Cleidymara Oliveira De Azevedo

Cleidymara Oliveira De Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 521215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleidymara Oliveira De Azevedo possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: CLEIDYMARA OLIVEIRA DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001127-41.2025.8.26.0320 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira na data de 08/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005333-64.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.T.B. - Vistos. I)- A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. Designo o próximo dia 08 de setembro de 2025, às 15h, para a audiência de conciliação, a realizar-se no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP. Com base no art. 10, da Resolução OE nº 809/19 e Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único). Essa audiência é obrigatória e presencial. Contudo, havendo justa causa que impossibilite o comparecimento, pessoal ou por representante, deverá a parte, com cinco dias de antecedência, encaminhar mensagem eletrônica aos endereços ademircotrim@tjsp.jus.br e rioclaro2fam@tjsp.jus.br, com expressa intenção na participação virtual, informando o número do processo, a vara de tramitação, a data e a hora da audiência, os e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado, inserindo, no texto, a justificativa que tiver, para não vir pessoalmente, VEDADO PARA ESSE FIM O PETICIONAMENTO NOS AUTOS. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Intimem-se as partes para que compareçam, portando as respectivas carteiras profissionais e comprovantes de rendimentos, ficando ADVERTIDAS de que a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será punida com multa de 2% do valor da causa ou do proveito econômico pretendido (§ 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil). A parte autora fica intimada da audiência, exclusivamente na pessoa de sua advogada, nos termos do § 3º, do artigo 334, do CPC. Fica advertida, também na pessoa de sua advogada, de que sua ausência injustificada na audiência importará, além da multa prevista no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Qualquer das partes poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (idem, § 10). II)- Fls. 165/166: Recebo como emenda à inicial. Trata-se do divórcio das partes acima nomeadas, cumulado esse pedido com o de partilha de bens. Não há filhos menores, razão pela qual o Ministério Público não atuará no feito. Não há pedidos de tutela de urgência. Cite-se a parte ré da ação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da audiência acima designada, notificando-a para comparecer a ela acompanhada de advogado, advertindo-a de que, se não houver acordo, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência, que é obrigatória, nos termos da disciplina específica das ações de família (CPC/2015, arts. 694, 695, 696 e, especialmente, 697). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil, este mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência, assegurado à parte ré o direito de examinar o processo a qualquer tempo, mediante senha de acesso ao feito digital, que segue anexa, mas também poderá ser obtida no respectivo Ofício Judicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia, será nomeado curador especial. Atente a Serventia para cientificar a parte ré, conforme exigência legal. Na oportunidade da diligência, o oficial de justiça, por meio de documento pessoal da parte citada, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes dos pais, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos números dos telefones fixo e celular, dados estes indispensáveis à realização de atendimentos e de audiências em formato virtual. Servirá esta decisão demandado,que segue acompanhado de senha do processo. Desde logo, anote o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de autorização judicial. Anote, também, que, em cumprimento de norma legal (CPC, art. 154, inciso VI), deve "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber". Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLEIDYMARA OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB 521215/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005541-48.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1011487-69.2023.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.V. - Vistos. Recebo a petição e o documento de folhas 34/41 como emenda à inicial. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para o autor. Anote-se. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de Modificação de Regime de Convivência proposta por R.F.V. contra V.H.V.L. e A.N.Do N.L., através da qual busca a redução da obrigação alimentar fixada no Processo nº 1011487-69.2023 (folhas 36/41), de 30% (trinta por cento) para 15 (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos e a modificação do regime de convivência entre os genitores e o filho comum. Ante o pedido de revisão dos alimentos, proceda a Serventia a inclusão do menor no polo passivo da demanda. A pensão alimentícia destinada ao menor foi fixada em decisão interlocutória de mérito. Assim, para fins de instrução processual, deve a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cópia da petição inicial (folhas 01/14), da contestação (folhas 114/130) e das decisão de folhas 156/157 do Processo 1011487-69.2023. Ficou pactuado entre as partes que a guarda do menor seria exercida de forma compartilhada entre os genitores, com regime de convivência e a obrigação alimentar do genitor. Contudo, segundo a inicial, a requerida não cumpre as obrigações estabelecidas no acordo e transfere ao autor o exercício dos deveres parentais, tanto materiais quanto afetivos, razão pela qual pleiteia a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada e a modificação do regime de convivência, com alternância semanal da residência do infante, a fim de assegurar convivência continua e equilibrada entre o menor e os genitores. Em que pesem as alegações do autor, antes de decidir sobre o pedido de tutela provisória de urgência, entendo fundamental a oitiva da parte contrária, sempre em atenção aos interesses e bem