Nelson Felipe Rodrigues Duarte

Nelson Felipe Rodrigues Duarte

Número da OAB: OAB/SP 521043

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Felipe Rodrigues Duarte possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: NELSON FELIPE RODRIGUES DUARTE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (1) EXECUçãO DA PENA (1) EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511480-56.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DIOGO FERNANDES QUINDERNO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu DIOGO FERNANDES QUINDERNO como incurso no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhe as penas de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo unitário. Considerando o montante de pena aplicada e os termos do artigo 44 do Código Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser SUBSTITUÍDAS por 02 restritivas de direito, em consonância com o art. 44, §2º, do Código Penal, que ficam ora estabelecidas na pena de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena substituída e que deverá ser determinada no Juízo da Execução, bem como na prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo destinada a instituição determinada pelo juízo da Execução, sem prejuízo do pagamento da pena de multa aplicada. Na hipótese de descumprimento, o regime inicial de cumprimento de pena é o aberto nos termos do artigo 33, §2º, c e §3º, do Código Penal. O sentenciado poderá recorrer em liberdade, vez que respondeu ao processo solto sem qualquer intercorrência. Fica deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, da Lei nº 13.105/15, vez que dos elementos reunidos nos autos, verifica-se que o réu não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, nos termos da lei (Art. 4º, §9º, a, Lei Estadual 11.608/2003 e Art. 804 do CPP) condeno o acusado ao pagamento de custas processuais no montante de 100 UFESPs, ficando, porém, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º da Lei nº 13.105/15. Revogo as medidas cautelares anteriormente impostas. Expeça-se o correspondente mandado de revogação no BNMP. Elabore-se cálculo, que fica desde já homologado, salvo se houve impugnação de alguma das partes. Comunique-se ao ofendido, consoante determinação legal (CPP, art. 201, § 2º). Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE. Intime-se o réu no último endereço por ele fornecido nestes autos. Caso a diligência retorne negativa, expeça-se edital de intimação com o prazo legal, nos termos do art. 392, §1º, do CPP. Servirá o presente, por cópia, como intimação/ requisição. P.R.I.C. - ADV: NELSON FELIPE RODRIGUES DUARTE (OAB 521043/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que o réu não foi localizado para efetivação de sua citação, no entanto, constituiu advogado nos autos, conforme procuração de fls. 108, dou o mesmo por citado, por pleno conhecimento do processo. À defesa técnica do réu para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012381-43.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - GUSTAVO VIEIRA ARECHAVALETTA - 1 - Inicialmente, verifico que o sentenciado foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, destaco que o sentenciado ainda não iniciou o cumprimento de sua pena. O período cumprido entre 17/06/2020 a 23/10/2020, conforme cálculo de fls. 40/41, foi bem anterior ao período em que ele realizou os cursos juntados aos autos, o que impede a concessão da remição da pena, posto que o período estudado não correspondente ao período de quatro meses do cumprimento da pena total. No mais, tratam-se de cursos devem ser devidamente certificados pelas autoridades educacionais, o que não restou demonstrado. Assim, indefiro o pedido de remição. Quanto aos pedidos de progressão ao regime aberto e livramento condicional, verifica-se pelo cálculo de fls. 40/41 e, considerando que o fato ocorreu após a edição da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), que o sentenciado ainda não cumpriu o lapso mínimo necessário para a progressão ao regime aberto. Igualmente, o benefício do livramento condicional não merece acolhimento em razão da ausência do tempo mínimo exigido para sua concessão. Assim, ficam indeferidos os pedidos de progressão ao regime aberto e ao livramento condicional. No mais, os pedidos de parcelamento da multa penal e suspensão da sua execução devem ser formulados perante o juízo da execução da pena de multa, uma vez que já iniciado conforme informado pela Defesa. Por fim, inviável a análise do pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nesta fase processual. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos. 2 - Nos termos do Comunicado CG n. 67/2025: Verifique a Z. Serventia junto à SAP, a existência de unidades prisionais disponíveis para cumprimento de pena em regime semiaberto, nos termos do item 3.0, do Comunicado, certificando nos autos. Com a confirmação da vaga pela SAP, expeça-se, imediatamente, mandado de intimação para que o sentenciado dê início ao cumprimento da pena em um dos locais indicados, em 5 dias úteis, no horário das 8h às 11h, contados da intimação, nos termos do item 3.1 do referido Comunicado. Ressalto que o mandado de intimação deverá ser cumprido em 05 (cinco) dias. Com o comparecimento do sentenciado,para regularização da sua situação, a unidade prisional deverá, imediatamente, entrar em contato com o DEECRIM da 1ª RAJ para a expedição do mandado de prisão em regime semiaberto. Observa-se que referida medida (expedição de mandado de prisão) se faz necessária tendo em vista que a unidade prisional não poderá cumprir a determinação de prisão sem o mandado de prisão. Servirá a cópia desta decisão como ofício para a SAP. - ADV: NELSON FELIPE RODRIGUES DUARTE (OAB 521043/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002672-33.2021.8.26.0129 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ivan Carlos Martins Junior - Vistos. Fls.112/118: considerando o poder geral de cautela e o poder discricionário de direção formal e material do processo, e tendo em vista o exercício do poder de tutela processual a cargo do magistrado na condução do feito, inerente à jurisdição e garantidora do devido processo legal, entendo necessária a regularização da representação processual. Com efeito, uma vez que a procuração válida é pressuposto processual, traduzindo matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, e tendo em vista a impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres (TJSP; Apelação Cível 1029258-87.2022.8.26.0577; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023), determino a apresentação de procuração com assinatura com certificado digital emitido por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou pelo "AASP Assinador" (este último conforme recente entendimento da E. CGJ no Processo n.