abertura e edição através do programa Microsoft Word, para o e-mail institucional da Serventia (upj1a5vcriopreto@tjsp.jus.br), informando no assunto e no corpo do e-mail o número deste processo, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a minuta do edital ou certificado o decurso do prazo, a Serventia deverá providenciar a conferência ou a expedição do documento segundo modelo SAJ. Após, apure-se o valor das custas a serem recolhidas e expeça-se ato ordinatório para que a parte autora efetue o recolhimento em 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Saliente-se que, além da publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, a parte autora deverá providenciar a publicação também na imprensa local por 2 (duas) vezes no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato ordinatório publicado pela Serventia para tal finalidade, juntando aos autos cópia das referidas publicações, nos moldes do art. 257, parágrafo único, do CPC, ante a impossibilidade momentânea de cumprimento do disposto no inciso II do citado dispositivo, que se encontram em tratativas pelos órgãos competentes. A publicação do edital em jornal local fica dispensada se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Publicado o edital no DJE e comprovada nos autos a publicação na imprensa local, se o caso, aguarde-se pelo decurso do prazo de resposta. Em caso de revelia, a Defensoria Pública atuará como curadora especial da parte citada por edital (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), cadastrando-a nos autos e abrindo-se vista através do Portal Eletrônico para manifestação no prazo legal. 4.) Desde já, com fundamento no art. 830 do CPC, determino o arresto de ativos financeiros da co-executada, via SISBAJUD, e de veículos, via RENAJUD, em desfavor da parte executada. Na hipótese da parte exequente não ser beneficiária da gratuidade, deverá providenciar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei nº 11.608/2003, no valor correspondente a 1 (uma) UFESP por cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023, pp. 1/2, na guia FEDTJ, código 434-1), observando-se o valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada CPF/CNPJ no caso de pedido de reiteração automática de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha"). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Caso infrutífera a diligência, e havendo o recolhimento das taxas devidas, se o caso, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, para fins de circulação. Após, expeça-se ato ordinatório para dar ciência às partes acerca do resultado das pesquisas. Saliente-se que eventual arresto de numerário ou veículo permanecerá à disposição do juízo, condicionada a conversão em penhora à citação da parte executada, mesmo que por edital. 5.) Certificada eventual inércia por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte exequente, via Carta AR/AR Digital, a dar andamento útil no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: RAFAEL MORI CIANCIO (OAB 520875/SP), MARIA VITÓRIA PAULON (OAB 468432/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), ANTONIO GIANOTTO NETO (OAB 339339/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049298-93.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Roberto Tebar Filho - Lauriano Tebar - - Luis Carlos Tebar - - Vera Lucia Tebar de Vasconcelos - - Rosangela Tebar - - Danielle Tebar Sirugi Lopes e outro - Vistos. Fls. 384-386: trata-se de embargos de declaração apresentados pelos sucessores habilitados do Espólio réu, que, oportunamente, ratificaram a contestação inicialmente assinada apenas pelo inventariante judicial. Afirmaram, textualmente, que a sentença: (...)incorreu em omissões sobre pontos cruciais arguidos na contestação de fls. 258/261 (reiterando a contestação do espólio de fls. 57/83 e a contestação específica de Rosangela Tebar, protocolada sob o número de fls.), os quais, se devidamente apreciados, possuem o condão de alterar o resultado do julgamento. Pela simples causa dos embargos de declaração, nota-se que o que pretendem é a reapreciação da tese de defesa, devidamente contida na sentença embargada, o que somente por apelação deve ser buscado, de forma que NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fls. 387-391: trata-se de embargos de declaração apresentados pelo autor, apontando erro material na distribuição da sucumbência em percentuais, atestando dúvida sobre o cálculo dos honorários, e a impossibilidade de se aplicarem correção monetária e juros de mora a períodos