estar do menor. A petição inicial preenche os requisitos legais e a matéria comporta a designação de audiência de conciliação, prevista no artigo 334, caput e seus parágrafos do Código de Processo Civil, adiante designada. De acordo com o art. 10, da Resolução OE nº 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, cada uma arcando com metade, incumbindo ao juiz da causa a fixação (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º). Portanto, observando o valor desta causa, ARBITRO PROVISORIAMENTE os honorários do conciliador, em R$ 82,41, que, atualmente, corresponde a 1 (uma) hora do nível de remuneração I (patamar básico) da Tabela anexa à Resolução acima referida, cabendo a cada parte a quantia de R$ 41,20. O pagamento deverá ser efetivado antes da audiência, mediante depósito judicial, ou, preferencialmente, no início da audiência, em espécie, contra recibo imediato, via PIX, TED, depósito em conta do(a) conciliador(a) etc, de tudo constando no Termo (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 1º, § único) A parte autora fica intimada do arbitramento, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) pela publicação desta decisão. A parte requerida será intimada pelo oficial de justiça, no ato da citação, salvo se já representada nos autos, por Advogado ou Defensor. Quem já estiver beneficiado pela gratuidade da justiça ficará isento do pagamento. Quem pretender a obtenção do benefício poderá optar pelo depósito judicial, que será liberado a quem de direito, conforme a decisão sobre a gratuidade. A remuneração será devida ao conciliador, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). A falta do recolhimento prévio não impedirá a realização da audiência, mas, a homologação de eventual acordo, aguardará a regularização do pagamento (Portaria NUPMEC nº 1/2023, art. 2º). Por fim, tratando-se de fixação provisória, ficará suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento, à qual, nesse caso, será restituído o valor previamente recolhido. As partes devem ser intimadas para comparecerem no próximo dia 23 de setembro de 2025, às 14h15min, na Audiência de Conciliação no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado na Rua 7, nº 830, Edifício Maria Maniero, Centro, Rio Claro/SP, e ficam advertidas de que o a falta injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% do valor da causa (§8º do Artigo 334 do Código de Processo Civil). A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do link de acesso - parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço ademircotrim@tjsp.jus.br. A conversão da audiência para forma híbrida independe de autorização do Juízo. O(a) Autor(a) fica intimado(a) da data da audiência na pessoa de seu advogado(a) e deve ser advertido(a) de que sua ausência injustificada importará, além da multa mencionada no parágrafo anterior, em extinção do processo e arquivamento dos autos. O(a) Requerido(a) deve ser CITADO(A) para a ação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência acima mencionada; notificado(a) para comparecer naquela audiência acompanhado(a) de advogado(a); e advertido(a) de que infrutífera a composição, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados daquela audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) Requerido(a) (incisos I e II do Artigo 335 do Código de Processo Civil), se o(a) Autor(a) também houver se manifestado no mesmo sentido quando da propositura da ação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta decisão serve como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CLEIDYMARA OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB 521215/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005333-64.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.T.B. - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio, movimentada entre as partes acima. Em pesquisa no Sistema Informatizado, verificou-se que consta processo anterior nesta mesma Vara, sob n° 1010625-74.2018, de reconhecimento e extinção de união estável, proposto pelo requerido em face de terceira pessoa (estranha a estes autos), relativa à convivência marital existente entre eles, reconhecida judicialmente de novembro/2016 a dezembro/2018. A sentença e seu trânsito em julgado, lá exarados, são datados de maio/2019. Aqui, a autora alega ter permanecido casada com o réu, desde 22/12/1976, sem mencionar qualquer interrupção do casamento, nem mesmo o período em que houve a efetiva separação de fato. Assim, a requerente deverá esclarecer, em 15 dias, os fatos acima relatados, indicando expressamente quando houve a separação de corpos (ao menos mês e ano aproximados), pois, ao que parece, existiria concomitância de casamento e união estável simultâneos, com pessoas diferentes. Com a manifestação, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CLEIDYMARA OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB 521215/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005333-64.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.R.T.B. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por C.R.T.B. contra L.H.B. Acontece que tramitou na 2ª Vara da Família e Sucessões local o Processo nº 1010625-74.2018 envolvendo o requerido. Portanto, aquele Juízo está prevento e o mais indicado para conhecer e resolver as demais questões relacionadas ao direito de família entre as mesmas partes. Desse modo, sejam encaminhados estes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição àquela Vara mediante compensação. - ADV: CLEIDYMARA OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB 521215/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005541-48.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1011487-69.2023.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.V. - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar o acordo e a sentença homologatória proferida nos autos do Processo nº 1011487-69.2023, no qual foram fixados os alimentos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. - ADV: CLEIDYMARA OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB 521215/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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