Misael Camilo De Campos
Misael Camilo De Campos
Número da OAB:
OAB/SP 520922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Misael Camilo De Campos possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
MISAEL CAMILO DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0010155-69.2025.5.15.0058 AUTOR: EDVALDO LINDOLFO FRAZAO RÉU: CROMA CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9080bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando-se que decorreu o prazo para entrega do laudo pericial médico, deferem-se novos prazos. Esclarece-se, ainda, que diante da proximidade da audiência, os prazos para manifestação serão mais exíguos, advertindo-se às partes e ao expert quanto à obrigatoriedade de rigorosa observância aos prazos ora fixados, a fim de se evitar a procrastinação do feito. Intime-se o Sr.Perito para que entregue o laudo até 22/07/2025, sob pena de destituição. As partes poderão se manifestar acerca do laudo pericial até o dia 31/07/2025, sob pena de preclusão. Após, o Sr. Perito terá prazo até o dia 08/08/2025, para responder a eventuais impugnações das partes. Em seguida, as partes poderão se manifestar até o dia 15/08/2025, sobre a resposta do Sr. Perito. Ficam mantidos os prazos determinados em razão da perícia técnica. Após, aguarde-se pela audiência. BEBEDOURO/SP, 14 de julho de 2025 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CROMA CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001474-92.2024.8.26.0213 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Juliana Aparecida de Paula - Misael Camilo de Campos - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por JULIANA APARECIDA DE PAULA em face de MISAEL CAMILO DE CAMPOS, objetivando a reintegração definitiva na posse de imóvel de sua propriedade, situado na Rua Gildo Caetano, n. 180, Jardim Mariana, adquirido por instrumento particular com financiamento imobiliário pelo SFH, registrado na matrícula nº 6.089 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guará/SP. Sustenta a autora, em síntese, que, apesar de ser legítima proprietária do imóvel, não chegou a residir no local por necessitar realizar reformas para acomodar seus filhos, mantendo-se em residência alugada. Aduz que o requerido, pai de três de seus filhos, obteve as chaves do imóvel sob pretexto de mera visita, mas passou a residir no local sem sua autorização, valendo-se de suposto acordo verbal firmado no contexto de obrigação alimentar, segundo o qual pagaria a prestação da CDHU. Afirma que nunca consentiu com a ocupação do imóvel, que o requerido age de má-fé e vem causando prejuízos ao imóvel e à própria autora, inclusive com o uso indevido de energia e água em seu nome (fls. 01/09). A inicial veio instruída com documentos (fls. 10/43). Regularmente citado (fls. 67), o requerido apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inadequação da medida liminar por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e, no mérito, sustentou que ocupou o imóvel com anuência da autora, sendo possuidor de boa-fé, tendo inclusive realizado diversas benfeitorias no local, razão pela qual faria jus ao direito de retenção até sua indenização, pugnando pela improcedência da ação (fls. 71/74). Réplica apresentada, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (fls. 199/212). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora requerido prova testemunhal e, subsidiariamente, prova pericial para eventual apuração de benfeitorias indenizáveis (fls. 229/230), ao passo que o réu postulou produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial para apuração das benfeitorias realizadas e comprovação da boa-fé (fls. 232/234). É o relatório. Decido. Não conheço da preliminar aventada acerca da inadequação da tutela liminar, visto que nos presentes autos não houve deferimento em sede de tutela. No mais, estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o feito por saneado. Em instrução, a controvérsia reside em determinar se houve ou não esbulho possessório por parte do requerido, bem como se a sua posse é ilegítima e de má-fé, autorizando a reintegração da autora na posse do imóvel. Em caso positivo, discute-se ainda a existência de benfeitorias indenizáveis e o eventual direito de retenção do requerido até seu ressarcimento. Considerando a natureza dos fatos alegados por ambas as partes, notadamente a existência de relação informal entre os litigantes, a alegação de acordo verbal, a controvérsia quanto ao consentimento para o ingresso do requerido no imóvel. Mostra-se imprescindível a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes, a fim de esclarecer as circunstâncias da ocupação, eventual consentimento e oposição da autora. Por ora, deixo de designar perícia, que poderá ser analisada posteriormente, após a realização de audiência e caso a prova oral se mostre insuficiente. Assim, defiro a produção de prova oral. Determino que as partes apresentem, de imediato, toda a prova documental suplementar que pretenda utilizar, bem como indique o rol de testemunhas, especificando a pertinência de cada uma para o caso. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 20/10/2025 às 14h, que será realizada de forma híbrida. A parte ou testemunha que não disponibilizar de meios tecnológicos para a realização do ato virtual deverá comparecer ao fórum. O link de acesso deverá ser disponibilizado oportunamente pela z. Serventia. Caberá à parte interessada intimar a testemunha, juntando-se AR com três dias de antecedência da audiência, ou comprometer-se em trazer a testemunha à audiência presumindo-se que, em caso de ausência, a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil. O número de testemunhas deverá ser no máximo de três para a prova de cada fato (artigo 357, par.6º, do CPC), de modo que ultrapassado esse limite, será indeferida a oitiva de outras testemunhas, exceto por motivo razoável que justifique a oitiva dos excedentes. Intimem-se. - ADV: ELIANE FERNANDES PIRES (OAB 171852/SP), MISAEL CAMILO DE CAMPOS (OAB 520922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000270-45.2025.8.26.0288 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Joao Athayde de Souza Migliorini - Andresa de Oliveira Claudino - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inaugural, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de (i) decretar a resolução contratual e, por conseguinte, o despejo da locatária, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de fazê-lo compulsoriamente, bem assim para (ii) condenar a suplicada ao pagamento dos alugueres e encargos locativos vencidos até a data da efetiva desocupação, acrescidos da correção monetária e dos juros moratórios legais desde o vencimento. Em face da sucumbência, condeno a parte suplicada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade. Transitada em julgado, arquivem-se. P. I. C. Ituverava, 02 de julho de 2025. - ADV: JOAO ATHAYDE DE SOUZA MIGLIORINI (OAB 121811/SP), MISAEL CAMILO DE CAMPOS (OAB 520922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000754-91.2025.8.26.0213 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Gabriel de Paula da Silva - - Leonildo Aparecido da Silva - Misael Camilo de Campos - Fls. 49/62: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação com pedido de reconvenção apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 253354/SP), MISAEL CAMILO DE CAMPOS (OAB 520922/SP), LUIS FABIANO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 253354/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000415-35.2025.8.26.0213 - Guarda de Família - Guarda - J.G.P.N. - Mandado - Folha de Rosto - ADV: MISAEL CAMILO DE CAMPOS (OAB 520922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Misael Camilo de Campos (OAB 520922/SP) Processo 1000580-82.2025.8.26.0213 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Misael Camilo de Campos, Misael Camilo de Campos - Vistos. Fls 46/48: nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em caso de abandono do imóvel pelo locatário, o locador poderá retomar a posse do imóvel de forma liminar, desde que tal situação seja devidamente comprovada nos autos. A exigência de caução prevista para a concessão da liminar pode ser excepcionalmente dispensada, quando verificada a inequívoca ausência de ocupação e inadimplência contratual, conforme já reconhecido pela jurisprudência majoritária. Dessa forma, com base na alegação de abandono e nos indícios apresentados, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Expeça-se mandado de constatação e, confirmado o abandono, a imissão na posse, a ser cumprido simultaneamente com a citação dos requeridos, a fim de verificar, a real situação do imóvel. Dispenso, neste momento, a exigência de caução, dada a natureza da ação (abandono de imóvel) e os elementos constantes nos autos. Deverão ser intimados eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel, caso encontrados, os quais poderão intervir no processo na qualidade de assistentes, conforme disposto no art. 59, § 2º da Lei nº 8.245/91. Proceda-se à citação dos réus, para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Os réus poderão evitar a rescisão contratual e consequente despejo mediante o pagamento da integralidade do débito locatício (purga da mora), conforme previsto no art. 62, II, alíneas a a d, da Lei nº 8.245/91. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliane Fernandes Pires (OAB 171852/SP), Misael Camilo de Campos (OAB 520922/SP) Processo 1001474-92.2024.8.26.0213 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Juliana Aparecida de Paula - Reqdo: Misael Camilo de Campos - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.