Ana Carla Da Fonseca
Ana Carla Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 521096
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carla Da Fonseca possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA CARLA DA FONSECA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001813-17.2025.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Carla da Fonseca - Vistos. Recebo a petição e documentos como emenda à inicial. Regularizada a inicial, determino o prosseguimento do feito. Pretende a autora, advogada em causa própria, condenação da ré a cumprir contrato de pacote turístico para duas pessoas com agendamento de viagem aerea, ida e volta, e hospedagem por três dias em Recife e três dias em Porto de Galinhas, pelo valor de R$996,80, com agendamento para as datas sugeridas (16/08/2025, 25/08/2025 ou 01/09/2025), com confirmação mínima de 45 dias ou subsidiariamente restituição da quantia paga, além de danos morais. Não se vislumbra composição, de forma que inviável a designação de audiência conciliatória, com gasto despropositado da força de trabalho do cartório, que se esforça para manter a celeridade do Juizado Especial e a durável razoável do processo. Observo que havendo interesse poderá ser designada posteriormente audiência, neste sentido. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, escrita ou oral no Cartório (com apresentação de todos os documentos eventualmente existentes) quando será resumida a termo, sob pena de revelia, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias uteis. Com a vinda de contestação, ou decorrido o prazo in albis, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias prazo, e, após, tornem os autos conclusos. Não retornando o AR no prazo de 30 (trinta) dias, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a informar o atual endereço, sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória. Cit. Int. - ADV: ANA CARLA DA FONSECA (OAB 521096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliane Madureira da Silva (OAB 520681/SP), Ana Carla da Fonseca (OAB 521096/SP) Processo 1000988-25.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reqte: LEONARDO MALAFAIA DOS PASSOS - JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze (15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze (15) dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eliane Madureira da Silva (OAB 520681/SP), Ana Carla da Fonseca (OAB 521096/SP) Processo 1000988-25.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reqte: LEONARDO MALAFAIA DOS PASSOS - JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze (15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze (15) dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 20 de maio de 2025.