Marcus Paulo Rodrigues Pereira

Marcus Paulo Rodrigues Pereira

Número da OAB: OAB/SP 521005

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: MARCUS PAULO RODRIGUES PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027782-28.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Flavia Barbara Valvassora Dias - Vistos. 1 - Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se e observe-se. 2 - Trata-se de ação de repactuação de dívidas pelo procedimento da Lei do Superendividamento (art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21) em que a parte autora busca a renegociação dos contratos de empréstimo que firmou junto às financeiras rés. Formulou pedido de antecipação de tutela de urgência para que possa depositar judicialmente o valor equivalente a 40% de seus rendimentos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e que os requeridos se abstenham de incluir o autor nos cadastros de proteção ao crédito. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do dispositivo legal citado). No entanto, há que se observar que a presente demanda foi ajuizada sob o procedimento especial introduzido pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), cuja regulamentação está prevista nos artigos 104-A a 104-C, do Código de Defesa do Consumidor. Referido procedimento não prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência para redução do valor das prestações das dívidas que se pretende repactuar, nem a proibição de inscrição do nome do requerente no cadastro de proteção ao crédito. Além disso, em atenção à tese fixada pelo C. STJ (tema 1085 do STJ), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns emcontacorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, alimitaçãoprevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Verifica-se, do documento de fls. 15, que a os descontos voluntários em folha de pagamento do autor não ultrapassam os 40% permitidos na Lei n. 10.820/2003. Outrossim, da análise dos autos, não há dúvida alguma de que a parte autora pactuou livremente com o requerido os contratos em questão de modo que, ao menos neste juízo de cognição sumária, o princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que, não sendo o dirigismo contratual a regra, apenas em situações excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Assim, até que os contratos sejam renegociados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suas cláusulas permanecem íntegras e válidas, à luz do princípio da força obrigatória dos contratos, não podendo o autor cessar a autorização dos descontos sem antes pactuar outra forma de pagamento pelo que indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência. Por fim, deverá a parte autora emendar sua inicial de modo a atender os requisitos elencados no art. 54-A do CDC, apresentando plano de pagamento, esclarecendo todas as parcelas atualmente pagas pela autora, com todas as dívidas, o valor pretendido para pagamento e detalhando o valor final restante mensalmente à autora, para fins de viabilizar o debate entre as partes na audiência de conciliação. Deverá observar a finalidade instituída pela Lei 14.181/2021, que é a de permitir que o consumidor superendividado encontre uma forma de repactuar suas dívidas e preservar o mínimo necessário para sua sobrevivência e de sua família, além de observar o valor estipulado como mínimo existencial no Decreto 11.567/2023 (R$600,00), que regulamentou a lei do superendividamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento do devedor. Decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para apresentação do plano de pagamento. Inconformismo do autor. Pedido liminar de limitação dos descontos de empréstimos pessoais a 30% dos rendimentos líquidos da autora. Impossibilidade de deferimento da medida sob o rito especial da "Lei do Superendividamento" Lei nº 14.181/21. Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial, para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação. Inteligência do art. 104-A, do CDC. Precedentes desta E. Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2284369-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023) Ademais, a pretendida declaração de quitação de contratos (fls. 06) deverá ser buscada pela via judicial adequada, não se prestando esse procedimento especial para tal fim. Atendida a determinação supra, conclusos para despacho inicial na fila "conclusos - despacho". Intime-se. - ADV: MARCUS PAULO RODRIGUES PEREIRA (OAB 521005/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047269-62.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M.E.P. - M.P.R.P. - - T.C.P. - Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, desde que recolhidas as respectivas taxas, caso a parte não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Resta consignado que eventuais pedidos de bloqueio de bens ou sua penhora serão analisados após o resultado da pesquisa e ante nova manifestação da parte exequente. Intime-se. - ADV: MARCUS PAULO RODRIGUES PEREIRA (OAB 521005/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), MISAQUE MOURA DE BARROS (OAB 341890/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 0048237-37.2002.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Privado; MARCELO IELO AMARO; Foro de Ribeirão Preto; 8ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 0048237-37.2002.8.26.0506; Cheque; Apelante: Vane Comercial de Autos e Pecas Ltda; Advogado: Marcelo Stocco (OAB: 152348/SP); Apelado: Josiel Alves (Justiça Gratuita); Advogado: Marcus Paulo Rodrigues Pereira (OAB: 521005/SP); Advogado: Ricardo Lavezzo Zenha (OAB: 200915/SP); Advogado: Carlos Andre Zara (OAB: 117599/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004894-15.2025.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Kleber da Silva Pimentel - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - conheceram parcialmente do agravo em execução e, na parte conhecida, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo sentenciado, mantendo, assim, a respeitável decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. - - Advs: Marcus Paulo Rodrigues Pereira (OAB: 521005/SP) - 10ºAndar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004954-85.2025.8.26.0496 (processo principal 0000692-97.2022.8.26.0496) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - Kleber da Silva Pimentel - Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de execução interposto, porque ausente requisito objetivo de admissibilidade (ou extrínseco), atinente à singularidade. - ADV: MARCUS PAULO RODRIGUES PEREIRA (OAB 521005/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004954-85.2025.8.26.0496 (processo principal 0000692-97.2022.8.26.0496) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - Kleber da Silva Pimentel - Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de execução interposto, porque ausente requisito objetivo de admissibilidade (ou extrínseco), atinente à singularidade. - ADV: MARCUS PAULO RODRIGUES PEREIRA (OAB 521005/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004894-15.2025.8.26.0496 (processo principal 0000692-97.2022.8.26.0496) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - Kleber da Silva Pimentel - Assim sendo, MANTENHO a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. - ADV: MARCUS PAULO RODRIGUES PEREIRA (OAB 521005/SP)
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