Nelson Felipe Rodrigues Duarte
Nelson Felipe Rodrigues Duarte
Número da OAB:
OAB/SP 521043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Felipe Rodrigues Duarte possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
NELSON FELIPE RODRIGUES DUARTE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (1)
EXECUçãO DA PENA (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511480-56.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DIOGO FERNANDES QUINDERNO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu DIOGO FERNANDES QUINDERNO como incurso no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhe as penas de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo unitário. Considerando o montante de pena aplicada e os termos do artigo 44 do Código Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser SUBSTITUÍDAS por 02 restritivas de direito, em consonância com o art. 44, §2º, do Código Penal, que ficam ora estabelecidas na pena de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída e que deverá ser determinada no Juízo da Execução, bem como na prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo destinada a instituição determinada pelo juízo da Execução, sem prejuízo do pagamento da pena de multa aplicada. Na hipótese de descumprimento, o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto nos termos do artigo 33, §2º, c e §3º, do Código Penal. O sentenciado poderá recorrer em liberdade, vez que respondeu ao processo solto sem qualquer intercorrência. Fica deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, da Lei nº 13.105/15, vez que dos elementos reunidos nos autos, verifica-se que o réu não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, nos termos da lei (Art. 4º, §9º, a, Lei Estadual 11.608/2003 e Art. 804 do CPP) condeno o acusado ao pagamento de custas processuais no montante de 100 UFESPs, ficando, porém, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º da Lei nº 13.105/15. Revogo as medidas cautelares anteriormente impostas. Expeça-se o correspondente mandado de revogação no BNMP. Elabore-se cálculo, que fica desde já homologado, salvo se houve impugnação de alguma das partes. Comunique-se ao ofendido, consoante determinação legal (CPP, art. 201, § 2º). Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE. Intime-se o réu no último endereço por ele fornecido nestes autos. Caso a diligência retorne negativa, expeça-se edital de intimação com o prazo legal, nos termos do art. 392, §1º, do CPP. Servirá o presente, por cópia, como intimação/ requisição. P.R.I.C. - ADV: NELSON FELIPE RODRIGUES DUARTE (OAB 521043/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que o réu não foi localizado para efetivação de sua citação, no entanto, constituiu advogado nos autos, conforme procuração de fls. 108, dou o mesmo por citado, por pleno conhecimento do processo. À defesa técnica do réu para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012381-43.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - GUSTAVO VIEIRA ARECHAVALETTA - 1 - Inicialmente, verifico que o sentenciado foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, destaco que o sentenciado ainda não iniciou o cumprimento de sua pena. O período cumprido entre 17/06/2020 a 23/10/2020, conforme cálculo de fls. 40/41, foi bem anterior ao período em que ele realizou os cursos juntados aos autos, o que impede a concessão da remição da pena, posto que o período estudado não correspondente ao período de quatro meses do cumprimento da pena total. No mais, tratam-se de cursos devem ser devidamente certificados pelas autoridades educacionais, o que não restou demonstrado. Assim, indefiro o pedido de remição. Quanto aos pedidos de progressão ao regime aberto e livramento condicional, verifica-se pelo cálculo de fls. 40/41 e, considerando que o fato ocorreu após a edição da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), que o sentenciado ainda não cumpriu o lapso mínimo necessário para a progressão ao regime aberto. Igualmente, o benefício do livramento condicional não merece acolhimento em razão da ausência do tempo mínimo exigido para sua concessão. Assim, ficam indeferidos os pedidos de progressão ao regime aberto e ao livramento condicional. No mais, os pedidos de parcelamento da multa penal e suspensão da sua execução devem ser formulados perante o juízo da execução da pena de multa, uma vez que já iniciado conforme informado pela Defesa. Por fim, inviável a análise do pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nesta fase processual. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos. 2 - Nos termos do Comunicado CG n. 67/2025: Verifique a Z. Serventia junto à SAP, a existência de unidades prisionais disponíveis para cumprimento de pena em regime semiaberto, nos termos do item 3.0, do Comunicado, certificando nos autos. Com a confirmação da vaga pela SAP, expeça-se, imediatamente, mandado de intimação para que o sentenciado dê início ao cumprimento da pena em um dos locais indicados, em 5 dias úteis, no horário das 8h às 11h, contados da intimação, nos termos do item 3.1 do referido Comunicado. Ressalto que o mandado de intimação deverá ser cumprido em 05 (cinco) dias. Com o comparecimento do sentenciado,para regularização da sua situação, a unidade prisional deverá, imediatamente, entrar em contato com o DEECRIM da 1ª RAJ para a expedição do mandado de prisão em regime semiaberto. Observa-se que referida medida (expedição de mandado de prisão) se faz necessária tendo em vista que a unidade prisional não poderá cumprir a determinação de prisão sem o mandado de prisão. Servirá a cópia desta decisão como ofício para a SAP. - ADV: NELSON FELIPE RODRIGUES DUARTE (OAB 521043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002672-33.2021.8.26.0129 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ivan Carlos Martins Junior - Vistos. Fls.112/118: considerando o poder geral de cautela e o poder discricionário de direção formal e material do processo, e tendo em vista o exercício do poder de tutela processual a cargo do magistrado na condução do feito, inerente à jurisdição e garantidora do devido processo legal, entendo necessária a regularização da representação processual. Com efeito, uma vez que a procuração válida é pressuposto processual, traduzindo matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, e tendo em vista a impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres (TJSP; Apelação Cível 1029258-87.2022.8.26.0577; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023), determino a apresentação de procuração com assinatura com certificado digital emitido por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou pelo "AASP Assinador" (este último conforme recente entendimento da E. CGJ no Processo n.º 2021/100891), ou assinada de próprio punho contendo a indicação do objeto específico do feito (CC, art. 654, § 1º) ou, alternativamente, o comparecimento em cartório judicial para ratificação da procuração, no prazo de 15 dias. Com a providência ou certificado o decurso in albis, tornem conclusos. Int. Cumpra-se. - ADV: NELSON FELIPE RODRIGUES DUARTE (OAB 521043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1531233-14.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Gustavo Vieira Arechavaletta - Vistos. 1. Cite-se o(a) executado(a), por meio de seu defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague a multa penal imposta no processo de conhecimento nº 30 VCSP - 1512948-94.2020.8.26.0228-Art. 33 caput do SISNAD - 17-06-2020DF - 16-04-2025DPE - 13-12-2024MP - Pena Reclusão cinco anos (conforme certidão apresentada pelo Ministério Público) ou garanta a execução. Caso o(a) executado(a) esteja preso(a), expeça-se mandado de citação para cumprimento remoto, sob o código 506121, nos termos do Comunicado CG nº 1.086/2020, distribuindo-se à SADM local e observando-se o disposto no item 4 do Comunicado CG nº 378/2020. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, depósito identificado nº 210-9, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP), instituição que possui chave PIX cadastrada (CNPJ), sendo imprescindível a juntada de comprovante do depósito bancário aos autos completo com número de autenticação bancária (NSCGJ, art. 481). Enquanto perdurar a restrição de acesso ao Fórum, o comprovante de pagamento da multa poderá ser encaminhado ao e-mail decrim1vec@tjsp.jus.Br ou Whatsapp (11) 2868-7259, identificando-se corretamente o executado e respectivo processo no campo "Assunto". Preferencialmente, recomenda-se que o pagamento seja feito por meio de depósito na boca do caixa (com atendente) em uma das agências do Banco do Brasil, com escopo de facilitar a sua conferência. Registre-se a possibilidade de pagamento parcelado, em prestações mensais, iguais e sucessivas (LEP, art. 169) ou mediante desconto no vencimento ou salário (LEP, art. 168), o que deverá ser objeto de requerimento formulado nos autos por meio de peticionamento eletrônico. Fica o(a) executado(a) ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (LEP, art. 164, §1º). Caso a diligência visando à citação do(a) executado(a) via correio resulte infrutífera, expeça-se mandado para cumprimento por oficial de Justiça. Retornando o aviso de recebimento da carta de citação postal com informação de haver o(a) executado(a) mudado de endereço, ser desconhecido no local, inexistir o número ou, ainda, tendo sido negativa a tentativa de citação pessoal, cite-se por meio de edital, com prazo de 30 dias, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para que, caso queira, indique novos endereços a diligenciar. 2. No caso de executado preso revel ou revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, fica desde nomeada à Defensoria Pública como curadora especial, devendo ser intimada a se manifestar no prazo legal, antes de qualquer deliberação sobre penhora, nos termos do artigo 72, II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Após a manifestação da DPE ou no silêncio dela, após esgotado o prazo, ou ainda nos demais casos em que não há a atuação de curador especial, decorrido o prazo sem o pagamento da multa ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (LEP, art. 164, §1º e Lei nº 6.830/1980, art. 7º, II), obedecida a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. Desta forma, defiro a realização de diligências junto aos sistemas informatizados, visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Assim, providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, via SISBAJUD, até o valor apurado. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, cientificando-se as partes quanto ao resultado. Igualmente, nos termos do artigo 12 da Lei de Execução Fiscal, intime-se o sentenciado do bloqueio e transferência realizados e abra-se vista ao exequente. Caso infrutífera, providencie-se o bloqueio de veículos, via RENAJUD, bem como expedição de mandado de penhora no endereço do sentenciado, na hipótese de requerimento do Ministério Público. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem prejuízo do que foi determinado acima, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.830/1990 e nos arts. 771 e 782, §§ 3º e 5º do CPC, e considerando-se o Tema 1.026 fixado pela Primeira Seção do C. STJ, defiro a inclusão do nome do sentenciado no cadastro de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD. Quanto ao protesto do título, nos termos do art. 538-A, § 1º - A, das NGCGJ, "não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença", já providenciada, inclusive, pela serventia ao MP para instrução desta execução de pena de multa, conforme art. 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e art. 479-B e 480-A de mencionada Normas de Serviço. Outrossim, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 1.229/20 da PGJ-CGMP de 24/09/20, compete ao Promotor de Justiça protestar a multa. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento, intime-se a parte para que, se assim desejar, apresente uma nova proposta, com redução no número de parcelas, observando-se que o prazo para pagamento do total não deverá ultrapassar o prazo total da pena privativa de liberdade. - ADV: NELSON FELIPE RODRIGUES DUARTE (OAB 521043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Felipe Rodrigues Duarte (OAB 521043/SP) Processo 1503414-91.2021.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: D. F. Q. - F. 138/139: Anote-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nelson Felipe Rodrigues Duarte (OAB 521043/SP) Processo 1512948-94.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: GUSTAVO VIEIRA ARECHAVALETTA - Fls. 313/316: Anotado. Fls. 321/365: Caberá à Defesa encaminhar seu pedido ao juízo da execução penal, autos nº 0012381-43.2025.8.26.0041. No mais, reporto-me ao item 9 de fls. 286. Int
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