anteriores à vigência da Lei 14905, em 01 de setembro de 2024. DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, de fato, cometi um erro material no dispositivo da sentença, eis que o autor, ora embargante, ganhou exatamente o pedido em valor nominal de R$ 21.000,00, atualizado e com juros de mora na exordial alcançando R$ 32.915,33, equivalente a 54,55% (que arredondei para 55%), enquanto fora vencido no pedido nominal de R$ 17.500,00, na exordial informado como R$ 27.429,94, equivalente a 45,45% do pedido (arredondei para 45%). Assim, as custas e despesas processuais devem ser divididas exatamente ao contrário do que, por erro material, constou no dispositivo, cabendo pagamento de 45% ao autor e 55% ao Espólio réu. No que tange à dúvida sobre os honorários advocatícios, o embargante já o fez em certo trecho de seus embargos: o réu pagará 10% do quanto sucumbiu, que será a condenação corrigida até a data do pagamento, incluindo juros de mora, e ele, o autor, pagará 10% do que deixou de ganhar, que será o valor atualizado da causa menos essa condenação, atualizada e com juros de mora, nada havendo a se modificar na redação do dispositivo, por mais que o resultado receba, matematicamente, o sinal negativo. Aparentemente, o embargante autor está chegando nesse resultado contraditório de fl. 389 porque está utilizando o valor da causa como a somatória dos dois pedidos atualizados e com juros de mora até a propositura, como deveria mesmo ser, mas não está agindo assim sobre o valor da condenação, que era de R$ 32.915,33 na propositura, e não de R$ 21.000,00. Por fim, quanto à aplicação da Lei 14905, tem razão o embargante, conclusão a que chego sem abrir vista aos embargados por ser matéria de ordem pública, já que a tal norma somente vige a partir de 01 de setembro de 2024, de forma que o dispositivo deve ser partido, ficando assim: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487,inciso I, do CPC, condenando o Espólio réu ao pagamento em favor do autor da multa de R$21.000,00, com correção monetária desde 22/05/2020 e juros de mora desde a citação. A correção monetária dar-se-á segundo a Tabela Prática do eg. TJSP até 30 de agosto de 2024, e, a partir de 01 de setembro de 2024, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024). Os juros moratórios serão calculados à razão de 1%am até 30 de agosto de 2024, e, a partir de 01 de setembro de 2024, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil). Dada a sucumbência recíproca, as partes pagarão as custas e despesas processuais nos percentuais de 55% o réu e 45% o autor; condeno-as, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios da ex-adversa, que arbitro em 10% da condenação, para pagamento pelo réu, e da diferença entre esta e o valor atualizado da causa, para pagamento pelo autor. PRI. Fls. 392-394: trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Espólio réu, por seu inventariante judicial, que se mantém no processo, aos quais NEGO PROVIMENTO por veicularem, assim como os do Espólio na pessoa dos sucessores, uma tentativa de alterar o decisum, para o quê o recurso adequado é o de apelação. Para tal conclusão, traslado seus pedidos, que falam por si, certo que os fundamentos para afastamento das teses defensivas estão contidos na sentença por ele embargada: B)DECLARAR A NULIDADE das cláusulas contratuais que tornam o contrato de prestação de serviço com vigência indeterminada e com incidência de multa integral. C) Aplicação do art. 598 do Código Civil no qual o contrato de prestação serviço não poderia ser convencionado em prazo superior a quatro anos e ainda referente a questão da interdição do Sr. Lauriano Tebar, no Processo nº 4000633-10.2013.8.26.0576, fatos geradores da extinção da prestação de serviço. D) Aplicação no presente caso da teoria do adimplemento substancial do contrato, fato impeditivo da cobrança de qualquer penalidade (392-394, espólio). Intimem-se. - ADV: RAFAEL MORI CIANCIO (OAB 520875/SP), MARIA VITÓRIA PAULON (OAB 468432/SP), JULIANA CARVALHO TEBAR RODRIGUES (OAB 324030/SP), OSVALDO FRANCISCO DA CRUZ NETO (OAB 326044/SP), JESSICA DE BARROS SOUZA TEBAR (OAB 331843/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP), JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA (OAB 43884/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), JOSÉ AUGUSTO SUNDFELD SILVA JÚNIOR (OAB 211236/SP), JOSÉ AUGUSTO SUNDFELD SILVA JÚNIOR (OAB 211236/SP), ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB 162439/SP)
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