Glaucia Caroline Ferreira Da Silva

Glaucia Caroline Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 521121

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP
Nome: GLAUCIA CAROLINE FERREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500297-33.2024.8.26.0602 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Estupro de vulnerável - G.P.B. - - J.C.M.J. - - M.C.S.S.T. - K.Y.S.A. - Vistos. Pág. 295: Indefiro o pedido de nomeação de curador especial à vítima feito pela requerida, por não vislumbrar conflito de interesses. Publique-se. - ADV: ALEXANDRE MESSIAS (OAB 472305/SP), FABIANA CORRÊA CORDEIRO (OAB 414543/SP), FÁBIO PIRES GARCIA (OAB 187241/SP), GLAUCIA CAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 521121/SP), ALEXANDRE MESSIAS (OAB 472305/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000084-58.2025.8.26.0567 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - G.R.C. - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 554/2024, proceda-se o registro das medidas protetivas junto ao BNMP 3.0 e o lançamento da movimentação unitária relativa a medida protetiva em vigor (61995). Oficie-se à DDM, comunicando a concessão das medidas protetivas, com o envio de senha, encaminhado cópia integral dos autos para futura instauração de inquérito policial. Com a juntada do endereço atualizado do requerido, deverá ser intimado a comparecer ao CERAV (endereço e horários em anexo) para acompanhamento (artigo 22, VI e VII, da Lei 11.340/06). Comunique-se o CEREM acerca da concessão das Medidas Protetivas. Na hipótese de ocorrência de fato novo, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente como ofício. - ADV: GLAUCIA CAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 521121/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500297-33.2024.8.26.0602 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Estupro de vulnerável - G.P.B. - - J.C.M.J. - - M.C.S.S.T. - K.Y.S.A. - Vistos. Defiro o requerido pelo(a) Promotor(a) de Justiça em sua cota retro. Oficie-se à autoridade policial, determinando que efetue diligências com intuito de localização do(a) averiguado(a). Instrua-se com senha dos autos, bem como cópia das diligências com resultado negativo, se houver, salientando-se que, em caso de localização do(a) requerido(a), deverá ser advertido acerca das consequências do descumprimento das cautelares, certificando-se o ato, além de seu atual endereço. Servirá o presente como ofício. - ADV: FÁBIO PIRES GARCIA (OAB 187241/SP), FABIANA CORRÊA CORDEIRO (OAB 414543/SP), ALEXANDRE MESSIAS (OAB 472305/SP), ALEXANDRE MESSIAS (OAB 472305/SP), GLAUCIA CAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 521121/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fábio Pires Garcia (OAB 187241/SP), Fabiana Corrêa Cordeiro (OAB 414543/SP), Alexandre Messias (OAB 472305/SP), Glaucia Caroline Ferreira da Silva (OAB 521121/SP) Processo 1500297-33.2024.8.26.0602 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Averiguado: G. P. B. , J. C. M. J. , M. C. S. D. S. T. - Vistos. A Defesa da vítima apresentou documentos, que indicam possível descumprimento das medidas protetivas de urgência. O Ministério Público manifestou-se, alegando que não verifica elementos mínimos para indicar a necessidade da prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva de urgência. Como é sabido, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado observadas certas balizas legais (artigo 311 e s.s., do Código de Processo Penal) e demonstrada absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Na linha do reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal e artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal, exige-se a motivação concreta de fatos novos e contemporâneos. Além disso, exige-se que a existência de pedido, conforme artigo 311 do Código de Processo Penal. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. No presente caso, não há pedido de decretação de prisão preventiva. Portanto, afastada, ao menos neste momento, a possibilidade da decretação da prisão preventiva do autor dos fatos. Aguarde-se a investigação acerca dos fatos ora noticiados, sobre o eventual descumprimento, por parte do averiguado, das medidas impostas contra si. No mais, defiro o requerido pelo(a) Promotor(a) de Justiça em sua cota retro. Oficie-se ao Comandante da Guarda Municipal, comunicando a concessão das medidas protetivas, bem como para os fins de visitação, nos termos do art. 22, § 3º da Lei 11.340/06. Consigne-se que relatório pormenorizado deverá ser enviado a este juízo no prazo de 10 (dez) dias. Servirá o presente como ofício. Instrua-se com cópia do boletim de ocorrência acima mencionado, da manifestação Ministerial retro, bem como desta decisão. Com ela nos autos, abra-se nova vista ao representante do órgão Ministerial, com urgência. Ciência ao Ministério Público.
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