º 2021/100891), ou assinada de próprio punho contendo a indicação do objeto específico do feito (CC, art. 654, § 1º) ou, alternativamente, o comparecimento em cartório judicial para ratificação da procuração, no prazo de 15 dias. Com a providência ou certificado o decurso in albis, tornem conclusos. Int. Cumpra-se. - ADV: NELSON FELIPE RODRIGUES DUARTE (OAB 521043/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1531233-14.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Gustavo Vieira Arechavaletta - Vistos. 1. Cite-se o(a) executado(a), por meio de seu defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague a multa penal imposta no processo de conhecimento nº 30 VCSP - 1512948-94.2020.8.26.0228-Art. 33 caput do SISNAD - 17-06-2020DF - 16-04-2025DPE - 13-12-2024MP - Pena Reclusão cinco anos (conforme certidão apresentada pelo Ministério Público) ou garanta a execução. Caso o(a) executado(a) esteja preso(a), expeça-se mandado de citação para cumprimento remoto, sob o código 506121, nos termos do Comunicado CG nº 1.086/2020, distribuindo-se à SADM local e observando-se o disposto no item 4 do Comunicado CG nº 378/2020. O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, depósito identificado nº 210-9, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP), instituição que possui chave PIX cadastrada (CNPJ), sendo imprescindível a juntada de comprovante do depósito bancário aos autos completo com número de autenticação bancária (NSCGJ, art. 481). Enquanto perdurar a restrição de acesso ao Fórum, o comprovante de pagamento da multa poderá ser encaminhado ao e-mail decrim1vec@tjsp.jus.Br ou Whatsapp (11) 2868-7259, identificando-se corretamente o executado e respectivo processo no campo "Assunto". Preferencialmente, recomenda-se que o pagamento seja feito por meio de depósito na boca do caixa (com atendente) em uma das agências do Banco do Brasil, com escopo de facilitar a sua conferência. Registre-se a possibilidade de pagamento parcelado, em prestações mensais, iguais e sucessivas (LEP, art. 169) ou mediante desconto no vencimento ou salário (LEP, art. 168), o que deverá ser objeto de requerimento formulado nos autos por meio de peticionamento eletrônico. Fica o(a) executado(a) ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (LEP, art. 164, §1º). Caso a diligência visando à citação do(a) executado(a) via correio resulte infrutífera, expeça-se mandado para cumprimento por oficial de Justiça. Retornando o aviso de recebimento da carta de citação postal com informação de haver o(a) executado(a) mudado de endereço, ser desconhecido no local, inexistir o número ou, ainda, tendo sido negativa a tentativa de citação pessoal, cite-se por meio de edital, com prazo de 30 dias, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para que, caso queira, indique novos endereços a diligenciar. 2. No caso de executado preso revel ou revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado, fica desde nomeada à Defensoria Pública como curadora especial, devendo ser intimada a se manifestar no prazo legal, antes de qualquer deliberação sobre penhora, nos termos do artigo 72, II e parágrafo único do Código de Processo Civil. Após a manifestação da DPE ou no silêncio dela, após esgotado o prazo, ou ainda nos demais casos em que não há a atuação de curador especial, decorrido o prazo sem o pagamento da multa ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (LEP, art. 164, §1º e Lei nº 6.830/1980, art. 7º, II), obedecida a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. Desta forma, defiro a realização de diligências junto aos sistemas informatizados, visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Assim, providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, via SISBAJUD, até o valor apurado. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para a conta judicial e a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, cientificando-se as partes quanto ao resultado. Igualmente, nos termos do artigo 12 da Lei de Execução Fiscal, intime-se o sentenciado do bloqueio e transferência realizados e abra-se vista ao exequente. Caso infrutífera, providencie-se o bloqueio de veículos, via RENAJUD, bem como expedição de mandado de penhora no endereço do sentenciado, na hipótese de requerimento do Ministério Público. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem prejuízo do que foi determinado acima, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.830/1990 e nos arts. 771 e 782, §§ 3º e 5º do CPC, e considerando-se o Tema 1.026 fixado pela Primeira Seção do C. STJ, defiro a inclusão do nome do sentenciado no cadastro de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD. Quanto ao protesto do título, nos termos do art. 538-A, § 1º - A, das NGCGJ, "não é atribuição do Ofício Judicial encaminhar ofício ao Tabelião de Protesto, para o protesto da pena de multa, bastando seja disponibilizada, ao Ministério Público, a Certidão de Sentença", já providenciada, inclusive, pela serventia ao MP para instrução desta execução de pena de multa, conforme art. 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e art. 479-B e 480-A de mencionada Normas de Serviço. Outrossim, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 1.229/20 da PGJ-CGMP de 24/09/20, compete ao Promotor de Justiça protestar a multa. Por fim, quanto ao pedido de parcelamento, intime-se a parte para que, se assim desejar, apresente uma nova proposta, com redução no número de parcelas, observando-se que o prazo para pagamento do total não deverá ultrapassar o prazo total da pena privativa de liberdade. - ADV: NELSON FELIPE RODRIGUES DUARTE (OAB 521043/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelson Felipe Rodrigues Duarte (OAB 521043/SP) Processo 1503414-91.2021.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: D. F. Q. - F. 138/139: Anote-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Nelson Felipe Rodrigues Duarte (OAB 521043/SP) Processo 1512948-94.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: GUSTAVO VIEIRA ARECHAVALETTA - Fls. 313/316: Anotado. Fls. 321/365: Caberá à Defesa encaminhar seu pedido ao juízo da execução penal, autos nº 0012381-43.2025.8.26.0041. No mais, reporto-me ao item 9 de fls. 286. Int
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou